TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar dono de veículo por não comunicar roubo ao Detran

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar um motorista por não comunicar ao DETRAN-DF que o carro havia sido roubado. No entendimento do colegiado, os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do Documento Único de Transferência (DUT).

O autor conta que o veículo foi roubado em Águas Lindas de Goiás, no dia 21 de maio de 2014, e a seguradora pagou a indenização securitária. Ele relata que, embora tenha entregue o DUT, no dia 30 de maio, a seguradora não realizou a transferência do veículo e os débitos referentes ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual e ao Seguro Obrigatório foram lançados em seu nome. Informa que, por conta disso, teve o nome inscrito na dívida ativa e negativado nos órgãos de proteção de crédito.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo Detran/DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo desde a data do roubo. A magistrada determinou ainda que tanto a Bradesco Auto quanto o Detran-DF, o Distrito Federal e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT realizassem a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos ou negativação do nome do autor referentes aos débitos declarados inexigíveis.

Ao analisar o recurso do autor para que os réus fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais, a Turma observou que o consumidor, ao outorgar à seguradora o documento para transferência da propriedade, “tem a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado”. No caso, segundo o colegiado, cabia à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do carro junto ao Detran.

“A seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, que originalmente era do vendedor, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.(…) Apesar de a transferência do bem somente ser possível diante da localização do veículo roubado, os tributos incidentes sobre este são de responsabilidade da seguradora desde 30/05/2014, data da entrega do DUT preenchido”, registrou.

A Turma observou ainda que, no caso, a negativação do nome do autor ocorreu por conta da “inércia da seguradora Bradesco na baixa do veículo roubado”. Para o colegiado, o fato “revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar a Bradesco Auto/RE a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700984-79.2021.8.07.0019

TJ/ES condena homem que acusou Rede de Supermercados de cometer fraude em sorteio

O requerido teria denunciado o comércio varejista ao Ministério público.


O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina condenou um homem, que teria acusado um supermercado de cometer fraude durante um sorteio promovido pelo estabelecimento, a pagar R$ 5 mil, a títulos de danos morais.

Segundo a empresa do ramo alimentício, o réu abriu uma denúncia no Ministério Público, alegando que a requerente teria fraudado um sorteio de meio milhão em prêmios para seus clientes. Durante a tramitação do processo, a autora teria chegado a divulgar vídeos da seleção do ganhador, em especial no Instagram, onde narrou ter sido atacada com comentários difamatórios da parte do requerido.

Não obstante, o homem teria, ainda, repostado o vídeo do sorteio realizado pela autora no Youtube, atribuindo um título com citação de “suspeita de fraude”. Por conta dos fatos expostos, a Rede de Supermercados pediu o reconhecimento do abuso do direito de liberdade de expressão da parte requerida.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o processo em trâmite no Ministério Público foi arquivado pela Promotora de Justiça, em decorrência da falta de provas. Além disso, o juiz reconheceu o excesso da manifestação da liberdade de expressão do réu, em que, sem nenhuma comprovação ou respaldo em suas alegações, ocasionou no desgaste da imagem e reputação da empresa.

Dessa forma, o julgador condenou o requerido a excluir as postagens difamatórias das redes sociais e do Youtube, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil. O réu também foi sentenciado a indenizar o comércio varejista por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000245-38.2021.8.08.0014

Venda casada: Ação sobre consumo de bebida e alimento em cinemas é rejeitada pelo STF

Para o relator Fachin, o uso da ADPF exige que a matéria tratada tenha relevância constitucional.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou tramitação à ação em que Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) questionava decisões judiciais que restringem a prática adotada por salas de exibição de impedir o ingresso de pessoas com alimentos e bebidas que não tenham sido comprados em suas próprias bombonières. De acordo com o ministro, além da falta de requisitos formais para seu ajuizamento, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 398 não envolve matéria de relevância constitucional.

