TJ/RN: MRV Engenharia vai indenizar morador por instalar esgoto na área privativa do apartamento

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso movido pela MRV Engenharia e Participações Ltda e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por um então cliente, determinou a indenização de R$ 25 mil, a título de danos materiais, e no montante de R$ 12.540 por danos morais.

A sentença, mantida em segunda instância, se deu após a demonstração por meio de laudo pericial que houve a construção de caixas de gordura e de esgoto no ambiente privativo da unidade autônoma em desacordo com a NBR8160, na residência adquirida pelo comprador, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores.

A decisão destacou que os valores das indenizações se deram conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a qual definiu que a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, de acordo com o relator ministro Luís Felipe Salomão.

A empresa chegou a alegar a ausência de qualquer ato ilícito, pois o imóvel foi entregue em perfeito estado, não existindo prova técnica acerca da existência de defeitos, bem como “a própria parte Recorrida trouxe o memorial descritivo aos autos, demonstrando a total ciência acerca da instalação da caixa de gordura na área privativa do imóvel”.

Contudo, os desembargadores não acataram os argumentos e destacaram que, conforme os autos, periodicamente, funcionários do condomínio precisam entrar na área privativa do morador para a realização da manutenção das caixas de gordura ou esgoto, pois se isso não for realizado, poderá vir a gerar a proliferação de vetores, além do mau cheiro provocado pelos gases que, inclusive, são inflamáveis, conforme também relatou a perícia judicial.

“Tal situação, inegavelmente, causa imenso transtorno aos moradores, estando, inclusive, em desconformidade com o estabelecido pelo item 4.2.6.1, da NBR8160, a saber: “Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas””, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.

O julgamento atual ainda ressaltou que ficou demonstrado, por meio dos documentos acostados nos autos, a má qualidade dos serviços na residência construída e que, por mais que as autoridades públicas tenham aprovado o projeto, estas não têm o condão de disfarçar a precariedade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos danos materiais. “O ‘habite-se’, por sua vez, não se destina a examinar a conformidade das instalações hidrossanitárias, elétricas e de telefonia, não podendo ser utilizado como avalizador do serviço prestado de forma deficiente”, completa.

Apelação Cível n° 0803317-70.2015.8.20.5124

TJ/DFT: Loja Williams Veículos Nacionais, Importados é condenada por adulterar velocímetro de veículo

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Williams Veículos Nacionais, Importados e Representações a indenizar uma consumidora que comprou um carro com quilometragem diferente da contratada. A loja terá ainda que pagar o conserto dos defeitos apresentados no veículo.

A autora conta que comprou um carro com ano de fabricação/modelo 2011/2012 e que, no contrato de compra e venda, constava a quilometragem de 80 mil km. Ela relata que o veículo começou a apresentar defeitos que eram incompatíveis com a quilometragem e que colocavam sua segurança em risco. De acordo com a autora, o automóvel possuía 180 mil quilômetros rodados. Ela defende que a loja agiu de má-fé ao colocar no contrato quilometragem diferente e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos do processo mostram que o carro, além de apresentar defeitos, conta com quilometragem de aproximadamente 160 mil km rodados. Para o juiz, a empresa “agiu de má-fé, uma vez que o veículo foi adquirido por R$ 31.919,67, considerando a quilometragem informada de 80.000 km”. O julgador lembrou que a empresa não apresentou no processo fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.

“Contudo, a quilometragem real, (…), era, na verdade, de 159.446 Km. Portanto, a quilometragem do veículo era diversa da contratada, o que não pode ser considerado um mero dissabor”, registrou. O julgador pontuou ainda que “os defeitos do veículo interferiram intensamente no comportamento psicológico da parte autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. Dessa forma, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e terá ainda que arcar com os custos dos consertos dos defeitos apresentados pelo veículo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742944-69.2021.8.07.0001

TJ/RN: Paciente que passou por cirurgia desnecessária por erro de diagnóstico será indenizado por danos morais e estéticos

Erro no diagnóstico de um exame de ultrassonografia motivou condenação da empresa de saúde responsável por este atendimento técnico a pagar indenização por danos morais a um paciente no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, na quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos contra a empresa alegando que em agosto de 2019 passou a sentir forte dor física no testículo esquerdo, motivo pelo qual buscou o serviço de especialidade médica em urologia de um profissional médico.

Contou que, após a consulta, o médico prescreveu uma série de exames, dentre eles ultrassonografias, as quais foram realizadas na sede da empresa especializada neste tipo de procedimento. Afirmou que o laudo confeccionado pelo profissional de saúde concluiu que ele possuía hérnia inguinal direta e esquerda, razão pela qual seu médico procedeu com o encaminhamento à cirurgia para remoção da hérnia, a qual foi realizada no dia 15 de outubro de 2019.

O paciente acrescentou que durante o procedimento cirúrgico, a hérnia inguinal não foi localizada pelo médico cirurgião, de modo que a cirurgia foi desnecessária por erro no diagnóstico prestado pela empresa de saúde. Assim, o autor pediu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos.

