TJ/ES: Motociclista deve ser indenizado por igreja e motorista que teria causado acidente

A vítima teria ficado internada por nove dias e sofrido lesão traumática no plexo braquial esquerdo.


Um homem, que sofreu acidente ao colidir sua moto em um carro, devido a uma manobra negligente que o motorista do automóvel realizou, deve ser indenizado. Conforme os autos, o veículo causador do acidente era de posse de uma igreja evangélica, a qual também foi responsabilizada pelo episódio.

Segundo o autor, o motorista do carro tentou fazer uma conversão à esquerda, resultando no acidente. Em razão do ocorrido, o motociclista teria ficado internado por nove dias, uma vez que sofreu de paraparesia, condição que impossibilita o movimento parcial de um membro, precisando, assim, de fisioterapia respiratória e creatinina.

Não obstante, o requerente expôs que foi diagnosticado com lesão traumática do plexo braquial esquerdo, o que o fez ser submetido a duas cirurgias e ter perdido, parcialmente, o movimento do braço. Diante do ocorrido, a vítima afirmou receber auxílio do INSS, e que o pastor da igreja deu-lhe um valor de R$ 900,00, entretanto, a quantia não teria sido suficiente para custear todos os gastos relacionados aos reparos da moto, às despesas médicas e farmacêuticas.

Em sua defesa, o motorista alegou não ter realizado conversão proibida, e que, por estar em alta velocidade e embriagado, foi o motociclista quem causou o acidente. Foi contestado, ainda, que o autor teria importunado o réu em seu serviço, na rua e na igreja, com cobranças. Além disso, o requerido relatou ter ligado às devidas autoridades em busca de socorro no momento do acidente.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, observou que não há provas que constatem a veracidade das afirmações dos requeridos, atribuindo, assim, a responsabilidade do acidente aos réus.

Dessa forma, o magistrado condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$7.898,88, bem como indenizar o autor no valor de R$15 mil, referente aos danos morais e estéticos sofridos.

Processo nº 0009078-59.2018.8.08.0011

TJ/PB: Bradesco indenizará por envio de cartão de crédito não solicitado e descontos indevidos

O envio de cartão de crédito não solicitado, com descontos indevidos, gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

No processo, a parte autora alega que não havendo solicitado cartão de crédito, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária. Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos através do extrato de conta corrente.

O relator do processo nº 0800089-68.2021.8.15.0031, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, disse que os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. Segundo ele, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação.

“Nos autos, a Instituição não comprovou que o recorrido desbloqueou o cartão de crédito e dele fez uso. Portanto, indevidos os citados descontos”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deverá pagar a um correntista por ter realizado na sua conta salário o pagamento de tarifa denominada “Cesta de Serviços”. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. O autor da ação alega que por se tratar de conta salário, destinada exclusivamente para depósito e saques do salário percebido, a cobrança da tarifa é ilegal.

A instituição bancária, por sua vez, alegou que o Banco Central, através da Resolução n° 3.919, determinou a gratuidade apenas das tarifas essenciais.

No exame do caso, o relator do processo nº 0801174-89.2021.8.15.0031, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque disse que “restou provado que houve falha na prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de tarifa, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor nesse sentido, nem da utilização do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”.

No tocante ao valor da indenização, o relator frisou que a quantia de R$ 6.500,00, fixada na sentença, mostrou-se exagerada ante a ausência da negativação do nome do autor perante os órgãos de inadimplência, devendo, portanto, tal quantum ser reduzido. “Diante de tal fato, vislumbro que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o inconveniente sofrido pelo recorrido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Paciente consegue na Justiça a autorização para angioplastia

A angioplastia é uma intervenção cirúrgica destinada a reparar um vaso deformado, estreitado ou dilatado do coração.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou a um plano de saúde que autorize e agende o procedimento de “implante de stent em veia cava superior/angioplastia” ou “Angioplastia de Veia Cava Superior” de uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 42), desta sexta-feira, dia 26.

De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada com Síndrome da Veia da Cava Superior e que, após realizar uma angiotomografia, o médico indicou o procedimento cirúrgico de “Angioplastia de Veia Cava Superior” como única solução para sua situação clínica.

O procedimento foi indeferido pela empresa, sob o argumento de que o diagnóstico já era de conhecimento da autora antes da contratação e não foi informado quando foi feita a Declaração de Saúde. A paciente respondeu que os primeiros sintomas surgiram em janeiro, mas o diagnóstico ocorreu apenas em junho. Então, esse litígio será avaliado quando houver o julgamento do mérito.

Para esse momento, a juíza Thais Khalil enfatizou a urgência da cirurgia, conforme o atestado médico, desta forma estabeleceu prazo para que a autorização da cirurgia ocorra no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Processo n° 0709616-82.2022.8.01.0001

TJ/SC: Indenização a passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto

Passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto, porque dois voos foram cancelados, teve valor de indenização confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 3 mil acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela companhia aérea.

De acordo com os autos, o autor, residente em cidade do norte do Estado, adquiriu uma passagem aérea do Rio de Janeiro para Curitiba no dia 21 de março de 2020, no início da pandemia da Covid-19. O homem alegou que a empresa cancelou o primeiro voo com o argumento de problemas técnico-operacionais. O voo de reacomodação indicado também foi cancelado, e a viagem só foi concretizada com a terceira opção.

Diante da situação, o passageiro ajuizou ação de dano moral. Pleiteou indenização de R$ 10 mil, em razão de não ter recebido auxílio da companhia aérea. Inconformado com a sentença do magistrado Uziel Nunes de Oliveira, que determinou o valor de R$ 3 mil, o passageiro recorreu ao TJSC. Defendeu que outras empresas não cancelaram seus voos na mesma situação, que perdeu compromissos profissionais e, por isso, deve ser indenizado em R$ 10 mil.

“A fixação do quantum indenizatório deve considerar, no mais, as circunstâncias específicas decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19), cuja ameaça resultou em significativa redução no faturamento das companhias aéreas. Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00, se mostra suficiente a configurar a necessária reprimenda pelo ilícito (…)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo n. 5049967-34.2021.8.24.0038/SC

TJ/AC: Cobrança indevida no cartão Itaú gera indenização de R$ 10 mil

A magistrada titular da unidade declarou os débitos inexistentes e a determinação deve ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100.


O 3º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido para condenar uma instituição financeira por cobrança indevida em cartão de crédito.

A parte requerente argumenta que foram cobrados valores na fatura de cartão de crédito, referentes às compras efetuadas no dia 03 de março de 2020 e requer além do cancelamento dos valores cobrados, o estorno dos juros e demais encargos das citadas compras.

A magistrada titular da unidade, juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva declarou inexistentes os débitos e a obrigação deve ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao período de trinta dias.

A juíza manifesta ainda que a parte reclamada deverá a pagar, a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da restrição ao crédito do reclamante.

Processo AC: 0004064-38.2020.8.01.0070

TJ/SC: Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários em seu cartão de crédito

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, após inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.

O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram desbloqueio do cartão e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança das taxas e negativou o então cliente pela suposta dívida.

Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado em loja física, todavia em ambiente virtual a responsabilidade é do site, de modo que não tem a obrigação de responder pelo ocorrido.

Na decisão, o magistrado ressalta que o uso do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.

“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois não há como ser provado o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio. O dano existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”, frisa Manke.

A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em valor que permita uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor para que não repita a conduta.

“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza.

Processo n. 5007008-84.2021.8.24.0026

TJ/DFT: Supermercado Carrefour é condenado por exigir novo pagamento para liberação de compras

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora que, embora tenha comprovado que pagou as compras via PIX, precisou efetuar novo pagamento para que pudesse sair da loja com os produtos. Para a 7ª Turma Cível do TJDFT, a exigência do novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”.

A autora narra que estava na unidade Sul, quando optou por efetuar o pagamento dos produtos por meio de PIX. Conta que os funcionários não reconheceram a efetivação da transação e que, embora tenha mostrado o recibo constante no aplicativo do banco, foi informada que deveria realizar novo pagamento ou deixar as compras no local. Diz que optou por fazer o novo pagamento. Relata que a situação ocorreu diante de diversos clientes e funcionários, o que causou constrangimento.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o réu a restituir o valor cobrado de forma indevida e a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito e que não praticou ato ilícito. Informa que o sistema não detectou o suposto pagamento realizado via PIX, motivo pelo qual não foi liberada a nota fiscal. O valor, segundo o réu, foi compensado posteriormente. Diz ainda que os funcionários prestaram todas as informações à consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que os funcionários, embora não tivessem identificado o pagamento no sistema de imediato, “tinham em mãos demonstrativo da transação apresentado pela autora, de modo que deveriam ter oferecido solução diversa da que fora imposta”.

Para a Turma, no caso, é cabível a indenização pelos danos materiais e morais. “A exigência de novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”, eis que tal comportamento sugere violação aos deveres de lealdade e colaboração, decorrentes da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo de rigor a determinação de restituição do valor pago a maior (em excesso) em dobro”, registrou.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que “restou evidenciada a violação a direitos da personalidade da autora, especialmente, a honra, na medida em que a recorrida, mesmo tendo efetuado o pagamento das compras, foi exposta à constrangimento, na frente de demais clientes e funcionários, ante a negativa de quitação das compras por parte do estabelecimento réu, sendo compelida a realizar novo pagamento a fim de ter as compras liberadas”.

A Turma pontuou que a quantia de R$ 10 mil “mostra-se adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora”. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Carrefour Comércio e Indústria a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor cobrado indevidamente de R$ 2.083,30 em dobro.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704731-91.2021.8.07.0001

TJ/ES: Proprietária de veículo atingido por placa de sinalização deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.


Uma motorista ingressou com uma ação contra o Município de Vitória, após uma placa de sinalização cair em cima de seu veículo enquanto trafegava em via pública. A requerente alegou que teve vários prejuízos devido às avarias causadas no automóvel. Já o Município contestou que a responsabilidade pela colocação e manutenção das placas de sinalização é de uma empresa terceirizada.

O magistrado do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, diante das provas apresentadas, concluiu que de fato ocorreu a queda da placa sobre o automóvel da autora, e que a queda foi causada pela falta de conservação.

“É nítido pelas fotografias acostadas aos autos, corroboradas pelo depoimento da testemunha, que a placa caiu porque o local onde estava fixada não apresentava boas condições”, diz a sentença.

Assim sendo, o juiz entendeu que o fato de uma empresa particular explorar determinado serviço público não isenta o Município de sua responsabilidade e dever de fiscalizar tal serviço. Dessa forma, o julgador condenou o executivo municipal a indenizar a proprietária do veículo em R$ 10.800,00 pelos danos materiais, referente ao conserto do automóvel.

Processo nº 0000795-37.2020.8.08.0024

TJ/GO: Mulher que caiu e fraturou o joelho em supermercado será indenizada

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente procedente para condenar um supermercado ao pagamento de R$3,8 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, a uma mulher que caiu dentro do estabelecimento e fraturou o joelho enquanto fazia compras.

Consta dos autos que Maria Tosetti Máximo sofreu acidente de consumo no Veratti Supermercados no dia 26 de dezembro de 2020. E que o gerente do estabelecimento prometeu prestar assistência, tendo, inclusive, se prontificado para retirar cópia do prontuário médico para acionar a seguradora, mas nada foi feito, informou a mulher. Ela alegou que em janeiro de 2021, ainda sentindo fortes dores, realizou novos exames, os quais constataram fratura. E só então foi submetida ao tratamento adequado.

Para o magistrado, o estabelecimento não trouxe prova documental aos autos, como a gravação do local no dia do evento danoso, o que seria suficiente para comprovar a razão da queda da autora da ação em suas dependências. Ele destacou ainda que em sede de audiência de instrução a preposta do supermercado confirmou que há câmeras dentro do local.

“A violação do dever de segurança do serviço prestado pelo requerido, que causou danos à requerente, evidente que trata-se de um acidente de consumo. O requerido é responsável pela saúde e segurança dos seus consumidores desde a entrada até a saída destes no estabelecimento e, no caso dos autos, foi negligente ao não tomar as precauções necessárias à garantia da segurança do trânsito de seus clientes nas suas dependências”, frisou o magistrado.

Água no piso

Com relação à alegação do supermercado de que a culpa pela queda foi exclusivamente da vítima, por ter se descuidado, não merece acolhimento, uma vez que a prova testemunhal declarou que realmente havia água no piso do estabelecimento. “Assim, evidenciada falha na prestação de serviço do requerido, que não observou o devido cuidado diante do piso molhado, não tendo sequer sinalizado o local para garantir a segurança dos consumidores, caracterizado o dever de indenizar”, salientou.

A fratura causada à mulher no estabelecimento, de acordo com o juiz, “supera a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, causa dor, tristeza e revolta, sobretudo porque a requerente precisou do auxílio de seus familiares, residentes em Caldas Novas, durante sua reabilitação. Assim, é devida indenização por dano moral”. Ele ainda destacou que o supermercado não demonstrou ter oferecido assistência à requerente, sendo demonstrado pela mulher apenas os contatos com o gerente e suas promessas de auxílio.

Código de Defesa do Consumidor

No caso dos autos, conforme salientou Eduardo Walmory, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo porque Maria Tosetti pode ser equiparada a consumidora, mesmo sem contrato de serviço com o requerido, em decorrência do artigo 17 do CDC, por ter sofrido um dano que pode ser atribuído à atividade desenvolvida pelo requerido, no interior do estabelecimento dele.

“Ao expor determinadas pessoas ao risco da sua atividade, ainda que não sejam consumidores diretos ou clientes, imputa-se a responsabilidade ao fornecedor de serviços pelo dever de indenizar os danos causados. Trata-se de consumidor por equiparação. Assim, trata-se de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, independentemente de culpa e fundada no risco decorrente da atividade da qual propicia vantagem econômica ao fornecedor (risco-proveito)”, pontuou.

Processo no :5400937-60.2021.8.09.0012


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat