TJ/DFT: Banco Pan é condenado por reter valores do FGTS de consumidora

O Banco Pan foi condenado a indenizar consumidora após reter, por 40 dias, o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

A autora conta que, no dia 11 de fevereiro de 2022, realizou um empréstimo no banco mediante débito do saque aniversário do FGTS. Afirma que, embora tenha sido retirado o valor do saldo do FGTS, o valor não foi disponibilizado na conta digital. Relata que a situação gerou transtornos, logo pede que a instituição financeira seja condenada a restituir o valor referente ao empréstimo e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

O banco, em sua defesa, afirma que o valor foi devolvido à conta digital da autora no dia 23 de março, uma vez que o contrato de empréstimo pessoal com retirada de saldo do FGTS foi cancelado. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o entendimento é de que, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. A julgadora ponderou que, no caso, o banco “reteve os valores do FGTS da autora por cerca de quarenta dias sem dar qualquer solução ao caso”.

Para a juíza, a instituição financeira deve assumir o ônus decorrente da falha na prestação do serviço e indenizar a consumidora. “A autora se viu obrigada a enfrentar uma verdadeira via crucis para tentar resgatar os valores que foram retirados pelo banco réu de sua conta do FGTS, alvo de seu labor, e ainda com risco de que não conseguisse realizar o procedimento estético tão pretendido e planejado”, registrou.

Dessa forma, o Banco Pan foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704957-38.2022.8.07.0009

TJ/ES: Enfermeiro que ficou 3 anos sem receber diárias de trabalho deve ser indenizado por município

Os valores correspondiam aos deslocamentos feitos pelo autor para dar assistência a pacientes que iam para outros hospitais em ambulância.


Um município do sul do ES foi condenado a indenizar enfermeiro que não recebeu suas diárias de trabalho durante 3 anos. Os valores correspondiam aos deslocamentos feitos pelo autor para dar assistência a pacientes que iam para outros hospitais em ambulância.

Em sua defesa, a parte requerida afirmou que o servidor não comprovou o requisito mínimo de prestar contas dessas despesas.

Contudo, o juiz da 2ª Vara de Anchieta, responsável pelo caso, verificou que, de acordo com o artigo 126 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos, o pagamento de diárias ao servidor público que se desloca do município, no interesse exclusivo da administração, é garantido, como forma de indenização pelas despesas de alimentação e estadia.

Portanto, o magistrado concluiu que o requerente deve receber as diárias correspondentes aos deslocamentos feitos, comprovados através dos documentos apresentados, sem haver necessidade da comprovação das despesas específicas com alimentação, estadia e transporte, já que são gastos excepcionais e ligados à manutenção da pessoa.

Sendo assim, a indenização foi fixada em R$ 15.660,00 reais.

Processo nº 0000109-71.2021.8.08.0004

TJ/DFT condena companhia aérea Tam por colocar mãe e criança em voos separados

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Tam Linha Aéreas a indenizar mãe e filho, à época com três anos de idade, que foram colocados em voos diferentes por conta de alteração da passagem comprada. O colegiado entendeu que a falha na prestação de serviço ultrapassa o mero aborrecimento.

Narram os autores que compraram duas passagens para o trecho Brasília – Curitiba com embarque previsto para 12 de dezembro de 2020. Ao entrar no site para comprar o despacho de bagagem, a mãe conta que foi surpreendida ao ver que só a reserva do filho de três anos estava confirmada. A autora conta que entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informada que a reserva havia sido dividida em duas e ela teria sido remanejada para outro voo. Relata que não havia disponibilidade para que fosse realocada no voo originalmente contratado e que, ao tentar alterar a passagem do filho, foi cobrado o valor acima de R$ 3 mil. Afirma que, por conta disso, precisou comprar duas novas passagens em outra companhia aérea. Os autores pedem que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Tam afirmou que o voo da mãe foi cancelado em razão da crise da Covid-19. Informa ainda que ela foi remanejada para outro voo sem custos. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano moral a ser indenizado. Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília observou que a ré comunicou a alteração do voo dentro do prazo legal, mas equivocou-se ao “separar as reservas dos autores, posto se tratar de uma mãe e um menor de tenra idade, sendo inquestionável que em caso de cancelamento ou alteração de voo, ainda que realocados, ambas as reservas, adquiridas em conjunto, deveriam permanecer juntas, dada a condição dos autores”. O magistrado julgou procedente somente o pedido de restituição do valor gasto com a compra de novo bilhete.

Os autores recorreram para que fosse reconhecido o dano moral decorrente da conduta ilícita da empresa. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os autores “sofreram transtornos que suplantam o mero aborrecimento”. O colegiado lembrou que a ré, além de colocar mãe e filho em voos separados, condicionou a remarcação da passagem ao pagamento de valor adicional de R$ 3 mil. “É inegável o descaso da ré em solucionar o problema, pois sequer justificou a razão da transferência da mãe para outra aeronave, abandonando o passageiro de apenas três anos”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Tam Linhas Aéreas a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A companhia terá que ressarcir o valor de R$928,55, referente com o que foi gasto com a nova passagem.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706593-97.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Universidade deve indenizar aluno que caiu em pista durante aula prática

O Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia foi condenado a indenizar um estudante que caiu na pista de atletismo durante aula prática. A decisão é da juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou

Aluno do curso de Educação Física, o autor conta que caiu ao participar de uma avaliação prática de atletismo. Afirma que, em razão da queda, sofreu lesões graves em um dos joelhos. De acordo com o estudante, a queda ocorreu por má condição da pista, que apresentava desnivelamento e buracos. Pede que a instituição seja condenada a pagar tanto o tratamento médico quanto indenização por dano moral.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que a pista estava em perfeitas condições e que a queda ocorreu por culpa exclusiva do aluno. Argumenta ainda que a atividade executada pelo aluno era facultativa.

Ao julgar, a magistrada destacou que, com base nas provas do processo, é possível concluir que a área não estava adequada para a prestação do serviço. Além disso, segundo a juíza, não é relevante se a atividade desempenhada era obrigatória ou facultativa, uma vez que foi executada no contexto dos serviços educacionais contratados.

“Os elementos instrutórios sinalizam no sentido da inadequação da área empregada para a realização da atividade (pista), já que, destinando-se à realização de corridas, não se poderia conceber uma estrutura desnivelada e insuficientemente limpa”, registrou.

Para a juíza, a relação entre a falha na estrutura da pista e os danos sofridos pelo aluno estão evidenciados. “A ofensa à integridade física do autor ressai documentalmente comprovada pelos documentos (…), sendo certo que a situação vexatória e aflitiva, naturalmente vivenciada pelo acidente, revela aptidão para atingir, com gravidade e relevância, a esfera da integridade psicológica do consumidor atingido pelas consequências do episódio”, pontuou.

Dessa forma, a faculdade foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os valores gastos com o tratamento médico necessário à reparação da lesão causada pela queda.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735038-28.2021.8.07.0001

TJ/AC determina que Banco Votorantim devolva a consumidora o dobro do valor pago em parcelas que estavam com taxas abusivas

Laudo técnico demonstrou que houve cobrança em patamar cima do pactuado, o que violou os direitos da consumidora.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao banco demandado no Processo n° 0703633-05.2022.8.01.0001 que realize a revisão contratual e readeque o valor cobrado em financiamento, para que as parcelas mensais sejam no valor de R$ 772.15. A decisão foi publicada na edição n° 7.111 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), desta segunda-feira, dia 25.

A autora do processo reclamou que a taxa estabelecida no contrato foi de 1,41% ao mês, mas teria sido cobrado 1,76% e isso gerou a diferença de R$ 54,66 na parcela mensal. Ela registrou ainda reclamação sobre outras tarifas.

A resposta da instituição financeira foi que a consumidora estava ciente das obrigações firmadas no contrato e que não há taxa abusiva. Então, o contrato foi submetido a laudo técnico e neste se confirmou a legalidade de tarifas administrativas que haviam sido questionadas.

Contudo, o juiz Marcelo Carvalho impôs a restituição do que foi pago como título de capitalização, porque a cliente não deve ser compelida a contratar seguro quando realiza um financiamento de veículo, a fim de que ela tenha opção de buscar outras propostas mais vantajosas no mercado.

Processo n° 0703633-05.2022.8.01.0001

STJ: Plano de saúde incorre em contradição ao renegociar dívida e notificar sobre rescisão por falta de pagamento

Por considerar que houve comportamento contraditório do plano de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial no qual a operadora sustentava a validade de rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Para o colegiado, embora o beneficiário tivesse sido devidamente notificado, a operadora, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação, acabou gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário, para que fosse mantido o contrato de plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Para o tribunal, a notificação sobre a rescisão unilateral foi inválida, pois não foi recebida pelo titular, mas por terceiro, o que violaria o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. O TJGO também considerou que o titular, apesar da inadimplência, renegociou a dívida, o que tornaria a rescisão arbitrária.

Por meio do recurso especial, a operadora alegou que a notificação foi entregue no mesmo endereço indicado pelo autor da ação na petição inicial, e que não haveria obrigatoriedade de notificação pessoal do contratante.

Plano violou boa-fé objetiva e criou legítima expectativa de manutenção contratual
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de fraude ou não pagamento das mensalidades, que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Por outro lado, segundo a relatora, a legislação não exige expressamente a notificação pessoal do titular, motivo pelo qual deve ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento – ela apenas deve ser entregue no endereço do consumidor, nos termos da Resolução 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, embora tenha havido a correta comunicação prévia, Nancy Andrighi destacou que a operadora renegociou a dívida do titular do plano e, após notificá-lo da rescisão do contrato, recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, o que caracteriza comportamento contraditório da empresa.

Essa conduta, para a ministra, violou a boa-fé objetiva, “por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1995100

TJ/SC: Em dívida ao comprar piscina, mulher busca justiça mas é condenada por litigar de má-fé

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, negou indenização por dano moral e confirmou a condenação por litigância de má-fé de uma mulher que adquiriu uma piscina mas atrasou seu pagamento, em comarca no Vale do Itajaí. O colegiado manteve multa de R$ 2 mil, que equivale a 10% do valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.

Em abril de 2019, a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa que lhe vendeu uma piscina. Ela atrasou o pagamento e alegou ter sofrido situação vexatória ao ser cobrada pela dívida na presença do seu chefe e do ex-marido. Revelou que encerrou o matrimônio em fevereiro de 2018 e, por ter ficado com a piscina, precisou comprar alguns produtos e atrasar o pagamento de alguns boletos.

Sem comprovar que a cobrança foi exagerada ou que a empresa credora comunicou tal fato a seu chefe, a mulher teve seu pleito indeferido pelo juiz Rafael Goulart Sardá, que ainda lhe aplicou uma multa por litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que sofreu “situações constrangedoras perante seu ‘chefe’ e seu ex-marido, uma vez que sempre foi pessoa honesta, trabalhadora, cumpridora dos seus deveres como cidadã, sempre agindo dentro dos ditames da lei”. Defendeu que sofreu abalo moral com a exposição de sua dívida perante terceiros pela ré.

Em depoimento, o chefe da autora negou ter sido avisado pela empresa. “No entanto, inexistente a justificativa para atribuir-se o dever de reparar, mormente porque indemonstrada, pela autora, qualquer consequência negativa da cobrança efetuada pela demandada, o que, por conseguinte, inviabiliza a constatação segura da efetiva configuração do abalo psicológico alegado. Na verdade, o que houve foi o que corriqueiramente ocorre com o inadimplente, isto é, ser cobrado por não ter honrado com sua obrigação no prazo ajustado”, anotou o desembargador em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participaram os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302409-98.2019.8.24.0054/SC

TJ/SC: Condena donos de imóvel que cortaram luz de inquilinos por desacordo sobre aluguel

A Justiça condenou dois proprietários de um imóvel na capital por suspenderem o fornecimento de energia elétrica a uma residência após desentendimentos com os inquilinos sobre o reajuste do aluguel. Os donos da casa deverão indenizar os moradores em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao abalo moral provocado em razão da conduta ilegal.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme ficou demonstrado nos autos, o corte no fornecimento foi realizado por funcionários da concessionária de energia a pedido do titular da unidade consumidora. A medida não se deu por inadimplemento de faturas, aponta a decisão, mas como forma de punir os inquilinos que não concordaram com os reajustes do valor do aluguel.

“Tal conduta é absolutamente ilegal e inaceitável, revelando uma espécie de cobrança vexatória, já que para fazer valer a sua vontade no que se refere aos desacertos do aluguel, os réus optaram por solicitar o corte de serviço essencial – fornecimento de energia elétrica – independentemente de todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que os autores poderiam ter, sobretudo quando há na residência a presença de criança”, escreveu o juiz.

De acordo com a sentença, a suspensão do fornecimento fez com que a moradora saísse de casa com o filho pequeno, obrigando o outro morador a permanecer três dias sem luz, “fato que certamente ultrapassa a linha do ‘mero dissabor'”. Cabe recurso da decisão

Processo n. 5013403-91.2021.8.24.0091

TJ/TO: Condena o Banco Safra a indenizar aposentada por desconto indevido em sua conta

O juiz Fabiano Goncalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, município do sul do Estado do Tocantins, condenou o Banco Safra S A por descontos indevidos na conta de aposentada de 62 anos.

Benigna Paulina Duarte, moradora do Assentamento Talismã, Fazenda Recanto, em Talismã (TO), propôs ação declaratória indenização por danos morais contra a instituição financeira por cobrança devida em empréstimo consignado em seu nome.

Beneficiária de pensão por morte do marido, teve valores retirados de sua conta, conforme os autos, por “empréstimo fraudulento (…) a ser pago em 72 parcelas, no valor R$ 287,14 com início dos descontos em 11.2020, das quais foram descontadas 16 parcelas”. A defesa da aposentada pediu à Justiça a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral; e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 9.188,48. O valor da causa sugerido pela defesa foi de R$ 19.188,48

A sentença

“De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o estatuto consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço”, diz o magistrado, na sentença.

Ainda conforme a sentença, o juiz atendeu parcialmente os pedidos da aposentada. Ele determinou a nulidade do contrato, “dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa do mesmo”. E condenou a instituição financeira a devolver os valores pagos em dobro “acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”. E, por fim, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil e correção monetária de indenização por danos morais.

Empréstimo consignado

“O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente ao empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora. Alega a parte autora que não efetuou o empréstimo, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora”, pontua.

O contrato

Fabiano Goncalves Marques ressaltou ainda que “compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores à parte autora, o que não ocorreu, tendo o mesmo sido declarado revel”. “Assim, não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, assim como o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores na conta bancária do contratante, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.”

A decisão foi dada em 9 de junho deste ano. E a intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) no dia 22 de julho. A defesa da moradora de Talismã ingressou, com pedido de apelação, no dia 11 de julho, requerendo aumento no valor da indenização.

Veja a decisão.
Processo nº 0000220-47.2022.8.27.2702/TO

TJ/RN amplia indenização a ser paga por empresa de ônibus após acidente

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN majoraram o valor dos danos morais, a serem pagos por uma empresa de transporte coletivo, cujo ônibus colidiu com outro veículo, e a culpa pelo acidente, segundo os autos, pertence ao funcionário desta concessionária de serviço público. O caso foi julgado, inicialmente, pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Reparação por Danos, a qual havia arbitrado o montante de R$ 5 mil, ampliado para R$ 8 mil. A empresa chegou a pedir, no recurso, pela improcedência da ação, com o reconhecimento da ausência da responsabilidade civil. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.

“Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com previsão contida em seu artigo 3º, parágrafo 2º, já que trata de relação de consumo, em que a transportadora é concessionária de serviços e a parte autora é a destinatária final desses serviços”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr..

Conforme o voto, no caso em debate, em harmonia com o boletim de acidente de trânsito constante dos autos, não restam dúvidas de que a colisão foi provocada pelo veículo pertencente à empresa concessionária de serviço público, provando portanto a autora e o fato constitutivo do seu direito.

Segundo a decisão, o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. E não pode gerar enriquecimento ilícito, e que não pode ser mínimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. “Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, completa.

Apelação Cível N° 0113027-43.2011.8.20.0001


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