TJ/SP Mantém multa aplicada a empresa de telefonia TIM por cobranças indevidas de serviços não contratados

Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.

De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.

“Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.

Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002112-08.2021.8.26.0577

TJ/GO: Aplicativo 99 terá de pagar indenização a uma mulher por motorista ter furtado relógio

A 99 Tecnologia Ltda terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma mulher que solicitou uma corrida pelo aplicativo para que um relógio fosse entregue em uma outra residência, o que não ocorreu. Além disso, a empresa pagará também R$ 1.199,85, a título de dano material sofrido pela autora no valor do relógio. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia.

A autora da ação alegou que pediu a corrida via celular e a empresa encaminhou um motorista e o mesmo informou que não havia necessidade da mulher acompanhar na corrida, tendo em vista que o objetivo era somente a entrega da mercadoria na residência de sua amiga, ocasião em que, de total boa-fé, entregou o relógio a ser entregue no local. No entanto, o motorista não entregou a encomenda no destino. A mulher afirmou que tentou resolver de forma administrativa junto à empresa, mas não teve sucesso.

O magistrado verificou que a autora, de fato, solicitou a corrida. Segundo ele, ficou incontroverso com relação à ausência de entrega da encomenda em seu destino (fato sequer rebatido pelo réu), “uma vez que o réu não refuta especificamente os fatos constitutivos do direito dos autores, razão pela qual torna verdadeiras as declarações firmadas na inicial”. Sendo assim, restou clara a obrigação da 99 Tecnologia Ltda em realizar o pagamento do dano material sofrido pela autora.

Já com relação ao dano moral, para o juiz, é evidente. “Não se tratou, no caso, de mero aborrecimento ou mágoa, mas de verdadeiro constrangimento, angústia e frustração, impondo o dever de indenizar. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante”, frisou o magistrado.

Processo nº: 5029954-75.2022.8.09.0012

TJ/MG condena município por sumiço de restos mortais de um bebê

Mãe não consegue encontrar restos mortais de filha bebê em cemitério público de Ituiutaba.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Ituiutaba a indenizar uma mulher em R$ 3 mil por danos morais, pela má prestação de serviços funerários. O cemitério não soube informar o paradeiro dos restos mortais da filha dela. A decisão é definitiva.

Segundo a mulher, a bebê veio à luz morta e foi enterrada em 25 de novembro de 1982. Desde então, a mãe visitava o túmulo regularmente. Em 2014, porém, ao visitar o cemitério municipal, ela descobriu que outra pessoa tinha sido enterrada no jazigo, que segundo ela, era de propriedade da família.

A cidadã alegou ter procurado a equipe da funerária São José Ltda., mantida pela Prefeitura, que informou não saber o paradeiro dos restos mortais da filha. Por isso, ela solicitou uma indenização por danos materiais e morais e pediu que o cemitério municipal fosse obrigado a identificar o local onde está o caixão de sua filha e recolocá-lo no local de origem.

O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o cemitério era público, não sendo possível autorizar o uso de um túmulo em caráter perpétuo. O município argumentou que não cometeu ato ilícito, pois o cemitério é bem público de uso especial que não pode ser objeto de propriedade particular, mas tão somente de concessão de uso, passível de revogação.

O juiz Roberto Bertoldo Garcia, da 3ª Vara Cível de Ituiutaba, negou o pedido de localização dos restos mortais, por entender que era impossível saber, depois de tanto tempo, se houve remoção ou uma sobreposição. O magistrado também negou o pedido de danos materiais. Ele reconheceu, todavia, que o desaparecimento da ossada de um familiar causa danos passíveis de indenização.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Oliveira Firmo, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, é presumido o dano moral advindo da má prestação do serviço público em área tão sensível, que envolve a dignidade do ser humano que sepulta um ente querido, “em prática milenar que concentra todo um processo de superação do luto e de culto da memória da família”.

Além disso, o desembargador Oliveira Firmo ponderou que, segundo uma testemunha, a mãe compareceu diversas vezes ao cemitério desde então e sempre se mostrou muito magoada e contrariada, por não conseguir mais localizar o túmulo onde antes se encontravam os restos mortais de sua filha.

Os desembargadores Renato Dresch e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Aluno que descumpriu contrato com faculdade não deve ser indenizado

Um aluno que descumpriu termos no contrato assinado com uma instituição de ensino superior e por isso teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não tem direito à indenização. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada a Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda. No processo, o autor alegou que ingressou na citada instituição de ensino no primeiro semestre de 2018 para cursar Educação Física, tendo permanecido por 4 períodos, ou seja, até metade do ano de 2019.

Contudo, narrou que decidiu trancar a matrícula em 8 de agosto de 2019, estando quite com suas obrigações financeiras até então. Todavia, aduz que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no SERASA por uma dívida no valor de R$ 4.453,35 e outra no valor de R$ 278,25, as quais considerou indevidas. Com isso, pleiteou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação, a faculdade alegou, em resumo, que não houve nenhuma cobrança indevida, visto que o autor aderiu ao PMT – Parcelamento de Matrícula Tardia, o qual permite que o aluno parcele valores que devem ser quitados no final do curso, mas no momento em que solicita o trancamento, entende-se que houve a finalização do acerto, de modo que os valores em aberto abrangidos pelo parcelamento são automaticamente considerados vencidos, conforme destacado no contrato assinado entre as partes. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor”, expressou a Justiça na sentença.

CONTRATO LIVREMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES

O Judiciário observou que a parte demandada anexou ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de parcelamento de matrícula tardia, histórico escolar, telas de consulta ao SERASA e telas de sistema. “O demandante, por sua vez, anexou termo de trancamento, tela de consulta ao SERASA e comprovantes de pagamento (…) Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbra-se que os pedidos do autor não merecem acolhimento, pois as cobranças em discussão, na realidade, são oriundas de um contrato livremente firmado por ele no momento do ingresso na instituição de ensino, com o escopo de parcelar as mensalidades do período de janeiro a maio de 2018, tendo em vista a matrícula tardia realizada em abril de 2018, e não no início do semestre”, pontuou.

Também anexado ao processo um documento chamado ‘Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, datado de 24 de abril de 2018. Esse documento demonstrou claramente a adesão do autor ao programa de parcelamento de mensalidades integrais dos meses acima citados, com previsão expressa de que o adimplemento das mesmas aconteceria após o término do período regular do curso.

“Assim, resta evidenciado que a quitação das mensalidades pendentes em virtude de a matrícula ter sido realizada após o início do semestre, poderia ser efetivada posteriormente ao término do curso (…) Contudo, o aluno optou por trancar sua matrícula após cursar 4 períodos, razão porque houve a cobrança dessas mensalidades antes da conclusão do curso, em conformidade com o disposto na cláusula 3ª do pacto celebrado entre as partes”, esclareceu a Justiça, decidindo por julgar improcedentes os pedidos do autor.

TRF1: Erro de nota de aluna divulgada no portal da universidade dá direito a indenização e diploma

Em Cuiabá, Mato Grosso, uma estudante vai conseguir a expedição do diploma referente ao curso de graduação em Ciências Contábeis. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que decidiu que uma aluna da União Educacional Candido Rondon (Unierodon) tem direito à atribuição de nota em uma disciplina que a instituição alega ter sido ela reprovada no 7º semestre. O Colegiado ainda determinou que a aluna seja indenizada por danos morais em R$ 5 mil.

A controvérsia se deu porque a estudante não teria sido aprovada na disciplina Auditoria I, o que inviabilizou a entrega do diploma de conclusão da graduação. A universidade justificou no processo que a aluna teria tido ciência de que sua nota na disciplina seria 2,5 (o que inviabilizaria a graduação) e não 7,4 (nota que constava no Portal do Aluno).

Legítima expectativa de aprovação – Para a relatora da apelação, desembargadora federal Daniele Maranhão, houve equívoco por parte da universidade, que sequer “contestou nos autos a ocorrência de erro de sua parte ao inserir a nota 7,4 da aluna no Portal do Aluno, falha esta que, por sua vez, gerou na discente a legítima expectativa de aprovação na disciplina, não podendo ela ser prejudicada em virtude de erro da instituição de ensino superior”.

A magistrada ainda destacou que a disciplina de Auditoria I foi cursada no sétimo semestre da graduação e a universidade só avisou da suposta reprovação na matéria quando a estudante fez o requerimento de expedição de diploma. “Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior”, concluiu.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da universidade de acordo com o voto da relatora.

Processo: 1012194-16.2020.4.01.3600

TRF1: Aluno de escola filantrópica comunitária tem direito à vaga pelo sistema de cotas em universidade pública

O estudante que cursou todo o ensino médio em escola comunitária, com fins filantrópicos, conveniada com governo estadual, tem direito a se matricular na vaga em universidade pública pelo sistema de cotas após aprovação em processo seletivo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da Justiça Federal de Rondônia.

O processo teve início quando um estudante procurou a Justiça Federal ao ter a matrícula na Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) negada no curso superior onde conseguiu aprovação por meio do sistema de cotas destinadas a alunos de escolas públicas.

Houve apelação e remessa necessária da universidade ao TRF1. A instituição defendeu “a legalidade do ato impugnado ao fundamento de que as escolas conveniadas não são consideradas escolas públicas para os efeitos da Lei 12.711/2012, pois não se enquadrariam no disposto nos art. 19 e 20 da Lei 9.394/1996”.

No TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, explicou que a controvérsia é sobre o direito da estudante que fez todo o ensino médio em escola comunitária de fins filantrópicos, conveniada com o governo estadual e mantida com recursos públicos, de ingressar em universidade pública nas vagas destinadas ao sistema de cotas de escolas públicas. Ela considerou que a sentença não merece reparo, pois está em consonância com a jurisprudência do TRF1.

Igualdade entre os candidatos – Segundo a desembargadora, o impetrante demonstrou que a instituição onde cursou todo o ensino médio é conveniada com o poder público estadual, que transfere recursos públicos para sua manutenção e apoio aos alunos e cede professores e servidores da área de apoio.

“A escola conveniada com o governo estadual, custeada com o aporte de verbas públicas, administrada pelo poder público e com padrão de ensino equivalente ao das escolas públicas, pode ser equiparada a essas instituições para o fim de permitir ao estudante acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas”.

A magistrada ainda destacou que “a reserva de vagas em instituições de ensino para alunos egressos de escolas públicas somente se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade”.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária de acordo com o voto da relatora.

Processo: 1001455-36.2020.4.01.4100

TJ/AC: Pedido de danos morais por empresas Apple venderem cabo de celular sem fonte de alimentação é negado

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou a norma constitucional que estabelece a liberdade econômica para atividades comerciais, além disso foi registrado que não houve venda casada ou desinformação na venda do celular e seus assessórios.


O pedido de um consumidor para ser indenizado por empresas venderem cabo de celular sem fonte de alimentação foi negado. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, que considerou a liberdade econômica das empresas.

O caso começou com a reclamação do consumidor. O autor comprou um celular que veio com o cabo USB-C, sem o carregador compatível. Por isso, procurou a Justiça, alegando que seria venda casada e pediu condenação das empresas a pagarem danos morais e fornecerem a fonte de alimentação para o cabo USB-C.

A situação foi avaliada no 1º Grau, que tinha condenado as empresas. Mas, as reclamadas entraram com recurso. A empresa fabricante do equipamento argumentou que a liberdade econômica permite que não seja fornecido carregadores junto aos aparelhos e acrescenta que foi entregue um cabo para realizar o carregamento. Assim, os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal acolheram o pedido e reformaram a sentença, julgando improcedente os pedidos do consumidor.

Voto

O relator do caso foi o juiz de Direito Giordane Dourado. Em seu voto, o magistrado discorreu sobre o artigo 170 da Constituição Federal que prevê a livre iniciativa e livre concorrência de atividade econômica.

“Dentre os princípios gerais da atividade econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal estão previstos os da livre iniciativa e da livre concorrência. A decisão de não mais fornecer a base carregadora com os smartphones está dentro da sua liberdade econômica. Não cabe discutir a motivação dessa escolha da empresa (preservação do meio ambiente, estratégia econômica ou qualquer outra) e muito menos exigir a diminuição do preço cobrado”, escreveu.

O juiz também verificou que não houve venda casada, pois as empresas não condicionaram a compra do aparelho à base carregadora. O juiz ainda constatou que o consumidor poderia ter adquirido outras fontes carregadoras de outras marcas compatíveis com o cabo. Dessa forma, votou para negar os pedidos do consumidor.

Recurso Inominado n.° 0700296-87.2022.8.01.0007

TJ/AC: Bradesco paragrá mais de R$ 40 mil em indenização para idosa por empréstimo fraudulento

Sentença aponta que a idosa, que também é analfabeta, faz parte de um grupo de consumidores que tem sua vulnerabilidade potencializada perante os fornecedores.


A Comarca de Xapuri penalizou o Banco Bradesco a pagar mais de R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais para uma idosa, que foi pega de surpresa pelos descontos de um empréstimo que não foi contratado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 29.

A defesa do banco questiona a ação, alegando que os empréstimos foram realizados pela requerente, o que legitima a transação. Contudo, a partir de consulta dos autos, o entendimento da decisão é que não há razão para o requerimento de contestação do banco, tendo em vista que a requerente é pessoa idosa, além de ser analfabeta.

Assinada pelo juiz de Direito, titular da Unidade Judiciária, Luís Pinto, a decisão aponta ainda que não há, sequer a juntada do contrato de empréstimo. Além disso, verifica-se ainda que a autora, não possui movimentação bancária no período em que o empréstimo foi consolidado.

O magistrado afirma ainda que a idosa, faz parte de um grupo de consumidores que tem sua vulnerabilidade potencializada perante os fornecedores, em decorrência de sua idade e grau de instrução. Ou seja, possui hiper vulnerabilidade, que a coloca em uma situação especial, visto possuir maiores limitações em razão da idade avançada, que o torna mais suscetível a práticas abusivas nas relações de consumo.

Assim, o juiz de Direito condenou a instituição financeira a a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e a restituir a importância de R$ 16.013,10, em dobro, totalizando R$ 32.026,20, perfazendo o total de R$ 42.026,20, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo 0700343-32.2020.8.01.0007

TJ/MA: UBER não é obrigado a indenizar motorista que fazia corridas por fora da plataforma

Uma plataforma de aplicativo de transporte privado não pode ser penalizada por ter cancelado o cadastro de um usuário que violou as normas da empresa. Em ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem alegou que teve seu cadastro cancelado, sem direito à defesa, por parte da plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda. relatou que era motorista do aplicativo desde janeiro de 2021, com mais de mil viagens e boa avaliação dada pelos usuários, mas a empresa ré informou a quebra de contrato em junho de 2022, sob a alegação de violação dos termos e condições da contratação.

Relatou que a conduta da plataforma resultou em grandes prejuízos para ele, já que o trabalho provia seu sustento e de sua família, deixando-lhe em desamparo nessa situação de pandemia. Já a ré contestou, argumentando ter evidências de que o autor combinava viagens previamente com passageiros, fora da plataforma, o que justifica a desativação de sua conta. De acordo com a Uber, o cancelamento do cadastro do usuário tem fundamento no Código de Conduta e nos Termos Gerais de Uso para Motoristas, devidamente aceitos pelo demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais, firmado entre as partes.

Para a Justiça, em se tratando de novas relações jurídicas, é comum que as regras vão sendo alteradas e conformadas de acordo com os problemas e as peculiaridades mediante a utilização do serviço. “Neste caso, se a empresa preza por um código de conduta de seus motoristas e apresenta elementos de violação das regras, vislumbra-se que a requerida, agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação (…) A relação entre as partes é obrigacional, sendo válida a rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação (…) Ainda que não houvesse motivo, não é ato ilegítimo da Uber promover o descadastramento da plataforma dos motoristas que não seguem as regras estipuladas”, ponderou a Justiça na sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

CONTRATO

O Judiciário destacou que, no caso em tela, não merecem prosperar as alegações do demandante de que a empresa requerida agiu de forma ilícita e dever de indenizar os danos de ordem material e moral que são apontados no pedido inicial. “Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (…) Somente há violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato (…) Com efeito, não é possível obrigar a requerida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado”, ressaltou.

Por fim, colocou na sentença: “Também pode a empresa ré, visando à qualidade de seus serviços, adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma (…) Daí, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo usuário, autor da ação, por tudo o que foi exposto acima”.

TJ/ES nega pedido de indenização por danos morais a mulher que sofreu queda em supermercado

O juiz entendeu, com base na filmagem documentada, que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora.


Uma cliente ingressou com ação indenizatória contra um supermercado da capital, pleiteando danos morais, alegando ter sofrido uma queda, causada por um cano que divide os caixas. Segundo a autora, além de uma funcionária, nenhum outro profissional com poder diretivo teria lhe prestado socorro.

De acordo com a sentença, foi possível verificar, a partir da filmagem, que uma funcionária do estabelecimento teria permanecido durante todo o tempo ao lado da autora, tendo oferecido à mesma soro fisiológico para ajudar com as feridas no braço e joelho da requerente, entretanto, a autora teria recusado , sob a justificativa de que a embalagem do produto já estava aberto, havia sido usado por outra pessoa, podendo, assim, lhe causar alguma infecção.

O juiz da 7ª Vara Cível de Vitória analisou, ainda, que a autora realizou o boletim de ocorrência somente nove dias após o acontecimento. Destacou ainda que, a partir de uma filmagem apresentada na contestação da ré, o magistrado concluiu que a queda foi originada por um movimento brusco da mulher que, ao virar-se, tropeçou com seu pé na barra de aço que separa os caixas.

Dessa forma, considerando que a autora não apresentou provas de suas alegações, o juiz culpabilizou exclusivamente a parte requerente, julgando como totalmente improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0026828-98.2019.8.08.0024


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