TJ/ES: Companhia de energia elétrica deve pagar indenização por suspensão indevida de energia

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Uma companhia do setor elétrico deve pagar indenização por danos morais a um morador de Cariacica, após este alegar que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspenso, sob a justificativa de um suposto débito no valor de R$ 9.416,14, e por esse motivo, o nome do autor teria sido negativado e ido para o cadastro de inadimplentes.

Segundo o requerente, o débito indevido era relativo a fatura do mês de fevereiro de 2018, mesmo mês em que a empresa teria ido até sua moradia e substituído o medidor de energia, o que a requerida explicou que foi feito devido a queima da bobina de potencial, não havendo participação do autor no decorrer do procedimento.

Em defesa, a requerida alegou que a cobrança do valor apurado é legal, pois foi constatada a irregularidade na medição de energia elétrica do imóvel. No entanto, a juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, entendeu que tal alegação não procede, uma vez que foi observada a ausência de uma perícia técnica que comprovasse a veracidade das constatações da ré.

Dessa forma, a magistrada compreendeu que a companhia falhou na prestação de serviços ao suspender a energia da residência do autor, e na negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Condenando a requerida a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, e a declarar a inexistência do débito.

Processo nº 0003806-47.2019.8.08.0012

TJ/AC: Apple deve indenizar consumidora por vender celular sem carregador

“O celular, fornecido sem o carregador, se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina”, enfatizou o magistrado na decisão.


O Juízo da Vara Única de Xapuri condenou a Apple Computer Brasil Ltda a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil. A venda do celular sem o carregador foi a razão dos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 107), da última sexta-feira, dia 26.

A reclamante explica que o celular tem bateria recarregável e sempre foi comercializado com o carregador. Portanto, trata-se de acessório essencial ao regular funcionamento do produto, por isso se sentiu lesada pela estratégia comercial da empresa.

O juiz Luís Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que está caracterizada a venda casada, prática vedada na legislação brasileira. “A autora adquiriu o celular que veio sem o carregador, item obrigatório e indispensável ao funcionamento do produto. Note-se que por se tratar de um carregador específico do fabricante, sequer seria possível carregar com outro”, enfatizou o magistrado.

Deste modo, o titular da unidade judiciária colacionou a jurisprudência sobre o tema, em que casos semelhares sobre a venda deste smartphone há a configuração de venda casada por via indireta e, assim, confirmou a obrigação de indenizar pela violação aos direitos da consumidora.

Processo n° 0700668-36.2022.8.01.0007

TJ/AC: Erro Médico – Mantida condenação de médico e hospital por compressa esquecida dentro do abdômen da paciente

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC manteve a obrigação dos requeridos a pagarem indenização por danos materiais, lucros cessantes e R$ 30 mil de reparação extrapatrimonial.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de unidade hospitalar e médico por erro durante cirurgia. Os requeridos foram responsabilizados por esquecerem compressa médica e fio de metal dentro do abdômen de uma paciente.

A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista, que votou por manter a sentença, determinando, assim, que os reclamados paguem solidariamente: os danos materiais no valor de R$ 1.729,83; os lucros cessantes pelo tempo que a mulher ficou sem trabalhar (de dezembro de 2016 a setembro de 2017); e, R$ 30 mil de reparação extrapatrimonial.

A autora relatou que tinha ido fazer uma cirurgia de retirada de cisto no ovário foi esquecido dentro de seu abdômen compressa e fio metálico. O caso foi julgado na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, contudo, tanto o médico quanto o hospital entraram com recurso contra a sentença, que foi negado.

Voto

Segundo observou a magistrada, desde o pós-operatório a paciente sentiu dores, teve vômitos, diarreias e ainda realizou diversos exames tentando identificar o problema. Assim, verificando as comprovações e os danos vivenciados pela paciente, a desembargadora Eva Evangelista votou por manter a condenação.

“Demonstrado erro médico decorrente do esquecimento de material cirúrgico na cavidade abdominal da autora – permanecendo mais de um ano – ocorrido na cirurgia conduzida pelo médico cirurgião nas dependências da instituição hospitalar ocasionando diversos prejuízos à saúde da paciente, adequada a condenação a título de danos morais e materiais”, escreveu

Processo n.° 701335-79.2018.8.01.0001

TJ/SP mantém multa a seguradora por ausência de informação clara quanto às coberturas de “garantia estendida”

Falta de clareza prejudicou a contratante.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que considerou cabível aplicação de multa pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) a empresa Zurich Minas Brasil Seguros.

De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, “tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção”. “Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado.

Processo nº 1052834-77.2021.8.26.0114

TJ/MA: Fabricante de televisão é condenada por não trocar aparelho com defeito

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo condenou uma fabricante de eletroeletrônicos a indenizar uma consumidora em danos materiais e morais, por causa de uma televisão com vício de fabricação. Conforme relatado na ação, a autora comprovou que adquiriu uma Smart TV, pelo valor de R$ 2.496,00. Todavia o aparelho apresentou vício durante a garantia e foi levado para assistência técnica da fabricante, no caso a Semp TCL. Afirmou a autora que não houve o reparo em no período de 30 dias, por falta de peças. Daí, diante da demora de uma solução, requereu o ressarcimento do valor pago, além de indenização a título de danos morais.

Para a Justiça, a conduta ilícita da demandada foi de não efetuar a troca do aparelho, como determina o Código de Defesa do Consumidor. “Percebe-se que a insatisfação da autora foi quanto à falta de qualidade do produto que apresentou vício nos primeiros meses de uso, causando-lhe enormes transtornos, além da perda de tempo útil para resolver o problema (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor”, relatou a sentença, frisando que houve uma audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um acordo.

APRESENTOU DEFEITO COM SETE MESES DE USO

Segundo o processo, foi verificado que o aparelho foi adquirido no dia 30 de agosto de 2021, e já em março de 2022, ante de um ano de uso, veio a apresentar vício não sanado pela assistência técnica da fabricante, no caso, a demandada. “Por considerar que se trata de um equipamento novo, adquirido para realizar as funções que dele se espera, mas que não apresentou a funcionalidade inerente ao produto, a demandante tem o direito a restituição do valor pago, pois não foi realizado o devido reparo pela assistência técnica, por vício de fabricação”, pontuou.

Portanto, decidiu a Justiça julgar procedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar a Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S/A a pagar 3 mil reais à autora, a título de danos morais. “Deverá, ainda, a demandada efetuar o pagamento de R$ 2.496,00, a título de restituição dos danos materiais (…) Fica a requerida autorizada a realizar o recolhimento do produto na residência da autora no prazo de 30 dias, após este prazo caso não seja recolhido o produto, a autora poderá dar a destinação que quiser ao aparelho”, finalizou a sentença.

STJ: ‘In re ipsa’ – os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido

No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.

Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.

Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.

Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho
Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral
A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.

Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar
Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.

A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, “o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.

Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial
As turmas de direito privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.

Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.

No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.

Agressão a criança não exige prova de dano moral
Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.

Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”.

A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.

“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.

Comercialização de dados pessoais em banco de dados
Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.

Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.

“O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, disse.

De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

Processo: REsp 1899304; REsp 1507920; REsp 1675874; REsp 1839506; REsp 1642318 e REsp 1758799

TJ/DFT: Empresa é condenada por permitir viagem de adolescente desacompanhada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Real Expresso Limitada por permitir o embarque de uma adolescente de 13 anos que estava desacompanhada de responsável e sem autorização judicial. A jovem e a mãe terão que ser indenizadas. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta no processo que a adolescente, à época com 13 anos, combinou um encontro com um suposto adolescente, com quem mantinha conversa pela internet, no Rio de Janeiro. Na rodoviária, e usando a carteira de identidade, ela comprou passagem e embarcou para São Paulo, de onde pegaria outro ônibus para o Rio de Janeiro. A adolescente, de acordo com o processo, teria sido assaltada no percurso entre Brasília e São Paulo e só conseguiu retornar para casa depois de entrar em contato com o suposto adolescente. A mãe conta também que ficou mais de 24 horas sem saber como ajudar a filha. As duas pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, a empresa afirma que eventual ilícito penal cometido pela mãe da adolescente não é indenizável. Alega que houve culpa exclusiva das autoras.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. A magistrada pontuou, ainda, que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que “realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária”.

“Deste fato, eclode que a primeira requerida, menor de idade, foi transportada para a cidade de São Paulo sem qualquer acompanhamento, tendo de permanecer sozinha e dependendo de ajuda de terceiros”, registrou. A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral “in re ipsa” e condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As autoras recorreram pedindo o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “houve evidente falha na prestação dos serviços por parte da apelada, que permitiu que a primeira apelante (…) viajasse desacompanhada dos responsáveis, sem autorização judicial, para outro estado da federação” em desacordo com o ECA. Para o colegiado, o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.

Dessa forma, a Tuma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 309,99, correspondente ao valor das passagens de ônibus.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709155-73.2021.8.07.0003

TJ/SC: Por venda casada, Apple pagará o dobro do valor de carregador de celular a consumidor

Uma empresa fabricante de celulares foi condenada pelo Juizado Especial Cível da comarca de Joaçaba, no meio-oeste catarinense, ao pagamento de R$ 358, acrescidos de juros e correção monetária. Esse é o dobro do valor pago por um consumidor que precisou comprar separadamente um conector.

No entendimento do juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, a venda do aparelho sem o acessório configura prática comercial abusiva, já que todas as peças do carregador do dispositivo são necessárias para o seu funcionamento.

Recentemente, a empresa anunciou que modelos atualizados da marca viriam sem o carregador e fones. Contudo, a aquisição pelo autor da ação, feita em novembro de 2021, refere-se a um modelo mais antigo. A fim de viabilizar o uso do aparelho, o consumidor precisou desembolsar mais R$ 179 para adquirir o acessório.

Para o magistrado, a supressão do produto, além de inadequada e incoerente, fere diretamente a legislação consumerista. “No presente caso, é nítida a violação da boa-fé objetiva pela empresa, o que é ínsito à prática da venda casada.”

O juiz destaca na decisão que, na verdade, a empresa atuou dolosamente com o escopo de lucrar ainda mais com o consumidor, alienando o celular sem o plug do carregador. “Buscou cobrar a mais pelo dispositivo e assim obteve sucesso em face da parte autora, assim como contra inúmeros consumidores em todo o mundo.” A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5002908-19.2022.8.24.0037

TJ/ES nega pedido de indenização por danos materiais a paciente que teria tido internação negada por operadora de saúde

Juiz entendeu que autor não expôs que necessitava de internação urgente devido a complicações proctológicas.


Um paciente, que alegou ter sido diagnosticado com divertículos no cólon, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos materiais, contra uma operadora de saúde que teria negado seu pedido de internação de urgência, sob a justificativa de dependência de prazo de carência, onde o contratante deve aguardar um tempo para usufruir dos benefícios do convênio contratado.

Segundo os autos, o homem teria realizado exames que teria identificado um quadro clínico de diverticulite aguda, necessitando ser internado com urgência, tendo o autor passado a noite no hospital. No entanto, a operadora de saúde teria cobrado do paciente R$ 350,00 referente a uma diária hospitalar, além de R$291,75 pelos medicamentos ministrados durante a internação.

Em defesa, a ré sustentou que o autor estava em período de carência e que seu quadro não era de urgência ou emergência. Além disso, a requerida atestou ter revogado a tutela de urgência, uma vez que o paciente informou não necessitar mais da medida. E por fim, contestou a ausência de comprovação dos danos materiais alegados.

Diante disso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória entendeu que não há provas que atestem que o autor realizou o pagamento no montante de R$ 641,75 referente as despesas hospitalares, observando que na alegação inicial o requerente informou que ao sair do hospital, nada lhe foi cobrado.

Assim sendo, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos materiais, condenando o autor, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte vencedora.

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiro que não teve celular devolvido

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo. O aparelho não foi devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve defeito na prestação do serviço.

O autor conta que solicitou corrida por meio do aplicativo da ré. Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Conta que, após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu. Pede que a Uber seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. A Uber recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro. Defende, ainda, que não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.

A Turma explicou que ré compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, “atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299,00, conforme nota fiscal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714486-27.2021.8.07.0006


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