TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul em danos morais por atraso de voo

O Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em decisão monocrática, negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O caso envolve o cancelamento e consequentemente o atraso de um voo com saída dia 28 de janeiro de 2019 de São Luís, com conexão em Recife e chegada na cidade de Campina Grande.

A autora da ação alega que sob a justificativa de haver problemas técnicos na aeronave, o voo que sairia de Recife foi cancelado, em razão do que os passageiros foram alocados em um ônibus que, ao completar o trajeto por via terrestre, chegou a Campina Grande às 20h, contabilizando um atraso de seis horas em relação à previsão inicial, que era às 14h35.

No recurso, a companhia aérea afirmou que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicas verificados na aeronave, e que, portanto, foi necessário para preservar a segurança dos passageiros, bem como que o infortúnio não gerou prejuízos à autora, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001, houve falha na prestação do serviço, devendo a empresa ser responsabilizada pela reparação dos danos suportados pela autora.

“O dano moral decorrente de atraso de voo, conquanto não se opere in re ipsa, resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada, com transporte e alimentação, entendo que o montante de R$ 4.000,00, arbitrado na Sentença, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001

TJ/RN garante direito a cirurgia de hérnia para cidadão

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Macau condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer e realizar procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, em um cidadão que apresentou quadro de hérnia discal lombar. Conforme consta no processo, o demandante já havia conseguido liminarmente direito ao custeio da cirurgia, de modo que a presente decisão veio confirmar o julgamento neste sentido.

Ao analisar o processo, a juíza Andrea Câmara ressaltou inicialmente que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal”. Ela acrescentou que, desse modo, existe o dever da administração pública providenciar “medicamentos, exames ou procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças”, e tal direito não pode ser inviabilizado através de “entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”.

A magistrada frisou também que a lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a proteção da saúde e o funcionamento dos serviços correspondentes, a qual determina em seu art. 2º “o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. E apontou jurisprudência do TJDF ao explicar que “havendo prescrição médica para a realização de cirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor”.

A juíza pontuou ainda que a necessidade e urgência da intervenção cirúrgica foi comprovada com base em laudo médico juntado aos autos, emitido por especialista em ortopedia e traumatologia. Esse laudo indica que o autor foi acometido por hérnias discais na coluna e, por isso, apresenta quadro clínico de doença grave, sendo necessário para o seu tratamento de procedimento “indicado pelo médico que o acompanha, em face do risco de a progressão da doença importar em agravamento do seu quadro clínico”.

Em seguida, na parte final da sentença, a magistrada destacou, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na assistência à saúde, motivo pelo qual é legítimo o Estado do Rio Grande do Norte, como parte, para a presente demanda. E assim, foi confirmada a condenação do ente público ao custeio do procedimento solicitado.

STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

A decisão unânime derrubou regra federal sobre a matéria, por considerar que cabe aos estados explorar e regulamentar a prestação desse serviço.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de um ano de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Foi declarada inconstitucional a expressão “intermunicipal”, constante no artigo 1° da Lei Federal 11.975/2009. Segundo o dispositivo, “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”.

Competência

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela explicou que a Constituição da República fixa como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, inciso XI) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (artigo 21, inciso XII). Aos municípios, foi atribuída a competência para organizar e prestar o transporte coletivo de interesse local (artigo 30, inciso V). Restou, assim, aos estados a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros (artigo 25, parágrafo 1º).

A relatora lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete aos estados legislar sobre essa matéria. No caso dos autos, portanto, a lei federal adentrou, indevidamente, a competência estadual.

Equilíbrio econômico-financeiro

Outro ponto ressaltado pela ministra é que as peculiaridades estaduais devem preponderar no estabelecimento da validade do bilhete, uma vez que esse tipo de locomoção tem relevância e características distintas em cada estado. O prazo, segundo ela, pode influenciar a política tarifária e, por consequência, ter impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual.

“O prazo corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo”, observou. “Como é o estado que arca com esses custos, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual, sob pena de afronta ao pacto federativo”.

Isonomia

Ainda segundo ela, o tratamento legal conferido aos transportes rodoviários intermunicipais, com validade de um ano, e semiurbano, sem esse prazo, afrontaria o princípio da isonomia, por impor uma obrigação desigual entre empresas e usuários.

Processo relacionado: ADI 4289

STJ: Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto
De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787287

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidora que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos por uma consumidora, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, a autora esclarece que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em decorrência de pendência financeira, originária de prestação de serviço de telefonia.

Segundo a relatora do caso, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pela consumidora, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pela autora.

“O que se vê, portanto, é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. Dessa forma, não demonstrada a existência de contrato entre as partes, a medida que se impõe é a declaração de inexistência da dívida, bem como o ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente pagos, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181

TJ/DFT: Banco digital Picpay deve indenizar consumidor que ficou sem acesso a dinheiro da conta

A Picpay Serviços S.A foi condenada a indenizar um cliente que ficou 55 dias sem poder utilizar a quantia que havia na sua conta bancária. O valor foi transferido a terceiro mediante fraude. Ao aumentar a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF destacou que os transtornos afetaram a tranquilidade do consumidor.

O autor conta que usava a conta para montar a reserva de emergência. Ao acessá-la para conferir o saldo, percebeu que o saldo era de R$ 7. O extrato detalhado apontava que, dias antes, havia sido realizada uma transferência, por meio de PIX, no valor de R$ 47 mil. O autor relata que entrou em contato com o banco e com a polícia para comunicar a fraude. Ele afirma que o banco só o ressarciu 55 dias depois, período em que precisou contrair empréstimos. Pede para que a instituição seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e a pagar os rendimentos que deixou de ganhar no período.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a falha na prestação do serviço causou ofensa aos direitos de personalidade do autor. Segundo o magistrado, “houve o bloqueio por longo período de toda a quantia depositada na conta mantida pelo réu, além de ter seus dados pessoais utilizados indevidamente por terceiros em virtude de negligência do réu em não preservar estas informações”. O banco foi condenado ao pagamento dos lucros cessantes e de R$ 1 mil por danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor fixado. O banco, por sua vez, defendeu que o valor fixado em primeira instância foi suficiente para compensar os supostos danos sofridos pelo autor. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor precisou realizar inúmeras ligações para a instituição financeira e registrar tanto ocorrência policial quanto reclamação junto ao Banco Central para que o problema fosse resolvido.

“De outra parte, não só a diminuição substancial do seu tempo com as agruras do problema enfrentado, some-se a privação da quantia por 55 dias, que supera os inconvenientes rotineiros da vida, pois afeta o orçamento doméstico, impedindo o correntista de saldar seus compromissos convenientemente. Evidente, pois, os transtornos que se mostram capazes de afetar a tranquilidade e a integridade psíquica do consumidor a justificar a majoração do valor da condenação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar R$ 434,37 pelos lucros cessantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712331-09.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Falha na locação de veículo com pontos do cartão de crédito do Santander gera dever de indenizar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar por danos morais cliente que teve reserva de automóvel – feita com pontos de cartão de crédito – cancelada sem motivo e sem aviso prévio. O autor deslocou-se de Brasília a Salvador para buscar seu animal de estimação e não pode realizar a viagem de volta diante da falha na prestação do serviço.

Em seu relato, o consumidor conta que é cliente do banco e participante do programa de pontuação. Afirma que fez uso do referido programa para reservar carro na capital baiana para buscar seu animal, uma vez que o bicho não pode viajar de avião. Alega que, para tanto, utilizou 13.590 pontos e efetuou o pagamento de R$ 60,14. Contudo, ao chegar em Salvador, e tentar retirar o veículo na locadora Movida Rent a Car, foi informado de que reserva havia sido cancelada. Não teve sucesso nas tentativas de solução do problema e foi obrigado a comprar nova passagem aérea para retornar a Brasília, sem o pet.

De acordo com os autos, foi firmado acordo entre o autor e a locadora e homologada a desistência da ação contra a empresa de pacotes de viagens CVC. Na decisão, o juiz relator rechaçou a alegação de culpa de terceiro, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar que repassou corretamente os dados para a locadora e que o cancelamento da reserva decorreu de falha no sistema da segunda ré. No processo, o autor afirmou que, em contato com o SAC da Movida, foi informado que o seu CPF não foi informado para a empresa e, desta forma, não foi possível efetuar a análise de crédito. Segundo o magistrado, o Santander também não apresentou contestação a esse fato.

“Não prestado o serviço, resta clara a obrigação do réu na devolução da pontuação, bem como da quantia paga em dinheiro, R$ 60,14”, concluiu o julgador. O relator explicou que o banco é parte legítima para figurar como réu no processo, pois é administrador de cartão de crédito com parceria ao programa de pontuação, no qual o consumidor aufere benefícios, que podem ser trocados por serviços. Portanto, a instituição financeira participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.

Além disso, o magistrado destacou que “Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção”, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado concluiu que os danos suportados pelo consumidor ultrapassaram o mero descumprimento de contrato, uma vez que o cancelamento da locação do veículo impediu a concretização da viagem e do transporte do animal. No entendimento dos magistrados, a falha na prestação dos serviços do réu causou ao autor dor, sofrimento, angústia e sensação de descaso superlativo, com ofensa aos direitos da personalidade, que justificam o dever de reparação moral.

Assim, a quantia de R$ 3 mil, fixada pelo Juízo de 1ª instância, foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739549-24.2021.8.07.0016

TJ/ES: Banco Itaú é condenado por alterar do número de parcelas de empréstimo

Cliente deve receber R$ 5 mil pelos danos morais.


Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negaram provimento a recurso interposto por uma instituição financeira contra decisão de primeiro grau, que havia readequado o número de parcelas de um empréstimo para 48 vezes, bem como determinado a indenização do consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, observou que toda a negociação com o cliente ocorreu por whatsapp, por iniciativa de uma correspondente do banco, quando ficou acertado o número de 48 parcelas para o pagamento do empréstimo. Contudo, ao pegar o contracheque, o consumidor alegou ter ficado surpreso com o empréstimo consignado em seu contracheque a ser pago em 96 parcelas.

Ainda segundo os autos, o cliente afirmou não ter assinado o referido contrato, tratando-se de fraude na assinatura, enquanto o banco sustentou que deveria ter sido realizada perícia grafotécnica, todavia a instituição financeira não requereu tal prova.

Nesse sentido, o desembargador Manoel Alves Rabelo entendeu que: “O ônus da prova de que a assinatura era verdadeira era do banco, mas esse não se desincumbiu, nem requereu qualquer produção de prova, pleiteando o julgamento antecipado da lide”.

Assim sendo, o relator manteve os termos da sentença de primeiro grau em seu voto, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.

Apelação Cível nº 0027865-34.2017.8.08.0024

TJ/ES: Dentista é condenado a indenizar paciente que teve fisionomia alterada após implantes dentários

O profissional foi condenado ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra um dentista após constatar alterações em sua fisionomia decorrentes dos implantes dentários realizados. A autora relatou que ao final do procedimento notou que os implantes ficaram para fora, os pinos aparentes e os dentes afastados da gengiva, mas ao questionar o profissional sobre o ocorrido obteve como resposta que o resultado seria uma questão de sorte.

Posteriormente, ainda insatisfeita, a paciente procurou o requerido para obter alguma solução, o qual sugeriu, com um novo estudo de caso, refazer os implantes já realizados e um tratamento para um dos dentes. Porém, no ano seguinte, ao verificar as condições do implante, foi inserido um pino que resultou na perfuração da camada óssea e, consequentemente, na perda e remoção do implante.

Por fim, a requerente afirmou que, desde então, continuou tentando solucionar o problema, mas não obteve sucesso, visto que o dentista não buscou realizar qualquer reparação.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante declarou que a obrigação do dentista não é alcançar a cura do paciente, mas sim aplicar a melhor técnica e todos os seus esforços na busca do resultado. Contudo, nessa situação, o profissional assume uma obrigação de resultado, pois o procedimento realizado possui caráter exclusivamente estético.

Além disso, a perícia técnica realizada concluiu que os problemas identificados foram ocasionados pela má execução do tratamento.

Portanto, ao considerar que a situação acarretou uma série de danos à autora, os anos que ela está lidando com o problema, e o tempo que ainda precisará para a efetiva reparação das próteses, o magistrado condenou o dentista ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0002692-64.2016.8.08.0049

TJ/DFT condena operadora Claro por ligação de cobrança em excesso

A Claro S.A foi condenada a indenizar uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que estava suspenso. No entendimento da 7ª Turma Cível do TJDFT, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar.

Consta no processo que a autora solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, o que não foi possível por conta da existência da fidelidade prevista até março. Informa que, na ocasião, os serviços foram suspensos e os telefones ficaram sem funcionar. Afirma que, apesar disso, recebeu cobranças da ré. Conta ainda que, só entre os dias 19 e 20 de maio, recebeu mais de 100 ligações de cobrança da ré.

Em sua defesa, a Claro alegou que a autora solicitou apenas a suspensão do serviço de TV pelo prazo de 60 dias e que as faturas emitidas cobravam somente o serviço de internet. Defende ainda que não há como confirmar quem realizou as cobranças.

Decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga declarou a inexistência da dívida imputada à autora referente aos serviços prestados no período de janeiro a março. A autora recorreu, pedido que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiram no descanso e lazer.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a operadora não poderia realizar cobranças à autora. Isso porque, de acordo com o colegiado, a Resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.

Para a Turma, no caso, a autora deve ser indenizada. “As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, afirmou, lembrando que a ré não contestou os números de telefone apresentado pela autora.

O colegiado registrou ainda que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Claro S.A a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708820-42.2021.8.07.0007


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