TRF1: Falha da Administração Pública em fiscalizar estabelecimentos de ensino não pode impedir aluno de renovar matrícula

Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados por falha da Administração Pública que não detectou possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio antes do ingresso do aluno em instituição de ensino superior. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por um aluno contra uma instituição de ensino que se recusou a renovar a sua matrícula após cinco anos de estudos no curso de Medicina em razão de irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Consta dos autos que o estudante, ao ingressar na instituição do curso superior, apresentou certificado de conclusão do ensino médio conforme exigência da instituição e, assim, frequentou dez períodos da graduação sem qualquer oposição. Quando o estudante foi renovar a matrícula para o 11º período, o documento foi considerado irregular por não ter sido registrado em razão de irregularidades da instituição emissora do certificado. Ao procurar o colégio onde concluiu o ensino médio, o aluno foi informado que a escola teria encerrado suas atividades.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “houve falha da administração pública”, pois a instituição permitiu o ingresso e a permanência do estudante em seu quadro de alunos, durante cinco anos, sem qualquer questionamento acerca do problema, dessa forma, não é razoável que a rematrícula lhe seja negada, no sexto ano do curso, em razão da aferição da verificação tardia da irregularidade”.

Nesse sentido, “compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados pela falha da Administração que não detectou, tempestivamente, possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1000818-71.2022.4.01.3500

TJ/MA condena Santander e American Airlines a indenizar passageiros

Duas das três pessoas tiveram o voo cancelado quando estavam no Canadá por suspeita de fraude no cartão de crédito, não comprovada pelas empresas.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco Santander e a empresa aérea American Airlines a indenizar duas passageiras e um cliente, no valor de R$ 15 mil. Duas das três pessoas tiveram o voo cancelado quando estavam no Canadá, por suspeita de fraude no cartão de crédito com o qual foi feita a compra, não comprovada pelas empresas. A decisão modificou a sentença da 16ª Vara Cível de São Luís apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 20 mil.

O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 2.969,38, pela reparação do dano material, correspondente ao dobro do valor das parcelas debitadas no cartão de crédito. Os desembargadores consideraram configurado o dano moral, já que o banco e a empresa aérea não procuraram minimizar os dissabores sofridos pelos clientes e ainda apontaram como regular a conduta que adotaram, bem como diante do fato de as apeladas terem tomado ciência do cancelamento somente no check-in, em aeroporto de outro país.

De acordo com o relatório, os apelados ajuizaram a demanda, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob o argumento de que foram adquiridas passagens aéreas, com cartão de crédito Addvantage American Airlines, para uso da segunda e terceira apeladas em dezembro de 2017, com saída na cidade de Toronto, no Canadá, para a cidade de Miami, nos Estados Unidos.

Narram que, ao chegarem no aeroporto, foram informadas que as passagens haviam sido canceladas, por suspeita de fraude, e impedidas de embarcar, com as dificuldades decorrentes de estarem em outro país, sem qualquer medida adotada pela companhia para minimizar o transtorno.

O banco sustentou que os apelados se aventuraram buscando lucro fácil com dano moral. Alegou que o cartão de crédito tem por finalidade servir como meio de pagamento para as transações de aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados, não possuindo o banco autonomia para realizar o cancelamento ou estorno de uma transação, logo, não haveria nenhuma falha na prestação do serviço, bem como não pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços de terceiros. Alegou que não houve cobrança indevida.

Já a empresa aérea sustentou que o cancelamento das passagens ocorreu por suspeita de fraude e que o procedimento de não comunicar ao passageiro é justamente para não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento, que poderá ou não ser detectado a tempo de ser evitado.

Alegou que não houve ato ilícito que viesse a incorrer em dano moral. Mesmo assim, insurgiu-se contra o valor dos danos morais, pois entendeu como excessivos.

VOTO

O relator das apelações, desembargador Josemar Lopes, disse que a situação está relacionada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentou que as alegações das empresas, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a descrição dos fatos narrados pelos apelados – aquisição de passagens aéreas e cancelamento unilateral dos bilhetes –, respaldadas por conjunto de provas que fortalece a formação do convencimento do magistrado – compra de duas passagens aéreas, as quais geraram o código de reserva e posterior aquisição de bilhetes aéreos, no mesmo dia e para o mesmo percurso, em razão do cancelamento unilateral da primeira compra.