Cirurgia desnecessária

Para a juíza Martha Danyelle, que aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado foi defeituoso porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, uma vez que o diagnóstico foi realizado equivocadamente e teve por consequência a submissão do paciente à cirurgia desnecessária para seu quadro clínico.

“Com relação aos danos morais, pouco há a ser dito, tendo em vista que os relatórios médicos emitidos falam por si, demonstrando que o demandante foi submetido à cirurgia inadequada ao seu quadro clínico por diagnóstico equivocado. Portanto, evidente a dor moral, humilhação e impotência diante do ocorrido, justificando o reconhecimento do direito à pretendida reparação”, assinalou.

Por fim, a magistrada considerou que “Nos autos, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico evitável e inadequado causou a cicatriz permanente na aparência do demandante, sendo devida a indenização por dano estético”.

TJ/MT: Estado e Prefeitura devem custear gastos de energia com ‘home care’ de adolescente com dor crônica

A mãe de adolescente portadora da Doença de Neuropatia Crônica dependente de atendimento domiciliar em home care conseguiu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinando que o Estado e o Município de Várzea Grande façam o custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos. Ficou comprovado que o custo da elétrica usada pelo aparelho compromete a renda famíliar.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo foi relatada pelo desembargador Mário Kono, cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores Alexandre Elias Filho e Luiz Carlos da Costa, na sessão do dia 17 de maio.

Na decisão, o relator apontou que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para sua manutenção e restabelecimento.

A mãe demostrou que o atendimento domiciliar em Home Care é fundamental para a vida do adolescente que sofre de um tipo de dor crônica que ocorre quando os nervos sensitivos do Sistema Nervoso Central e/ou periférico são feridos ou danificados.

A família já é contemplada com o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), por ter renda baixa, e a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A terá que promover a instalação de nova unidade consumidora (UC) de energia na residência, exclusivamente, destinada aos equipamentos de Home care.

O processo trata de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer.

“A situação se restringe em tutelar o bem maior, que é a saúde, exigindo que seja analisada a questão à luz da dignidade da pessoa humana. Além disso, sabe-se que o funcionamento dos equipamentos hospitalares e demais aparelhos necessários ao atendimento da paciente depende, invariavelmente, da utilização de energia elétrica, sendo que restou demonstrada a insuficiência econômica da Recorrente para arcar com os custos decorrentes desse acréscimo de despesa”, diz o acórdão.

 

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que ficou meses sem acesso a perfil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707280-65.2021.8.07.0004

TJ/PB: Energisa é condenada por suspender fornecimento a moradora no dia de natal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 800,00 para R$ 2 mi o valor da indenização, por danos morais, em desfavor da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em decorrência de falha na prestação de serviço durante os festejos natalinos de 2015. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800056-03.2019.8.15.0111, oriunda do Juízo da Vara Única de Boqueirão.

A concessionária alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica derivou de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou, ainda, que o problema foi solucionado dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da Aneel, não havendo falar, assim, em dano moral a ser reparado.

Conforme os autos, no dia 24/12/2015 o fornecimento de energia foi suspenso às 11h30, sendo que o restabelecimento somente se deu por volta das 17h do dia 25/12/2015.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de dar solução ao infortúnio que se abateu sobre a unidade consumidora, no prazo legalmente estabelecido, frustrando suas legítimas expectativas de resolução célere do impasse”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800056-03.2019.8.15.0111

TJ/SC: Acadêmica vítima de propaganda enganosa que parou no SPC será indenizada por faculdade

Uma instituição de ensino superior de São José deverá indenizar ex-aluna após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito por dívidas de mensalidades que não deveriam ser cobradas. A sentença é do juiz Rafael Rabaldo Bottan, do Juizado Especial Cível da comarca daquele município, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil.

Conforme demonstrado no processo, a universidade enviou e-mail ao endereço eletrônico da aluna oferecendo a oportunidade de “iniciar os estudos imediatamente, com isenção das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018”.

Diante da atrativa vantagem, a autora firmou contrato de adesão com a faculdade. Ela afirma, no entanto, que a instituição introduziu no meio dos papéis, e sem maior explicação, um aditivo contratual que impôs a cobrança dos três meses anteriores (julho, agosto e setembro de 2018), período que nem sequer foi cursado ou utilizado pela aluna.

Mesmo ao requerer o cancelamento da matrícula após se dar conta da cobrança indevida, a autora tomou conhecimento de que teve seu nome inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito.

Ao julgar o caso, o juiz Rafael Rabaldo Bottan anotou que a oferta e a apresentação de serviços devem assegurar informações “corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, preço e forma de pagamento”. Isso significa, prosseguiu o magistrado, que o Código de Defesa do Consumidor não admite a distorção ou omissão de informação.

Conforme a sentença, a instituição de ensino tinha o dever, seja na oferta ou no momento de firmar a matrícula, de esclarecer a extensão do contrato em todas as suas minúcias. Mas o e-mail enviado à autora, pontuou o juiz, induz ao entendimento de que ela estaria isenta do pagamento de qualquer valor referente ao segundo semestre de 2018.

