TJ/DFT: Buser Brasil indenizará passagenros que perderam viagem por mudança no local de embarque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Buser Brasil Tecnologia a indenizar dois passageiros que perderam a viagem em razão da mudança do local de embarque. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não prestou informação adequada sobre a alteração.

Os autores narram que compraram, por meio do aplicativo da ré, duas passagens com destino a Barreiras, na Bahia. Contam que o embarque estava previsto para 21h40, no Estacionamento 12 do Parque da Cidade, na região central de Brasília. Afirmam que chegaram 20 minutos antes do previsto e permaneceram até às 23h42. O veículo, no entanto, não apareceu, motivo pelo qual retornaram para casa e não viajaram. Ao entrar em contato com a ré, foram informados que o embarque havia mudado para o Estacionamento do Parque do Sudoeste. Pedem para ser indenizados.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas passagens e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. A Buser recorreu sob o argumento de que todos os passageiros foram avisados às 19h38 sobre a mudança do local de embarque. Defende ainda que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a ré, que é uma plataforma que comercializa passagens em sistema colaborativo, atua como fornecedora de serviço e responde pelos danos sofridos em razão da inexecução ou cumprimento defeituoso do contrato. No caso, de acordo com o colegiado, “a mudança de local de embarque que resultou na perda da viagem, sem informação prévia e adequada aos passageiros, caracteriza o defeito na prestação do serviço”.

“A alegação de que a alteração foi informada previamente por e-mail não restou demonstrada. De outra parte, ainda que o fosse não afastaria a responsabilidade civil da ré, mormente porque a antecedência foi de apenas duas horas e o meio utilizado não foi efetivo”, registrou. Para o colegiado, é devida tanto o reembolso do valor pago pelas duas passagens quanto a indenização por danos morais.

“A perda de viagem por falha operacional da ré caracteriza defeito que frustra expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho e atinge a integridade psíquica e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade. No caso em exame, a situação se agrava porque a viagem tinha como objetivo o encontro com a mãe da autora que estava acamada e precisando de cuidados”, disse.

Dessa forma, a Buser foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 115,35.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706647-81.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Uber deve indenizar consumidor por encomenda não entregue

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar um consumidor por não entregar a encomenda no destino final. O colegiado observou que, no caso, a falha na prestação do serviço, além de gerar insegurança, ultrapassa o mero aborrecimento.

Consta no processo que o autor contratou o serviço da Uber para que fosse entregue, no dia dos namorados, uma cesta de café da manhã para a namorada. De acordo com o autor, a encomenda não foi entregue no endereço informado. Pede, além da devolução do valor pago pela cesta e pela corrida, a condenação da ré pelos danos morais.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizar o autor pelos danos materiais e morais. No recurso, a Uber argumenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que faz a intermediação entre usuários e motoristas. Afirma ainda que, após contato do autor, orientou a motorista sobre os meios para efetuar a devolução da cesta. Defende que houve culpa do consumidor ou do motorista.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber faz parte da cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e bens e que deve ser responsabilizada. O colegiado observou que, “depreende-se das provas dos autos que o produto foi extraviado pela motorista”.

No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré “não prestou um bom atendimento ao consumidor quando a cesta de café da manhã não chegou ao destino final”. “E, especialmente, quando não envidou todos os esforços necessários para solucionar o problema causado pela motorista, pois, o autor comprovou que procurou a plataforma para solucionar o problema e essa nada fez. No caso, de acordo com o colegiado, “uma mensagem encaminhada à motorista para que disponibilizasse seu número de telefone não é o bastante para excluir a culpa da plataforma ré”, registrou.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação de serviço “causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A Uber terá ainda que restituir o valor de R$ 307,98.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701931-30.2021.8.07.0021

TJ/RN determina rescisão de contrato de compra de apartamento e devolução de 75% do valor pago

A 11ª Vara Cível da comarca de Natal ratificou liminar concedida e declarou a rescisão de um contrato firmado entre uma consumidora e uma construtora para a compra de um apartamento e condenando a empresa a pagar à cliente o valor de R$ 23.250,00, com pagamento sendo feito em parcela única, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão. A quantia é referente a 75% dos valores efetivamente pagos pela adquirente.

A autora ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência contra a firma de construção, alegando que em 30 de dezembro de 2014, assinou com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária e que efetuou o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 31 mil, deixando para financiar o restante do saldo devedor após a emissão do “habite-se”.

Disse que em julho de 2015, foi expedido o “habite-se” do empreendimento e que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira da qual é correntista, negou a liberação do financiamento, em razão da construtora apresentar inadimplências. Assim, ela tentou obter o financiamento junto ao Banco Bradesco, contudo, também teve a sua solicitação negada sem qualquer motivo aparente.

Em novembro de 2015, encaminhou e-mail à construtora pedindo esclarecimentos e alternativas para a contratação do financiamento, mas não obteve resposta. Contou que recebeu uma notificação extrajudicial remetida pela empresa cientificando-a da situação de inadimplência.

A Justiça rescindiu o contrato e determinou a restituição de 75% dos valores adimplidos, tendo a construtora concordado com a rescisão contratual, divergindo apenas quanto à causa e aos efeitos do distrato. Também alegou que não há comprovação nos autos de que a recusa do financiamento bancário solicitado pela autora decorreu de pendências imputáveis a ela.

A empresa afirmou ainda que cumpriu todas as exigências necessárias à concessão do crédito, apresentando a carta do “habite-se” e providenciando todos os documentos exigidos e que o financiamento ficou inviabilizado por burocracia das instituições financeiras ou por problemas de crédito da própria adquirente, e não por sua culpa. Teceu outras argumentações.

Análise judicial

Quando julgou o caso, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro observou que ficou comprovado com documentação que a autora se comprometeu a pagar a importância total de R$ 190 mil, sendo que o seu maior percentual seria obtido mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal. Viu também que a própria petição inicial é expressa quanto ao fato da autora não ter conseguido obter o financiamento imobiliário.

Assim, entendeu que a resolução do contrato, se houve, se deu por inadimplência da autora e não da empresa. Para ele, seria dever da consumidora efetuar o pagamento do valor total do débito, seja mediante recursos próprios, seja mediante financiamento bancário, para, apenas então, ter algum direito em relação ao imóvel por ela pleiteado.

Por isso, Marco Antônio entendeu que, impor qualquer tipo de indenização para uma adquirente que apenas efetuou o pagamento de menos de 17% do valor de um imóvel seria estimular o enriquecimento sem causa.

Por isso, o magistrado entende que a responsabilidade pela aprovação ou não do crédito junto ao agente financeiro é exclusiva do consumidor, uma vez que estão sendo analisados a sua capacidade financeira e as demais condições escolhidas para o financiamento. Desta forma, reputou justo o ressarcimento de 75% dos R$ 31 mil pagos pela autora diretamente à construtora, o que redunda no valor de R$ 23.250,00, conforme já fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência.

Processo nº 0830365-48.2016.8.20.5001

TJ/DFT: Consumidora que sofreu agressões físicas em casa noturna deve ser indenizada

Uma consumidora deve ser indenizada por sofrer agressões de segurança durante evento em uma casa noturna. Ao manter a condenação, a 7ª Turma Cível do TJDFT destacou que todos os que compõem a cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pela falha na prestação do serviço.

Narra a autora que acompanhava a irmã em um evento na casa de shows “People’s Lounge Bar” na madrugada do dia 07 de dezembro de 2019. Conta que, ao ajudar a irmã a subir no palco, foi abordada por um dos seguranças da equipe terceirizada. De acordo com a autora, o segurança teria desferido um golpe de “mata-leão” e a levado para fora da boate. Ela relata que o segurança a arremessou no chão, deu dois chutes e a arrastou pelos pés. Pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que as rés cometeram ato ilícito e as condenou a indenizar a autora. A RH Lanchonete & Conveniência Eireli e a RC Choperia Eireli recorreram sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. Afirmam ainda que, embora atuem no mesmo endereço, são pessoas jurídicas distintas e não integram a cadeia de fornecimento. A empresa de segurança, por sua vez, afirma que não ficou demonstrada sua participação nos fatos que resultaram na agressão da autora ou na contratação do segurança.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas demonstram que “houve violação à integridade física da autora” e os réus devem indenizá-la, de forma solidária, pelos danos morais sofridos. O colegiado observou que as imagens mostram que, após ser conduzida para fora no colo de um dos seguranças, foi arremessada ao chão, levou chutes dos seguranças e foi arrastada.

Na decisão, o colegiado destacou ainda que, como dito em primeira instância, “aqueles que promovem determinado evento tem responsabilidade sobre todos os seus aspectos, inclusive pela incolumidade física dos seus frequentadores, e por isso são responsáveis pelos atos praticados por seguranças, ainda que terceirizados, contratados para zelar pela tranquilidade do evento.”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os três réus a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 20 mil à autora pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705465-58.2020.8.07.0007

TJ/RN: Cliente de banco será indenizada por negativação indevida

Uma cliente de banco obteve decisão judicial em que foi declarada a inexistência de uma dívida com a instituição no valor de R$ 132,00 referente ao contrato firmando entre as partes. Além disso, a comarca de Luís Gomes, no Alto Oeste Potiguar, condenou a empresa a pagar ao autor da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A autora afirmou ter sido surpreendida com uma negativação indevida em 14 de setembro de 2019, referente a um contrato o qual, até então, desconhece.

Posteriormente, em impugnação à contestação, ela reconheceu o contrato, cujo término foi em agosto de 2018 e afirmou que o banco a negativou por parcela referente ao mês setembro de 2018, um mês após o término do contrato. Assim, requereu a declaração de inexistência dos débitos com a consequente baixa no cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e o desbloqueio de sua margem de crédito.

O magistrado Italo Lopes Gondim considerou que o processo versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, e aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além do mais, constatou que as alegações da autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação ao banco.

Ele entendeu que ficou incontroverso a inscrição da autora nos cadastros de restrição de crédito e que, apesar de o banco ter alegado que a inscrição não foi ilícita, por ser um exercício regular de um direito, não anexou qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes que justificasse a negativação. “Sendo assim, trata-se de fortuito interno, por ocasião do risco do empreendimento”, justificou, assim, sua decisão.

No caso, explicou que, apesar da existência de contrato anexado pelo banco, verificou que este foi firmado em 84 meses, com término final em agosto de 2018, sendo que o autor foi negativado por parcela correspondente a setembro de 2018. Por outro lado, observou que o banco não provou que houve atraso em alguma parcela que motivasse a cobrança no mês subsequente ao término do negócio jurídico firmado entre as partes, ônus este que lhe incumbia.

“Diante disso, vê-se que a parte autora foi negativada indevidamente, pois, no momento da inscrição, inexistia débito perante a parte ré. Por conseguinte, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu de maneira irregular. (…) Diante disso, faz jus o autor à reparação por dano moral”, assinalou.

Processo nº 0801006-79.2019.8.20.5120

TJ/AC garante indenização e cartão de gratuidade para deficiente físico

Autor do processo, quando precisou passar pela atualização de dados e realização de novos laudos periciais no Sidcol, teve o benefício suspenso.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que o Município de Rio Branco, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Rio Branco e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTRANS) concedam Cartão Gratuidade para Transporte Coletivo, na modalidade deficiente físico, a um beneficiário que teve o cartão suspenso.

O autor do processo alega que era beneficiário do Cartão Gratuidade do Transporte Público Coletivo por ser considerado portador de deficiência física em caráter definitivo, porém quando precisou passar pela atualização de dados e realização de novos laudos periciais no Sidcol, teve o benefício suspenso por entenderem que não mais possuía a deficiência física apontada.

Sustentou ainda que a negativa é indevida, pois é pessoa com deficiência, conforme Lei Municipal n.º 1.726/08, ocasionada por sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID T93.8), Traumatismo do tendão de Aquiles (CID S86.0) e Gonartrose não especificada (CID M17.9).

Em sede de contestação a RBTRANS salientou que a deficiência autoral não se encontra em conformidade com o regramento legal.

Na sentença, o juiz de Direito Anastásio Menezes, enfatizou que, ao exame das provas carreadas os autos, e da legislação em vigor, constata-se a existência de documentos comprobatórios de que o autor é hipossuficiente e a apresenta deficiência física para efeito da concessão de gratuidade no transporte municipal.

“Ante a sua condição atual de pessoa com mobilidade reduzida embasado no disposto na Lei Federal n.13.146/2015 e do Decreto Federal n. 5.296/2004 aliado ao laudo pericial em anexo”.

Ele ressalta também que, no presente caso, o laudo pericial concluiu que a parte autora é incapaz parcial e permanente, devendo evitar atividades que envolvam esforço físico, ortostase e de ambulação prolongadas.

“Logo, a parte autora enquadra-se no conceito de mobilidade reduzida/deficiência física, pois sua deficiência gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão “considerado normal”, em razão de problemas na estrutura fisiológica e/ou anatômica”, ressaltou.

O magistrado ainda estabeleceu indenização no valor de R$ 8 mil em decorrência de o autor do processo estar a mais de um ano sem usufruir do direito à gratuidade mesmo com a tutela provisória de urgência deferida em janeiro de 2022.

“Até hoje não foi cumprida, conforme relatos da parte autora. Assim, já faz mais de um ano que o autor não usufrui de seu direito à gratuidade do transporte coletivo, fato que evidentemente ultrapassa omero dissabor do cotidiano”, concluiu.

Processo: 0714935-65.2021.8.01.0001

TJ/MA: Passageira impedida de beber vinho próprio em voo não deve ser indenizada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão nesta segunda-feira (11/7), manteve sentença da primeira instância, para negar pedido de indenização de passageira impedida por companhia aérea de consumir garrafa de vinho próprio durante voo e ter sido obrigada a cumprir procedimento da polícia federal. A autora da ação buscou na Justiça estadual uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.

Segundo informações do processo, de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro, durante o serviço de bordo de voo nacional, realizado entre Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF), foram oferecidas pela Gol Linhas Aéreas bebidas alcoólicas, dentre elas uma garrafa de vinho “Casa Valduga” de 187 ml. Ao avistar o vinho, a autora da ação lembrou que possuía um similar em sua bagagem de mão e, como a empresa servia bebida parecida, resolveu abrir sua garrafa e servir na taça disponibilizada pela empresa.

Momentos depois, uma comissária de bordo se dirigiu à passageira, dizendo que ela somente podia degustar o vinho vendido pela Gol. Ao indagar sobre a ordem, teve como resposta que não era permitido o consumo de bebida alcoólica própria e que, em caso de desobediência, de imediato, o comandante precisaria ser comunicado.

A passageira fez uso de bebida alcoólica mesmo após comando negativo dos comissários de bordo e comandante, infringindo normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da companhia aérea. Após o pouso, o comandante iniciou procedimento para que a passageira fosse conduzida à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Brasília. Por conta dos procedimentos de segurança, a autora pleiteou indenização, afirmando ter sofrido vários constrangimentos.

Em sua defesa, a Gol sustentou a falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), exclusão da responsabilidade e inexistência do dano moral. Afirma que o contrato de transporte aéreo prevê a possibilidade de atuação do comandante em intervir no transporte de algum passageiro com comportamento inadequado e que agiu de acordo com as determinações legais em situações como a experimentada pela autora, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita ou que viesse a causar dano.

No texto da decisão, o órgão julgador considerou que o episódio trazido pela autora lhe causou mero aborrecimento, suportável por qualquer pessoa, não havendo necessidade de gerar a obrigação de indenizar pela parte contrária. Em julgamento colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, José de Ribamar Castro, Raimundo Bogéa e Raimundo Barros, mantiveram a sentença do juiz José Nilo Ribeiro Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

TJ/SP: Loja indenizará mulher ferida em roubo de malote

Falta de planejamento no transporte trouxe risco a clientes.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de calçados a indenizar cliente ferida em assalto realizado durante transporte de malote. A reparação foi fixada em R$ 35 mil por danos morais e em R$ 24,2 mil referentes a despesas médicas e lucros cessantes.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou pontos que comprovam a falta de planejamento da requerida. “(i) Promoveu transporte de valores em horário inadequado, período da tarde, em pleno funcionamento do estabelecimento e com consumidores em seu interior, (ii) estabeleceu o itinerário do malote, a partir do interior da loja, com passagem entre os clientes e destino para um veículo estacionado praticamente em frente ao estabelecimento, ampliando-se a vulnerabilidade e o perigo aos consumidores, (iii) designou para o serviço de transporte e segurança do malote um funcionário sem qualquer preparo técnico, tanto que houve uma reação intempestiva e inapropriada, (iv) o funcionário responsável pelo malote entrou em luta com o assaltante e retornou para o interior da loja, expondo também os clientes aos tiros, aumentando-se, de forma concreta, o risco dos clientes.”

“Essas falhas no procedimento de segurança caracterizaram o fortuito interno e serviram como causa imediata e eficiente dos danos”, escreveu o magistrado. “Concluindo-se, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação desembargadores Souza Lopes, Irineu Fava e Afonso Bráz.

Apelação nº 1003099-73.2018.8.26.0472

TJ/AC mantém condenação de empresa que ‘esqueceu’ passageiros na rodoviária de SC

Reclamantes alegaram que foram deixados no município de Criciúma, localizado na região sul de Santa Catarina, tendo perdido compromissos e enfrentado verdadeiro dano moral.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais manteve a condenação de empresa de transportes interestadual que deixou passageiros na rodoviária de Criciúma, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 06, considerou que tanto a responsabilização civil da demandada como o valor da indenização estabelecida foram justos e adequados, não merecendo qualquer reparo.

Entenda o caso

A reclamação foi ajuizada por dois passageiros que alegaram ter sido ‘esquecidos’ na rodoviária de Criciúma (SC), pelo motorista do ônibus no qual se deslocavam rumo à capital catarinense, Florianópolis.

Os demandados teriam sido, assim, deixados na rodoviária, longe de casa, sem contar com qualquer tipo de apoio por parte da empresa, o que teria, de acordo com eles, gerado verdadeira angústia e dano moral.

A empresa foi condenada, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada passageiro, totalizando, assim, R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença considerou que as alegações dos reclamantes foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pela reclamada, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu que a apelação não merece prosperar, uma vez que, além da comprovação do dano moral, a empresa também falhou em comprovar a incidência de hipótese impeditiva, modificativa ou extintiva de direitos.

“Competiria à empresa fornecedora demonstrar que exauriu as alternativas mais favoráveis ao consumidor durante a prestação do serviços de transporte conforme a legislação pertinente, razão pela qual nenhuma reforma há de ser feita na (…) sentença”, anotou o magistrado relator.

O relator também assinalou que, “independentemente de prova da perda de compromisso, a perda do transporte, em local distante do domicílio dos reclamantes, gera indubitável desgaste psicológico, não havendo que se falar em mero aborrecimento”. Dessa forma, foram mantidas tanto a condenação por danos morais, como o valor da quantia indenizatória.

O voto do juiz de Direito relator foi acompanhado à unanimidade pelos juízes de Direito da 2ª TR dos Juizados Especiais.

Recurso Inominado nº 0600425-60.2020.8.01.0070

TJ/PB: Universidade é condenada por atrasar entrega de diploma

A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido à demora na entrega do diploma a uma aluna do curso de Direito, que precisava do documento para poder assumir o cargo de Assistente Jurídico na Defensoria Pública do Estado. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800372-09.2019.8.15.0081, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras.

Consta nos autos que o diploma não foi expedido e entregue em tempo hábil porque a autora não foi devidamente inscrita no ENADE, o que impossibilitou a entrega no prazo. A demora ocasionou a sua exoneração do cargo comissionado de Assistente Jurídico.

Para a relatora do caso, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, restou caracterizada a existência de dano moral, com total afronta aos direitos da personalidade da autora.

“No caso concreto, observa-se que a autora, ora apelada, fora exonerada do cargo comissionado de assistente jurídico junto à Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face de não ter entregue à referida Instituição, na data aprazada, o diploma de conclusão do curso de bacharelado em Direito. Portanto, ainda que tenha sido readmitida para exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo, resta evidente que deixou de laborar em seu campo de atuação, havendo inegável prejuízo profissional”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800372-09.2019.8.15.0081


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat