TJ/SC: Médico pagará indenização por esquecer gaze em corpo de gestante durante cesárea

Uma mulher que teve graves complicações decorrentes de uma gaze esquecida no interior do seu abdômen, após cesárea do segundo filho, será indenizada em R$ 40 mil por danos morais e estéticos. Parte do intestino da paciente teve que ser retirada devido ao estado em que o órgão se encontrava em virtude da convivência com o objeto estranho.

O processo tramitou na Vara Única de São José do Cedro, sob regência do juiz Lucas Antonio Mafra Fornerolli. Foram condenados a arcar com a indenização, em conjunto, o médico responsável, a associação hospitalar e o município onde o fato foi registrado.

Consta nos autos que a vítima começou a sentir fortes dores abdominais dias depois do parto. Em nova consulta com o mesmo médico, o diagnóstico foi uma pequena infecção. Mesmo com o uso prolongado da medicação receitada, as dores se intensificaram, em virtude de largo período com registro de constipação e vômitos. Três meses após a cesariana, o mesmo profissional fez uma cirurgia para investigar o que ocorria e encontrou algo semelhante a um tumor no intestino grosso.

Diante da situação, a autora foi transferida para outra unidade hospitalar, em município vizinho. Em novo procedimento cirúrgico, agora realizado por outros médicos, foi constatado que o “tumor” era, na verdade, uma gaze envolta pelo intestino grosso. Foi necessária a retirada de 40 centímetros do órgão, dos quais 3,5 estavam necrosados.

Em sua defesa, o médico que fez o parto argumentou que a gaze poderia ter sido deixada na primeira cesárea a que a mulher foi submetida, dois anos e sete meses antes. No entanto, laudo pericial demonstrou que o objeto não foi identificado nos exames de imagem realizados durante o pré-natal da segunda gestação, o que ficaria evidente. O mesmo documento relata que cada organismo reage de maneira diferente a um corpo estranho e que é possível a situação chegar a tal agravamento em poucos meses, como aconteceu no caso.

Os réus foram condenados de forma solidária. Dessa forma, o pagamento das indenizações deve ser dividido entre eles. Os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil e os danos estéticos, em R$ 10 mil. Os valores estipulados devem ser acrescidos de correção monetária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/AC Unimed é condenada por recusar atender cliente por suposta inadimplência

Empresa deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Na sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é destacado que o cliente comprovou ter quitado as faturas e foi ilícito a operadora não atende-lo.


Um pai consegui junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco direto de receber de operadora de plano de saúde R$ 10 mil de indenização por danos morais. A empresa negou atendimento à filha do autor sob a alegação dele estar inadimplente. Contudo, o consumidor comprovou que não tinha faturas em atraso na época do ocorrido.

Conforme os autos, o pai levou sua filha até o hospital credenciado no plano de saúde, mas negaram atendimento, alegando que tinha fatura sem pagamento. Entretanto, o consumidor relatou que tinha quitado o débito, mas ainda assim, sua filha ficou sem atendimento. A empresa, por sua vez, argumentou que o cliente estava inadimplente e não houve registro de atendimento negado ao autor e sua filha.

Sentença

O caso foi julgado pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade. A magistrada verificou foi comprovada a má prestação de serviços da empresa, diante da recusa em prestar atendimento a filha do autor. “Analisando os autos, verifico que assiste razão à autora, tendo em vista que os elementos de prova carreados aos autos dão guarida à tese formulada de que houve má prestação do serviço em face da negativa de atendimento”, enfatizou Ribeiro.

Segundo acrescentou a juíza a operadora do plano de saúde não trouxe provas de suas alegações. “Já a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, visto que tinha meios para demonstrar que não houve negativa de atendimento na data em questão. Uma vez que a negativa de atendimento se deu no seu próprio pronto atendimento, poderia ter apresentado as gravações das câmeras de segurança deste dia, o que não fez”, escreveu Ribeiro.

Além disso, a magistrada destacou ter sido ilícita a conduta da empresa em negar atendimento, quando o cliente estava com as faturas pagas. “O ato da ré, em negar atendimento a autora, sob o argumento de inadimplemento, quando este não existiu, constitui ato ilícito (…)”

Processo n.° 0704225-83.2021.8.01.0001

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna que teve cartões furtados de armário

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a academia ADV Esporte e Saúde a pagar danos materiais à aluna que teve armário furtado e prejuízo de R$ 5.464,63.

Conforme a autora, em maio de 2021, bens deixados em armário trancado dentro do estabelecimento foram furtados. Entre os objetos levados, estavam cartões de crédito e débito com os quais foram efetuados saques e compras. A mulher conta que registrou boletim de ocorrência na polícia e comunicou o fato à academia. A ré, contudo, se negou a ressarcir os prejuízos sofridos pela vítima.

No recurso, a ré alega que não há dever de indenizar, pois a autora não comunicou o furto no dia dos fatos, bem como não comprovou que o incidente tenha ocorrido nas dependências da academia. Diante das alegações, solicitou a improcedência dos pedidos iniciais ou a diminuição do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a juíza relatora explicou que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação prevê que, nesses casos, cabe ao fornecedor comprovar a exclusão da responsabilidade.

“Apesar de a parte ré alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe aos autos qualquer elemento para sustentar sua afirmação. Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a requerente deixou seus pertences guardados em armário disponibilizado pela academia e trancado com cadeado da própria aluna. Ademais, o conjunto probatório dos autos, sobretudo o boletim de ocorrência registrado e as transações bancárias realizadas após o furto dos cartões, corroboram os fatos alegados pela requerente”, avaliou a magistrada.

A julgadora reforçou que cabia ao estabelecimento provar em juízo que houve a vistoria do armário apontado pela autora e a falta de constatação de vestígios de arrombamento, em especial por localizar-se em ambiente íntimo da academia. “É certo que a disponibilização de ‘lockers’ pelas academias não exime a responsabilidade de guarda onde existem armários disponibilizados dentro do banheiro, haja vista que a finalidade é atender as necessidades dos alunos, nos momentos em que precisam se utilizar das instalações”, acrescentou a relatora.

Diante da completa falta de provas por parte da ré de que exerceu o seu dever de vigilância, o colegiado concluiu que a autora tem direito à reparação material pelos prejuízos sofridos com as compras feitas por meio dos cartões furtados. O total de R$ 5.464,63 deverá ser pago a título de indenização à autora.

Processo: 0709123-17.2021.8.07.0020

TJ/SC: Empresa de alimentos Fugini é condenada por vender molho de tomate com rato decomposto

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma empresa de alimentos que vendeu um sachê de molho de tomate com um corpo estranho em seu interior. Segundo os autos, misturado ao molho, havia um rato em decomposição.

Na hora do jantar, quando iria usar o produto, a consumidora viu o bicho. Seu marido e filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram. O fato aconteceu numa cidade do oeste catarinense, em dezembro de 2020.

A cliente, então, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza Paula Fabbris Pereira condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Houve recurso.

A ré sustentou não ter sido comprovado que o produto estava contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontecesse, o que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob esse ângulo, não haveria abalo anímico indenizável.

Em casos de relação de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal.”

Ele elencou precedentes similares julgados pelo TJ e concluiu que ficou devidamente constatada a exposição ao risco à saúde e à segurança da consumidora. Portanto, concluiu, o dano e o dever de indenizar estão configurados.

Assim, o relator manteve a indenização estabelecida pela juíza, valor que agora deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ

Apelação n. 5001548-92.2020.8.24.0013/SC

TJ/ES: Mercado Livre não indenizará usuário enganado na plataforma

A consumidora pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora que adquiriu um aparelho celular, mas não recebeu o produto. A cliente pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.

Segundo o processo, a cliente afirmou ter sido orientada a contatar o vendedor por e-mail para receber um boleto com desconto, porém, após o pagamento nunca recebeu o produto, tendo o anúncio sido retirado do site da plataforma no dia seguinte.

Diante dos fatos, o desembargador relator, Walace Pandolpho Kiffer, observou que entre as práticas vedadas pela plataforma está a comunicação direta entre as pessoas responsáveis pela compra e pela venda, por e-mail ou qualquer outra forma fora da plataforma, o que não foi atendido pela compradora.

“Ainda a fim de alertar os consumidores, ao selecionar a opção de compra via boleto a plataforma novamente emite um alerta ‘Lembre-se, nunca pague um boleto enviado pelo vendedor. Ao finalizar a compra, imprima o seu próprio boleto’, aviso este também ignorado pela autora, que pagou um boleto que foi enviado pelo vendedor para seu e-mail pessoal”, disse o desembargador em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a plataforma não praticou nenhuma ação ou omissão que resultou na fraude, visto que nem mesmo intermediaram a compra virtual, e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0000085-82.2019.8.08.0046

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador que sofreu queda em piso escorregadio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Condomínio Península Lazer e Urbanismo a indenizar um morador que sofreu uma queda na área comum do prédio. O colegiado concluiu que houve omissão do réu ao não sinalizar que o piso estava escorregadio.

O autor conta que andava pela área comum do condomínio quando perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o braço esquerdo. De acordo com ele, a área havia sido molhada e estava sem sinalização sobre o perigo. Afirma que precisou passar por procedimento cirúrgico e sofreu danos. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o réu a indenizar o autor. O condomínio recorreu sob o argumento de que a culpa foi exclusiva do autor, que estava molhado quando andava pelo local. Defende que não há comprovação de culpa ou responsabilidade do condomínio.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “houve ato ilícito gerado por uma omissão do condomínio”. As fotos do processo mostram que o piso é composto por cerâmicas lisas e escorregadias e que não havia placa de sinalização. Para o colegiado, “tal fato exigia no mínimo avisos de advertência aos condôminos e visitantes, a fim de alertá-los acerca do perigo”.

“A ausência de placas de advertência indicadoras de piso molhado ou escorregadio pode gerar acidentes, que, se ocorridos com expressiva lesão corporal, como no caso em exame, afetam atributos da personalidade e autorizam a condenação do estabelecimento em indenização por danos morais”, registrou. O magistrado lembrou que, após o acidente com o autor, o condomínio instalou sinalização de piso escorregadio com perigo de queda.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o condomínio a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709487-23.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Homem deve ser indenizado por cobrança de IPVA de carro registrado mediante fraude

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por maioria, sentença que condenou o DF e o Detran-DF a indenizarem por danos morais homem que teve um carro registrado de maneira fraudulenta em seu nome e, com isso, também passou a ser cobrado pelos impostos referentes ao veículo, comprado por terceiro desconhecido. O colegiado determinou, ainda, que sejam declarados inexistentes quaisquer débitos em nome do autor, relacionados ao bem.

A vítima narra que abriu processo administrativo no órgão de trânsito, para isenção do pagamento de IPVA do veículo que foi financiando em seu nome por fraude. Informa que o pedido foi julgado improcedente, sob alegação de inexistir legislação sobre o tema, uma vez que a Lei 7.431/85, que dispõe sobre a possibilidade de isenção da cobrança do imposto, não tem previsão para casos de veículos registrados mediante fraude.

Na primeira instância, o juiz aplicou, por analogia, a norma, que previa a isenção do IPVA sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, para afastar a cobrança do tributo do veículo, registrado em nome do autor por meio de estelionato. Os réus recorreram da decisão sob o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, o que afastaria a condenação de indenização por danos morais. Solicitaram a revisão da sentença para afastar a reparação extrapatrimonial, ou, alternativamente, a redução do valor fixado.

“A despeito da alegação dos recorrentes de que a negativa em isentar o IPVA do veículo em nome do autor foi embasada na legislação, o que se observa é que houve o reconhecimento de que o registro foi feito mediante fraude. Dessa feita, embora não seja ilegal, o ato é manifestamente abusivo, impondo ao administrado o pagamento de um tributo cobrado de maneira ilegítima”, avaliou a juíza relatora.

De acordo com a magistrada, a aplicação analógica da legislação, como foi feita pelo Juízo de 1º Grau, não fere o princípio da estrita legalidade e recompõe a situação de injustiça pela ilegitimidade da cobrança de um tributo notoriamente não imputável ao autor. Com isso, o colegiado manteve a condenação por danos morais, “não pela existência de um ato ilícito, mas de um ato notoriamente abusivo”. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

Processo: 0704154-62.2021.8.07.0018

TRF4 mantém uso facultativo de simuladores em CFCs do RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado nesta manhã (31/5), o uso facultativo dos simuladores de direção para a formação de condutores no Rio Grande do Sul. Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do estado do RS.

A entidade ajuizou ação contra a União em 2019 pedindo que fosse declarada a nulidade da Resolução 778/2019 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que tornou opcional o uso dos equipamentos pelas autoescolas. A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido e a autora apelou ao tribunal.

Segundo o sindicato, a resolução que tornou o uso dos simuladores facultativo ofende aos princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pela Administração.

Conforme o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, além de o CONTRAN ter competência para modificar as exigências para a habilitação, a Resolução foi precedida de Nota Técnica explicando as motivações da mudança. “Não se vislumbra ilegalidade no ponto”, observou o magistrado.

“Ao editar a Resolução nº 778/2019 e proceder às alterações relativas ao uso dos simuladores na formação de condutores para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B” (art. 143, II, do CTB), o CONTRAN utilizou-se de seu poder de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação expedição de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos (art. 12, X, do CTB)”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração.

Processo nº 5040324-71.2019.4.04.7100/TRF

TJ/MG: Pequena espera por troco não provoca danos passíveis de indenização

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba que isentou a microempresa Laterza Silva Loterias Ltda. da obrigação de indenizar um cliente que provocou uma briga no local devido à insatisfação com o tempo de espera para receber o troco.

O consumidor ajuizou ação contra a casa lotérica afirmando que, em 6 de julho de 2017, ele foi até o estabelecimento para pagar uma conta de telefone que totalizava R$32,30. Segundo o consumidor, o atendente lhe pediu que aguardasse um instante porque não havia, de forma imediata, troco para o pagamento. No entanto, ele ficou esperando mais de três horas.

A lotérica, em sua defesa, alegou que, pouco depois que se dirigiu ao caixa para pagar e foi informado de que não havia troco, o cliente demonstrou grande descontrole emocional e chegou até mesmo a esmurrar o vidro que separa o público do atendente, durante uma acalorada discussão.

A empresa concluiu seu argumento sustentando que o acontecimento não causava dano passível de indenização por dano moral e foi totalmente dentro do razoável. O juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior acolheu o pedido.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado fundamentou que o comportamento do consumidor de não atender ao pedido da caixa de esperar o término do atendimento da colega para que ela conseguisse o troco, porque já havia esperado na fila, demonstrava uma injustificada impaciência.

Além disso, o desembargador ponderou que, por mais que uma lotérica se prepare para ter as moedas necessárias para as transações, podem acontecer imprevistos que não comprometem a boa prestação do serviço. Ele concluiu que não configura falha “o pedido, ao cliente, do aguardo de alguns instantes para a busca de troco em outro caixa de atendimento, fato cotidiano e aceitável pelos limites da razoabilidade”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.268533-3/001

TJ/MA: Faturas de débito antigo e de consumo de energia devem ser separadas

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença de juiz, que também condenou empresa de energia elétrica a indenizar consumidores que tiveram fornecimento suspenso.


Os valores referentes a acordo de parcelamento de dívida passada e de consumo de energia elétrica mensal devem constar em faturas separadas. Esta foi a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve o entendimento do Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma apelação cível ajuizada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. O órgão do TJMA também manteve a condenação que determina à empresa pagar indenização de R$ 7 mil aos consumidores, por danos morais, pela suspensão indevida do fornecimento de energia.

Anteriormente, os consumidores ajuizaram a ação de obrigação de fazer combinada com tutela antecipada de urgência e danos morais, alegando serem titulares de unidade consumidora que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de falta de cumprimento de dívida antiga. Eles pediram a separação dos valores da dívida e da fatura mensal.

A sentença da 3ª Vara Cível de São Luís julgou procedentes os pedidos e determinou que a Equatorial expeça faturas distintas, ou seja, fatura do parcelamento da dívida e fatura de consumo mensal, além de condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Contra este entendimento, a fornecedora de energia apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença que determinou a separação dos valores do parcelamento do débito e da fatura de consumo, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

VOTO

O desembargador José de Ribamar Castro, relator da apelação, disse que o cerne da questão é saber se o débito parcelado deva permanecer na fatura de consumo dos apelados, entretanto entendeu que há prudência na separação dos valores, parcelamento e consumo, tendo em vista a impossibilidade de se suspender o fornecimento de energia por débito passado.

“Como bem pontuado pelo magistrado a quo, há maneiras hábeis de realizar a cobrança dos débitos pretéritos, de modo que, não é crível que ocorra a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do parcelamento do débito. Pensar diferente é colocar consumidor em desvantagem, violando o princípio da bilateralidade do contrato”, frisou José de Ribamar Castro.

O desembargador apontou trecho da sentença do juiz, que citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, que entendem pela ilegalidade da cobrança de dívidas pretéritas na conta atual, vedando, inclusive, o corte, por considerarem necessária a utilização de meios legais para cobrança da dívida anterior.

José de Ribamar Castro observou que a sentença teve as cautelas devidas, ao julgar procedente o pedido dos consumidores, porque, na ação, não se questiona a ilegalidade dos débitos assumidos em acordo, mas apenas o pedido de sua separação do consumo mensal. O relator citou decisões análogas do TJMA e de outros tribunais.

Ao analisar a documentação juntada aos autos, o relator verificou que os consumidores obtiveram êxito em demonstrar a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

Destacou que apenas se admite a suspensão do serviço quando a sua interrupção decorrer de situação de emergência ou após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, nos termos de norma do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado ressaltou que o corte de energia se deu em razão de débitos passados, o que não é aceito pela jurisprudência mais abalizada.

“Assim sendo, tenho como manifesta a falha na prestação do serviço, havendo relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral in re ipsa infligido aos Apelados, que foi compelido a ficar sem o necessário fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, sem qualquer justa causa, por mera desídia da Apelante em reestabelecê-lo”, decidiu o relator.

Ressaltou, ainda, que a empresa apelante não obteve êxito em se eximir da responsabilização civil. Em relação ao valor da indenização por dano moral, entendeu que se mostra razoável.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma desfavorável ao apelo da Equatorial, negando provimento ao recurso da empresa.


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