Por entender como não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados ou de ato de culpa exclusiva dos consumidores, considerou insuficientes as alegações de que o cancelamento se deu por razões de segurança e que a ausência de comunicação aos apelados ocorreu a fim de “não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento”.

O desembargador entendeu que as empresas apelantes, ao não informarem aos apelados sobre do cancelamento – fato incontroverso, considerando que nenhuma das empresas refuta ausência de informação –, violaram direito básico dos consumidores previsto em norma do CDC, que consagra o direito básico do consumidor à informação “adequada e clara”.

Disse que tal situação gera não só dever de os apelantes em restituir os valores despendidos com o pagamento de outras passagens, mas também supera mero aborrecimento cotidiano, configurando danos morais indenizáveis.

Informou que a responsabilidade do banco está configurada a partir do momento em que, não somente deixa de informar os consumidores acerca do cancelamento, mas lança, indevidamente, até o ajuizamento da ação e mesmo após, várias prestações das passagens aéreas canceladas.

Destacou que a instituição financeira, na condição de fornecedor de bens e serviços, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha no fornecimento de serviço.

O relator ressaltou que, configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, é inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

VALOR

Em relação ao valor do dano moral, o relator, após analisar o conjunto de provas dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, acolheu o pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais para R$ 15 mil para cada apelado e apeladas, por considerar justo e dentro dos parâmetros utilizados pelo TJMA em casos idênticos.

Os desembargadores Tyrone Silva e Antônio José Vieira Filho acompanharam o voto do relator, pelo parcial provimento do apelo das empresas, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

TJ/AC: Unimed terá que ressarcir gastos com internação de conveniado que teve Covid-19

Decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e foi considerado que o consumidor internou-se em unidade hospitalar credenciada junto a operadora do plano de saúde.


Os membros 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram a um homem o direito em ser ressarcido dos gastos que teve com internação, quando pegou Covid-19. Dessa forma, operadora de plano de saúde deve reembolsar os R$ 12.539,64.

A decisão é de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado. Para o magistrado, a internação do consumidor ocorreu em unidade hospitalar credenciada junto ao plano de saúde. Além disso, Giordane rejeitou o argumento apresentado pela empresa de que faltou o requerimento administrativo.

Decisão

Os pedidos do consumidor tinham sido negados no 1º Grau. Contudo, ele entrou com Recurso Inominado que foi parcialmente acolhido pelos juízes de Direito que participaram do julgamento.

Em seu voto, o relator do caso discorreu sobre a época da internação do paciente, outubro de 2020, que era o auge da pandemia, quando os leitos hospitalares para pessoas doentes estavam em falta e só aceitava-se internação de pacientes que realmente necessitassem.

“Extrai-se dos autos que o reclamante/recorrente foi internado em 30 de outubro de 2020, ou seja, no ápice da pandemia de COVID-19 no Estado do Acre, sendo incontroverso que naquele período, considerando que o sistema público e particular de saúde estavam entrando em colapso, os médicos só estavam solicitando a internação para aqueles pacientes que realmente necessitassem”, escreveu o juiz.

Diante disso, o magistrado votou por reformar a sentença, determinando que a operadora do plano de saúde reembolsasse o autor. Entretanto, o pedido de danos morais foi negado, pois, como explicou Dourado, a situação não gerou dano moral ao consumidor. “O mero inadimplemento contratual, como sabido, não gera dano moral ao consumidor”, escreveu.

Recurso Inominado 0702209-46.2021.8.01.0070

TJ/AC: Beach Park é condenado por não aceitar carteira de estudante de turista acreano

A negativa de estender o benefício da meia-entrada aos estudantes de todo o país é indevida e abusiva.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do parque aquático, que recusou carteira de estudante de um turista acreano. A decisão foi publicada na edição n° 7.113 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta quarta-feira, dia 27.

O autor do processo denunciou que não conseguiu ingressar pagando meia entrada, porque o atendimento informou que era aceito apenas as carteiras de estudante emitidas por instituições locais.

O juiz Hugo Torquato explicou que o dolo está configurado na conduta da empresa, que violou a Lei Federal n° 12.933/13. Deste modo, a demandada deve restituir o dobro do valor que a consumidora pagou no ingresso R$ 112,50, ou seja R$ 225,00.

O magistrado compartilhou que a referida empresa recusava o benefício a estudantes de outros estados de forma reiterada, o que já foi pauta de uma Ação Civil Pública, que à época julgou procedente o intento do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará e determinou ao reclamado o fiel cumprimento da legislação.

Também foi estabelecida indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00. “Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração de legítima expectativa de uso de benefício e da arbitrária exigência de desembolso de valores integrais para acesso ao parque”, escreveu o relator em seu voto.

Processo 0001852-44.2020.8.01.0070

TJ/SC entende que venda de celular sem o carregador não é prática comercial abusiva

A venda de aparelho celular sem adaptador de tomada para carregador não configura prática comercial abusiva, pois o funcionamento do produto não está totalmente condicionado à aquisição do item. Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou indenização pleiteada por uma consumidora que alegou ter sido surpreendida pela ausência desse equipamento em sua embalagem. A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering.

Na ação, a autora apontou suposta ilegalidade na conduta, que entendeu como prática comercial abusiva de venda casada. Para a consumidora, o uso do produto foi inviabilizado pela ausência do carregador em seu conjunto completo.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, embora a prática do fabricante não tenha sido vista com bons olhos pelos consumidores, não há elementos para enquadrá-la como venda casada conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A rigor, anotou o juiz, a empresa não inviabiliza o uso do celular.

Apesar de a autora indicar o recebimento do aparelho sem o carregador, a sentença observa que apenas o adaptador de tomada não é incluído na caixa. Ou seja, o cabo de alimentação de energia permanece junto do aparelho. Basta ao usuário encaixá-lo em saída compatível para carregá-lo ou em qualquer outro adaptador de tomada, inclusive de outras marcas.

“Ademais, verifica-se que tal informação – de que a ré não mais forneceria o adaptador de tomada junto com o celular – constou expressamente da caixa que acompanha o produto, bem como foi amplamente divulgada não só pela ré, mas também pela mídia, o que revela o cumprimento do dever de informação”, registrou Broering.

Assim, prosseguiu o juiz, pode-se afirmar com segurança que a empresa obedeceu ao comando legal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Não há como entender, prosseguiu o magistrado, que a autora foi surpreendida com a falta do adaptador de tomada. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5008760-56.2022.8.24.0091

TJ/ES: Paciente que teve implantes dentários posicionados incorretamente deve ser indenizada

A análise pericial demonstrou que dois pinos foram implantados de maneira inapropriada, sendo possível visualizar os implantes através da gengiva.


A juíza da 1ª Vara Cível da Serra condenou um dentista que realizou implantes de maneira incorreta em uma paciente. Após desconfiar da qualidade dos procedimentos, a autora procurou outro profissional, que constatou diversos problemas nos serviços realizados, os quais totalizaram R$ 6.300 reais.

Segundo os autos, a análise pericial constatou que dois pinos implantados foram posicionados de forma inapropriada, o que influenciou negativamente a instalação das coroas protéticas. Sendo possível, ainda, visualizar os implantes através da gengiva.

Por isso, foi demonstrado que, por descuido ou desconhecimento, o profissional não cumpriu com sua obrigação de resultado nos serviços prestados, motivo pelo qual a autora realiza tratamentos de reparação há mais de 5 anos.

Além disso, a perícia não constatou a realização de exames de imagem, nem a enxertia óssea necessária na região, antes dos procedimentos. Portanto, a ausência desses protocolos pode ter colaborado para os problemas ocasionados.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 10 mil reais pelos danos morais sofridos, além de R$ 6.300,00 pelos danos materiais.

Processo nº 0009952-35.2015.8.08.0048

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar mulher atropelada por coletivo em calçada

A vítima teria sofrido traumatismo craniano grave e entrado em coma, ficando internada por dez dias.


