TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer em até 100 dias tratamento de epilepsia a paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal forneça, em até 100 dias, tratamento de monitorização não invasiva por vídeo-eletroencefalograma (EEG) e avaliação de cirurgia de epilepsia a paciente com indicação médica para o procedimento de urgência. A sentença observa, ainda, que o atendimento deve ser realizado em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, na falta de um desses, em nosocômio da rede privada.

De acordo com o processo, o autor tem 58 anos e foi diagnosticado com epilepsia focal refratária. Narra que sofre de crises mensais desde os três anos de idade. Na ação inicial, o magistrado concluiu que o DF deveria inserir o paciente na regulação do sistema de saúde público local e proceder o atendimento em conformidade com os critérios de prioridade clínica do autor.

O DF informou que o referido exame não é realizado no Hospital de Base. Explicou que o vídeo-EEG para investigação e indicação cirúrgica em epilepsia é um procedimento cuja duração média pode chegar a cinco dias. O réu explicou, também, que o exame deve ser feito em ambiente hospitalar devido à redução e/ou retirada dos medicamentos anticrises utilizados pelo paciente, bem como em virtude da gravação eletrográfica e dos vídeos das crises. Destacou que se trata de um serviço de alta complexidade em que se faz necessário a montagem de uma Unidade de monitorização de Diagnóstico e Cirurgia de Epilepsia, ainda em fase de projeto pela Secretaria de Saúde do DF.

Ao analisar o caso, o relator registrou que a decisão judicial que determina a inserção do autor na fila de espera não confere a ele a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o próprio Distrito Federal afirmou que se encontrava em fase de tratativas para implementação do tratamento solicitado e, portanto, não possui fila de regulação para o procedimento de que necessita o paciente.

“A mera invocação abstrata do princípio da reserva do possível, sem qualquer amparo documental, não pode ser utilizada como obstáculo para a concretização do direito fundamental à saúde, mormente quando o beneficiário da demanda esteja em estado grave de saúde e não tenha condições de arcar com os custos do tratamento”, ponderou o magistrado.

O julgador salientou, ainda, que é dever do Estado assegurar a universalidade da cobertura e atendimento integral, previsto na Constituição Federal. Além disso, em casos como este, em que há indicação médica expressa do tratamento e consequente risco de grave dano à saúde do enfermo, é urgente “dar concretude e efetividade ao direito fundamental à vida”, afirmou.

Assim, o colegiado definiu que a sentença deve ser revista para condenar o DF a fornecer os tratamentos requisitados no prazo final de cem dias, conforme a prescrição médica juntada ao processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766482-34.2021.8.07.0016

STF invalida norma do RJ que obrigava telefônicas a estenderem ofertas a clientes antigos

A Corte aplicou jurisprudência no sentido da usurpação da competência da União para legislar sobre telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigavam as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6322), na sessão virtual encerrada em 5/8.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) para questionar dispositivos da Lei estadual 7.077/2015 (com a redação dada pela Lei 8.573/2019) que abrangem os serviços de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet.

Jurisprudência

Em seu voto, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que, em julgamentos recentes sobre normas estaduais semelhantes, o STF considerou que a legislação interveio no âmbito das relações contratuais entre a administração pública federal e as concessionárias, acarretando usurpação da competência da União para legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais serviços.

A ministra salientou que, naqueles julgados, foi declarada a inconstitucionalidade de leis estaduais que também obrigavam as prestadoras de serviços de telecomunicações a estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Segundo a relatora, tratando-se de legislação com objeto idêntico ao dos precedentes, impõe-se a reafirmação do entendimento fixado pelo Plenário.

Processo relacionado: ADI 6322

STJ: Excepcionalmente, CDC pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.

Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.

As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.

Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.

“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.

Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC
A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.

No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.

Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.

Regra específica prevalece sobre a de caráter geral
No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.

Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943845

TRF3: União deve pagar R$ 20 mil por penhorar imóvel de homônimo

Irregularidade acarreta danos morais ao cidadão prejudicado.


A Justiça Federal em Piracicaba/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um cidadão cujo imóvel residencial foi indevidamente penhorado por erro da Procuradoria da Fazenda Nacional, que o indicou por ser homônimo de um devedor em processo de execução fiscal. A decisão, de 2/8, é do juiz Leonardo José Correa Guarda, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal do município.

“A penhora praticada sobre imóvel residencial é fato que indiscutivelmente acarreta danos morais, há que se reconhecer a existência de sofrimento em situação que aponte para a perda de moradia, mormente em relação à pessoa já idosa”, afirmou.

O magistrado também apontou ser incontroversa a ilegalidade da penhora, pois não foi impugnada no processo e foi reconhecida pela União nos embargos de terceiro interpostos em face da execução fiscal.

A União alegou a inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos judiciais, mas o juiz federal ponderou que o erro foi cometido por procurador da Fazenda Nacional. “Dessa forma, o fato lesivo alegado não é ato judicial.”

A sentença destacou dois precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) de indenização de homônimo por dano moral, sendo um deles também relacionado à penhora de imóvel e outro, ao bloqueio de veículo.

Por fim, o juiz federal considerou razoável o valor de R$ 20 mil, observando que o montante é estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos.

Processo nº 5002457-66.2021.4.03.6109

TJ/AC: Motociclista que escorregou em canaleta de posto de gasolina deve ser indenizado em R$ 7 mil

Sentença foi emitida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que considerou a culpa concorrente do motorista no acidente.


Um motociclista que escorregou em canaleta de posto de gasolina deve receber R$7.637,50 de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi considerado que o motorista teve parte da responsabilidade pelo acidente e ainda que o autor recebeu o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vida Terrestre).

O autor relatou que, em 2015, ao sair do posto de gasolina sofreu um acidente, quando passou com sua motocicleta por uma canaleta, escorreu e caiu, fraturando o cotovelo esquerdo. Mas, por causa de problemas cardíacos só pode fazer a cirurgia um mês depois, por isso, ficou com sequela definitiva e limitações do movimento. Ele disse que precisou fazer empréstimos para pagar as contas, pois ficou afastado do trabalho.

Ao debruçar-se sobre caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, discorreu sobre a comprovação dos danos estéticos sofridos pelo autor. “Em depoimento colhido em audiência, o autor relatou as dores e as dificuldades enfrentadas pela limitação dos movimentos, mesmo após longo lapso temporal desde o acidente. A limitação dos movimentos restou confirmada pela perícia médica, atestando os danos à personalidade do autor”.

A magistrada pode constatar que as grades de proteção foram providenciadas depois do acidente do autor. “Neste ponto, destaco que, em audiência de instrução, quando ouvido o represente da parte demandada, restou claro que a sinalização do local (para evitar acidentes) e as grades de proteção somente foram providenciadas após o acidente”.

Culpa concorrente

Contudo, a magistrada verificou que a conduta do motociclista contribuiu para o acidente, utilizando um caminho diferente do mais adequado para sair do estabelecimento.

“(…) observo que as canaletas são obrigatórias pela legislação e são visíveis a qualquer cidadão que ali transita. E, conforme restou assentado nos depoimentos da parte autora, do representante legal da empresa requerida e da testemunha (ouvida como informante), o autor utilizou caminho diverso domais adequado para a saída do estabelecimento (nos termos do depoimento da parte autora, utilizou-se de “desvio”). Logo, tivesse se utilizado do fluxo normal de veículos poderia evitar o acidente”, registrou Ribeiro.

Dessa forma, a magistrada fixou a indenização em danos morais e estéticos no valor de R$ 10 mil. Mas, como o autor recebeu R$ 2.362,50, do seguro DPVAT, o montante foi estabelecido nos R$ 7 mil.

Pedido negado

Além disso, o pedido de indenização por danos materiais também foi negado. Conforme, Olívia verificou, os empréstimos contraídos pelo motorista foram feitos antes do acidente. A juíza também explicou que o autor não apresentou comprovações dos rendimentos para mostrar os valores que deixou de receber com o afastamento do trabalho.

“Em análise do depoimento do autor foi possível identificar que os empréstimos foram contraídos para fazer frente às despesas que o autor tinha contraído antes do acidente e que o benefício do INSS não conseguiu cobrir”, anotou a magistrada.

Processo n.° 0704440-98.2017.8.01.0001

TJ/RJ proíbe concessionária Águas de cobrar débitos atrasados dos consumidores na mesma fatura de débito atual

A concessionária Águas do Paraíba S/A está proibida de cobrar dos seus consumidores débitos de meses anteriores, em atraso há mais de 90 dias, na mesma fatura de cobrança do débito atual. A decisão é do juiz Rodrigo Moreira Alves, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que estabeleceu multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado, em caso de descumprimento.

A concessionária é responsável pelo fornecimento do serviço de água e tratamento de esgoto do Município de Campos dos Goytacazes, na Região Norte do estado. O magistrado julgou procedente, em parte, o pedido apresentado na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro que alegou que a concessionária estava efetuando cobranças de débitos antigos juntamente com aqueles referentes ao consumo atual, inviabilizando o pagamento em separado apenas do serviço utilizado mensalmente.

Com isso, mesmo que tivesse parcelado os débitos anteriores, caso não pagasse a fatura no valor da soma do débito atual e do débito antigo, o consumidor corria risco de corte no fornecimento do serviço pela concessionária.

“Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial para, confirmando a tutela provisória concedida às fls. 181- 182, CONDENAR a ré a se abster de cobrar débitos pretéritos e seus parcelamentos em faturas de consumo atuais (até três meses contados da emissão), salvo na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado em desacordo com essa decisão. ”

O magistrado, que citou, em sua decisão, entendimentos de tribunais superiores envolvendo questões de débitos em atraso e avisos de cortes por concessionárias de serviços públicos, frisou que, “à luz do princípio da razoabilidade”, a suspensão do fornecimento do serviço pode ocorrer quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da emissão da última fatura, não cabendo, por isso, o corte por débitos anteriores.

“Assentada essa premissa – de ilegitimidade do corte do fornecimento do serviço essencial por débitos pretéritos – fica evidente a impossibilidade de cobrança conjunta, em uma mesma fatura, de valores atuais, cujo inadimplemento autoriza o corte do fornecimento, e valores pretéritos, incluindo seus eventuais parcelamentos, como forma de coagir o consumidor ao pagamento do valor total, a fim de evitar a suspensão do serviço.”

O juiz ressalta, ainda, que a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço na hipótese eventual inadimplemento do débito atual somado a débitos anteriores, na mesma fatura, viola o entendimento firmado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Rodrigo Moreira Alves reconhece que a concessionária tem o direito de cobrar os débitos em atraso dos consumidores, mas em faturas distintas. Para cobrança na mesma fatura, o consumidor deverá assinar termo autorizando a cobrança conjunta.

“A concessionária ré, pois, está autorizada a cobrar o pagamento da dívida pretérita, desde que o faça de forma separada do débito atual (em fatura autônoma), ou na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sem ameaça de corte do fornecimento do serviço.”

Processo nº 0019845-78.2017.8.19.0014

TJ/MA: Concessionária de energia indenizará consumidora por cobrança de débito inexistente

Por maioria de votos, em julgamento estendido, a 2ª Câmara Cível do TJMA condenou concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora.


A cobrança de um débito considerado inexistente, por parte da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão a condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que ajuizou ação na Comarca de Balsas, no sul do Maranhão. Ainda cabe recurso.

A decisão do órgão do TJMA, por maioria de votos, concordou em parte com a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que declarou a nulidade da cobrança de R$ 939,93, em nome da consumidora. Tanto a Justiça de 1º grau quanto a de 2º grau consideraram que houve irregularidade na cobrança.

A sentença da 2ª Vara de Balsas, entretanto, entendeu que a simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais.

Em um primeiro julgamento, a 2ª Câmara Cível, por 2 votos a 1, decidiu de forma favorável à consumidora, por verificar ausência da perícia ou do relatório de avaliação técnica. Mas o voto vencedor na ocasião, do relator da apelação ajuizada pela consumidora, desembargador Guerreiro Junior, também fixou dano moral a ser pago pela empresa.

Guerreiro Junior entendeu que, não obstante as inspeções realizadas pela empresa apelante serem devidamente autorizadas pela ANEEL, a imputação de débito ao consumidor por suposta “irregularidade de medidor” que não deu causa configura dano moral indenizável.

JULGAMENTO ESTENDIDO

Em algumas situações, o Código de Processo Civil, de 2015, determina que haja um novo julgamento por um órgão colegiado, quando não houver unanimidade na votação com a composição original. Neste caso, são convocados julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial – ou a ratificação do resultado anterior.

Foi o que aconteceu na sessão desta terça-feira (9) da 2ª Câmara Cível, com a convocação dos desembargadores Tyrone Silva e Josemar Lopes Santos. Tyrone Silva entendeu que a situação resultou em constrangimento para a consumidora e concordou com o relator e com a desembargadora Nelma Sarney, que votaram pela fixação de indenização por danos morais.

A exemplo do desembargador Gervásio Protásio – que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na sessão passada –, o desembargador Josemar Lopes Santos também entendeu como não configurados os danos morais e votou acompanhando a divergência.

Novamente por maioria de votos, desta vez 3 a 2, a decisão do órgão colegiado foi favorável à consumidora.

TJ/PB: Instituição de ensino deve indenizar aluna por demora na entrega de diploma

“A demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, regularmente registrado, necessário ao exercício profissional da autora, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031, interposta pela SESJT – Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

A autora da ação alega que concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, contudo, desde 2016, não recebeu seu diploma devidamente registrado, fato que lhe ocasionou uma série de transtornos.

“Cumpre registrar que, do acervo probatório trazido aos autos, o apelante não comprovou que a demora/atraso na emissão e entrega do diploma foi causada pela discente”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira.

Ele destacou, ainda, que “tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado”.

Segundo o desembargador, o valor da indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6 mil, atende ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o prejuízo causado à ofendida e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031

TJ/RN: Paciente será indenizado por plano de saúde após negativa de ecoendoscopia

Cliente de um plano de saúde e assistência médica obteve perante a 3ª Vara Cível de Parnamirim indenização por danos morais, com a quantia de R$ 8 mil, acrescidos com juros e correção monetária. Ele também teve o direito garantido de realizar o exame de ecoendoscopia de que necessita para diagnosticar um câncer de estômago. A sentença é do juiz Daniel Augusto Freire.

O autor ajuizou ação judicial com liminar de urgência cumulada com indenização por danos morais contra a companhia de saúde alegando que desde novembro de 2020 sofre com dores constantes de estômago com provável parecer de câncer, tanto que foram solicitados vários exames pela equipe médica.

O paciente disse que, por fim, foi solicitado e negado pelo Plano de Saúde o exame ecoendoscopia, em 15 de junho de 2021 e que, posteriormente, a operadora condicionou a autorização do exame a uma consulta com uma médica específica, que ocorreu em 29 de junho de 2021 e com orientação desta para o mesmo exame.

O usuário da empresa de assistência médica concluiu que esta não autorizou o exame requerido e que faz jus ao procedimento, pois é titular daquele plano, com cobertura de ambulatório-hospitalar com parto. Assim, requereu, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa alegou que o exame nunca foi negado e não há que se falar em inversão do ônus da prova. Defendeu como indevido o pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o paciente informou que o exame foi autorizado após o ajuizamento da ação judicial em 17 de julho de 2021.

O autor requereu majoração da indenização por danos morais alegando que ficou mais de cinco horas no corredor a espera do exame e que solicitou cirurgia em 25 de outubro de 2021, mas só em 3 de dezembro do mesmo ano retirou o apêndice. Justificou o pedido, dizendo ainda que demorou a receber o diagnóstico da grave doença, câncer, da qual está acometido e ressaltou a demora no início da quimioterapia, pois a solicitou no dia 5 de janeiro e só iniciou em 22 daquele mês de 2022.

Necessidade demonstrada

Ao analisar a demanda, o magistrado observou que o caso é de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor em seu julgamento. Considerou que não existe controversa sobre a existência da contratação de um plano de saúde firmado entre o autor e a empresa, firmado na vigência da Lei nº 9.656/1998, conforme documentos anexados aos autos.

Para ele, a necessidade de realização do procedimento encontra-se plenamente demonstrada nos autos, por meio do laudo/solicitação médica, e, por isso, o processo está instruído com documentos médicos que demonstram a real existência da doença e expõem detalhadamente a indicação da extrema necessidade do exame.

Segundo o juiz, embora a operadora de saúde alegue que não se negou a fornecer o exame, considerou que não existem provas nos autos disso, pois o exame só foi realizado em 20 de julho de 2021 com o ajuizamento da ação judicial. “Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98 e diante da visível necessidade da parte autora, impõe-se à operadora do plano custear/ofertar o exame”, decidiu.

Quanto à reparação por danos morais, foram considerados: a gravidade da situação vivenciada pelo paciente e a demora do plano – mais de um mês – em autorizar o exame ecoendoscopia. “Além disso, o demandado deixou a parte autora em espera, por tempo demasiado no dia de realizar o exame (mais de cinco horas), bem assim a demora na autorização da quimioterapia”, assinalou.

TJ/AC: Município é obrigado a promover iluminação pública em loteamento

A reclamante alegou que mora na Rua Projetada nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia condenou a Prefeitura a promover a instalação de iluminação pública na Rua Projetada nº 18, no Loteamento Saraiva, localizado na sede daquele município.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Nogueira, publicada na edição nº 7.120 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 05, considerou que a municipalidade incorreu em prática omissiva, a partir do momento em que cobrou taxas por serviços públicos não disponibilizados de fato, devendo, assim, ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

Entenda o caso

A reclamante (denominação dada à parte demandante no Sistema de Juizados Especiais) alegou que mora na Rua Projetada nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.

Ainda de acordo com a reclamante, a Prefeitura, mensalmente, realiza cobrança de contribuição de iluminação pública, entre outras taxas, sendo esperada, assim, a devida contraprestação – que, no entanto, não foi realizada espontaneamente até à data de ajuizamento da ação.

O Município de Epitaciolândia, por sua vez, argumentou que a complexidade de causa exige a realização de perícia, o que não pode ser realizado no âmbito do Sistema de Juizados Especiais, destinado a julgar causas mais simples. Também foi alegada a ilegitimidade passiva da municipalidade, ou seja, o Município não seria legítimo para figurar no polo reclamado (demandado) da ação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Joelma Nogueira inicialmente afastou as alegações do Ente Público, mantendo-o no polo passivo da causa, “uma vez que realizada a cobrança de contribuição de iluminação pública inexiste causa para a ilegitimidade passiva (…) do município”.

A magistrada destacou, nesse mesmo sentido, que o Ente Público é legalmente responsável pela “manutenção, conservação e preservação das vias públicas, na qual a iluminação pública é definida como serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual”, estando inserido na ordem jurídica como sujeito de direitos e de obrigações, passível, portanto, de ser responsabilizado enquanto detentor e gerenciador do Poder Administrativo.

“Com efeito, a ausência de manutenção, conservação e fiscalização de vias públicas, mormente quanto à obrigação de mantê-las iluminadas, caracteriza omissão quanto ao dever legal do ente público de garantir a integridade física dos cidadãos que transitam por elas, sendo caso de procedência do pedido”, assinalou Joelma Nogueira na sentença.

Dessa forma, o pedido formulado pela reclamante foi acatado para condenar o Município de Epitaciolândia a promover a iluminação pública da Rua Projetada nº 18, Loteamento Saraiva, neste município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Processo: 0700513-13.2020.8.01.0004


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