Filtros

Embora a associação tenha apontado como violados os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e do acesso à cultura, Fachin considerou que não se justifica o acionamento do STF para o exame da matéria. Segundo ele, ainda que seja possível questionar decisões judiciais por meio de ADPF, é preciso demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro, há instrumentos recursais pertinentes e ações de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível o uso de ADPF para burlar os filtros próprios do controle constitucional concentrado. “A solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro”, afirmou.

Legitimidade

O relator apontou, ainda, a ausência de legitimidade da Abraplex para propor ADPF. Ainda que a associação tenha comprovado atuação em mais de nove estados e a correlação entre o conteúdo das decisões questionadas e seus objetivos sociais, Fachin considerou que ela representa apenas uma fração da categoria que seria atingida por um eventual julgamento da ação.

Concorrência desleal

Na ação, a Abraplex alegava que as decisões judiciais e, em especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se consolidou para afirmar a incompatibilidade da prática com o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais, pois leis mais recentes autorizam a exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Outro argumento é o de que esse entendimento submete os cinemas a concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 398

TRF4: Instituto Federal de SC deve oferecer intérprete de libras a aluno com deficiência

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) deve garantir em seus quadros intérprete/tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender estudante de curso técnico com deficiência auditiva. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (2/8), recurso da instituição pedindo a suspensão da medida e manteve liminar proferida em abril pela Justiça Federal de Chapecó (SC).

O juízo de primeiro grau deu 15 dias para a contratação, ainda que temporária, de um profissional para atender ao aluno. Em caso de descumprimento, estipulou multa diária de mil reais. O IFSC recorreu ao tribunal alegando limitações orçamentárias para a contratação.

Conforme o acórdão, de relatoria da desembargadora Marga Barth Tessler, “as instituições de ensino devem proporcionar os mecanismos necessários aos portadores de deficiência física para que estes possam realizar as suas atividades em igualdade de condições”. Em seu voto, Tessler enfatizou a possibilidade de contratação temporária sugerida em primeira instância, desde que seja garantida a assistência ao aluno.

Quanto à falta de previsão orçamentária alegada, a desembargadora reproduziu trecho da decisão do juízo de primeiro grau: “a legislação impõe ao administrador a destinação de verba orçamentária para a implementação das políticas de inclusão. Eventual alegação de inexistência de verba orçamentária, automaticamente revela uma omissão ilegal do Estado, que não pode ser acobertada pelo Judiciário”.

A magistrada ressaltou que as pessoas com deficiência têm direito fundamental à acessibilidade, sendo de relevância o papel do Poder Judiciário, “cuja vinculação é retratada na tarefa de conferir aos direitos fundamentais a sua máxima efetividade”.

Processo nº 5026267-03.2022.4.04.0000/TRF

TJ/AC: Aposentada que teve descontos ilegais na folha de pagamento deve ser indenizada em R$ 5 mil

Nos autos, a consumidora relatou que estavam sendo feitos descontos mensais diretamente da sua folha de pagamento referentes a dois contratos de empréstimos que ela não reconhecia.


Uma mulher conseguiu junto à Justiça o direito em ser indenizada por empresa bancária que fez descontos ilegais na sua aposentadoria. Dessa forma, como está determinado na sentença da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, a ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados a autora.

A consumidora disse que todo mês são feitos dois descontos, nos valores de R$16,15 e R$52,25, diretamente na folha de pagamento, referente a contratos de empréstimos. Mas, a autora afirma não ter feito os consignados.

O caso foi avaliado pelo juiz de Direito Marlon Machado. Ao acolher os pedidos da aposentada, o magistrado ainda determinou que fosse declarado a inexistência da relação jurídica contratual. Além de obrigar o banco a devolver todos os valores descontados indevidamente da aposentadoria da mulher.

Conforme discorreu o juiz de Direito, a empresa deveria comprovar que houve o empréstimo e que a cliente recebeu a quantia. Afinal, a idosa alega desconhecer os empréstimos. “Seria desarrazoado exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não recebeu)”.