Uma mulher, que teria sido atropelada na calçada do ponto de ônibus enquanto retornava para casa, entrou com uma ação indenizatória contra uma empresa de transportes e uma seguradora. O juiz da 2ª Vara Cível da Serra condenou a companhia a indenizar a autora em R$ 60 mil, pelos danos morais sofridos, além de ter que arcar com os gastos do tratamento hospitalar.

De acordo com a vítima, o acidente aconteceu em frente ao Hospital Dório Silva, para onde a autora foi levada ao ser socorrida. No entanto, devido a seu estado delicado, a mulher teria sido transferida para outro hospital, onde chegou em coma e esteve internada por dez dias. A requerente alegou, ainda, estar em uso de anticonvulsivante profilático, por conta de uma contusão cerebral que ocorreu depois de sofrer traumatismo craniano grave em decorrência do atropelamento.

A empresa de transportes, apesar de confirmar a veracidade dos fatos narrados, contestou alegando que o motorista do coletivo, após perceber falhas no freio do veículo, teria perdido o controle da direção. A requerida também defendeu que o acidente trata-se de um caso fortuito, ou seja, um episódio acidental imprevisto.

No entanto, o magistrado entendeu que a requerente sofreu prejuízos com gastos hospitalares e de transporte, condenando a requerida a pagar indenização por danos materiais em um valor que ainda deverá ser apurado. O juiz também reconheceu o transtorno e o desconforto sofrido pela vítima, condenando a ré a pagar R$ 60 mil a título de danos morais.

Processo nº 0003990-94.2016.8.08.0048

TJ/ES: Estudante que perdeu bolsa de estudos deve ser indenizada por faculdade que cancelou matrícula

A autora teria conseguido a bolsa por meio do sistema SISPROUNI após prestar o ENEM.


Uma estudante de enfermagem, que alegou ter precisado cancelar sua matrícula no curso de enfermagem por determinação da faculdade, deve ser indenizada em R$ 28.200,00, a título de danos materiais, e R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Serra.

A autora relatou que após prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e atingir nota suficiente, foi aprovada para cursar enfermagem através do sistema SISPROUNI na faculdade requerida. Entretanto, a Instituição de Ensino teria comunicado à mesma que a turma na qual ela estava inscrita não obteve o número de matrículas suficientes e, por essa razão, precisaria cancelar sua matrícula.

Por conseguinte, a estudante expôs que foi a outra Instituição, que seria sua segunda opção no SISPROUNI, para certificar-se se ainda poderia matricular-se no curso ali oferecido, o que foi confirmado. Contudo, ao tentar realizar sua inscrição, esta teria sido negada devido à ausência do “Registro do Coordenador do PROUNI”. Diante disso, a requerente alegou, ainda, ter ido a Faculdade requerida questionar o que havia acontecido, sendo informada que sua matrícula teria baixa apenas depois de 6 meses, o que ocasionou na perda de sua bolsa na outra Universidade.

A ré defende-se, alegando na haver culpa de sua parte em relação aos fatos narrados. Todavia, o magistrado entendeu que a autora perdeu uma oportunidade, o que a fez pagar dois anos de mensalidades no curso de enfermagem em outra faculdade, condenando, assim, a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 28.200,00.

Por fim, a requerente também entrou com pedido de ação indenizatória por danos morais e, diante dos dissabores sofridos pela estudante, o magistrado condenou a ré a indenizar a autora em R$ 20 mil a títulos de danos morais.

Processo n° 0007601-50.2019.8.08.0048

STJ: Inmetro não tem exclusividade para fiscalizar quantidade dos produtos comercializados no Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país.

No caso analisado, uma empresa do ramo de produtos alimentícios informou ter importado 50 toneladas de pescado por mais de R$ 290 mil. Entretanto, na chegada da mercadoria ao território brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) apontou divergência entre a informação declarada e o peso do produto.

A empresa ajuizou ação ordinária requerendo, em tutela de urgência, a liberação da mercadoria confiscada. Segundo ela, o Mapa não teria competência para realizar fiscalização de cunho quantitativo, pois essa atribuição seria exclusiva do Inmetro.

Competência exclusiva do Inmetro é apenas para metrologia
Na primeira instância, a decisão foi favorável ao Estado, sob o fundamento de que a lei prevê a exclusividade do Inmetro apenas em metrologia (padronização de pesos e medidas ou fiscalização da aferição dos instrumentos de medição).

A sentença foi reformada pelo tribunal estadual, que entendeu que a metodologia instituída em instrução normativa do Mapa para a verificação do peso líquido de pescado, após o desglaciamento (retirada de camada de gelo sem descongelar o produto), invadiu área de competência exclusiva do Inmetro.

Outros órgãos e entidades podem atuar na fiscalização quantitativa
O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia não envolve a padronização de pesos e medidas, nem a aferição dos instrumentos de medição – matérias essas tratadas na Lei 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Inmetro. “O que se discute é a possibilidade de o Mapa, em concorrência com o Inmetro, proceder à fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados”, afirmou.

De acordo com o magistrado, o controle sanitário de alimentos no Brasil é de responsabilidade mútua entre os órgãos e as entidades da administração pública, tanto que os Procons, encarregados da defesa do consumidor, podem aplicar multas quando flagram a venda de produto com quantidade ou peso diferentes da informação do rótulo.

“Ao Mapa não poderia ser dado tratamento diferenciado, com menor competência, especificamente por se tratar de órgão ministerial com competência em todo o território nacional, atuando nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento”, afirmou Falcão ao restabelecer a sentença.

O ministro comentou ainda, corroborando os termos da decisão de primeira instância, que a estrutura do Inmetro é insuficiente para atender a toda a demanda nacional, e não seria razoável a autarquia ter de vigiar com exclusividade o respeito aos diversos padrões de produtos em todos os setores produtivos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1832357

STJ: Locatário deve pagar aluguel de equipamentos não devolvidos mesmo após rescisão contratual

É obrigação do locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanecer na posse de equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma empresa de locação que buscava a devolução de equipamentos e o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período em que a empresa locatária se manteve na posse dos bens após a extinção do contrato.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) incluiu, na condenação da locatária, o pagamento de aluguéis até a data da rescisão do contrato.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que a responsabilidade da locatária permanecia independentemente de ter havido a resolução contratual por inadimplemento, e pediu que fosse determinado o pagamento dos aluguéis também após a rescisão, até a devolução dos equipamentos.

É possível cobrar aluguel de bem não restituído
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, é obrigação do locatário restituir a coisa alugada no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrentes do uso regular, conforme preceitua o artigo 569, IV, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Para a ministra, o artigo 575 do CC/2002 é claro ao afirmar que, se o locatário não restituir o equipamento alugado no fim da locação – e, notificado pelo locador, mantiver o bem em seu poder –, deverá pagar o aluguel que o locador arbitrar e responder pelo dano que o equipamento vier a sofrer.

“Convém ressaltar, no entanto, que é ônus do locador notificar o locatário para exigir-lhe a restituição da coisa ao término do contrato. Essa notificação, inclusive, cumpriria uma dupla função: primeiro, estabelecer que não há interesse do locador na prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (artigo 574 do CC/2002); segundo, fixar, para o locatário, a sanção patrimonial pela posse injusta do bem após a extinção do contrato (artigo 575 do CC/2002)” – acrescentou a magistrada.

Nancy Andrighi citou precedente (REsp 1.528.931) para lembrar que, no entendimento da Terceira Turma, enquanto o locatário estiver na posse do bem, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que finalizado o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva.

Posse injusta dos equipamentos locados
Na hipótese julgada, a ministra destacou que a locatária deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de ter sido notificada para tanto.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi decidiu pelo cabimento da cobrança dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, assim como dos aluguéis que vencerem depois disso, até a efetiva devolução dos bens.

“No que tange ao valor do aluguel, cabe ressaltar que, embora a lei autorize o locador a arbitrá-lo, tal faculdade não foi exercida no particular, razão pela qual deve ser mantido o valor estabelecido no contrato, como pretendido pela recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1975930


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat