TJ/ES: Riachuelo é condenada por negativar nome de consumidora indevidamente

A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a loja de departamentos a indenizar a requerente pelos danos morais.


Uma consumidora, que ao tentar aumentar o limite de seu cartão de crédito, descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes por uma loja de departamentos da qual não é cliente, ingressou com uma ação na 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá.

A autora contou que seus documentos foram extraviados. Já a empresa afirmou que, ao tomar conhecimento dos fatos fez o cancelamento do cartão e dos débitos em nome da requerente. A defesa da loja também alegou que a autora seria uma devedora reiterada, com base em outras negativações no período. Por fim, a requerida pediu que, se comprovada fraude, não fosse responsabilizada, diante de culpa exclusiva de terceiro.

O juiz responsável pelo caso observou que o cadastro na loja em nome da cliente foi feito três dias depois do extravio dos documentos pessoais da autora, bem como, outros processos da mesma natureza tramitaram no Juízo, nos quais também foi reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, devido ao extravio de seus documentos pessoais.

“Ademais, não constam dos autos quaisquer elementos que indiquem a anuência da autora com a realização do cadastro perante a empresa requerida, tampouco da aquisição de produtos pela requerente perante a loja ré. Assim, apesar do ônus da prova ter sido invertido, os documentos acostados aos autos pela ré não são capazes de, por si só, comprovar a relação jurídica entre as partes, ou a legalidade da negativação do nome da autora”, disse o magistrado na sentença, que declarou a inexistência dos débitos e condenou a loja de departamentos a indenizar a requerente em R$ 3 mil por danos morais.

Processo nº 0000044-51.2020.8.08.0056

TJ/SC: Tratamento dentário com grave falha no serviço gera indenização

Uma clínica odontológica foi condenada ao pagamento de mais de R$ 68,6 mil a um paciente, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de reembolso do valor adimplido. A falha no planejamento do procedimento para realização de implantes dentários causou incômodos estéticos e fortes dores ao autor da ação. A decisão, prolatada nesta segunda-feira (2/5), é do juiz Augusto César Allet Aguiar, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Consta nos autos que por conta do defeito na prestação do serviço, iniciado em julho de 2013, o autor passou a ter quadro de dor, inflamação gengival e desgaste dos dentes inferiores. Após mais de dois anos retornando à clínica sem a solução dos problemas, o paciente buscou outro profissional, que constatou grave falha no serviço prestado. Ademais, afirmou que o resultado estético não ficou da forma esperada.

A parte ré apresentou recusa na realização do tratamento corretivo, devolvendo a documentação que estava em poder da clínica. Mesmo devidamente citada, a clínica não apresentou qualquer manifestação ou produziu provas com a finalidade de derruir a tese autoral de defeito na prestação do serviço, que foi confirmada por laudo pericial.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.550, a título de reembolso do valor adimplido pelo paciente para realização do tratamento; R$ 46.109 por danos materiais; R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Aos valores serão acrescidos correção pelo INPC e juros de mora. A sentença é passível de recursos.

Processo nº 0305798-28.2017.8.24.0033

TJ/ES: Dono de veículo deve ser indenizado após atraso de 3 meses no recall de air bag

A sentença foi proferida pelo 5° Juizado Especial Cível de Vitória.


Um consumidor deve ser indenizado, após receber mensagem sobre a necessidade de realização de recall em seu veículo e encontrar dificuldades para realizar a substituição de air bag. O autor contou que, ao tentar agendar a troca, foi informado que deveria aguardar a peça chegar. Contudo, mesmo sendo comunicado da chegada do produto, cerca de 20 dias depois, o serviço foi reagendado para o mês seguinte, sendo ainda remarcado para o mês subsequente.

O requerente afirmou, ainda, que faz uso constante do automóvel com sua família, e teve que transitar com veículo sem a adequada segurança. Já a empresa responsável pelo chamamento do recall e a concessionária apresentaram contestação conjunta na qual alegaram ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral. O centro automotivo responsável pela troca do air bag, por sua vez, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e que comunicou ao autor que o reagendamento ocorreu em razão da alta demanda e afastamentos de funcionários por motivos de doença.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que as requeridas foram negligentes no chamamento do autor para proceder ao recall do air bag do passageiro enquanto não dispunham, em seus estoques, da peça para execução dos serviços. A julgadora também observou que o autor e demais usuários do veículo estiveram em risco durante o período e, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para o conserto do produto com defeito.

“Considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 90 dias para prestar o serviço. Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo”, diz a sentença, homologada pela magistrada do 5° Juizado Especial Cível de Vitória, que condenou as empresas requeridas a indenizarem o cliente em R$ 4 mil por danos morais.

Processo n° 5001551-87.2022.8.08.0024

TJ/MG: Empresa de factoring deve indenizar cidadão por protesto indevido

Companhia negativou pessoa com quem nunca havia mantido relação jurídica.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa de fomento mercantil, também conhecida como factoring, a indenizar um cidadão, por danos morais, em R$ 15 mil. O motivo é que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Hope incluiu o nome dele, de forma indevida, em um cadastro de proteção ao crédito.

O homem, que trabalha como pedreiro, ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que pediu um empréstimo no banco e foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores. Ao pesquisar, o profissional descobriu que a Hope protestou uma duplicata em nome dele, que não havia sido paga.

O pedreiro negou ter dívidas com a companhia indicada, a Bandeira Comércio e Logística Ltda., pois sequer conhecia a empresa e jamais fez negócios com ela. Segundo ele, ter o crédito negado causou-lhe extrema angústia, vergonha e humilhação e prejudicou sua imagem e sua honra.

De acordo com o juiz José Alfredo Jünger, a Hope não apresentou documentos que justificassem o protesto, devendo-se presumir a inexistência do débito. Para o magistrado, a empresa de factoring deveria ser “diligente ao negociar duplicatas, se inteirando acerca do negócio jurídico originário ou condições supervenientes que eventualmente o tivesse modificado”.

Quando negociou o título, a companhia ré deveria certificar-se da existência de aceite ou de comprovante de entrega de mercadoria ou da efetiva prestação de serviço. Como não fez isso, assumiu o risco de protestar indevidamente o título, e a negativação injustificada gera dano indenizável.

A Hope recorreu, sustentando que a outra empresa que havia fornecido os dados referentes à negociação fosse chamada aos autos, pois a responsabilidade havia sido dela. Entretanto, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido, porque a ré se enquadrava na descrição de fornecedora, e, em se tratando de relação de consumo, o procedimento não é permitido.

“Resta configurada a responsabilidade da empresa que deixou de averiguar a regularidade do crédito e levou a protesto, indevidamente, um título que adquiriu mediante cessão de crédito”, concluiu. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TRF1 mantém decisão que permitiu a manutenção de cercas metálicas colocadas próximas a prédios instalados na Praça dos Três Poderes e proximidades

Para a segurança não apenas das autoridades e servidores, mas, também, das edificações públicas, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a remoção das cercas metálicas instaladas nas adjacências dos Palácios da Alvorada e do Planalto, bem como da Sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Turma assim decidiu, por unanimidade, ao acompanhar o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente. Embora o MPF tenha alegado que a sentença que permitiu a manutenção das instalações estaria equivocada porque as cercas metálicas foram colocadas em caráter permanente numa área de tombamento em afronta a disposições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan – Portaria nº 166/2016), o magistrado destacou o contexto social no País “em constante deflagração de movimentos sociais de hostilidade às instituições públicas”. No entendimento do desembargador, tais movimentos (notadamente em relação aos membros do Supremo Tribunal Federal), intensificados nos últimos anos, de fato desautorizam a concessão da remoção pretendida, motivo pelo qual a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deve ser mantida.

Processo: 1016443-33.2017.4.01.3400

TJ/AC mantém condenação de empresa de transporte por motorista se recusar a transportar cadeirante

Empresa apelou pela redução da indenização e passageira apelou pela majoração. Os dois pedidos foram negados mantendo sem reparo a sentença de primeiro grau.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve sentença, de indenização por danos morais, a uma empresa de transporte pelo fato de o motorista ter se recusado a transportar uma passageira cadeirante alegando problemas no porta-malas do veículo. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico da edição de terça-feira, 5.

Para a relatora do caso, desembargadora Eva Evangelista, a situação configura-se dano moral a partir do momento inicial do acesso ao aplicativo, onde foi informada sobre a condição limitada da passageira ao motorista que, podendo ter recusado naquele momento, aceitou a corrida.

“Aguardou a acomodação da passageira no interior do automóvel, carregada nos braços pelo filho, sem a colaboração de qualquer forma do motorista, para informar que o transporte não era possível em razão de defeito no bagageiro, impossibilitando o transporte da cadeira de rodas, ensejando o constrangimento de realizar o procedimento de desembarque”, diz trecho do acordão.

Entenda o caso

Na inicial, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco tinha condenado a empresa em R$ 10 mil que, por não aceitar a sentença, recorreu à Primeira Câmara Cível requerendo redução para R$ 5 mil. A passageira também recorreu, porém, pedindo majoração para R$ 20 mil. Tanto a apelação pela redução quanto a da majoração foram negadas, à unanimidade, pelos membros do colegiados que mantiveram a sentença de primeiro grau sem reparo.

“No ponto, embora a política desenvolvida pela empresa contrária a atitudes discriminatórias ou delimitação à acessibilidade, não obtendo sucesso no cumprimento de seu ônus probatório a afastar a conduta do motorista para com a autora, resta configurada circunstância apta a acarretar dano moral. Todavia, compreendo sem reparo a sentença, observada a razoabilidade suficiente a obstar enriquecimento ilícito à parte ofendida mas, em quantia adequada para atingir seu objetivo pedagógico, ou seja, obstar reiteração de condutas similares”, finalizou a relatora.

Apelação 701610-57:2020

TRT/RN: Empresa é condenada por revista em objetos pessoais de ex-empregada

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou a Vila Gale Brasil – Atividades Hoteleiras Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido à revista pessoal feita em ex-empregada na entrada e saída do serviço.

De acordo com a trabalhadora, a revista nos objetos pessoais (sacolas e bolsa) a constrangia na frente dos demais colegas de empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista do vigilante.

Para o juiz Carlito Antônio da Cruz, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.

No entanto, no caso, ficou comprovado que a revista era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.

“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral”, concluiu o magistrado em sua decisão.

Processo nº 0000160-29.2021.5.21.0018

STJ: Desconto de empréstimo comum em conta não segue limites do crédito consignado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Com a fixação da tese – que reafirma jurisprudência pacífica do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema.

Leia também: O que é recurso repetitivo
O julgamento teve a participação de diversos interessados como amici curiae, como a Federação Brasileira de Bancos, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais nos Tribunais Superiores e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.

“Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada”, afirmou o relator dos recursos, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consignado tem vantagens, mas impõe limitações ao mutuário
Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. A discussão do repetitivo era definir se essa norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo – especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário.

O ministro Bellizze explicou que o consignado é uma das modalidades de empréstimo com os menores riscos de inadimplência para a instituição financeira, tendo em vista que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social – sistemática que, em razão dessa garantia, resulta em taxas de juros significativamente menores.

Também como consequência desse mecanismo, o relator comentou que, uma vez confirmada a contratação do empréstimo, não é possível ao mutuário revogar a autorização para os descontos em folha com o objetivo de modificar a forma de pagamento definida no contrato.

“Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira”, complementou.

No empréstimo comum, partes decidem livremente as condições de pagamento
Segundo Bellizze, foi exatamente em razão do modo como se dá o consignado que a lei estabeleceu um limite para os descontos, com o objetivo de impedir que o tomador de empréstimo, diante das vantagens dessa modalidade, acabe comprometendo sua remuneração e prejudicando a subsistência familiar.

Nas demais espécies de mútuo bancário, o ministro ressaltou que o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes. Nesses casos, explicou, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte.

“Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante em sua conta-corrente”, afirmou o relator.

Limitação de descontos não evitaria o superendividamento
Em seu voto, Bellizze enfatizou que a limitação dos descontos em conta, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, também não serviria para combater o superendividamento, como forma de garantir o mínimo existencial ao mutuário.

“Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito ‘crédito responsável’, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial”, afirmou.

Ao fixar a tese, o magistrado ainda ressaltou que a prevenção do superendividamento não deve ocorrer por meio de indevida intervenção judicial nos contratos de mútuo, em substituição ao Poder Legislativo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1863973; REsp 1872441; REsp 1877113

TJ/ES: Supermercado deve deixar de criar embaraço à pesquisa de preços feita por empresa

O relator entendeu que o preço é um aspecto importante da informação dos produtos e serviços no mercado de consumo.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de uma empresa de pesquisa para que um supermercado do Espírito Santo deixasse de criar entraves à pesquisa de preços por meio de aparelho eletrônico realizada pela apelada.

O relator do processo, desembargador Arthur José Neiva de Almeida, entendeu que o direito à informação é um direito básico de todo consumidor, e que o preço é um aspecto importante da informação dos produtos e serviços no mercado de consumo.

De acordo com o processo, o supermercado hesitou em permitir o uso do aparelho desenvolvido pela empresa de pesquisa dentro de seu estabelecimento por receio do possível acesso a informações privadas, bem como vazamento de dados.

Já a empresa de pesquisa sustentou que atua no ramo de tecnologia e visa soluções sobre o comportamento do varejo, com este intuito, utiliza uma máquina de desenvolvimento próprio que simula o código de barras pré-cadastrados e possibilita o levantamento de informações quanto a preços para posterior aferição.

Ao levar em consideração as provas apresentadas, principalmente o laudo pericial, o relator destacou em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível: “a empresa em cujo estabelecimento é realizada a pesquisa de preços por meio do aparelho em questão não sofre nenhuma violação quanto a seus dados internos e ou informações confidenciais, sendo que o referido aparelho presta-se tão somente à coleta de informações relativas ao preço do produto, capazes de serem alcançadas tão somente por meio da leitura de seu código de barras”.

Assim sendo, o desembargador Arthur Neiva negou provimento ao recurso interposto pelo supermercado e manteve a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha que havia condenado o estabelecimento à obrigação de não fazer, no sentido de não criar entraves à pesquisa de preços por meio do referido aparelho eletrônico.

Apelação Cível nº 0014356-37.2016.8.08.0035

TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária por falha de segurança que permitiu golpe de estelionatário

Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar danos materiais a usuária que foi vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado na plataforma Instagram. No entendimento dos magistrados, o réu falhou nos procedimentos de segurança que deveriam proteger os usuários da rede social.

A autora conta que, atraída por suposta oferta de aparelho celular publicada em perfil do Instagram, efetuou a compra no valor de R$ 2.300, com pagamento via pix. Consta nos autos que, em julho de 2021, a verdadeira usuária do perfil, que estaria vendendo o aparelho, percebeu que sua conta havia sido invadida e comunicou imediatamente o réu. De acordo com o processo que trata da invasão (0711013-88.2021.8.07.0020), a vítima informou que o perfil estava sendo usado para prática de golpes, no entanto, a plataforma manteve a conta ativa, sob administração indevida de terceiro, por quase três meses.

No recurso, o Facebook alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirma que não assumiu posição de fornecedor do negócio de compra e venda do produto, apenas disponibilizou meios para a realização da transação entre as usuárias. Considera que houve reponsabilidade exclusiva da autora, com seu dever de diligência e/ou de terceiro beneficiário do pagamento. Destaca que não houve defeito na prestação de serviço, uma vez que “ao serviço Instagram não cabe o dever de monitoramento”. Por fim, ressalta que, de acordo com o Marco Civil da Internet, a rede social, na qualidade de provedor de aplicações que é, apenas poderá ser responsabilizado por atos de terceiro se, após ordem judicial de remoção de conteúdo, ficar inerte, o que não é o caso do processo.

“Se de um lado, as prestadoras de serviços digitais se beneficiam (lucro) com a propagação dos relacionamentos por meio de redes sociais, de outro, sujeitam-se mais facilmente às fraudes relacionadas à falha de segurança do serviço digital, devendo por elas responder”, explicou o magistrado. Conforme a decisão, é dever das prestadoras de serviços digitais, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros, de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causem danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social.

O julgador ressaltou que a atuação indevida de terceiro, por meio de fraude, não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porque se trata dos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa. Assim, os magistrados consignaram que restou comprovado o acesso indevido por terceiro de má-fé ao perfil da usuária cadastrada no Instagram, para a prática de golpes relacionados a falsas vendas de produtos. Tal fato não foi contestado pelo réu.

Além disso, também ficou comprovada a demora do réu (quase 3 meses) em adotar providências a fim de promover o bloqueio da conta mesmo tendo sido requisitado mais de uma vez pela titular do perfil hackeado, outro fato também não impugnado pela plataforma. “A conduta desidiosa da empresa em dar solução à questão (bloqueio da conta e restabelecimento do acesso à titular do perfil) em tempo e modo condizente com suas possibilidades, a fim de evitar o golpe praticado contra a autora, demonstram a defeituosa segurança dos serviços digitais fornecidos pelo réu”, concluíram os julgadores.

O colegiado registrou, ainda, que é obrigação do fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a autenticação dos usuários, bem como para disponibilizar canais eficazes de atendimento ao consumidor, pautando sua conduta na cautela e segurança dos acessos realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço. “Fraudes praticadas por meio de acesso indevido de perfis na rede social são de conhecimento de todos os prestadores de serviços digitais e não se efetivariam de forma alheia às estruturas tecnológicas e poderiam ser evitadas com o reforço nos níveis de segurança dos sistemas”.

Diante do exposto, a sentença original foi mantida e o Facebook deverá indenizar a autora em R$ 2.300, referente ao valor que foi pago pelo aparelho vendido de forma fraudulenta.

Processo: 0705670-17.2021.8.07.0019


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