Mas, como a empresa não apresentou comprovações nos autos do processo, Marlon Machado condenou o banco.

Processo n.° 0700057-59.2022.8.01.0015

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Veja a publicação cedida gentilmente pelo site www.legallake.com.br:

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 27/07/2022
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0700057-59.2022.8.01.0015
VARA CÍVEL
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
JUIZ(A) DE DIREITO MARLON MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZETE RODRIGUES MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) – Processo
0700057 – 59.2022.8.01.0015 – Procedimento Comum Cível – Empréstimo consignado
– AUTORA: Francisca Gois de Souza – Sentença Francisca Gois de
Souza ajuizou ação contra Paraná Banco S.A, em que pleiteia a declaração
de inexistência de débito, com repetição de valores pagos e indenização por
danos morais, referente aos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-331
e 48010467803-331 que afirma não ter realizado e que são descontados mensalmente
de sua folha de pagamento nos valores de R$ 16,15 e R$ 52,25. Juntou
documentos às fls. 13/22. Concessão de gratuidade judiciária e inversão do
ônus da prova, bem como antecipação os efeitos da tutela às fls. 23/24. Citada
(fl. 32), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação e não
apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia à fl. 37. A parte autora
aduziu não ter mais provas a produzir (fl. 40). É o relatório. Decido. A causa
está madura para julgamento. Tenho ser desnecessária a produção de provas.
A parte demandada, revel, não juntou nenhum documento que fizesse prova
do negócio questionado por meio desta ação. Assim, no mérito, tenho que
merece acolhida o pedido autoral. Depreende-se dos autos que a parte requerente,
na qualidade de aposentada, teve contratados, em seu nome, 02 mútuos
junto ao Paraná Banco, com descontos mensais em folha de pagamento a
partir de 11/2020 até 10/2027 (84 parcelas), demonstrados pelo extrato de empréstimos
consignados juntado à inicial. Os contratos não foram reconhecidos
pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas
demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em
apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado,
conforme pode se ver pelo extrato que instrui a inicial. Seria desarrazoado
exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de
empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de
que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não
recebeu). Provar que o contrato foi assinado é fato impeditivo do direito do
autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da
lei (art. 333, II, CPC). Além isso, in casu, reconhecida a relação de consumo,
determino a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, reconhecendo
a relação de consumo, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as
alegações do demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos
duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que a autora firmou
o contrato e de que o valor do empréstimo foi efetivamente entregue a ela,
seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria
agência bancária. Todavia, o réu não apresentou absolutamente nada. Nessa
esteira, impõe-se a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍ-
DICA CONTRATUAL, relativamente aos negócios objeto do presente feito. Obviamente
que, em razão disso, deverá o banco demandado ser condenado a
devolver todos os valores indevidamente descontados diretamente em folha de
pagamento referente ao contrato em questão. É cabível a repetição em dobro,
uma vez não comprovado engano justificável para embasar a cobrança (art.
42, parágrafo único, do CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, tenho que este deve ser julgado procedente. Para que a indenização
por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos:
ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso, de forma abusiva, com
base em CONTRATO INEXISTENTE, a instituição ré descontou parcelas referentes
AOS SUPOSTOS negócios, que não deveriam gerar efeitos, sendo que
tal conduta, per si, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas
hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou
seja, é ‘in re ipsa’. Destaco a gravidade da conduta do Banco réu, vale dizer,
que descontava valores mensais diretamente do valor pago à autora a título de
aposentadoria (verba de natureza alimentícia). Configurado o dano moral, o arbitramento
do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação,
de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a
prática de novos ilícitos pela causadora da ofensa, nem excessiva, constituindo
enriquecimento sem causa para o ofendido. Atendendo, assim, ao princípio
da proporcionalidade e mensurados os danos efetivamente causados, entendo
que a indenização deve ser arbitrada no valor requerido pelo demandante, ou
seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos temos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação
jurídica negocial entre a autora Francisca Gois de Souza e Paraná Banco S.A
consubstanciada por meio dos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-
331 e 48010467803-331, determinando, em razão disso, ao banco referido,
que cesse com os descontos consignados diretamente na folha de pagamento
da demandante, confirmando-se, assim, a decisão de antecipação os efeitos
da tutela proferida neste feito, aqui mantida em todos os seus termos; b) condenar
o Paraná Banco S.A ao pagamento de indenização por danos morais,
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com
juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária a partir da data
desta sentença. c) condenar o Paraná Banco S.A à repetição, em favor da
parte demandante, de todas as parcelas descontadas em folha de pagamento,
referente ao contrato aqui desconstituído. Sobre as parcelas incidirá correção
monetária desde cada desconto, bem como juros de mora a contar da citação.
Custas processuais pela parte ré. Condeno o Paraná Banco S.A ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido
com a presente causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-
-(AC), 20 de julho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado

TJ/SP: WhatsApp indenizará usuário por clonagem de celular

Cabe à companhia, dona do aplicativo, adotar os melhores procedimentos de segurança.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa dona de aplicativo de mensagens a indenizar por danos morais usuário que teve o celular clonado por estelionatários que enviaram mensagens aos seus contatos empréstimos. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

Em 1º grau o pedido foi negado pois o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de “verificação em duas etapas”. A turma julgadora do recurso, no entanto, entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é meramente opcional. “Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber”, escreveu em seu voto a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes.

“Cabia à empresa adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, o que, nota-se, não faz”, frisou a magistrada. “Em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais”, concluiu ela.

O julgamento, decidido de forma unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira da Cruz e Berenice Marcondes Cesar.

Processo nº 1011289-93.2021.8.26.0577

TJ/PB: Passageira que sofreu acidente na porta do ônibus será indenizada por danos morais

A empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma passageira que ficou presa na porta do ônibus e sofreu lesão na mão esquerda. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cóivel nº 0054501-33.2014.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A passageira relata, no processo, que no dia 2 de março de 2012, quando estava subindo no ônibus, o motorista, de forma imprudente e negligente, fechou a porta em seu corpo, deixando as suas mãos presas e deu partida no veículo, arrastando-lhe por alguns metros. Ressalta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões de natureza grave no membro superior esquerdo e que, por tal conduta, o motorista foi processado criminalmente, tendo ocorrido a transação penal, onde foi reconhecida a sua culpa.

O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa promovida aos danos morais de 10 mil reais, gerando recursos da autora e da Transnacional.

Examinando o caso, o relator do recurso observou que o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela autora, são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através da indenização por prejuízo psíquico, o condão de, ao menos, amenizar tal situação.

“Vale registrar, que na verificação do valor reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. In casu sub judice, observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de um pessoa que por negligência do motorista ao fechar a porta em seu corpo, sofreu inúmeras lesões corporais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cóivel nº 0054501-33.2014.8.15.2001

TJ/RN: Estado deve fornecer exame para paciente com aneurisma cerebral

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que Estado do Rio Grande do Norte forneça o tratamento de que necessita uma paciente diagnosticada com “Aneurisma Cerebral” e “Hemorragia Cerebral”, apresentando quadro clínico de sonolência, confusão mental, restrita ao leito. O tratamento deve ser prestado conforme a indicação médica anexado aos autos, ou seja, do exame de Angiografia Cerebral, sob pena de execução específica.

A paciente ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte pleiteando o fornecimento do tratamento de saúde consistente em internação em um leito de UTI na rede pública ou na rede suplementar, bem como o custeio, com urgência, da Angiografia Cerebral, conforme prescrição médica anexada aos autos. No processo, ela ressalta que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Para o juiz Artur Cortez Bonifácio, o Estado é responsável pela saúde da paciente, e, por isso, deve ofertar a realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.

A sentença do magistrado segue orientação do Supremo Tribunal Federal e a legislação vigente, que disciplinam que é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

Destacou que a Suprema Corte afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos. “Como pode se notar, demonstrada a necessidade dos procedimentos/insumos médicos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, concluiu.

STJ: Cliente que comprou Ford New Fiesta zero com defeito e o revendeu receberá diferença entre valor do novo e preço de revenda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual uma concessionária argumentou que o valor a ser restituído ao consumidor, nesse tipo de situação, deveria considerar também o período no qual o veículo continuou sendo utilizado. A empresa alegou ainda que, em casos de vício no produto, a responsabilidade das concessionárias é subsidiária, por se tratar de comerciante.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada por uma consumidora que pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em razão de diversos defeitos apresentados no carro, de forma intermitente.

O juízo de primeiro grau determinou a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como condenou a concessionária e a fabricante por danos materiais e morais. Em virtude da alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.

CDC impõe a substituição por produto novo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, se o consumidor adquiriu produto novo com vício e o fornecedor resiste em cumprir com sua obrigação de repará-lo – conforme disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, prolongando a demanda judicial, não pode a demora ser imputada à parte vulnerável que foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos respeitados.

“Tampouco há que se falar, nesse cenário, em eventual desconto do valor referente ao período em que o produto continuou sendo utilizado pelo consumidor, pois, à toda evidência, pelo mesmo lapso de tempo, também o fornecedor teve à sua disposição o valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição do produto, podendo dele fazer uso como entendesse mais adequado”, disse.

No caso dos autos, a relatora ponderou que, em razão da alienação do veículo, a consumidora já foi parcialmente restituída da quantia que gastou para adquirir o veículo viciado, de modo que a restituição deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação.

Responsabilidade por vício e defeito no produto

Segundo a ministra, o sistema criado pelo CDC trabalha com as noções de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Ela explicou que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

Por outro lado, completou, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e que lhes diminuam o valor.

A partir dessas distinções, a relatora concluiu que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da caracterização de um vício grave, isto é, de um defeito. Nesse caso, o CDC estabelece, no artigo 13, a responsabilidade apenas subsidiária do comerciante.

Já a responsabilidade pelo vício, afirmou a ministra, decorre da caracterização de um vício menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si, sendo-lhe inerente ou intrínseco. De acordo com a relatora, em razão de o CDC não fazer qualquer distinção entre os fornecedores, o entendimento é de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável, inclusive o comerciante.

Na hipótese em análise, a ministra verificou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto – em que há a responsabilidade solidária –, há, igualmente, a responsabilidade pelo fato do serviço, consubstanciada na má prestação dos serviços de manutenção e reparo, que ocasionou ofensa tanto patrimonial quanto extrapatrimonial à consumidora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982739

TRF4: Casal que teve tratamento de fertilização interrompido deve ser indenizado

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de Viamão (RS) que teve tratamento de infertilidade e reprodução assistida interrompidos no meio pela instituição. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (2/8) sentença condenatória da 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

O casal tentava o procedimento pela segunda vez. Eles ajuizaram ação alegando que o hospital interrompeu o tratamento de maneira negligente, após sofrer interdição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por “inadequações estruturais e de procedimento no setor”. Os fatos ocorreram entre outubro e dezembro de 2015. Conforme os autores, eles só foram avisados da impossibilidade de seguir a fertilização depois de adquirirem a medicação, quando foram ao hospital esperando iniciar o procedimento.

O HCPA apelou ao tribunal após ser condenado a pagar R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais, mais R$ 750,00 por danos materiais, valor relativo ao gasto com os medicamentos. Conforme o hospital, a comunicação tardia não seria suficiente para gerar indenização por danos morais. Os advogados da instituição sustentaram ainda que o procedimento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo direito subjetivo dos autores ao tratamento.

Para a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, ficou configurada a negligência do hospital, “tanto por oferecer condições impróprias para o tratamento de fertilização, levando à interdição do setor, quanto pela negligência em deixar de informar os pacientes, em tempo e modo adequados, sobre a interrupção deste tratamento”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.


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