TJ/SP: Organizadores não ressarcirão fãs que adquiriram passagem e hospedagem para show posteriormente cancelado

Cantor pop teve problemas de saúde.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Ramos, da 2ª Vara Cível Central, que negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de passagens e hospedagens após cancelamento de show de cantor pop internacional.

De acordo com os autos, os autores da ação adquiriram ingressos, passagens aéreas e hospedagem para assistir ao show São Paulo. No dia do evento, na fila para entrar no local, seguranças informaram que a apresentação havia sido cancelada. Em posterior nota explicativa, a fornecedora de ingressos informou que o cantor apresentou problemas de traqueobronquite e laringite. Os valores gastos com a compra dos ingressos foram reembolsados.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, “o dano material reclamado não restou configurado”. “Os apelantes usufruíram dos serviços adquiridos – transporte aéreo e diárias do hotel escolhido -, ou seja, ainda que frustrados pela não realização do show, o cancelamento não impediu que os consumidores se utilizassem normalmente dos aludidos serviços, pois o fato (cancelamento) se deu após e não antes. O acolhimento da pretensão implicaria em enriquecimento sem causa dos apelantes”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o magistrado falou que o fato insere-se “no campo dos aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade e que não são passíveis de indenização por danos morais”. “O inadimplemento não extrapolou o limite do suportável para ensejar, de forma excepcional, o dever de indenizar os aborrecimentos experimentados pelos apelantes, mormente porque não houve ofensa a honra ou a dignidade da pessoa humana”, completou.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot.

Processo nº 1129361-83.2019.8.26.0100

TJ/SC: Família de motociclista morto ao ser interceptado por cabo de aço na rua será indenizada

Por conta de um acidente no transporte de uma casa de madeira que tirou a vida de um motociclista, a esposa e a filha da vítima serão indenizadas em R$ 80 mil. O homem foi atingido no pescoço por um cabo de aço utilizado na ocasião para puxar a residência, e faleceu no local. A decisão é do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, o acidente aconteceu em fevereiro de 2014, no bairro Brasília, cidade-sede da comarca, quando a vítima voltava do trabalho em sua motocicleta e foi surpreendida pelo cabo de aço, com o qual colidiu, e morreu logo em seguida. Os réus retiravam uma casa de madeira de um terreno, colocando-a sobre um caminhão, mas pela dificuldade em sair do terreno acionaram um trator de rodas para auxiliar no processo e puxar o veículo. O cabo, com uma ponta amarrada ao caminhão e outra ao trator, ficou estendido por toda a largura da rua, a cerca de um metro de distância do chão, sem nenhuma sinalização.

A decisão destaca que, pelos depoimentos das testemunhas e também um vídeo anexado, “é possível concluir ter o infortúnio ocorrido pela conduta negligente dos réus, que interceptaram via pública com cabo de aço sem a devida sinalização, agindo em desacordo com a legislação em vigor”.

Os cinco réus foram condenados solidariamente a indenizar a esposa e a filha da vítima em R$ 40 mil cada, a título de danos morais; ao pagamento de pensão mensal em favor de ambas, desde o evento danoso; e de mais R$ 3 mil a título de danos materiais decorrentes das despesas fúnebres – valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0307024-78.2015.8.24.0020

TJ/GO: Unimed é condenada a realizar procedimentos em associada com endometriose e adenomiose

O juiz Eduardo Perez Oliveira, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, confirmou tutela de urgência, para condenar a plano de saúde a realizar os procedimentos cirúrgicos com a cobertura dos itens indicados pelo médico assistente de uma associada, que luta pelo direito desde setembro de 2021. Ela tem endometriose e adenomiose, o que vem lhe causando dores abdominais e pélvica, hemorragia do ânus e do reto, já tomando morfina em razão das fortes dores.

Endometriose é uma inflamação crônica, na qual o tecido endometrial cresce em regiões e órgãos no exterior da cavidade uterina, como nos ovários, bexiga e no intestino. Já a adenomiose, é a doença em que o tecido endometrial invade o miométrio, camada intermediária de revestimento do útero.

