TJ/RN: Azul é condenada ao pagamento de indenização por cancelamento de voo

Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a uma passageira que teve seu voo atrasado em mais de seis horas sem prévio aviso. A passageira alegou que o atraso desestabilizou o planejamento de viagem, causando estresse, em virtude da ausência de informações concisas e do fato de estar acompanhada de duas crianças. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos do processo, o voo referente ao primeiro trecho do trajeto foi cancelado, pois a aeronave apresentou problema após o embarque, de modo que a passageira e sua família foram reacomodadas em voo operado por outra companhia aérea, marcado para sete horas após o previsto para o primeiro trecho. Para justificar o pedido de dano moral, a autora da ação apresentou os bilhetes aéreos dos passageiros; o histórico de ligações para a empresa demandada; nota fiscal de hotel; entre outros demonstrativos.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que o voo original da autora precisou ser cancelado em razão da necessidade de manutenção emergencial não programada, o que geraria a perda da conexão da demandante no Recife, e que sem custos ofereceu a reacomodação da autora e sua família em outro voo, operado no mesmo dia. Alegou ainda que ofereceu a assistência devida, nos moldes da Resolução 400 da ANAC.

Na sentença, a juíza entendeu que a consumidora conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. E que o atraso ao qual foi submetida no seu voo de ida desestabilizou o planejamento de viagem, causando evidente estresse, em virtude da ausência de informações concisas e do fato de estar acompanhada de duas crianças. Considerou também que não houve aviso prévio quanto ao cancelamento do voo, especialmente porque a autora e sua família já estavam dentro da aeronave quando foi constatada a necessidade de manutenção do avião antes da decolagem.

Processo nº 0813063-49.2021.8.20.5124

TJ/ES: Justiça condena empresa fornecedora de cilindro de gás carbônico que explodiu

Segundo o autor, a explosão causou ferimentos em seu rosto e destruiu o teto da sala de sua casa.


Um consumidor ingressou com uma ação contra empresa de equipamentos industriais e hospitalares após um cilindro de gás carbônico explodir ao ser utilizado. Segundo o autor, a explosão causou ferimentos em seu rosto e destruiu o teto da sala de sua casa.

Diante do ocorrido, ele entrou em contato com a empresa para informar a situação, mas obteve a resposta que o equipamento estava em perfeito estado quando foi vendido.Por esse motivo, o requerente contratou um engenheiro especializado para analisar o cilindro, ocasião em que foi identificada a causa e emitido um laudo técnico concluindo que o objeto foi vendido com uma válvula já utilizada anteriormente.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, verificou que o autor apresentou provas da primeira aparência do cilindro, o laudo técnico especializado avaliando a razão do incidente e, ainda, as tentativas de resolver o conflito extrajudicialmente. Por outro lado, a parte requerida não demonstrou que os serviços foram prestados, efetivamente, de maneira segura e adequada ao autor. De acordo com o magistrado, a empresa não entregou a segurança que o consumidor, legitimamente, poderia esperar.

Portanto, o autor deve ser restituído com o valor do cilindro de R$ 380 reais, além de receber indenização de R$ 5 mil reais pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0002295-75.2019.8.08.0024

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil deve indenizar cliente por descontos indevidos de empréstimo fraudulento

Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031 para condenar o Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A., incorporado pelo Banco Bradesco S.A., ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora ingressou com ação na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande pedindo a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 014628342, cujas parcelas vinham sendo descontadas dos seus proventos. O magistrado de primeiro grau não acatou o pedido, ao fundamento de que, ante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, a legitimidade do negócio jurídico restou devidamente comprovada.

No entanto, o relator do recurso entendeu que “o banco não comprovou que a conta bancária em que houve o suposto depósito dos valores é de titularidade da Apelante, notadamente porque difere da que é por ela utilizada para a percepção de seus proventos, tampouco foram afastados, mediante perícia grafotécnica sobre o referido instrumento contratual, os indícios de fraude na assinatura, alegados desde a petição inicial, deixando, assim, de se desincumbir do dever de comprovar a autenticidade do contrato mediante o qual o negócio jurídico foi celebrado, na forma imposta pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a conduta da Instituição Financeira configurou ato ilícito passível de responsabilização objetiva, eis que presente o nexo causal entre o fato e o dano”.

Segundo o relator, a jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, “tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável”.

Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031

TJ/MA: Aplicativo 99 Táxis é condenado a indenizar homem que teve perfil fraudado

Um homem que tentou efetivar um cadastro na plataforma 99 Táxis e descobriu que alguém já havia feito um perfil no seu nome deverá ser indenizado. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Ceuma, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda deverá pagar ao autor da ação o valor de 4 mil reais, a título de dano moral. Na ação, o autor narrou que, ao tentar se cadastrar na plataforma digital da ré, foi surpreendido com a informação de que os seus dados já estavam vinculados a um cadastro na referida plataforma, em cidade que desconhece.

Segue relatando que conseguiu acesso à conta cujo cadastro teria sido feito por outro usuário, contudo, sendo que a conta foi bloqueada, não sendo possível a realização de corridas. Assim, alegando resistência da demandada em permitir o acesso do aplicativo, mesmo tendo requerido administrativamente diversas vezes, entrou na Justiça com pedido de liminar, pleiteando o desbloqueio do perfil mantido em seu nome e que não sejam aplicados novos bloqueios até julgamento do processo. A liminar foi concedida.

Ao contestar a ação, a empresa ré sustentou que os supostos danos alegados pela parte autora aconteceram por fato de terceiro, sendo que não houve demonstração de que a requerida agiu de forma negligente. Ao contrário, diligenciando com as cautelas de praxe, solicitou a CNH, bem como o reconhecimento facial para verificar se de fato era o motorista que estava fazendo o cadastro. Nesse sentido, após verificação de segurança realizada pela 99, onde a plataforma solicita uma verificação de identidade, devendo o motorista parceiro enviar uma ‘selfie’ sua em tempo real, foi identificado que o motorista parceiro enviou uma foto que claramente correspondia à CNH também enviada, afirmando que, dessa forma, não haveria responsabilidade da empresa.

Antes de adentrar no mérito da demanda, a Justiça analisou as preliminares arguidas pela 99 Táxis, as quais foram rejeitadas. Para o Judiciário, não há que se falar em ilegitimidade processual da ré, pois não há dúvidas de que foi em sua plataforma que agiu o terceiro fraudador, o que impediu o acesso do reclamante ao serviço, bem como não prospera o argumento de incompetência territorial, pois esta é definida pela residência do autor, em área de abrangência da unidade judicial. “Além disso, o reclamante sequer esteve cadastrado na plataforma, não havendo, portanto, que se falar em eleição de foro”, observou.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

“Importa salientar que o autor não está na condição de consumidor dos serviços da ré, vez que trata-se de contrato de prestação de serviços entre as partes (…) Portanto, deve ser observada a regra de artigo do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, pontuou a sentença.

Para o Judiciário ficou demonstrado que o autor tentou resolver a questão administrativamente, conforme boletim de ocorrência e admissão pela própria demandada. “Esta, por outro lado, não fez nenhuma prova de que o reclamante tivesse deixado de cumprir os requisitos para ser cadastrado na plataforma (…) Vale destacar que mesmo após a confirmação da identidade e documentação do autor nesta ação, a reclamada se recusou a cumprir a liminar concedida (…) Dessa forma, verifica-se a existência de conduta ilegal e indenizável da ré, que primeiramente, diante da falha de segurança, permitiu fraude com os dados do autor, e em um segundo momento, impediu o reclamante de utilizar os serviços da plataforma”.

E continua: “Portanto, o descumprimento da obrigação pela reclamada também gerou danos extrapatrimoniais ao auto (…) Não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Ante todo o exposto, com base no CPC, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de 4 mil reais pelos danos morais causados”.

TJ/DFT: Supermercado não é obrigado a indenizar cliente que se acidentou por sua culpa exclusiva

A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão e negou, por maioria, pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais apresentado por cliente do supermercado Pão de Açúcar, que lesionou a mão após escorregar em tapete sanitizante colocado na entrada do estabelecimento, em janeiro de 2021. Os desembargadores avaliaram que o tapete foi colocado no local em cumprimento às normas sanitárias de prevenção à Covid-19 e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

De acordo com o processo, o caso aconteceu na unidade do Lago Norte. O autor afirma que, ao entrar no mercado, pisou no tapete embebecido de álcool gel, derrapou e sofreu queda, seguida de curto desmaio. O incidente causou um deslocamento do dedo mínimo direito e sangramento do lado direito do crânio. Confirma que o réu custeou o pagamento de consultas, medicamentos e sessões de fisioterapia, exceto uma consulta e parecer médico no valor de R$ 600. Além disso, teria recebido encaminhamento para procedimento na mão, com custo estimado em R$ 450. Por fim, conta que é pintor e deixou de trabalhar por 20 dias durante o tratamento.

O réu alega que a dinâmica dos fatos não restou esclarecida e não é verossímil, uma vez que não foi juntada alguma foto comprovando que o tapete estava encharcado de álcool gel. Destacou tratar-se de lesão leve, incapaz de causar qualquer incapacidade. Assim, impugnou os pedidos de indenização e lucros cessantes, por ausência de responsabilidade da empresa.

Na decisão de 1ª instância, o juiz determinou o pagamento de danos materiais referente aos gastos pretéritos e ao tratamento futuro que o autor deveria fazer, sob indicação médica, bem como lucros cessantes pelos dias de afastamento do trabalho e R$ 2 mil em danos morais. No recurso, por sua vez, a ré reforçou que os danos materiais não foram comprovados, apenas alegados. Informa que não há qualquer comprovante de que o trabalho para o qual o autor teria sido contratado se daria todos os dias ou a duração da obra. Reiterou, também, que não houve qualquer documento capaz de apontar falha de prestação de serviço do supermercado.

Ao analisar os fatos, o desembargador designado registrou que a vítima comprovou a lesão, os gastos com o tratamento e os prejuízos que teve. No entanto, a “conduta ilícita da ré e a falha na prestação do serviço não foi demonstrada e não pode ser deduzida, a partir dos precedentes deste Tribunal que trataram de queda ‘em piso molhado, sem sinalização’, dentro de estabelecimento comercial. São situações distintas”.

O julgador ressaltou que o caso ocorreu durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), compreendido entre 3/2/2020 e encerrado em 22/5/2022. De acordo com a decisão, nesse período, mecanismos de higienização de mãos e calçados foram, obrigatoriamente e no interesse público, instalados em estabelecimentos comerciais, dentre eles os tapetes com solução desinfetante/sanitizante, sendo considerada a mais eficaz o álcool em gel. “Não há, no caso, falha na prestação do serviço porque o autor sabia e declarou na inicial que deveria higienizar mãos e calçado e efetivamente higienizou-se. Sabia que o tapete continha desinfetante/sanitizante em gel. […] Também não teria sentido ter álcool em quantidade insuficiente para higienizar, integralmente, a sola do calçado, lembrando que não se usa álcool líquido porque, além de outros riscos, evapora-se”, esclareceu.

Na visão dos magistrados, trata-se de pessoa adulta, não idoso, sem qualquer comprometimento da sua saúde mental ou necessidade física especial. “Era capaz de compreender o cuidado que deveria adotar após pisar no referido tapete. Não cabe à empresa, apenas por ser prestadora e dona do local, a responsabilidade pelo resultado que decorreu de culpa exclusiva do consumidor”, reforçou o desembargador.

A Turma destacou, ainda, que o autor foi atendido por populares e pelo gerente do estabelecimento. Toda a narrativa constante da inicial demonstra que, no plano solidário, o funcionário da ré esteve presente. “Isso não foi reconhecimento de culpa, mas dever de solidariedade”, avaliou o julgador.

Assim, o colegiado concluiu, por maioria de votos, que o resultado dos fatos decorreu do descuido exclusivo do consumidor, não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa ré que pudesse evitar o ocorrido. “A responsabilidade, presente o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Entretanto, a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade integral. Inexistente defeito na prestação do serviço, não há se falar na obrigação de indenizar”.

Processo: 0703113-77.2022.8.07.0001

TJ/MG: Panificadora indeniza vítima por explosão de forno

Uma mulher perdeu a visão de um olho após ter sido atingida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia que condenou a Panificadora Holanda Ltda. a indenizar uma mulher que sofreu um acidente no estabelecimento. A decisão é definitiva.

Ela receberá R$ 28 mil por danos morais irreversíveis, devido à explosão que lhe causou a perda da visão esquerda, além de R$ 367,99 por danos materiais e ressarcimento pelas despesas que teve, a serem apuradas em liquidação de sentença.

A vítima, esposa de um dos funcionários da empresa, estava na panificadora em 2 de outubro de 2016, quando o marido percebeu que o forno a gás havia sido ligado, mas a chama estava desativada. Ao acendê-la, ocorreu a explosão que atingiu a mulher.

Ela passou por longo tratamento e precisou inserir um implante ocular, apenas por questões estéticas, pois perdeu parte da visão. Diante disso, a vítima ajuizou ação reivindicando danos materiais, morais e estéticos.

A panificadora se defendeu sob o argumento de que foi o próprio marido da vítima que acendeu a chama, acrescentando que o vazamento do gás é um fato tão fortuito e imprevisível que mesmo um profissional experiente não se deu conta do risco.

A tese foi rejeitada pelo juiz Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, da 6ª Vara Cível. Ele condenou o estabelecimento a arcar com o prejuízo material e a mitigar o sofrimento e a dor, que tiveram consequências sobre a aparência da mulher, por meio de uma reparação de caráter moral.

A padaria recorreu. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, os autos do processo confirmam que a vítima se encontrava nas dependências da panificadora quando o acidente ocorreu.

Ele ainda ressaltou que o acontecimento se deu devido a uma atitude errônea do funcionário. Portanto, a empresa tem responsabilidade sobre o acontecido. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.054690-7/001

TJ/MA determina que Facebook Brasil devolva página de usuária

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que o Facebook do Brasil procedesse à devolução de uma página de uma usuária que teve a conta roubada. Na ação, que teve como partes demandadas, além do Facebook, a Claro e a instituição financeira BanQi, a autora relatou que possui uma clínica médica, para a qual contratou com a requerida Claro Serviços de Telefonia Fixa, banda larga e três linhas móveis. Contou que, em 14 de janeiro deste ano, enquanto ainda atendia em sua clínica, descobriu que seu perfil do Instagram havia sido sequestrado, identificando postagem no ‘story’ do seu perfil anunciando a venda de um iphone por valor abaixo do mercado com pagamento via ‘pix’ desconhecido pela autora.

Pouco tempo depois, após tentar recuperar seu perfil de Instagram, ela percebeu a perda do acesso ao seu e-mail e ao seu número de celular profissional por qual atende a todos os seus pacientes diariamente. Asseverou que, diante da constatação do sequestro de sua conta, bem como das consequências danosas que poderia advir, inclusive golpes a clientes com emprego do seu nome, foi obrigada a encerrar suas consultas antes do horário previsto para buscar atendimento presencial perante a empresa Claro para reaver seu número, seu e-mail e sua conta de Instagram.

Narrou que tentou realizar ferramenta de recuperação de conta no Instagram, sem êxito, que entrou em contato com o requerido Banqi a fim de promover o bloqueio de conta feita em seu nome e, ainda, que procurou a polícia civil para registrar o ocorrido e iniciar as investigações. Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a reativação da conta na plataforma Instagram, bem como o bloqueio da conta atrelada ao seu CPF, criada pela empresa BanQi, além da devolução dos valores depositados na referida conta. No mérito, pretende reparação por danos morais.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Em contestação, a empresa Facebook Brasil alegou, no mérito, após explanar sobre as políticas e termos de segurança do Instagram, que a invasão da conta da autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do operador do serviço Instagram, e que fornece uma série de medidas e sugestões para tornar mais seguro o acesso dos usuários. Declarou, ainda que, por questões de segurança, tão somente após a autora indicar e-mail seguro, enviou procedimento para recuperação da conta. Ao final, defendeu que não há falar em danos morais no caso. Por sua vez, a requerida BanQi, apresentou contestação, aduzindo que atua como empresa de executa serviços de pagamentos em nome de terceiros e sustenta, no presente caso, que a responsabilidade é exclusiva de terceiros fraudadores, sem que tenha promovido falha de serviço a justificar reparação por indenização.

Ademais, assim que constatada a fraude, tomou as providências cabíveis, mediante bloqueio da conta indicada pela autora, sendo o caso de improcedência dos pedidos. Outrossim, a requerida Claro, em sede de contestação, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, uma vez que tão somente disponibiliza serviços de telecomunicação e disponibilização de internet, sem que tenha qualquer responsabilidade sobre os aplicativos e respectivos dados, como senhas, utilizados pela autora, prestando serviço diverso do objeto dos autos. Com relação ao mérito, informa que a linha que está atrelada à autora não sofreu nenhum registro de troca no sistema no período objeto dos autos.

Assim, aduz que a autora foi vítima de golpe em aplicativos que não tem ingerência, de tal modo que não ocorreu nenhuma falha na sua prestação de serviço, inexistindo nexo de causalidade a respaldar qualquer responsabilização ou pretensão indenizatória. “Importa salientar que, estando a autora na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que o pleito da parte autora deve ser acolhido em parte, para a retirada da página falsa, mas sem reparação por danos morais, exceto em relação à empresa requerida BANQI, que sequer comprovou ter realizado a contratação para criação da conta da autora”, pontuou a sentença.

Para o Judiciário, não restam dúvidas que o perfil da autora foi objeto de ‘hackeamento’ por terceiro não identificado, com nítido propósito de levar pessoas a erro fazendo-se passar pela parte autora para promover golpes mediante a oferta de aparelho de telefone móvel exposto mediante foto no perfil da autora, tomando de empréstimo a sua idoneidade adquirida profissionalmente na sua profissão médica perante seus clientes, para auferir somas de dinheiro com a suposta venda. “A dizer, restou demonstrado que o perfil da autora foi indevidamente invadido e utilizado por terceiro, sem que esta tivesse acesso ao referido perfil, situação que só foi resolvida após ordem deste juízo, de tal modo que resta indubitável que pessoa diversa da autora utilizava o nome, a foto e o perfil de usuário como se fosse da própria parte autora, trazendo riscos e prejuízos, como apontados na ação”, frisou.

Em referência à empresa Claro, a Justiça entendeu que não há razão para deferir o pedido de danos morais em seu desfavor. “Há de se esclarecer que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados”, destacou. Por fim, decidiu: “Confirmar a liminar que obrigou o Facebook Brasil a devolver a página à autora, bem como condenar a instituição BanQi ao cancelamento definitivo da conta e encerrar quaisquer outros serviços atrelados ao CPF da autora”.

A instituição foi condenada, ainda, a pagar o valor de 4 mil reais de indenização por danos morais à autora da ação.

TJ/MA: Claro SA é condenada a indenizar cliente por má prestação de serviços

Uma operadora de serviços de telefonia e internet foi condenada a indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço. A sentença foi proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Claro S/A e a Nextel Telecomunicações Ltda, o autor alegou que, em 17 de janeiro de 2022 solicitou a mudança de endereço dos seguintes produtos: internet, telefone fixo e TV, o que ficou agendado para a data de 20 de janeiro de 2022.

Segue relatando que, mesmo após inúmeras promessas e reclamações administrativas, a operadora não fez a instalação. Por se tratar de um escritório e praticamente todas as atividades necessitam de conexão telefônica e de internet, o autor se viu obrigado a fazer a contratação de outra operadora. Ele ressaltou que solicitou o cancelamento dos serviços não utilizados desde janeiro de 2022, bem como a portabilidade da sua linha telefônica fixa, porém, sem obter êxito. Diante disso, ingressou com a ação judicial, requerendo a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a parte demandada alegou que não localizou nenhuma irregularidade ou cobrança indevida quanto aos serviços prestados. “Ocorre que, conforme apurado pela ré em seu sistema, consta que o autor solicitou mudança de endereço, sendo aberta a ordem de serviço de mudança de endereço, cujo agendamento tornou-se inviável diante da não localização o endereço (…) Contudo, ao ser oportunizado ao autor agendamento de outro técnico, não foi aceito”, relatou a empresa ré, afirmando que não houve má prestação dos serviços.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“Importa salientar que, sendo o autor consumidora dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Ao analisar os fatos, verifica-se notadamente a falha de prestação de serviços da requerida, primeiramente, quanto à não instalação dos serviços de internet, telefone fixo e TV, e em um segundo momento, ante o não cancelamento definitivo do serviço, como solicitado pelo autor”, relatou a sentença. E segue: “Vale destacar que mesmo após a determinação judicial de suspensão das cobranças, a reclamada persistiu no erro, o que confirma sua desorganização”.

A Justiça observou que, mesmo admitindo que não houve instalação, a reclamada não apresentou nenhuma justificativa para a persistência das cobranças. “Por outro lado, o autor juntou protocolos de atendimento e comprovou que a ré, unilateralmente, mudou, por várias vezes, a data prevista para visita técnica (…) Portanto, é evidente a cobrança indevida, o que enseja a devolução em dobro, consoante artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”, frisou.

Por fim, sobre os danos morais, a Justiça destaca que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas. E finalizou: “diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de 5 mil reais pelos danos morais causados ao autor (…) Deverá a ré, ainda, proceder ao pagamento de repetição de indébito”.

TJ/RN determina que plano de saúde custeie cirurgia reparadora à paciente

Uma paciente obteve decisão judicial que garantiu o custeio, por parte do plano de saúde, de cirurgias reparadoras. De acordo com a decisão do juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, a cooperativa médica tem o prazo de dez dias para autorizar e custear a realização dos procedimentos, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia.

Os procedimentos devem ser realizados por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, a operadora deve cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente. Caso não haja cumprimento, a autora poderá apresentar orçamento dos custos, para bloqueio de contas para custeio do tratamento, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

A paciente alegou que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso, foi submetida a uma cirurgia bariátrica. E, após o procedimento, emagreceu 47 kg e passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, além de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal.

Para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida, foi prescrita a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos. Ao solicitar a autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, o plano de saúde se recusou a autorizá-los e custeá-los em sua totalidade, sob o fundamento de limitações no contrato e no Rol de Procedimento da ANS.

Nos autos, constam laudos médicos e psicológicos atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, causando envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, com reflexos na qualidade de vida e autoestima.

“Percebe-se o comprometimento de ordem psicológica e física da autora levando-a a danos irreparáveis na permanência do seu atual quadro. Mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social, pois a todo o momento demonstra vergonha, insegurança, baixa autoestima, irritabilidade, frustração e perturbação da imagem corporal”, ressalta o juiz.

E finalizou: “Feitas tais ponderações, resta devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que há prescrição médica para realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica, fundamental à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade mórbida”, destaca o magistrado na decisão.

 

TJ/RS: Dono de canil será indenizado pela Tam por morte de animal em transporte de avião

Um criador de cães da raça buldogue francês, cujo animal importado da Europa chegou morto ao seu destino será indenizado pela TAM Linhas Aéreas em R$ 10.290,00, com correção monetária e juros, a título de danos materiais, correspondentes ao valor da compra do cachorro. No entanto, foi negado o reconhecimento dos lucros cessantes (espécie de dano material que consiste na frustração da expectativa de um ganho).

A decisão, da 11ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença de 1º grau, que reconheceu em parte o pedido do autor. Na avaliação da Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck, Relatora, as lesões de ordem material, diferente de outras espécies de dano, não se presumem, devendo ser provadas por aqueles que as alegam.

Caso

O autor da ação narrou que possui canil e criadouro da raça Buldogue Francês e que contratou os serviços da companhia aérea para realizar o transporte do cão, que havia sido importado da Hungria, da cidade do Rio de Janeiro até Porto Alegre (RS). A aquisição visava a procriação e o melhoramento genético da espécie.

Afirmou que o animal foi liberado e atestado para viagem por veterinário, estando em perfeitas condições para o transporte quando do embarque. Mas, ao chegar ao destino, o cão estava morto dentro da caixa de transporte. O criador ingressou com ação indenizatória contra a empresa, pedindo a condenação por danos materiais, no valor do animal, de R$ 10.290,00; indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 15 mil, valor aproximadamente que deixou de ganhar em razão do falecimento do cão, e ressarcimento do valor de R$ 441,04, relativo às despesas com transporte aeroviário.

Já a TAM contestou, alegando o grave risco no transporte de cachorros da raça Buldogue Francês, que costumam apresentar problemas respiratórios (síndrome braquicefálica). Assim, afirmou que o autor assumiu os riscos do transporte do animal.

Em 1º grau, houve a condenação da empresa-ré ao pagamento dos valores a título de danos materiais correspondentes ao valor pago pelo cachorro. Inconformadas, as partes recorreram ao TJRS.

Recurso

O autor da ação ingressou com recurso buscando a condenação da TAM ao pagamento do que gastou para transportar o animal (R$ 441,04) e pelo que deixou de lucrar com a morte do procriador (R$ 15 mil). Já a companhia defendeu não ter culpa pelo falecimento do cachorro, sendo esta exclusiva do cliente, uma vez que optou pelo transporte mesmo ciente dos riscos e das condições de saúde do animal.

A Relatora, Desembargadora Maria Inês, considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e que a legislação (art. 14) determina a responsabilidade objetiva do fornecedor quando da constatação da falha da prestação do serviço. No caso, o cachorro embarcou vivo no avião.

Além disso, o Código Civil (art. 730) atribui às transportadoras a responsabilidade pela condução de pessoas ou coisas de um lugar para outro, respondendo por eventuais danos causados aos passageiros e os itens despachados.

“Evidente que a empresa aérea, ao oferecer o transporte de carga e de animais, submete-se ao risco de dita atividade, devendo assim responder pela integridade dos objetos que lhe foram confiados. E mais, uma vez verificado o aceite para a realização deste serviço, a fornecedora assumiu a responsabilidade por sua correta execução, em especial porque notória a condição preexistente de dificuldades respiratórias da raça Buldogue Francês, fato que, idealmente, ensejaria maior cautela no manejo com o cão”, considerou a Relatora.

A magistrada não conheceu o recurso da TAM, pois as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido e não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.

Lucros cessantes

Para a Relatora, os prejuízos monetários do autor não foram evidenciados. “Não se trata de uma projeção hipotética: cabe ao credor demonstrar que o lucro seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa. Ainda que tenha certa carga de probabilidade, deverá ser indicada de forma concreta, ainda que parcialmente, o montante do prejuízo e como o ganho seria alcançado, de modo a demonstrar uma certeza de pertença futura”, explicou a Desembargadora.

“No caso, o autor nada aportou aos autos a fim de comprovar eventual negociação, seu valor de mercado ou transações anteriores por ele efetuadas, tendo trazido apenas meras alegações do que, em seu entender, receberia com a venda de futura ninhada do animal”, acrescentou.

Processo nº 5000200-08.2014.8.21.0086/RS


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat