TJ/SC: Chaveiros em forma de placa no padrão Mercosul não configuram obra intelectual

Chaveiros comercializados em formato de placas veiculares no padrão Mercosul não configuram ineditismo ou obra intelectual personalíssima. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível do Norte da Ilha julgou improcedentes os pedidos de um fabricante que pretendia impedir outra empresa de comercializar produtos semelhantes, sob o argumento de afronta ao direito autoral.

A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins. Ao julgar o caso, a magistrada destacou que não se desconhece o papel da Lei de Direitos Autorais em conferir proteção às obras intelectuais, condição em que sua utilização depende de autorização prévia e expressa de seu autor.

Contudo, analisou a juíza, no âmbito do direito autoral consideram-se como obras intelectuais protegidas as criações do espírito humano plasmadas sobre um suporte material e revestidas de originalidade, inventividade e caráter único. “Características que não reputo presentes no caso ora em análise”, anotou.

Conforme observado na sentença, chaveiros em formato de placas de carro são itens comumente comercializados no país, o que afasta a tese de produto inédito. Buscas na ferramenta Google e no site Mercado Livre, apontou a juíza, indicam diversos resultados para o verbete “chaveiro em formato de placa de carro”. Alguns, prossegue a magistrada, com estética similar à coleção de chaveiros do autor.

Tudo indica, conclui a juíza na sentença, que os autores se utilizaram do padrão de placa de carro amplamente veiculado nos países signatários do Mercosul, e apenas substituíram os números e letras do original pelo nome/logo de seus possíveis clientes.

“Diante disso, conclui-se que não se trata, aqui, de obra intelectual personalíssima capaz de impedir o seu aproveitamento aos demais, pelo que os pleitos autorais não merecem acolhimento”, reforçou. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5022643-10.2021.8.24.0090

TJ/SP: Lei que obrigava instalação de dispositivo antifurto em carrinhos de compras é inconstitucional

Competência normativa do assunto é privativa da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 9.754/22, da cidade de Jundiaí, que determina a implementação de dispositivos antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais. O julgamento ocorreu na sessão do último dia 21.

A norma de origem parlamentar foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade por parte da Prefeitura, sob a alegação de que a obrigatoriedade não estaria de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre iniciativa, além de gerar custos excessivos aos comerciantes. Este também foi o entendimento do OE, que frisou, ainda, a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto – o que foi feito por meio da Lei da Liberdade Econômica, promulgada em 2019. “Ao regulamentar questões ligadas a práticas comerciais, o legislador extrapola a competência legislativa municipal, dispondo sobre Direito Comercial, assunto que é de competência normativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, salientou o relator da Adin, desembargador Moacir Peres.

Ainda segundo o magistrado, não há dúvidas quanto à indevida intromissão da Câmara Municipal na atividade empresarial no caso analisado. “A regra é a liberdade de exercício da atividade econômica; a exceção, a intervenção estatal, deve encontrar justificativa em um valor constitucionalmente protegido, e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A atividade estatal regulatória é desejável quando indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais”, complementou o relator.

Adin nº 2121066-44.2022.8.26.0000

TJ/GO: IRDR define prazo prescricional para ações anulatórias de empréstimo consignado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu duas teses jurídicas para ações de pretensões anulatórias de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgamento foi em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cuja relatoria foi do desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Segundo o colegiado acordou, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário. O assunto é regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e é ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.

Sobre a possibilidade de fraude, o magistrado relator explicou que, se confirmada, “inexistirá relação de consumo entre o fraudador e o banco, para impor a subsunção da norma ao fato, vez que nem a instituição financeira seria fornecedor legítimo de produto ao fraudador, nem este seria consumidor legítimo do banco, mas verdadeiro oponente desse, porquanto obteria, por fato criminoso e não de consumo, vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal”.

Segunda tese

A segunda tese firmada é referente ao termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, que deve se dar a partir da data do último desconto indevido. O desembargador Luiz Eduardo de Sousa afirma que relegar o termo inicial desse prazo ao efetivo conhecimento do dano e de sua autoria não atenderia a finalidade do incidente, “(que é) evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Assim, o relator ponderou que remeter a solução para cada caso concreto “permitiria aos juízos e às câmaras cíveis continuarem a dar interpretação divergente sobre o momento em que ocorreria esta ciência inequívoca: se no desconto da primeira parcela sobre o vencimento/benefício previdenciário; se a cada desconto mensal, ou no momento da obtenção de extrato junto ao INSS, etc”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

 

TJ/DFT: Fabricante de veículos tem condenação mantida por falha em airbag

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou fabricante de veículos a indenizar dois consumidores, por danos morais, decorrentes de falha no acionamento dos airbags. O colegiado concluiu que houve dano moral, pois os autores tiveram ferimento mais gravosos devido a falha no sistema de segurança do carro.

Os autores narraram que sofreram um acidente enquanto voltavam de Alto Alto Paraiso (GO) para Brasília. Afirmaram que o veículo estava dentro do período de garantia de fábrica e tinha passado por todas as revisões e manutenções recomendadas. No entanto, durante o acidente, por falha do sistema de segurança, os airbags frontais e laterais não foram acionados, fato que quase causou a morte dos autores.

O magistrado da 1ª instância entendeu que houve dano moral, pois restou demonstrado que a falha no sistema de segurança permitiu que os autores sofressem ferimentos mais graves. Assim, condenou a montadora de veículos a pagar o valor de R$ 30 mil para cada autor, tendo em vista a reparação dos danos causados. Ambas as partes recorreram, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida.

“Reconhecida a falha no sistema de segurança do veículo automotor, tem-se o indevido agravamento dos ferimentos causados em razão do acidente”. Quanto ao valor dos da indenização, fixada na sentença, o colegiado explicou “que a quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor atende ao princípio da razoabilidade. A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor ao título de danos estéticos é adequada aos parâmetros tradicionalmente elegidos pela jurisprudência para a determinação do valor indenizatório. ”

A decisão foi por maioria.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Golpistas que ofereciam empréstimo pelo WhatsApp terão que devolver dinheiro a vítima em Lages

A Justiça condenou dois homens que aplicaram um golpe oferecendo empréstimo por WhatsApp, em Lages. Eles usaram o nome de duas instituições financeiras para ludibriar a vítima e fazer com que ela depositasse mais de R$ 4,5 mil para liberação do suposto empréstimo. Esse é o valor, acrescido de juros e correção monetária, que os dois terão de devolver à pessoa que caiu na farsa, a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

Nos autos, a vítima diz que foi abordada por uma mulher que lhe repassou o número de telefone de uma empresa de crédito. Ela fez contato pelo aplicativo de mensagens e lhe foi oferecido um empréstimo de R$ 20 mil. Para dar credibilidade ao procedimento, os golpistas usaram a logomarca de uma instituição financeira e a razão social de outra no contrato simulado, sem conhecimento e autorização das empresas. O homem conta que, para haver a liberação do dinheiro, teve que fazer depósitos em diversos valores, o que somou mais de R$ 4,5 mil, diretamente nas contas dos golpistas. A vítima jamais recebeu a quantia prometida pelos farsantes.

O juiz Francisco Carlos Mambrini destaca na decisão que a prova dos autos revela, com muita clareza, que o autor foi vítima de um golpe grosseiro, visto que se iludiu ingenuamente ao acreditar que estava contratando um empréstimo com uma operadora oficial de crédito. Por outro lado, pondera: “Causa muita estranheza a este juízo que o autor, supostamente necessitado do empréstimo de R$ 20 mil, para pagamento em suaves e longínquas 70 prestações, tenha conseguido depositar quase R$ 5 mil em favor dos golpistas num intervalo de apenas três dias. Obviamente, quem precisa de dinheiro emprestado não tem reserva suficiente para o desembolso imediato de quantia significativa.”

As duas instituições financeiras também são rés no processo. Em relação a elas, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais por conta da ilegitimidade passiva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/DFT: Empresa de eventos deve ressarcir consumidor por show cancelado durante a pandemia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da Covid-19.

Em recurso, a empresa ré argumenta que houve a remarcação do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persistência do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido a autor o crédito a que tinha direito. Na avaliação do juiz relator, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento do espetáculo, em razão de caso fortuito/força maior (pandemia), e impossibilidade de restituição do valor dos ingressos não devem prosperar. “A restituição do valor é cabível, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC)”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado pelo autor tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação foi cancelada e sem notícia de futura remarcação para o evento que ocorreria em São Paulo. “A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça”, ponderou.

No entendimento do colegiado, o show comprado tinha caráter personalíssimo, de forma que não é razoável impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse. “A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”, concluíram os julgadores.

Assim, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.

Processo: 0722779-80.2021.8.07.0007

TJ/PB: Taxa de serviço cobrada pelo Bradesco em conta salário é ilegal e abusiva

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a cobrança da cesta de serviços na conta salário de um cliente. O desconto indevido foi feito pelo Banco Bradesco, que deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ R$ 6.500,00, conforme decisão proferida nos autos da ação nº 0803060-26.2021.8.15.0031. A relatoria do caso foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação, que é servidor público do município de Alagoa Grande, relata ter realizado abertura de conta salário objetivando unicamente receber os seus proventos. No entanto, ressalta que a instituição financeira vem mensalmente realizando os descontos. Sustenta que jamais utilizou ou solicitou qualquer produto afora a abertura da referida conta, sobre a qual é incabível a incidência de tarifas, por isso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, com a devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais.

“Saliento que não foi apresentado o contrato de abertura da conta pela Instituição Financeira. Outrossim, caberia à parte recorrente produzir prova capaz de desconstituir as alegações e provas dos autos, no entanto, deixou de apresentá-la”, frisou o relator do processo, acrescentando que a parte autora possui conta, tão somente, para recebimento dos seus proventos, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário.

“Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803060-26.2021.8.15.0031

TJ/PB condena empresa a pagar R$ 10 mil por inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes

Por ter realizado a inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes, a empresa Losango Promoções de Vendas Ltda foi condenada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme o processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001, o autor, que é servidor público federal, ao tentar firmar um financiamento veicular no Banco do Brasil, foi surpreendido com a informação de negativação do nome, relacionada a uma dívida no valor de R$ 370,61, oriunda de uma aquisição na loja “Almir Ferragens”, localizada no estado de Alagoas, através de crédito fornecido pela Losango.

Relator do caso, o Desembargador José Ricardo Porto disse que restou evidenciada a irregularidade da negativação do nome do promovente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a anuência do consumidor quanto à contratação, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o que legitimaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Já sobre o valor da indenização por dano moral, que na Primeira Instância foi fixado em R$ 30 mil, o desembargador entendeu de minorar para a quantia de R$ 10 mil. Segundo ele, o valor se mostra mais apropriado para amenizar o infortúnio do demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Entendo que a minoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo para o montante de R$ 10.000,00, obedece a razoabilidade, o caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001

TRF1: Resgate não solicitado de aplicação financeira gera o dever de banco indenizar correntista

O resgate de aplicação financeira e o pagamento antecipado de um empréstimo sem que o correntista tivesse solicitado configura indevida intromissão da instituição financeira sobre o patrimônio do cliente e gera o direito à indenização por dano material e moral. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença que foi objeto de apelação por parte da Caixa Econômica Federal ao TRF1.

Na sentença, o juiz condenou a instituição financeira ao pagamento de dano material no valor de R$7.272,32 e por danos morais no valor de R$10.000,00 e juros moratórios (pelo atraso do pagamento).

Ao recorrer, a Caixa argumentou que não cabia a indenização por dano moral porque não foi comprovado prejuízo ou perda de credibilidade da autora, pessoa jurídica no âmbito comercial. A apelante sustentou também que não houve conduta ilícita da instituição a ensejar tal indenização e que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha (em regime de auxílio de julgamento a distância), explicou que conforme a Resolução 3.695/2009 do Banco Central, o cliente deve autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, as movimentações de suas aplicações financeiras.

No caso, prosseguiu o magistrado, a parte autora teve de ajuizar uma ação para resolver a situação em que foi envolvida independentemente da sua vontade. Então, a conduta da Caixa causou um abalo psíquico que não pode ser considerado mero aborrecimento e decorre daí o dever de indenizar, conforme precedentes do TRF1.

Relativamente ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, o relator considerou o patamar de 10% razoável e em conformidade com a lei e acrescentou 2% a título de honorários recursais.

Recurso adesivo – a autora também havia interposto recurso adesivo à apelação da Caixa pleiteando a condenação da instituição bancária por litigância de má-fé ao argumento de que houve retardo do processo por meio de incidentes infundados e resistência injustificada ao andamento do processo, mas o relator considerou que a conduta da Caixa não configurou o propósito de atrasar o julgamento e votou por negar o recurso da autora.

Processo: 0016292-35.2013.4.01.3300

TRF4: Justiça Federal do Paraná não reconhece falha em serviço da Caixa e nega indenização a correntista

A Justiça Federal de Maringá julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais a um morador da cidade após sofrer golpe. A decisão do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, não reconheceu falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao correntista.

Resumidamente, o autor da ação alegou que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se identificando como funcionária da Caixa para verificar a ocorrência de uma compra em seu cartão de crédito na cidade de São Paulo, no valor de R$ 2.793,63 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos).

O correntista afirmou que lhe foi informado que seus cartões haviam sido clonados e que o banco iria mandar um funcionário até sua residência, a fim de realizar o recolhimento dos cartões clonados para evitar outras compras. Informou que descobriu que caíra em um golpe e que havia sido realizada transações em sua conta no valor de R$ 11.997,99 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Argumento que houve falha do banco, que não protegeu seus dados bancários após solicitar cancelamento dos cartões.

Em sua decisão, o magistrado destaca que não é comum que o cliente receba ligações de funcionários da administradora do cartão questionando acerca da veracidade de operações realizadas, o que já poderia colocar o autor em alerta sobre a possibilidade de fraude. “Além disso, a entrega de cartão a suposto funcionário do banco que se desloca até o endereço do cliente não é um procedimento adotado pelas administradoras de cartão de crédito”.

“Não bastasse isso, é de conhecimento notório que senhas pessoais de cartão de débito ou crédito não devem ser digitadas ou informadas através de contato telefônico, eis que se trata de típica ação fraudulenta, sendo dever também do cliente zelar por sua segurança”, complementou José Jácomo Gimenes.

O magistrado ressaltou ainda que todos os sistemas bancários, e também outros sistemas que utilizam senha pessoal como ferramenta de segurança, partem do pressuposto da impossibilidade de que a movimentação ocorra sem a correta digitação da combinação de números ou letras e números.

“Portanto, não se pode presumir que o acesso à conta do autor através dos cartões da conta, dotados de chip, que foram entregues pelo próprio autor à pessoa que se dirigiu até a sua residência, tenha ocorrido sem a utilização de tal código de segurança. Ao que parece, faltou vigilância por parte do portador do cartão, que forneceu as senhas e entregou o cartão a terceiro, contribuindo para que outra pessoa tomasse conhecimento dos dados sigilosos do titular (senhas numérica/silábica) e fizesse uso do seu cartão”.

“Com isso, resta afastada a responsabilidade da CEF pela ocorrência das transações impugnadas, não havendo falar em recomposição do saldo da conta e indenização por danos morais, vez que ausente ato ilícito cometido pela ré e não houve falha do serviço”, finalizou o juiz federal.

 


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