Conforme a sentença, destacam-se a cobertura dos procedimentos de “videolaparoscopia para ressecção de focos endometriose + ressecção de ligamentos uterossacros + ureterólise/neurólise bilateral + lise de aderências + histerectomia total com salpingectomia bilateral + retossigmoidectomia segmentar devido o quadro clínico de dor pélvica crônica +dismenorreia secundária”. O magistrado deixou de fixar prazo, “pois a cirurgia e os itens deverão ser autorizados imediatamente pela parte ré em favor da parte autora juntamente com o pedido, sob pena de bloqueio da verba necessária via SISBAJUD e apuração do crime de desobediência por parte do gestor responsável pela autorização.

A mulher alegou nos autos da ação que em junho de 2021 foi diagnosticada com doença de endometriose e adenomiose por um médico ginecologista e obstetra, em razão de estar com dores abdominais e pélvica, hemorragia do ânus e do reto. Diz que está utilizando o uso de tratamento medicamentoso, “cerca de mais de 15 remédios, e continua tendo hemorragias, tomando morfina em razão das dores fortes”, mas sem resultado. Narra sobre o transcurso do procedimento da doença, até que, em 21 de setembro de 2021, seu médico solicitou os procedimentos acima mencionados, alguns negados pelo plano de saúde, embora o profissional tenha reafirmado a importância de todos eles.

Parecer do Natjus ressaltou “que todos os procedimentos solicitados pelo cirurgião estão em conformidade com o recomendado pela literatura e de acordo com a extensão de comprometimento da doença na requerente”.

O juiz Eduardo Perez observou que “as partes controvertem sobre a cobertura ou não dos itens necessários à cirurgia pretendida à luz do contrato firmado e o do rol da ANS”. Para ele, são dois os pontos que merecem atenção: se existe cobertura para o procedimento, e se os itens indicados são os corretos. “Quanto à cobertura, não há dúvida, e nem é ponto controvertido, uma vez que o procedimento encontra-se no rol da ANS. Quanto à prótese, o médico assistente foi claro ao justificar seu laudo”.

O magistrado ressaltou que na situação concreta em exame, a parte autora necessita de itens com sua cirurgia, e sobre isso não há dúvida. “Ora, se o procedimento é coberto, os seus acessórios não podem ficar à margem da cobertura. Veja-se que, embora tenha ocorrido inversão do ônus da prova, a parte ré em nenhum momento apresentou nos autos a solução para o problema da parte autora, a saber, qual seriam os itens indicados se não aqueles em debate e que, diz o médico assistente, não são passíveis de substituição”.

Situação de perplexidade

Para ele, o que se vê é que o plano de saúde deixou a associada em situação de perplexidade, pois nem quer cobrir o acessório do procedimento coberto, nem oferece alternativa, em suma, não que cumprir o contrato. A cláusula que exclui todo tipo de cobertura de item não previsto no rol da ANS é abusiva, pontuou o juiz Eduardo Perez e ressaltou que em nenhum momento a parte ré demonstrou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.

“Não basta apenas apresentar o valor dos itens cotejados com a alternativa possível, o que quer se foi feito, é preciso demonstrar como essa decisão impactaria no equilíbrio geral do contrato pelos cálculos atuariais. Evidente que se a parte autora estivesse a pedir internação no Hospital Albert Einstein seria fato notório tal desequilíbrio, mas não é o que daqui se extrai”.

Processo nº 5550842-60.2021.8.09.0006.

TJ/ES: Unimed deve custear tratamento para criança com transtorno do espectro autista

A decisão foi proferida em sessão realizada na última terça-feira.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, em sessão realizada na última terça-feira (12), que uma criança com transtorno do espectro autista deve ter o tratamento custeado por uma cooperativa de saúde. O pedido havia sido negado em primeiro grau.

O desembargador Raphael Americano Câmara, relator do processo, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema e entendeu ser taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Contudo, segundo o relator, esse rol taxativo não é capaz de afastar os pedidos do autor, visto que os tratamentos requisitados, no momento do julgamento, possuem expressa previsão na listagem. Isto porque, desde 2021, a ANS editou as resoluções n° 469 e 465/2021, que passaram a prever a cobertura para fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e terapeuta ocupacional, sem limitação de sessões, para pessoas com transtorno do espetro autista.

Além disso, o desembargador observou em seu voto que, em recente nota técnica, de 2022, a ANS trouxe diversas abordagens terapêuticas, no que diz respeito ao espectro autista, que devem ser escolhidas conforme as especificidades de cada caso, sem ressalvas à equoterapia e à musicoterapia.

“Portanto, entendo que o tratamento deve ser fornecido pela apelada com os profissionais da sua rede credenciada, habilitados nos métodos aplicáveis à espécie, segundo as prescrições de modalidades e quantidades descritas nos laudos dos médicos que assistem o apelante”, destacou o relator em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Dessa forma, o colegiado decidiu que a cooperativa de saúde deve custear os tratamentos da criança para o transtorno do espectro autista que constam como de cobertura obrigatória, sendo eles: fonoaudiologia cognitivo comportamental pelo método ABA, terapia ocupacional por integração sensorial, terapia cognitivo comportamental, psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, na forma e quantidade solicitada por profissional da área médica.

TJ/SC obriga loja a detalhar valor e forma de pagamento de produtos vendidos na internet

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú determinou que uma loja publique de maneira detalhada, em especial sobre as condições de pagamento e preço, em relação aos produtos expostos à venda em redes sociais, site e também nas lojas físicas. A decisão atende à ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

De acordo com o MPSC, a loja localizada na cidade do litoral norte não apresenta precificação adequada dos produtos expostos à venda no perfil mantido na rede social Instagram, em desacordo com a legislação vigente. Em março deste ano, o Procon local realizou diligência fiscalizatória, a fim de verificar as irregularidades, e fez orientações que foram cumpridas, mas desrespeitadas novamente meses depois.

“O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a ausência de informações precisas acerca das características, qualidade, quantidade, composição e preço dos produtos ofertados podem causar prejuízos aos consumidores”, observa a juíza Adriana Lisbôa, em sua decisão.

Foi determinado que a loja terá de informar detalhes sobre os produtos expostos à venda nas lojas físicas, sites, perfis em redes sociais, etc e; promover a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis e identificáveis pelos consumidores, em todas as publicações, temporárias ou não, lançadas nos perfis por si mantidos nas redes sociais.

A loja também terá de informar, nas publicações de caráter promocional, além do preço original e de oferta do produto, as condições de pagamento e; editar em 10 dias, todas as publicações veiculadas em sites e perfis mantidos nas redes sociais nos últimos 30 dias, a fim de fazer constar o valor dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão de 1º Grau, é passível de recurso.

Ação Civil Pública n. 5010705-45.2022.8.24.0005/SC

TJ/DFT: Erro médico – Hospital e plano de saúde devem indenizar paciente que ficou com cicatriz no nariz

O Hospital Santa Luzia e a Bradesco Seguros foram condenadas a indenizar um paciente que ficou com lesão na narina e no septo nasal durante o período de internação. A decisão é do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.

Consta no processo que, após nascer, o autor foi encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva – UTI com desconforto respiratório leve e que foi submetido a suporte respiratório via pronga nasal. No terceiro dia de internação, o autor apresentou piora no quadro clínico com dificuldade para respirar. De acordo com o processo, o paciente teve duas paradas cardiorrespiratórias e perda do dreno torácico de forma espontânea. Relata ainda que uma avaliação constatou lesão no septo nasal de grau dois. Defende que a lesão foi resultado do posicionamento do equipamento de ventilação, o que teria causado uma cicatriz volumosa em suas narinas. Afirma ainda que adquiriu pneumotórax. Defende que houve erro médico e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o hospital afirma que o paciente recebeu o tratamento adequado ao caso. Defende que não houve falha da equipe médica e que a cicatriz no nariz é uma complicação inerente à utilização dos equipamentos para resguardar a vida do paciente. O plano de saúde, por sua vez, alega que não concorreu para os supostos erros atribuídos à equipe médica e ao hospital.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base no laudo médico, ficou “comprovada a falha no serviço hospitalar prestado”. No caso, de acordo com o julgador, há relação entre a conduta dos réus e o resultado danoso, que é caracterizado pela cicatriz no nariz e o diagnóstico de asma.

“Considerando a capacidade econômica das requeridas e os transtornos vivenciados pelo paciente e sua família, verifica-se que ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do atendimento médico, uma vez que o autor evoluiu com diagnóstico atual de asma brônquica (…), além de cicatrizes no nariz, sendo esses fatos, por si só, capazes de ensejar abalo aos atributos da personalidade humana”, registrou. O julgador observou ainda que as imagens demonstram “cicatriz visível no corpo do autor, de modo que pode vir a comprometer sua aparência física no futuro”, sendo cabível também a indenização por danos estéticos.

O juiz explicou ainda que, além do hospital, o plano de saúde também deve ser responsabilizado, uma vez que integra a cadeia de consumo. “A imprudência e imperícia no atendimento, que culminaram no agravamento do estado de saúde do paciente autor, configuraram o ato ilícito, especificamente pela ofensa direitos fundamentais indisponíveis da personalidade, particularmente o direito à vida, à saúde e integridade física, não havendo que se falar em afastamento da responsabilidade da segunda requerida Bradesco Saúde, que deve responder solidariamente no caso”.

Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar as quantias de R$ 40 mil a título de dano moral e de R$ 20 mil pelo dano estético.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709066-61.2018.8.07.0001

TJ/RN determina a restituição de pagamento por Pix indevidamente cancelado sem qualquer motivo aparente

A 13ª Vara Cível da comarca de Natal determinou a restituição do valor de R$ 16.099,02 para uma empresa de administração de pagamentos por meios eletrônicos, que sofreu prejuízos quando uma cliente realizou diversos pagamentos via sistema Pix posteriormente cancelados, sem qualquer motivo aparente.

Conforme consta no processo, em janeiro de 2021, a empresa demandante identificou inconsistências na funcionalidade dos pagamentos por Pix, em razão das transferências realizadas pela cliente terem sido posteriormente canceladas. E esse fato gerou estorno dos débitos e pagamento em dobro pela demandante, proporcionando “um saldo credor indevido em favor da ré de R$ 16.099,02”.

Ao analisar o caso, o magistrado Sérgio Dantas ressaltou inicialmente que a demandada, apesar de ter sido devidamente citada para responder às alegações feitas contra ela, não apresentou contestação, nem qualquer tipo de resposta aos termos trazidos pela demandante em sua petição inicial. E agindo assim, a demandada “não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC”.

Em seguida, o juiz considerou que a demanda “não denota maior complexidade, tendo em vista que a autora trouxe elementos comprobatórios para demonstrar as intercorrências ocorridas em dois dias do mês de janeiro de 2021”. A empresa demandante também evidenciou que realizou “diversos pagamentos, os quais foram posteriormente cancelados e, por isso, estornados de forma dobrada, o que se extrai do extrato bancário apresentado”, explicou o magistrado.

Além disso, foi ressaltado no processo que, apesar do incidente sofrido não ter sido ocasionado pelo cliente, o beneficiado pelo ocorrido “está obrigado a restituir a quantia indevidamente recebida”, mesmo na hipótese de o recebimento ter sido de boa-fé, “sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido”.

Assim, na parte final da sentença, o juiz estabeleceu a restituição dos valores despendidos pela demandante tendo por base o artigo 876 do código civil, o qual dispõe que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

TJ/MT: Faculdade não pode reter diploma de aluna por pendências financeiras na biblioteca da instituição

Instituição de ensino não pode se negar a expedir diploma de graduação de aluno que concluiu o curso superior e pagou por todos os serviços educacionais prestados, sob o pretexto de que ele possui “pendências na biblioteca da instituição”. A decisão consta em acórdão de um Recurso de Agravo de Instrumento, aprovado por unanimidade em processo julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, na sessão de 21 de junho.

A ação foi ajuizada por uma aluna expondo que cursou licenciatura em Pedagogia em uma instituição de ensino, e que concluiu o curso em 27 de janeiro de 2015. Porém, mesmo mais de 6 anos e 5 meses da conclusão, a instituição se recusa a entregar o certificado de conclusão do curso sob a justificativa de existirem pendências financeiras junto à biblioteca da escola.

A aluna apresentou e-mails trocados com a instituição mostrando que tentou resolver a questão pela via administrativa, mas a instituição de ensino condicionou a entrega do certificado ao pagamento da dívida com a biblioteca, sem obter uma solução.

A justificativa para não expedir o diploma foi considerada “descabida, desproporcional e arbitrária da instituição de ensino, constituindo óbice descomedido ao ingresso do graduando na vida profissional”.

Isso porque “não se pode permitir que a instituição de ensino bloqueie a vida profissional da graduanda, que concluiu o curso superior e pagou pelos serviços educacionais prestados […]. Ora, se de fato há alguma dívida pendente na biblioteca, então que a CESB cobre isso da estudante, inclusive judicialmente, mas não que a impossibilite de usufruir do diploma de graduação que lhe é de direito, uma vez que concluiu toda a grade curricular da graduação”, diz voto.

O processo foi relatado pelo desembargador João Ferreira Filho, cujo voto em prover o recurso interposto pela aluna foi seguido pelas desembargadoras Nilza Maria Possas de Carvalho e Clarice Claudino.

Foi determinado que a instituição entregue, em 10 dias, o Certificado de Conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, concluído no ano de 2014 pela agravante, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200, limitado ao valor de R$ 10 mil.

Processo nº 1012684-25.2021.8.11.0000

TJ/ES: Família impedida de embarcar em cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada

Requerente alegou que não foi submetido à avaliação de um profissional médico.


Uma família que foi impedida de embarcar em um cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segundo o processo, as quatro pessoas autoras da ação compraram um pacote de viagem com destino a Punta Del Este, Montevidéu e Buenos Aires, com saída do porto de Santos. Contudo, ao chegarem ao local do embarque e passarem pelo check-in, tiveram que preencher um formulário, no qual questionava se haviam tido alguma patologia intestinal nos últimos dois dias e informava que, em caso positivo, a pessoa seria assistida gratuitamente por um membro da equipe médica e seria autorizado a viajar, a menos que fosse suspeito de portar doença de preocupação pública internacional.

Porém, tendo um dos membros da família respondido que sim, este teve o seu cartão de embarque retido por motivo de doença, sem que fosse submetido à avaliação de um profissional médico.

Dessa forma, com o impedimento para realizar a viagem, foi oferecido um crédito para que pudessem utilizar em um momento futuro. Entretanto, teriam que arcar com a diferença de R$ 6.592,00 entre o crédito concedido e o valor do novo pacote. Diante dos fatos, pediram indenização por danos materiais e morais à agência de turismo e à empresa de cruzeiros, o que foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau.

Todavia, a família pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, o que foi provido pelo relator do processo, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que entendeu razoável e proporcional a quantia de R$ 5 mil para cada integrante da família, sendo acompanhado, à unanimidade, por demais componentes da Câmara.

Processo n° 0025363-94.2014.8.08.0035

TJ/SP: Homem que teve perfil em rede social criado durante campanha de marketing não será indenizado

Cabe recurso da decisão.


O juiz Heitor Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu, negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora.

Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até Borá, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93% da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município, percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.

Ao analisar a questão, o magistrado frisou que “do perfil criado não resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse algum tipo de dano”. Segundo o juiz, “para eventual indenização por essa divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu”.

Mesmo sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), afirmou Heitor Moreira de Oliveira, os dados que foram divulgados não são aqueles considerados como sensíveis. “Apenas dados comuns foram colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome completo”.

“No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente na participação da campanha promovida pela requerida”, finalizou o magistrado. “Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído para parte da campanha.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001101-36.2021.8.26.0417


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