“Em nenhum momento há menção de que o consumidor deveria realizar o pagamento das mensalidades correspondentes aos meses anteriores, não sendo lógico tampouco razoável crer que isso poderia ser deduzido pela consumidora. Cabia à ré fazer tal esclarecimento no momento da oferta”, escreveu.

É óbvio o dever indenizatório, concluiu Bottan, visto que a ré enviou o nome da autora para os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e maculou sua imagem, sem a devida precaução.

“O dano moral, nestes casos, se presume, por todos os dissabores que advêm de aparecer nas listas do SPC, Serasa ou congêneres, sem nada dever, restando-se impedido até de comprar a prazo no comércio. O constrangimento e a angústia são, nestes casos, inevitáveis, especialmente para aqueles que são honestos e buscam pagar as contas em dia”, assinalou. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5021295-35.2021.8.24.0064

TJ/PB: Vítima de acidente em rodovia estadual deve ser indenizada em R$ 12 mil

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé que condenou o DER/PB ao pagamento da quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais, em razão de acidente automobilístico sofrido por um motorista, em virtude de buraco na rodovia estadual face o mau estado de conservação e ausência de sinalização. O fato ocorreu na rodovia PB-041, sentido Sapé/Capim. A parte autora pleiteava a majoração da indenização para a quantia de R$ 150 mil, em razão da gravidade das lesões e ter restado sequelas permanentes.

A relatoria do processo nº 0003422-18.2014.8.15.0351 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela observou que na fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias em que ocorreram o evento e os demais elementos dos autos.

“Algumas circunstâncias podem ser levadas em conta, tais como: reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora, condições sociais dos autores; capacidade econômica do agente ou responsável; compensação ao requerente; concorrência de culpas; punição ao ofensor; e coibição da prática de novos atos”, frisou a desembargadora, para quem deve ser mantido o valor fixado em sentença (R$ 12.000,00), “haja vista estar de acordo com o critério equitativo que devem se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA condena Banco do Brasil a indenizar cliente por desconto indevido de empréstimo

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um cliente, por descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a três contratos de empréstimos, saques e transferências realizadas em sua conta-corrente. O consumidor afirmou que os valores cobrados nunca foram contratados e que tais operações financeiras foram realizadas em sua conta bancária de forma fraudulenta.

Ao votar de forma desfavorável à apelação cível do Banco do Brasil S/A, a 7ª Câmara manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.

De acordo com o relator, desembargador Josemar Lopes Santos, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não anexou aos autos os contratos impugnados, supostamente assinados pelo cliente, o que revela, de início, a veracidade das alegações descritas na petição inicial.

O Banco do Brasil foi intimado para adicionar ao processo as filmagens que comprovariam a efetivação das operações, mas se manteve inerte, conforme atestado. A instituição bancária não juntou os documentos que supostamente comprovariam a existência da relação jurídica contestada pelo apelado e nem sequer contestou o pedido de forma específica, apresentando uma impugnação genérica à pretensão do autor, desprovida de conteúdo de provas específico das alegações de ausência de fraude e de regularidade das operações debatidas nos autos.

Os desembargadores Tyrone Silva e Gervásio dos Santos, este convocado para compor quórum, acompanharam o relator.

TJ/SC: Companhia de águas deve indenizar moradora que sofreu com falta d’água por três anos

Uma moradora de Florianópolis deverá ser indenizada em R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção reiterada do fornecimento de água em sua residência nos anos de 2020, 2021 e 2022. Em algumas ocasiões, a prestação do serviço ficou suspensa por até sete dias consecutivos, sem qualquer atitude da companhia de abastecimento da região. A sentença é da juíza Alessandra Meneghetti, prolatada em ação na 2ª Vara Cível da comarca da Capital.

Conforme demonstrado no processo, as situações enfrentadas pela moradora ultrapassaram o mero aborrecimento e caracterizaram dano moral. Em vídeos juntados aos autos, a autora demonstrou de forma inequívoca a ausência de água nas torneiras, caixa de descarga e chuveiro, em dias variados.

Embora a companhia de abastecimento tenha alegado que as interrupções decorreram da inclinação da rua no endereço da autora, a magistrada observou que a adequação das instalações necessárias ao fornecimento às residências é de responsabilidade da empresa ré: “É dever da ré tomar as providências necessárias para levar a água até a residência da autora, independentemente de estar localizada em área íngreme.”

Não é razoável que a residência da parte autora, prosseguiu a magistrada, dependa de caminhão pipa constantemente para que o abastecimento de água seja regularizado, sem que haja qualquer urgência ou emergência aptas a impossibilitar a prestação do serviço. “Simplesmente as instalações da ré são incapazes de impulsionar a água até os encanamentos da autora”, anotou.

Na sentença, a juíza ainda pondera que, apesar de a parte ré ter comunicado a instalação de um aparelho que melhora a pressão da água, os registros de maior fluxo ainda são durante a madrugada e não durante o dia – período insuficiente para encher os reservatórios de água da residência.

“No caso em apreço, o fato é grave em razão da água ser bem essencial à vida humana”, pontuou a juíza. Sobre o valor indenizatório deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5089951-07.2020.8.24.0023


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