TJ/RN Decretada nulidade de dívida contra a Caixa

O Pleno do TJRN, por maioria, deu provimento a pedido, movido por uma instituição financeira, a qual, conforme o julgamento, demonstrou, por meio das peças processuais juntadas aos autos, que, na fase de conhecimento de uma demanda, ou fase inicial, não pôde participar da formação da decisão que veio a se tornar título executivo judicial que vem determinando a constrição de seus bens. Isto, mesmo diante de reiteradas decisões que reconheceram a sua ilegitimidade como parte passiva, em supostos sinistros ocorridos em imóveis vinculados a contratos de financiamento habitacional.

“Vale registrar, ainda, que a instituição, ora impetrante, não foi sequer intimada para se manifestar sobre o pedido de redirecionamento da execução, nem mesmo para, querendo, impugnar o valor executado, o que evidencia a ilegalidade do ato”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos., ao decretar a nulidade da decisão.

Segundo o recurso, dentre as razões alegadas, a instituição bancária alega que, mesmo não participando da lide específica e não constando no título judicial, vem sofrendo reiteradas ameaças de constrições em seu patrimônio, por meio do bloqueio judicial de valores/penhora on line¸ realizadas pelo juízo inicial, nos autos de referência.

Nesse contexto, segundo a decisão atual, tem-se que o fato de não ter contribuído para a formação do título executivo judicial afasta a sua responsabilidade para a satisfação da dívida apurada naquele feito, notadamente em obediência ao que hoje se encontra expressamente previsto no artigo 10 do CPC/2015, que preconiza não poder o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Mandado de Segurança Cível Nº 0803641-62.2022.8.20.0000

TJ/MA: Homem que teve motocicleta furtada de estacionamento de supermercado deve ser ressarcido

Um homem que teve a motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado de São Luís deverá ser indenizado material e moralmente, conforme sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado da UEMA. Relata o autor na ação que, em 27 de janeiro deste ano, estacionou seu veículo no pátio destinado aos clientes dos Supermercados Mateus, então réu. Alegou que, ao retornar das compras e se dirigir ao estacionamento, foi surpreendido com o desaparecimento de sua motocicleta, possivelmente em decorrência de um furto no estacionamento da unidade Mix Mateus, no bairro do São Cristóvão.

Informou que foi até a delegacia e registrou um boletim de ocorrência, bem como ter realizado a solicitação junto ao supermercado das filmagens do local onde o fato descrito ocorreu, sem, no entanto, obter sucesso. Por fim, informou que a Delegacia de Roubos e Furtos da capital encaminhou Ofício para que a empresa requerida providenciasse as imagens do local do furto, também não obtendo êxito. Daí, entrou na Justiça pugnando por uma indenização pelos danos morais e materiais que informa ter sofrido. Em contestação apresentada, o estabelecimento réu refutou as alegações da parte autora.

Destacou o representante do supermercado que o fato de o autor somente juntou um cupom fiscal, objetivando comprovar suas alegações. Para o réu, esse documento tão somente prova que o homem fez compras na empresa requerida, e que o próprio volume de compras registrado no cupom fiscal anexado pelo autor levanta visíveis dúvidas quanto ao fato dele ter usado uma motocicleta para transportar todos aqueles produtos. Alegou, ainda, que tal situação pode não ter ocorrido no estabelecimento, não ficando comprovado que o requerido tenha sujeitado a parte requerente a alguma situação humilhante ou exposição vexatória.

Por fim, argumentou que o autor não prova que ele pediu a apuração desse fato perante a Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, ainda que tratando-se de alegação de furto de veículo nas dependências do réu, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor”, salientou a juíza Janaína Carvalho na sentença.

SÚMULA DO STJ

“É imperioso destacar que, configurado o furto de veículo de cliente em estacionamento empresarial, surge aí a consequente responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 130, que fiz que ‘a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (…) Neste ponto, a controvérsia cinge-se, portanto, em se comprovar a responsabilidade do demandado por meio da constatação se o furto ocorrido no veículo do postulante se deu, ou não, em estacionamento de propriedade do requerido”, prosseguiu.

Para a Justiça, o boletim de ocorrência, mesmo que seja uma prova de cunho unilateral, ainda assim possui valor relevante, tanto pelo fato de decorrer de uma presunção de veracidade, como também porque não demonstrada, por melhor prova da demandada, como a simples apresentação da filmagem de seu estacionamento na data e horários indicados. “Nesta seara, era dever também da demandada demonstrar que o fato não ocorreu em suas dependências (…) Logo, tem-se que a prova trazida ao processo é suficiente para comprovar o furto ocorrido no veículo dentro do estacionamento do réu, haja vista que não seria razoável exigir do autor provas que não aquelas que estão naturalmente ao seu alcance”.

“De modo então que, identificada a responsabilidade do demandado, configura-se o dever de indenizar, reconhecendo-se, no caso dos autos, ter havido prejuízos de ordem material e extrapatrimonial (…) Diante do que foi exposto, procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no montante de e R$ 9.699,00, a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 mil reais”, concluiu a juíza.

TRF1: Distribuidoras de energia não podem ser responsabilizadas pela interrupção na prestação dos serviços quando o problema for do transmissor

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as distribuidoras de energia elétrica não podem ser responsabilizadas pela interrupção momentânea da prestação desses serviços em decorrência de falha técnica no Sistema Interligado Nacional (SIN).

No caso, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) ajuizou ação contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) requerendo a suspensão de atos da autarquia que resultou no pagamento da compensação financeira de R$ 1,2 milhão e o rebaixamento dos índices de qualidade dos serviços prestados pela empresa.

A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que a interrupção de serviço segue a hipótese de que interrupções não caracterizam descontinuidade do serviço e anulou os atos administrativos impostos pela Aneel.

O mesmo procedimento ocorreu ao julgar o recurso da Aneel no TRF1. O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, informou que a Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada pelas razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Falha técnica – Segundo o magistrado, a própria Aneel reconheceu que a causadora da falha objeto dos autos foi a Belo Monte Transmissora de Energia (BMTE), uma transmissora de energia localizada no Xingu, estado do Pará.

“Mesmo com a existência de limite (franquia) para interrupções do fornecimento de energia elétrica por parte das distribuidoras, não se afigura razoável punir o agente distribuidor de energia em razão de falha do agente transmissor. Patente, no caso, que a interrupção decorreu de falha técnica, cuja culpa é imputável a terceiro”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da Aneel e deu provimento ao recurso da Coelce.

Processo: 1006364-24.2019.4.01.3400

TRF4: Caixa terá que indenizar comprador que nunca conseguiu tomar posse de imóvel

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais e materiais ao comprador de um apartamento em Santa Maria (RS) que nunca conseguiu ocupar o imóvel. A Caixa e os antigos moradores litigavam na Justiça devido a atraso nas prestações e os últimos acabaram retomando a propriedade sem terem desocupado o apartamento. A decisão unânime foi proferida dia 14/9.

Conforme o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. “O autor comprou da ré um imóvel cujo negócio nunca se concretizou por completo, diante da negativa de entrega do bem pelos antigos proprietários”, avaliou o magistrado.

“Tal proceder resultou no desfazimento do negócio, causando a perda do imóvel adquirido, isto após mais de dez anos em que o autor esteve descapitalizado ante os valores já pagos à CEF, bem como impedido de usufruir o bem e de utilizar tal quantia para a aquisição de outro imóvel”, fundamentou Laus, afirmando o cabimento da condenação por danos morais.

O autor deverá receber R$ 220 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Processo nº 5013232-83.2017.4.04.7102/TRF

TJ/MA: Consumidor que ficou negativado 30 dias após quitar dívida deve ser indenizado

Uma concessionária de serviços de água e esgoto deve indenizar um consumidor em 4 mil reais, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, foi a concessionária não proceder à baixa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Mesmo após pagar a fatura vencida, o autor passou 30 dias com o nome no SERASA. Diante dos fatos, ele entrou na Justiça contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.

No processo, o homem provou que pagou a fatura vencida em 05 de dezembro de 2021, ainda que com atraso, quitando-a em 4 de janeiro de 2022. Entretanto, demonstrou que, até o mês de fevereiro de 2022, seu nome permanece negativado. Diante dos fatos, requereu a retirada das informações que restringem o seu crédito junto ao SERASA, a declaração de inexistência de dívida e, ainda, indenização dos danos morais. A CAEMA, empresa ré, reconheceu que, por problemas técnicos, o nome do demandante não foi excluído no prazo legal do cadastro de negativação do SERASA, o que somente se deu em 8 de fevereiro de 2022.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

A Justiça ressaltou na sentença que a parte autora comprovou que realizou o pagamento da dívida vencida, mas a exclusão do seu nome no banco de dados do SERASA, somente ocorreu com mais de 30 dias, ou seja, um longo período para proceder com a simples baixa de negativação. “Neste caso, entende-se que a CAEMA deve ser responsabilizada por sua desídia e sobre o tema da manutenção da inscrição, conforme a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.

E continuou: “(…) Nada justifica a demora da exclusão após 5 dias úteis e tal fato demonstra falha na prestação do serviço e o demandante não pode ser prejudicado por procedimentos burocráticos e morosos, pois não tem a capacidade de intervir na relação entre a instituição demandada e o seu sistema de cobrança”. Relatou, ainda, que o consumidor não poderia ser penalizado pela má prestação do serviço da empresa demandada e, de fato, a restrição impediu que o consumidor conseguisse crédito regularmente no mercado.

“Portanto, restou evidente que a conduta da CAEMA gerou prejuízos de ordem imaterial ao demandante, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais (…) Tal situação constrangedora transbordou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, concluiu, confirmando a liminar antes concedida.

 

TJ/DFT: Clínica veterinária deve indenizar tutora de filhote morto após cesárea canina

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou, por maioria, a F A M Pacheco Clínica Veterinária a indenizar por danos materiais e morais tutora de animal que foi morto por mordida da mãe, após o parto. Os magistrados avaliaram que os profissionais falharam no procedimento de apresentação do filhote a mãe.

A autora, que é estudante de veterinária, afirma que faltou diligência ao médico veterinário responsável pelo parto e pela clínica no cuidado com o filhote perante a cadela mãe, após a cirurgia cesárea canina, o que resultou na morte da cria. Informa que pediu que a apresentação somente fosse feita na sua presença, sobretudo pelo conhecido fator de rejeição após esse tipo de procedimento cirúrgico.

Por sua vez, a ré alega que que foi realizado o atendimento adequado e, portanto, não possui responsabilidade pelo ataque da mãe ao filhote. Ressalta que a prestação de serviços de medicina veterinária é de meio e não de resultado. Pede a retirada da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Por último, requer a condenação da autora ao pagamento pela cirurgia realizada.

Segundo restou comprovado no processo, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, com maior incidência na raça do cachorro da autora (Pitbull American Bully), conforme informou o próprio anestesista em seu depoimento pessoal. Dessa forma, os julgadores concluíram, por maioria, que o risco era previsível e caberia à clínica adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que não foi feito.

Sendo assim, uma vez demonstradas as despesas efetuadas pela autora, além da morte do filhote, a Turma manteve a indenização por danos materiais fixada em R$ 4.333, bem como os danos morais em R$ 3 mil. “Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço”, concluiu o relator.

Processo: 0703051-50.2021.8.07.0008

TJ/ES nega indenização a empresa que processou imobiliária por débito de aluguel

A empresa teria contratado a imobiliária para fazer o intermédio das locações de seu imóvel.


Após identificar que seu imóvel foi entregue com débito de aluguel, um homem e uma empresa ingressaram com ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra a imobiliária que administrava e intermediava as locações da propriedade.

Inversamente ao exposto, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, entendeu que, por ser intermediadora, a imobiliária não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos derivados da locação, salvo se culposamente causar prejuízos.

Foi observado, também, pela magistrada que o autor não apresentou comprovações acerca do mau uso do imóvel pelo locatário e do descumprimento da imobiliária com os deveres da relação contratual. Nesse sentido, a julgadora proferiu: “Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, o que induz à improcedência desse pedido”.

Assim sendo, a juíza julgou improcedente os pedidos autorais, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2 mil.

Processo nº 0003353-52.2019.8.08.0012

TJ/MA: Loja que resolveu problema administrativamente não é obrigada a indenizar cliente

Uma loja que resolveu um problema administrativamente, referente à compra de um aparelho celular, em condições aceitas pelo consumidor, não é obrigada a indenizar. Foi assim que o 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu, ao sentenciar em desfavor de um homem. Ele entrou na Justiça em face das Lojas Americanas S/A, alegando que em 14 de abril de 2021 adquiriu junto à loja virtual da requerida um aparelho celular da marca Samsung, pelo valor de R$ 665,56. Aduziu que o produto apresentou um defeito menos de 24 horas após o recebimento e ele entrou em contato com a loja demandada para buscar a troca do produto por outro de mesma marca e modelo, o que não ocorreu.

Seguiu relatando que a requerida ofereceu a ele apenas um vale-compras (voucher), no valor do aparelho. Continuando, diz que se sentiu lesado, pois havia disponibilidade na loja para a troca por outros modelos e o celular pretendido por ele já estava em valor superior ao que foi efetuada a compra e ele teria que pagar a diferença. Diante dessa situação, pleiteou uma indenização a título de danos morais. A requerida, em contestação, argumentou que o requerente já havia sido ressarcido quanto ao valor gasto na compra do produto e afirmou que ele inclusive já utilizou o vale-compras disponibilizado, na compra de outro produto junto ao site da ré. Por fim, defendeu a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso.

“Da análise dos autos, verificou-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Inicialmente, vale ressaltar que se está diante de típica relação de consumo (…) Cumpre registrar que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, destacou a Justiça na sentença

E continuou: “No presente caso, como a compra se deu pela internet, o autor tinha o direito de solicitar o cancelamento da compra no prazo de 07 dias após o recebimento do produto, que foi o que ocorreu (…) Consta dos autos que a loja demandada não se negou a efetuar o cancelamento da compra efetuada pelo autor, tendo, inclusive, disponibilizado a ele o valor do aparelho celular por meio de vale-compras (…) Não obstante o autor tenha informado que não aceitou a forma de ressarcimento ofertada pela ré e que essa situação teria lhe causado transtornos, a demandada afirmou que o vale-compras já foi utilizado por ele no site da empresa na compra de outro produto, fato não contestado em audiência”.

RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE

Para o Judiciário, considerando a ausência de provas no processo acerca da insatisfação do autor quanto ao recebimento do vale-compras, bem como a informação da reclamada que ele já teria utilizado o crédito disponibilizado, entende-se que a situação entre as partes foi resolvida administrativamente, não restando evidenciado nos autos o prejuízo moral sofrido pelo requerente. “Ainda que tal situação possa ter causado algum desconforto ao autor, não o suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade”, pontuou.

Por fim, a Justiça esclareceu na sentença que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso em debate. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor decorrente da situação narrada, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/RN: Paciente com atrofia maxilar deve ser atendida por plano de saúde

Uma empresa de plano de saúde terá que autorizar/custear a realização dos procedimentos “Osteotomia segmentar da maxila”, “Osteotomia Alvéolo Palatina”, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” e “Enxerto Ósseo”, para uma usuária dos serviços, diagnostica com atrofia maxilar severa. A determinação é da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, em observância à prescrição médica, incluindo-se os materiais necessários solicitados pelo médico que assiste a autora, pois, em um primeiro momento, apesar das circunstâncias emergenciais e, mesmo com os procedimentos solicitados previstos no Rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, a operadora não autorizou a realização, com base em uma suposta ausência de cobertura contratual em razão da sua natureza odontológica.

A sentença de primeira instância ainda condenou o plano de saúde a pagar, uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigida monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ).

Segundo a sentença, embora a empresa tenha sustentado a necessidade de elaboração de parecer, a fim de demonstrar se os procedimentos atendem às necessidades da parte autora, a realização da referida prova revela-se desnecessária no caso concreto, onde se discute a amplitude das cláusulas contratuais do plano de saúde e a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento médico necessário. “A matéria é preponderantemente de direito, motivo pelo qual indefiro o pleito”, explica a juíza Amanda Grace Diógenes.

A sentença ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual, nos casos de negativa de cobertura por planos de saúde, prescinde de demonstração da ocorrência do dano moral, já que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo.

“A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral ‘in re ipsa’, que consiste no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso N° 702.266.

TJ/ES condena ginecologistas a indenizarem paciente que teve DIU esquecido no útero

Dispositivo deveria ter sido retirado ao ser substituído, mas teria ficado no corpo da paciente por dez anos, causando infecção e um abscesso.


Uma mulher, que ao efetuar a substituição do dispositivo intrauterino (DIU), teve o objeto antigo deixado em seu corpo, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra duas médicas ginecologistas.

Segundo os autos, a paciente, que já havia sujeitado-se ao implante do DIU em 2008, procurou uma das requeridas, no ano de 2013, para realizar a substituição do dispositivo. Todavia, a autora expôs que, no decorrer dos anos, sentia incômodos nas relações sexuais, além de ter hemorragias e infecções periódicas.

Sendo o tempo de eficácia do DIU de 5 anos, a vítima teria necessitado trocar novamente o objeto em 2018, tendo sido, desta vez, operada por outra ginecologista, filha da primeira requerida. Porém, ao proceder a troca, a profissional teria encontrado dificuldades para retirar o DIU, encaminhando a paciente para outro especialista, o qual, igualmente, não conseguiu finalizar a cirurgia, liberando a autora com sangramento avançado.

Não obstante, ao buscar pela primeira ginecologista, a autora teria sido orientada a se consultar com outro profissional, uma vez que a médica se recusou a continuar seu tratamento. Consoante a isso, a paciente alegou ter ficado 19 dias internada, onde foi diagnosticada com infecção e um abscesso provocados por um DIU, que estaria envolto com bactérias, localizado em seu corpo desde 2008, revelando não ter sido trocado pelas requeridas.

A autora afirmou, ainda, que estava com viagem marcada para o exterior, no entanto, por conta dos infelizes acontecimentos, não pôde viajar, e, como dependia de laudo médico, que foi negado pela ginecologista, não recebeu o reembolso da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra decretou a revelia das rés e observou que, apesar de não ter concretizado a substituição do DIU em 2008, a médica documentou a retirada de dois DIU’s. Entendendo os danos provocados por tal ação, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.

Por fim, levando em consideração os gastos da autora com as passagens aéreas perdidas e com os exames e medicações, o julgador sentenciou as rés a indenizarem a vítima em R$ 9.329,15, referente aos danos materiais.

Processo nº 0028216-95.2018.8.08.0048


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat