TJ/AC estabelece indenização de R$ 16 mil para consumidor que teve crédito reduzido após negativação indevida

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou uma empresa de serviços de banda larga que declare inexistente o débito no valor de R$ 4.858,54 e indenize um consumidor em R$ 16 mil, por uma negativação indevida.

O autor do processo estava se preparando para adquirir um imóvel com financiamento habitacional. Conseguiu a aprovação do crédito junto à Caixa Econômica Federal e iniciou as tratativas com o proprietário do imóvel, por isso se mudou para o apartamento na qualidade de locatário.

Na reclamação, ele registrou que em dezembro de 2020 foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava inscrito no sistema de proteção ao crédito, fazendo com que seus limites bancários fossem alterados. Deste modo, denunciou à Justiça a negativação indevida.

Na contestação, a empresa alegou que houve fraude praticada por terceiro e que o contrato estava cancelado. Afirmou ainda que o serviço foi habilitado e prestado, constando no cadastro todos os dados pessoais do reclamante, contudo não aceita a responsabilização por ato de terceiro.

Ao analisar o mérito, o juiz Marcelo Carvalho verificou que não foi apresentado contrato assinado pelo consumidor, nem qualquer outro meio de prova como gravação telefônica, mensagens, cópia dos documentos fornecidos no momento da contratação, comprovando a solicitação do serviço.

Em contrapartida, o magistrado assinalou que os documentos apresentados pelo reclamante atestam a redução substancial da linha de crédito junto ao banco e também redução no limite do cartão de crédito.

Na decisão, o titular da unidade judiciária também destacou uma parte do depoimento do consumidor sobre a dimensão desse transtorno em sua vida: “para além do abalo creditício, o autor teve o dissabor de necessitar se desfazer de seus bens – seu carro para contornar a situação e, ainda, passar pelo constrangimento de solicitar valores emprestados de familiares para não ver frustrado seu sonho de adquirir sua casa própria. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”.

A decisão garantiu os direitos do autor do processo e foi publicada na edição n° 7.036 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última quinta-feira, dia 31.

Processo n° 0710506-55.2021.8.01.0001

STF: Lei que obriga reserva de espaço para mulheres e crianças nos BRTs do Rio é válida

Os ministros entenderam, no entanto, que a exigência de contratação de pessoal para fiscalizar o cumprimento da medida é inconstitucional.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, restabeleceu a validade de dispositivo de lei do Município do Rio de Janeiro (RJ) que obriga a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT municipais. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1351379.

O colegiado confirmou, no entanto, a inconstitucionalidade da exigência de contratação, pelo consórcio de empresas, de profissionais da área de segurança para fiscalizar o embarque e desembarque nos terminais. No ponto, para os ministros, a lei cria ônus não previsto no contrato de concessão.

Caso

O recurso foi interposto no STF pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 6.274/2017. O tribunal entendeu que houve violação à separação dos Poderes e à competência privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei sobre contrato de concessão ou permissão de serviço público. A Câmara sustentava, por sua vez, que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos, entre eles o de transporte coletivo.

O relator, ministro Edson Fachin, derrubou a decisão do TJ-RJ, com fundamento na garantia constitucional dos direitos sociais à segurança e à proteção da mulher e da infância. O prefeito do Rio de Janeiro, então, interpôs o agravo regimental, levando o caso ao colegiado.

Ônus desproporcional

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça, que reconheceu a legitimidade da política pública que trata da prevenção de risco às crianças e às mulheres, mas divergiu do relator em relação à obrigação do consórcio de empresas de fiscalizar a sua aplicação. Segundo o ministro, a medida cria despesa não prevista inicialmente no contrato de concessão, e a transferência desse novo ônus às empresas que já executam o serviço foge ao que havia sido pactuado com a administração pública.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente a divergência. Já o ministro Nunes Marques votou pela concessão do pedido em maior extensão, ao considerar que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiu a competência privativa do chefe do Executivo.

Proteção

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram pelo desprovimento do agravo. Na avaliação do relator, a lei densifica os comandos constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado.

Processo relacionado: RE 1351379

TJ/PB majora indenização por danos morais por Azul ter cancelado voo de retorno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Esperança, a fim de majorar para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Azul Linhas Aéreas S/A. A relatoria do processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega ter comprado passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas S/A para percurso do trajeto de ida Campina Grande/São Paulo, em 06/02/2019, e de volta São Paulo/Campina Grande, em 27/02/2019. Aduziu que na ida transcorreu tudo bem, porém, na volta, quando da realização de escala em Recife, houve o cancelamento do voo, sendo os passageiros obrigados a completarem o trajeto, de Recife a Campina Grande, de ônibus.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pleito de indenização por danos materiais.

Conforme o relator do processo, “inexistindo comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte em decorrência do cancelamento de voo, não há que se falar em condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais”.

No tocante aos danos morais, o relator observou que “mostrando-se o valor da indenização, arbitrado em primeira instância, aquém da média fixada pelo TJPB em casos análogos (R$ 5.000,00), há de se proceder à respectiva majoração, sendo cabível, ainda, o aumento do percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 2º, CPC/15”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001

TJ/TO: Banco do Brasil se recusa encerrar conta por causa de 13 centavos e a justiça foi acionada

É de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$ 0,13 (treze centavos), disse o Magistrado.


Por causa de R$ 0,13, uma demanda judicial inusitada teve que ser analisada pela Justiça estadual em Arraias (413 km de Palmas, capital do Tocantins). Em decisão datada de 23 de março deste ano, mas comunicada somente agora, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível da cidade, determinou que o Banco do Brasil encerrasse a conta corrente de Asterio Batista Cordeiro, falecido em 18/01/2021. O pedido, via Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), foi feito por um dos quatro filhos do falecido, Mario Nunes Cordeiro, também morador do município.

Conforme os autos, Asterio Batista Cordeiro deixou saldo remanescente em conta no Banco do Brasil com valor irrisório. “O requerente compareceu nessa defensoria para solicitar a liberação do alvará judicial para que pudesse tirar os R$ 0,13 (treze centavos) da conta do seu genitor para que assim pudesse excluir a conta. Pelo exposto, necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores remanescentes em nome do de cujus, devendo o alvará ser expedido em face do Banco do Brasil”, pede a ação inicial.

Míseros R$ 0,13

O juiz Eduardo Barbosa Fernandes julgou procedente a ação e determinou a expedição do alvará “para o levantamento da quantia informada na inicial, bem como para encerramento da conta de Asterio Batista Cordeiro junto ao Banco do Brasil”. “Em primeiro lugar é de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao Judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$0,13 (treze centavos). Isto deveria ser resolvido pela autoridade monetária, quiçá, nas agências bancárias”, ressaltou em sua decisão.

Ainda em seu despacho, o magistrado cita a Lei n. 6.858/80, “aplicável à hipótese, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (artigo 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece”.

Para o juiz, “os elementos de convicção coligidos no processo são suficientes a respaldar a pretensão deduzida, primeiro porque o autor é filho do de cujus., segundo porque, como dito, a quantia é diminuta”. “Todavia, em que pese não figurarem todos no polo ativo, entendo que ação pode ser julgada sumariamente, vez que o saldo deixado pelo de cujus é irrisório, sendo necessário o levantamento tão somente para encerramento

da conta bancária do finado, como aduzido pelo postulante”.

Veja a decisão.

TJ/AC: Unimed é condenada por não oferecer medicamento a paciente com câncer

Decisão estabeleceu sanção pela recusa injustificada ao fornecimento de medicamentos prescritos ao beneficiário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, condenar um plano de saúde por não ter fornecido dois medicamentos solicitados ao paciente que faleceu com um câncer no cérebro.

O demandante havia sido diagnosticado com glioblastoma multiforme. A doença foi tratada inicialmente com radioterapia e depois com quimioterapia. Após um intervalo de tempo, o câncer reapareceu e então foi nesse momento que dois novos remédios foram prescritos, mas não foram fornecidos.

O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, explicou que de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde podem – por expressa disposição contratual – restringir as enfermidades atendidas, no entanto é vedada a limitação referente aos tratamentos a serem realizados das que possuem cobertura.

A recusa injustificada foi punida, sendo arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Ainda que a morte tenha se apresentado antes da justiça, o que espera se obter através desta ação é uma decisão de cunho educacional, que possa servir de exemplo, mostrando as empresas do ramo de saúde que devem melhorar os seus serviços para não pôr a vida dos seus consumidores em risco”, consta nas alegações dos demandantes.

A decisão está disponível na edição n° 7.031 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.8), de sexta-feira, dia 24.

Processo n° 0713596-13.2017.8.01.0001

TJ/PB: Atraso injustificado na entrega de imóvel gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu na Apelação Cível nº 0800529-46.2018.8.15.0071 manter a condenação da empresa Sylar Participações e Consultoria em Negócios ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso na entrega de um imóvel. O caso é oriundo da Vara única da Comarca de Areia e teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No processo, a parte autora alega que apesar de ter pago a entrada e parcelas do imóvel, no total de R$ 31.551,14, a obra não foi entregue no prazo estabelecido, já tendo ultrapassado 330 dias após a data final prevista.

“A matéria desta demanda diz respeito ao atraso injustificado na entrega de obra, ocasionando descumprimento contratual. Quanto ao tema, não resta dúvidas que se trata de uma relação de consumo a ensejar a aplicação, no caso em tela, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o relator do processo.

Ainda em seu voto, o relator observou que restou comprovado nos autos que o empreendimento demorou mais do que o previsto para ser entregue. “Nessa circunstância, evidente a prática de ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, o que autoriza a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, isentando o autor da cobrança de qualquer penalidade prevista na avença. Outrossim, a rescisão do contrato autoriza o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré restituir à parte autora a integralidade dos valores investidos na aquisição do imóvel em questão, ressaltando que não houve impugnação dos valores informados na peça de ingresso, como os pagos pelo promovente”, pontuou.

Sobre o montante de R$ 5 mil fixado na sentença, o magistrado disse que o valor é absolutamente condizente com as circunstâncias fáticas, com a gravidade do dano e seus efeitos, assim como observa proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800529-46.2018.8.15.0071

TJ/MA: Homem que não comprovou pagamento em duplicidade em restaurante não deve ser ressarcido

Um cliente que não comprovou ter pago a mesma conta duas vezes não tem direito a ser ressarcido nem indenizado por restaurante. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, na qual figurou como parte ré o restaurante Ferreiro Grill. Na ação, o demandante alegou que, em 15 de maio de 2021, ele estava no restaurante demandado com familiares e amigos e ao pedir a conta do consumo, pagou o importe de R$ 500 no cartão de débito. Declarou que embora não tenha recebido sua via de comprovação, o autor mostrou o extrato bancário para o gerente da reclamada tendo supostamente sido debitado o valor de R$ 500.

Narrou que de nada adiantou ter demonstrado o extrato de demonstrativo de débito, ocasião em que teve que realizar novamente o pagamento da conta. Afirmou, ainda, que o restaurante teria prometido realizar o procedimento de estorno, uma vez que o próprio estabelecimento solicitou comprovantes de pagamento em duplicidade por parte do autor, comprovantes demonstrados e enviados ao réu via ‘whatsapp’ e em conversa pessoal com gerente do estabelecimento, tendo em vista o suposto equívoco por parte do requerido, inclusive pedindo desculpas ao autor no primeiro momento.

Diante de tal situação, requereu a repetição do indébito, no total de mil reais, o qual seria a devolução em dobro do valor pago a mais, bem como pleiteou reparação por danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou ausência de prova do alegado. Quanto ao mérito, a parte ré sustentou que o reclamante não apresentou no processo nenhuma prova de que foi debitado o importe de R$ 500 no cartão do autor, não podendo ser responsabilizada por uma compra que nunca foi aprovada ou debitada.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Após análise do conjunto probatório produzido, entende-se que o pleito autoral não merece acolhimento”, observou a sentença. A Justiça verificou que o autor não juntou ao processo os extratos de dois pagamentos separados, mas tão somente uma cobrança de R$ 500,00, em seu cartão, não havendo, portanto, a suposta cobrança a mais.

“Portanto, obviamente, não se verificou os danos materiais alegados no caso em apreço e, por conseguinte, o mesmo pode ser dito quanto aos danos morais (…) É incontestável que não restou configurado o ato ilícito(…) Desse modo, só haveria tal se houvesse abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso do processo”, fundamentou.

Por fim, sentenciou: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedente o pedido da reclamante (…) Deve-se indeferir, ainda, o pedido de gratuidade de justiça ao autor”.

TJ/GO: Piscina afunda e empresas são condenadas a indenizar consumidores em R$ 130 mil

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”. Esse foi o entendimento do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou duas empresas, sendo uma vendedora e a outra fornecedora, a indenizar em R$ 130 mil um casal, a título de danos materiais e morais, que após instalar uma piscina no imóvel começou a ter o assentamento do solo cedido, vazamentos de água, rachaduras no piso e parede da área de lazer.

Um casal adquiriu uma piscina completa, modelo armação e cascata, jogo de iluminação colorida e casa de máquina G4. Após alguns meses da aquisição, uma das empresas orientou os autores acerca da preparação do solo e, posteriormente, realizar a sua instalação na área de lazer da residência, quando foram repassadas as instruções e modo de funcionamento da casa de máquina. Afirmou que depois da instalação, a piscina cedeu, causando o assentamento do solo, ficando abaixo do nível do piso da área de lazer, provocando vazamentos e rachaduras no piso e paredes ao redor.

Sustentou que procurou uma das empresas para sanar os defeitos, tendo sido realizado, por ela, reparos na mangueira da hidro. Alegou ainda que os vazamentos continuaram, momento em que a piscina começou a afundar e a encanação quebrar com a casa de máquina. Eles, então, se dirigiram ao Procon. Pontuam que, depois de vários telefonemas e buscas administrativas, a empresa encaminhou novamente um preposto para averiguar a situação e restou conhecida que o aterro/solo não foi devidamente compactado, causando as danificações das mangueiras da hidro da piscina, vazamentos e rachaduras no piso.

Laudo

Uma engenheiro civil analisou a piscina, instalações e o local, quando solicitou um estudo de solo, o qual concluiu que o terreno é de baixa resistência. De acordo com o laudo pericial, há um desnível entre o nível da piscina e do rodapé, caracterizando o recalque no solo, principalmente nas partes do fundo da piscina, bem como fissuras verticais e horizontais.

Segundo o perito, a piscina se encontrava desnivelada, a casa de máquinas com um leve vazamento e descoberta, bem como que devido ao recalque na área da piscina, a mesma abalou as estruturas do muro de arrimo e as vigas baldrames, abalando a estrutura e causando fissuras nas paredes e no terreno. Diante disso, o perito chegou às seguintes conclusões: não houve o acompanhamento de um engenheiro no local para a instalação da piscina; não houve um estudo geológico prévio, antes da colocação da piscina, e foi realizada uma instalação geral para outros tipos de solo mais resistentes; não houve fundação apropriada, somente o concreto magro executado ao fundo e não foi executado muro de arrimo ou qualquer outro meio de contenção, entre a piscina e as outras estruturas existentes entre outros equívocos.

Conforme o magistrado, as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência de má prestação de serviço, uma vez que o preparo e instalação da piscina passavam pelo crivo dela (vendedora), que deveria ter observado que o solo do local é de baixa resistência. “A Requerida, na condição de vendedora e prestadora de serviço, deveria ter tomado todas as providências necessárias para a correta instalação da piscina e seus equipamentos, na residência dos compradores. Ela, inclusive, deveria ter realizado a análise prévia do tipo de solo existente no terreno para evitar o afundamento/desnivelamento do produto vendido e instalado”, afirmou.

Danos

Em relação aos danos materiais, os consumidores apresentaram nota fiscal referente a prestação de serviço de limpeza, execução e administração de uma área de lazer, entre outras, diante da má prestação de serviço e consequente afundamento da piscina, vazamentos e rachaduras na parede e no piso, dentre outros estragos. Ainda segundo o juiz, os transtornos enfrentados pelos donos da piscina, associados ao tempo desperdiçado para a solução do problema gerado pela conduta das empresas, configura grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.

“A conduta ilícita das empresas requeridas se dá em virtude da falta de cuidado e zelo para com o consumidor, pela má prestação do serviço, uma vez que a primeira empresa vendeu o produto e o serviço de instalação, utilizando-se da marca e prestígio da segunda empresa (IGUI). E, por fim, pode-se dizer que o nexo causal está presente porque o dano sofrido pelos Requerentes decorreu das condutas acima referidas”, afirmou.

Veja a decisão.
Processo nº 5153007-78.2021.8.09.0093

TJ/PB: Energisa deve pagar R$ 4 mil de indenização por acusar consumidora de fraude em medidor

A concessionária de energia deve indenizar uma consumidora em R$ 4 mil de danos morais, em razão de suposta fraude em medidor de energia elétrica. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso da empresa. O relator do processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

“O cerne do recurso passa, necessariamente, pela análise da existência de fraude no medidor de energia elétrica localizado na residência da autora e da validade do procedimento de recuperação de consumo efetuado. Compulsando os autos, entendo que, no caso em disceptação, a perícia realizada no medidor em questão não é capaz de, por si só, dar sustentáculo à cobrança de recuperação de consumo efetivada”, afirmou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é indevida a cobrança de débito com base em recuperação de consumo, ainda que demonstrada a irregularidade no medidor de energia, quando ausente prova de sua autoria, hipótese ocorrida nos autos.

“Conforme evidenciado, a concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. Assim, a suspensão do funcionamento de energia elétrica por parte da concessionária cumulada com o não preenchimento do referido requisito é medida que, por si, possibilita o reconhecimento de danos morais indenizáveis suportados pela consumidora, estes sobrelevados considerando a condição de idade e de saúde da parte recorrida, senhora idosa e portadora de fibrilação arterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751

TJ/DFT: Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

Os desembargadores da 7a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que condenou o Condomínio do Bloco C da SQN 210 a pagar mais de R$ 120 mil à seguradora Porto Seguro, pelos danos causados a um morador após a parte do teto da garagem do prédio ter caído em cima de seu carro.

A seguradora ajuizou ação, na qual narrou que teve que indenizar prejuízos causados a veículo por ruínas da garagem do edifício. Contou que o problema ocorreu por falta de manutenção e que a responsabilidade pelo fato seria do condomínio. Diante do ocorrido, requereu a condenação do condomínio a ressarcir os valores que pagou de indenização pelo veículo.

O condomínio se defendeu sob o argumento de que não teve culpa pelo acidente, uma vez que ele teria ocorrido por razão de força maior (evento da natureza). Alegou ainda que em sua convenção/estatuto não há previsão de responsabilidade para este tipo de evento.

Ao decidir, o juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília explicou que segundo o art. 937 do Código Civil, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

Acrescentou que restou comprovado por pericia técnica que o réu não realizou as manutenções periódicas necessárias. “Tenho, assim, por configurada a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do colapso da estrutura da garagem, eis que provada a origem em falta de reparos dos tirantes da laje, problema que seria passível de prévia detecção caso houvesse manutenção preventiva adequada”.

O condomínio recorreu, contudo os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz. “Se a prova pericial realizada aponta que o Condomínio não realizou manutenção periódica do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sido detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0719890-79.2018.8.07.0001


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