TJ/RN: Negativação indevida por dívida inexistente gera indenização por danos morais

Uma dona de casa da cidade de Ceará-Mirim teve reconhecida pela Justiça a inexistência de uma dívida que motivou a negativação do nome dela nos órgãos de defesa do consumidor. Com isso, uma operadora de cartão de crédito foi condenada a retirar imediatamente o nome da autora da ação judicial do cadastro restritivo de crédito.

Na mesma sentença, a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim também condenou a empresa a pagar a importância de R$ 8 mil, em prol da autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais contra instituição financeira alegando que foi indevidamente inscrita em serviço de restrição de crédito pela empresa, que lhe provocou danos morais. Ela pediu, na Justiça, a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito liminarmente.

A autora também pediu, judicialmente, que a operadora de cartão de crédito apresente o instrumento contratual que originou a dívida objeto da negativação e requereu a condenação da instituição financeira em reparar os danos morais sofridos na importância. Ela juntou aos autos extrato de negativação do seu nome pela empresa em 06 de julho de 2012. A demanda judicial foi distribuída inicialmente para a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A instituição de crédito alegou que a existência de vínculo contratual com a autora consistente em cartão de crédito aprovado em 11 de dezembro de 2010 e cancelado por inadimplência em 19 de junho de 2012, com saldo devedor de R$ 204,10. Disse, inclusive, que a autora realizou pagamentos regulares da fatura por um período de aproximadamente dois anos.

A instituição rechaçou ainda a ocorrência de danos materiais ou extrapatrimoniais, impugnou o valor indenizatório pleiteado e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo que a autora seja ouvida em juízo e houvesse a condenação desta em litigância de má-fé. A defesa da operadora de cartão anexou faturas e resumo de movimentação de cartão de crédito em nome da autora.

No curso processual, a 3ª Vara de Natal declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, tendo esta sida redistribuída para a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

Código do Consumidor

Ao julgar o caso, o juiz José Herval Sampaio Júnior aplicou o Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Para ele, não restou dúvidas de que houve a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, realizada pela empresa, já que ela juntou ao processo extrato da negativação do seu nome pela empresa em 06 de julho de 2012.

O magistrado explicou que a hipótese do caso é de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, uma vez que o fornecedor deve suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de celebração de contratos mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.

Para o juiz, deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa, já que não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, posto que não juntou aos autos termo contratual ou título de crédito que tenha lhe autorizado a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

Mencionou que os documentos anexados pela operadora de cartão de crédito não servem para justificar a negativação do nome da autora, uma vez que não consubstanciam negócio jurídico válido, já que são documentos desacompanhados de assinatura da consumidora, podendo, inclusive, no entendimento do juiz, serem confeccionados de forma unilateral, o que não servem para comprovar a existência e validade do negócio jurídico que eventualmente justificasse a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

STJ: Planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos pelos métodos Therasuit e Pediasuit

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos realizados pelos métodos Therasuit e Pediasuit, pois são protocolos experimentais não contemplados na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado confirmou decisão individual do ministro Luis Felipe Salomão que deu provimento ao recurso da operadora para reconhecer a não obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde.

No processo contra a operadora, a segurada alegou que o Pediasuit seria imprescindível para o tratamento de sua enfermidade e invocou precedente do STJ segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não excluir um tipo de tratamento indicado por profissional habilitado.

Segundo a segurada, a tese encampada pelo plano – de que o tratamento não consta do rol da ANS e, por isso, não deveria ser coberto – contraria a jurisprudência majoritária do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, ela sustentou que o fato de o procedimento ser experimental em nada modifica a obrigação de cobertura, pois se trata de protocolo considerado pelos médicos responsáveis como o mais adequado para o caso.

Procedimentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas dos planos de saúde
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou ser incontroverso que a terapia reivindicada não está no rol de procedimentos da ANS. Desse modo, conforme definido recentemente pela Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, a operadora não é obrigada a arcar com seus custos se a cura do paciente pode ser buscada por outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista da ANS.

O magistrado ressaltou que a Nota Técnica 9.666, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende não haver estudos aprofundados sobre as terapias Therasuit e Pediasuit, e que o Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu no Parecer CFM 14/2018 que tais terapias, atualmente, são apenas intervenções experimentais.

“O artigo 10, incisos I, V e IX, da Lei 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e os tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão propugna o Enunciado de Saúde Suplementar 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ”, explicou o relator.

Equilíbrio entre universalização da cobertura e sustentação econômica dos planos
Salomão ponderou, ainda, que a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, sob pena de inviabilizar economicamente os planos.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de poderes, nas políticas públicas”, afirmou o ministro, citando precedente que tramitou em segredo de Justiça.

TRF3: União e DNIT terão de ressarcir seguradora por acidente em rodovia

Automóvel sofreu avarias quando colidiu com um boi na pista.


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou, em ação regressiva, a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ressarcir uma seguradora por indenização paga, no valor de R$ 6.145,45, relativa a acidente de trânsito causado por animal em rodovia federal no município de Nova Alvorada do Sul/MS. A decisão, do dia 8/8, é da juíza federal Diana Brunstein.

Para a magistrada, o boletim de ocorrência confirmou a colisão do veículo com um boi solto na pista. As avarias no automóvel e o pagamento do valor pela seguradora restam demonstrados por documentos juntados aos autos.

Em sua defesa, a União argumentou ilegitimidade passiva e atribuiu ao DNIT a competência para administrar, fiscalizar, manter e restaurar as rodovias federais; enquanto a autarquia sustentou a improcedência do pedido.

A juíza federal, no entanto, considerou que a Polícia Rodoviária Federal é responsável pelo policiamento ostensivo das rodovias e pelo recolhimento de animais soltos, afastando a ilegitimidade da União. Em relação ao DNIT, observou que a responsabilidade pela manutenção das condições de trafegabilidade das rodovias está relacionada à prevenção de acidentes.

“O posicionamento majoritário adotado pela jurisprudência correlaciona a existência de animais na pista de rolamento à falha na prestação de serviços por parte da Administração Pública, atribuindo a tal omissão a causa/condição do evento danoso”, concluiu a magistrada.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e condenou a União e o DNIT ao ressarcimento de R$ 6.145,45, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo nº 5005230-77.2022.4.03.6100

STF derruba norma do RJ que obriga matrícula de alunos inadimplentes em universidades particulares

Declarada inconstitucional pela Corte, a regra valeria enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga os estabelecimentos particulares de ensino superior a renovarem a matrícula de alunos inadimplentes e veda a cobrança de multas, juros e correção monetária nas mensalidades com atraso de até 30 dias após o vencimento, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Por unanimidade, o colegiado, na sessão virtual concluída em 5/8, julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7104 e 7179.

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Universidades de Ensino e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivo da Lei estadual 8.915/2020.

Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que a lei estadual regula matéria obrigacional e contratual, pertencente ao ramo do direito civil, e que o Tribunal tem jurisprudência consolidada de que essas matérias só podem ser regidas por normas federais (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Apesar de ter posição contrária sobre o tema, manifestada no julgamento de ações contra leis semelhantes de outros estados, Fachin explicou que, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicou ao caso o entendimento fixado pela maioria da Corte.

Processo relacionado: ADI 7104 e ADI 7179

TJ/DFT: Passageira agredida por motorista do Uber deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil e Tecnologia e um parceiro a indenizar uma passageira que foi agredida após uma discussão durante uma viagem. O colegiado concluiu que, embora as agressões tenham sido recíprocas, houve maior reprovabilidade da conduta do motorista, além de quebra da expectativa de segurança do usuário.

Narra a autora que, ao entrar no carro, o motorista se queixou que os balões de hélio que ela carregava estavam atrapalhando a visão. A passageira disse ao réu que não poderia guardá-los no bagageiro, mas que seria possível colocá-los nos pés. O motorista, segundo a autora, não aceitou a proposta, motivo pelo qual ela e a amiga desceram do carro e informaram que iriam cancelar a corrida. Conta que o condutor saiu do veículo gritando e furou um dos balões. Diz ainda que foi agredida física e verbalmente. Pede que o motorista e a Uber sejam condenados a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a indenizar a autora. A plataforma recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pelos atos dos motoristas parceiros. O condutor, por sua vez, afirma que a confusão começou porque a autora se recusou a abaixar os balões que carregava. Defende que foi a autora quem começou as agressões físicas e que também teve sua honra atingida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que não há compensação por danos morais nas situações em que há agressões verbais e recíprocas, mas que no caso é cabível a indenização. O colegiado observou que as provas do processo mostram que houve falta de qualidade do serviço prestado pelo motorista parceiro da plataforma. Segundo as provas, após a discussão verbal, o motorista furou os balões que a autora carregava.

“Embora as agressões tenham sido recíprocas, quem saiu do contexto de xingamentos para investidas físicas foi o motorista. Além disso, o motorista é homem e pelas imagens é possível constatar a desproporção de tamanho e, consequentemente, de força entre os envolvidos. Evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso. Portanto, sendo possível constatar maior reprovabilidade da conduta do recorrente, mostra-se cabível sua responsabilização”, registrou. A Turma pontuou ainda que “a investida do motorista recorrente contra a recorrida é passível de lhe causar medo e angústia, ofendendo assim sua incolumidade psíquica”.

O colegiado lembrou que a Uber atua como fornecedora do serviço e responde pelos atos praticados pelos motoristas. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707269-85.2021.8.07.0020

TJ/MA declara contrato de empréstimo consignado nulo e condena banco Pan a indenizar consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMA determina que instituição financeira restitua o dobro do que descontou e ainda pague por abalo moral sofrido por aposentado.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um consumidor, em recurso de apelação cível, para declarar nulo um contrato de empréstimo consignado que o aposentado disse que não assinou e nem autorizou junto ao Banco Pan. O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição, em dobro, dos descontos indevidos nos benefícios de aposentadoria do apelante. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil ao consumidor, por danos morais. Ainda cabe recurso.

Para o relator, desembargador Raimundo Barros, o tema central do recurso consistia em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da ação seria fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Barros verificou, nos autos, que o banco juntou cópia de contrato de mútuo assinado supostamente a rogo, pelo consumidor – quando uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento.

O desembargador entendeu que, no caso analisado, a questão não deveria se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se finaliza com a efetiva entrega da coisa – no caso, o valor do empréstimo.

Raimundo Barros verificou que, no caso, o banco não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, apesar de a instituição financeira afirmar que o consumidor solicitou o empréstimo consignado em questão, o que resultou nas cobranças, apenas fez juntada de um contrato supostamente assinado pelo consumidor.

Todavia – prosseguiu o relator – não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados – enquanto o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O relator entendeu que, comprovado o dano, ou seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa) – sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

Ao ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, o relator considerou o valor de R$ 10 mil adequado às circunstâncias do caso. Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o entendimento do relator.

TJ/PB dá provimento a recurso para majorar indenização por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em face das empresas Aerolíneas Argentinas Sociedade Anônima e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“A indenização fomentada nestes autos tem como base atraso de voo internacional, o que deu margem à permanência da autora/apelante no local de embarque (Buenos Aires/Argentina) por mais de 23 horas, sem assistência adequada, assim como a tardia chegada ao destino prometido (Rio de Janeiro/Brasil)”, ressaltou, em seu voto, o relator do processo nº 0864050-58.2019.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa.

O relator destacou que a indenização de R$ 2 mil, fixada na primeira instância, se mostra inadequada para o caso concreto. “Na espécie, considerando-se, como já narrado, a espera de 23 horas de atraso, em voo internacional, ensejando transtornos à autora/apelante, notadamente porque provou o chamado “efeito cascata” em relação às outras conexões que faria até chegar ao destino contratado. Comprovado atraso no voo, sem que a promovida tenha, por sua vez, demonstrado ter cumprido as normas regulamentares de assistência ao passageiro, restou claro o agravamento do evento danoso, da forma como alegado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0864050-58.2019.8.15.2001

TJ/SP: 123 Viagens e Turismo Ltda é condenada a indenizar cliente e providenciar pacotes contratados

Viagens para premiar funcionários foram perdidas.


A 4ª Vara Cível de Suzano condenou empresa de viagens e turismo a disponibilizar pacotes a indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais. A requerida deverá providenciar 12 pacotes de viagem para o mês de agosto de 2022 e outros quatro para o mês de novembro, nos moldes previamente contratados. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 2 mil para cada descumprimento.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu pacotes de viagens para premiar funcionários. Ela escolheu quatro meses distintos, devendo sugerir três datas em cada um deles para realização da viagem, sendo que a agência apontaria os dias definitivos. A compradora encaminhou suas sugestões, mas a ré não informou datas nem forneceu informações sobre a viagem, tais como horários dos voos e informações de hospedagem. A cliente perdeu duas das viagens programadas.

Para o juiz Eduardo Calvert, os fatos descritos nos autos deixam claro que a autora “detém o direito de usufruir dos pacotes adquiridos” e demonstram que ela realmente sofreu danos morais. “Os pacotes foram adquiridos com a finalidade de premiar funcionários, de forma que os contratempos, que culminaram com a impossibilidade de gozar dos pacotes nos meses programados, acabaram gerando diversos dissabores, inclusive no ambiente profissional”, escreveu. “A autora, ademais, foi obrigada a perder muito tempo para tentar resolver o problema, sem sucesso”, concluiu. A demanda foi proposta em 27/7/22 e a sentença de mérito foi proferida 15 dias depois, em 11/8/22.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007363-80.2022.8.26.0606

TJ/MG determina que loja Allianze Comércio De Joias indenize casal por não entregar alianças

Em Montes Claros, noivos precisaram improvisar bijuterias para o casamento.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Montes Claros, que condenou a Allianze Comércio de Joias Ltda. a indenizar um desenhista e uma farmacêutica, em R$ 1.168,72 por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais, pelo atraso na entrega das alianças de casamento. A decisão é definitiva.

O casal ajuizou ação contra o estabelecimento. Marido e mulher, respectivamente com 28 e 27 anos, alegam que adquiriram as alianças para o casamento em 23 de novembro de 2019. A loja se comprometia a entregar o produto em até 30 dias. Porém, na data do casamento, em 5 de janeiro de 2020, os anéis não estavam prontos.

Isso obrigou os noivos a adiar o evento por cinco dias. Na nova data, eles não receberam o produto, e tiveram que improvisar uma bijuteria para simbolizar a união, fato que lhes causou profundo desgosto. Diante disso, eles cancelaram a compra e pediram, em janeiro de 2021, o ressarcimento do valor gasto e uma reparação pelo abalo íntimo experimentado.

A loja argumentou que, uma vez que o negócio foi desfeito por vontade dos consumidores, não havia razão para a condenação ao pagamento de danos morais. Segundo a Allizanze, o atraso da entrega causou apenas meros aborrecimentos. A empresa propôs a devolução atualizada do valor da transação, R$ 1.432,28, a ser paga em quatro parcelas, no prazo de 20 dias após a homologação do acordo.

O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho rejeitou esses argumentos. Segundo ele, os documentos juntados aos autos demonstram a realização do negócio jurídico e a data em que os produtos deveriam chegar. As alianças não foram entregues, sob alegação de que houve cancelamento do pedido. Porém, o cancelamento do pedido foi realizado posteriormente ao atraso, tendo como motivação justamente a falha na prestação dos serviços.

“Portanto, patente a demora injustificada na entrega do produto regularmente adquirido, bem como a dificuldade encontrada pela requerente para solucionar a questão, que não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

A Allianze recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo, confirmou o entendimento de 1ª Instância. Ele afirmou que o descumprimento do prazo estipulado para a entrega das alianças, a ponto de fazer o casal empregar na substituição uma bijuteria na cerimônia do casamento, ultrapassa o aborrecimento cotidiano.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.062873-9/001

TJ/SC: Seguradora que não informou sobre cobertura para pandemias é condenada a pagar apólice

A juíza Aline Mendes de Godoy, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou uma seguradora ao pagamento de apólice por segurada que faleceu de coronavírus, a qual não fora informada sobre a possibilidade de incluir a pandemia no rol de riscos cobertos pelo contrato. A seguradora foi condenada a pagar R$ 31 mil ao viúvo da segurada.

Segundo os autos, a seguradora ré negou o pagamento de indenização pela morte da esposa do autor ante a existência de cláusula securitária que exclui os riscos ocorridos em consequência de pandemias, como no presente caso, de pessoa falecida em decorrência de infecção por coronavírus.

A ré alega que negou o pagamento porque a morte em questão se encaixa na hipótese de riscos excluídos, previstos no contrato de seguro de vida discutido. Admitiu, contudo, que posteriormente estendeu a cobertura de seus planos para epidemias e pandemias, porém mediante adesão. No caso concreto, frisou, os segurados não aderiram a essa extensão securitária e, porquanto não automática, ficaram sem a nova cobertura.

A magistrada destacou que, mesmo que a segurada não tenha aderido à extensão da cobertura, caberia à empresa seguradora informar os clientes sobre tal possibilidade, o que não restou evidenciado, “não sendo crível que o consumidor suporte os ônus decorrentes da desídia do terceiro estipulante”.

“Destarte, não demonstrando a seguradora demandada que informou a segurada sobre a possibilidade de adesão à extensão da cobertura para pandemias, violando assim o direito do consumidor à informação, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao beneficiário é medida escorreita”, sacramentou a juíza. A seguradora foi condenada a pagar ao autor da ação o valor referente à apólice de que é beneficiário, de R$ 31 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5008486- 96.2021.8.24.0004


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