TJ/RN condena companhia aérea e empresa negociadora de milhas por danos morais e materiais em alteração de data de viagem

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou uma companhia aérea e uma empresa negociadora de milhas por danos morais e materiais. A determinação deve ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e atende uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Na situação, foi determinado o pagamento total de R$ 12 mil por danos morais e um reembolso, no valor total da compra das passagens, para os consumidores como forma de recomposição dos danos materiais. Além disso, a magistrada também condenou as empresas a arcarem com as custas dos valores que os consumidores gastaram para pagar o advogado.

O caso

De acordo com o Ministério Público, a companhia aérea alterou a data de uma viagem para a cidade de Canela/RS, fazendo com que dois membros da família fossem impossibilitados de viajar, fato que abalou a família, pois além da falta da presença dessas pessoas, o pagamento das estadias, por exemplo, já havia sido feito. O total do valor pago pelas passagens foi de R$ 4.325,47.

Nesse sentido, os consumidores pediram o reconhecimento da falha na prestação do serviço, pela ré, e suplicaram pelos danos morais e o reembolso pelo valor das passagens compradas, de todos, ou, subsidiariamente, dos que não viajaram.

Para a empresa negociadora, por ser uma agência de turismo, ela não estaria legitimada a responder pela intermediação na venda das passagens aéreas e que o cancelamento do voo decorreu por culpa única e exclusiva da segunda ré. Além disso, argumentou que não possui ingerência sobre cancelamentos de voos, que tomou todas as medidas necessárias à resolução do problema e pontuou uma possível dificuldade gerada pela pandemia e que o eventual reembolso pela passagem aérea cabe exclusivamente ao transportador.

Em relação à segunda ré, esta afirmou que, em todas as compras realizadas por meio de agências de viagens, a companhia aérea não possui contato algum com o passageiro, sendo que qualquer comunicação é realizada a partir do website da agência de turismo.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou o artigo 422 do Código Civil, o qual, “rendendo estima aos deveres anexos ou laterais de honestidade, lealdade, transparência, probidade, declara que: ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’ ”.

Além disso, a juíza Thereza Cristina também justificou, com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A magistrada ainda trouxe à tona o art. 12, o qual afirma que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.

Segundo a juíza, “embora a ré seja apenas a intermediadora na venda da passagem, fato é que lucrou na negociação, integrando a cadeia de fornecedores”, de modo que o art. 7º, parágrafo único do CDC, preconiza: ‘tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’, o que satisfaz o art. 265 do Código Civil”.

Dessa forma, ficou evidente a prática de danos morais e materiais por parte das duas empresas, sendo, portanto, condenadas judicialmente.

TJ/ES: Dono de empresa de marketing digital contratado para aumentar seguidores deve indenizar cliente

Autora teria firmado acordo e pago mais de 7 mil reais para obter 2.000 seguidores em sua rede social.


O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou um homem, que teria se identificado como dono de uma empresa de marketing digital, a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teria contratado o mesmo para aumentar o número de seguidores em sua rede social.

De acordo com os autos, a requerente, tendo em vista que é proprietária de uma loja virtual e modelo fotográfico, visando maior alcance e retornos econômicos, teria firmado um acordo com o réu, no qual pagou o montante de R$7.237,50 para adquirir dois mil seguidores em sua rede social. No entanto, o serviço contratado não teria sido executado.

No processo, o requerido não apresentou contestação, sendo declarada a sua revelia. Por conseguinte, embora o juiz tenha ressaltado que a revelia não determina a vitória da requerente, foi de entendimento do magistrado, com base nas provas apresentadas, que o réu agiu de má-fé, o que causou constrangimento e desgastes emocionais à autora.

Dessa forma, o dono da empresa de marketing digital foi condenado a indenizar a autora no valor de R$17.810,16, referente aos danos materiais, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.

Processo nº 0004882-12.2019.8.08.0011

TJ/MA: Concessionária de água não é obrigada a indenizar por buraco em frente a residência

Uma concessionária de serviços de água e esgoto não é obrigada a indenizar um morador que reclamou de um buraco em frente a sua residência. Ainda mais, que a concessionária realizou o trabalho de tapamento e cobertura asfáltica. Na ação, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pleiteava junto à Justiça uma indenização por dano moral, em decorrência de um buraco em frente a sua casa, supostamente aberto pela demandada CAEMA. O Judiciário julgou improcedente o pedido do autor.

Alegou o homem na ação que, em 18 de julho de 2022, ao chegar de uma viagem, constatou a presença de um buraco na via, colado à calçada da sua residência, e, ao indagar os vizinhos foi informado que o buraco havia surgido há cerca de 3 dias. No dia seguinte, o requerente, verificando a presença da tubulação do esgoto e o forte cheiro que saia do buraco, procurou a requerida e explicitou o ocorrido, solicitando reparo. Na oportunidade, o atendente disse que enviaria uma equipe, mas que tinha certeza de que o problema seria de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, SEMOSP.

Dessa forma, o autor entrou em contato por meio do WhatsApp com a SMOSP, a qual enviou uma equipe ao imóvel no dia 20 de julho de 2022 e constatou que o buraco era decorrente de infiltração da rede de esgoto subterrânea, e, disse que notificaria a CAEMA. Relatou que uma equipe da requerida esteve no local, no dia 23 de julho, e fez o reparo na tubulação de esgoto subterrânea. No entanto, o autor disse que tal serviço aumentou o buraco, deixando-o aberto e sem cobertura, ou seja, foi feito o reparo na tubulação, mas não concluíram o serviço. O autor afirmou que o buraco era enorme, na forma de retângulo, medindo 2,30m x 1,10m e situado à margem do imóvel, colocando em risco a estrutura da casa,

ASFALTO RECOLOCADO

A requerida juntou ao processo uma ordem de serviço, informando ter realizado a composição asfáltica da rua, onde havia o buraco. Em contestação, argumentou que executou os serviços, conforme solicitado, sem gerar qualquer transtorno. Acrescentou que existe ligação ativa de água no imóvel sendo o abastecimento na localidade normal, como propriamente comprova as ordens de serviço realizadas no imóvel do autor.

“O cerne da questão reside em analisar se da situação narrada pelo autor decorreram danos morais (…) De acordo com o que foi apurado nos autos, verifica-se que a requerida, após resolver o problema da tubulação de água, não tapou o buraco existente em frente a casa do autor a contento, situação essa que foi agravada pela ocorrência de chuvas (…) Constatou-se, também, que tal defeito do serviço foi devidamente reparado, em 11 de agosto de 2022 (…) Assim, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, sendo certo que todo o imbróglio foi resolvido, com a devida recomposição asfáltica”, pontuou o Judiciário na sentença.

Foi frisado, ainda, que o autor e sua família não ficaram sem abastecimento de água no período. “Desse modo, não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometeu a reputação ou imagem da cliente, ou que atingiu ou abalou sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos (…) Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral (…) Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade, o que não está demonstrado nos autos, visto que o autor continuou usufruindo do serviço de água, já que o problema existente não influenciava no abastecimento”, ressaltou a Justiça, decidindo por julgar improcedentes os pedidos autorais.

TJ/DFT: Acusado de não entregar encomenda de móveis planejados é condenado por estelionato

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou um homem a um ano e oito meses de prisão, além de multa, pela prática de estelionato. O acusado causou prejuízo financeiro a oito vítimas que contrataram com ele serviços de móveis planejados. O homem recebeu parte dos valores, mas não entregou a encomenda, não foi mais localizado pelas vítimas e nem devolveu o dinheiro recebido como entrada do serviço.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a prática delitiva, de obter para si vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro as vítimas, ocorreu entre os dias 1º de junho de 2020 e 15 de julho de 2020, em uma loja de móveis, localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo/DF, onde o denunciado era sócio.

Para o juiz, o homem “procurou extrair benefício de pessoas humildes, notadamente utilizando a sua cunhada como “isca” para atrair as vítimas, já que prestou o serviço a esta para servir como parâmetro para atrair as vítimas”. O magistrado ainda destacou que o acusado ostenta registros criminais por outros crimes de mesma espécie.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu. Devido ao montante da pena fixada, a primariedade e o tempo da prisão provisória, o juiz estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade.

Da sentença cabe recurso.

Processo: 0701121-67.2021.8.07.0017

TRF1: Mutuários incluídos em cadastro negativo por falha de instituição financeira têm direito à indenização por dano moral

Cabe dano moral a dois autores que firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF) e tiveram o nome incluído no Sistema Central de Proteção ao Crédito (SCPC) após uma das parcelas não ter sido debitada automaticamente.

Porém, a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido dos autores e decidiu pela revisão da sentença, reduzindo o valor da indenização a ser paga pela Caixa.

No caso, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa cujas parcelas seriam debitadas automaticamente em conta bancária. De acordo com os autos, uma parcela não foi debitada apesar de existir saldo suficiente, motivo que gerou a inclusão dos nomes no SCPC.

Em 1ª instância, ficou decidido que cada mutuário receberia o valor de R$ 10 mil pela inclusão indevida. Insatisfeitos, os autores entraram com recurso pleiteando o aumento do valor fixado na sentença.

A Caixa, por sua vez, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse gerar responsabilidade por eventual dano moral sofrido e defendeu a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Souza Prudente, observou que a inclusão no cadastro negativo ocorreu em razão de equívoco cometido pela própria instituição financeira.

O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em se tratando de consumidor lesado. Ou seja, o fornecedor de serviços deverá responder pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa.

Proporcionalidade – Com relação ao dano moral, o desembargador alegou que não há dúvidas quanto à aplicação da indenização e citou jurisprudência do STJ que defende a existência de dano moral em caso de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Mas completou, contudo, que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de um valor de indenização, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes a fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.

Assim, para o relator, o valor de R$10 mil para cada autor, fixado na sentença, parece excessivo, devendo ser reduzido à metade por ser mais condizente com as circunstâncias em que ocorreu a inclusão indevida no SCPC.

Desse modo, o relator votou no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, rejeitando o pedido dos autores, sendo acompanhado pela 5ª Turma.

Processo: 0003221-06.2013.4.01.3804

TRF1: Cirurgia pleiteada em processo deve ser custeada pela União, estado e município

Um paciente conseguiu o direito de realizar cirurgia no joelho (meniscectomia artroscópica), na rede pública ou privada, custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento às apelações do estado de Minas Gerais e da União.

Pela decisão, cabe ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União a responsabilidade solidária quanto ao custeio do tratamento médico.

Após os recursos extraordinários interpostos por parte da União e do estado de Minas Gerais, a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para nova análise da controvérsia acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido.

Isso porque o acórdão não teria direcionado o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 855.178/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Desse modo, conforme a relatora, está correta a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico reivindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF.

Processo: 0013065-12.2015.4.01.3803

TRF1: Drogaria volta a integrar o Programa Farmácia Popular após demora em apuração de supostas irregularidades

Em Brasília, uma farmácia conseguiu o direito de ser reestabelecida ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao constatar que quase dois anos haviam se passado desde que o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) do Ministério da Saúde (MS) suspendeu a conexão da empresa para julgar supostas irregularidades por ela cometidas, mas não teria dado prosseguimento ao processo administrativo para apurar o caso desde então.

O Colegiado assim decidiu por entender que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) é aplicável à situação.

De acordo com informações do Ministério da Saúde, o Programa Farmácia Popular do Brasil, do governo federal, visa complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio de parceria com farmácias e drogarias da rede privada. Dessa forma, além das Unidades Básicas de Saúde e/ou farmácias municipais, o cidadão poderá obter medicamentos nas farmácias e drogarias credenciadas ao PFPB. Nesses casos, o Ministério da Saúde paga parte do valor dos medicamentos (até 90% do valor de referência tabelado) e o cidadão paga o restante, conforme o valor praticado pela farmácia.

Razoável duração do processo – Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma, embora a suspensão para apuração de supostas irregularidades não tenha sido ilegal, a demora injustificada na tramitação e na decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo, ofendendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

E esse tipo de lesão, prosseguiu a relatora, é reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para conclusão do procedimento sem prejuízo das apurações na esfera administrativa.

Agora, o restabelecimento da conexão da apelante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular vale até que seja julgado, em definitivo, o procedimento administrativo correspondente.

Processo: 1006734-32.2021.4.01.3400

TRF4 obriga a CEF a retirar hipoteca ilegal de um imóvel

Um morador de Cianorte (PR) garantiu na Justiça Federal a ineficácia de uma hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) relativa ao seu imóvel. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Maringá, que declarou que a hipoteca deixa de constituir um impedimento para que o autor obtenha a escritura, registro e/ou a adjudicação do apartamento.

O autor da ação alegou que firmou contrato para a compra do imóvel no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), em 2015. Recebeu as chaves, sendo transferida a posse em sua integralidade, bem como as despesas condominiais e impostos inerentes. Contudo, sente-se prejudicado pela hipoteca que consta às margens da matrícula do imóvel. Expôs que tentou por diversas vezes promover a baixa da hipoteca, mas não logrou êxito. Em sua petição, informa ainda que a assinatura do contrato particular foi antes mesmo da hipoteca e que não deve ser “penalizado” com a obrigação de cumprir com o contrato, uma vez que o imóvel está quitado.

Em sua decisão, o magistrado que analisou o caso ressaltou que a rigor, “a hipoteca regularmente constituída representa direito real de garantia, oponível erga omnes e com direito de sequela, que permite ao credor, em execução do respectivo crédito, excutir o bem mesmo que já esteja no patrimônio de terceiro”.

“Porém, no caso de imóveis em que a hipoteca foi constituída especificamente para garantir o empréstimo de recursos destinados à construção por empresa do ramo, para posterior revenda de unidades habitacionais a terceiros, a jurisprudência tem caminhado em sentido diverso, negando eficácia à hipoteca independentemente de ter sido constituída antes ou depois da venda da unidade habitacional pela construtora, e sem necessidade de comprovação de boa-fé por parte do adquirente da unidade, que pode inclusive ter-se declarado ciente da existência da hipoteca quando da aquisição do imóvel”, complementou o juiz federal.

O magistrado salientou ainda que é irrelevante o fato de o adquirente ter ou não conhecimento da hipoteca em favor do agente financeiro. Consequentemente, o comparecimento deste ao ato é igualmente irrelevante. “Segundo tal entendimento, o agente financeiro só pode exigir do terceiro adquirente o valor que este ainda não tenha pago à construtora; se o imóvel já está quitado perante esta, a hipoteca deve ser liberada”.

Ao analisar o pedido relativo à declaração de nulidade de cláusula que institui o gravame hipotecário sobre o imóvel, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá julgou procedente o reconhecimento da ineficácia da hipoteca perante a parte autora. O juiz federal condenou ainda a Construart a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como a ressarcir e a pagar eventuais custas judiciais e custas de cartório despendidas pelo autor da ação para o cancelamento da hipoteca.

TJ/SC condena dentista que recebeu mas não realizou procedimento odontológico

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, Rafael Salvan Fernandes, condenou um cirurgião dentista Eduardo
Olsen Lazzaris ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.450, por danos morais e materiais, a uma paciente que contratou o profissional para um tratamento odontológico em outubro de 2011, mas que, após vários transtornos experimentados, não teve o serviço realizado.

De acordo com o processo, o tratamento era para colocação de implantes dentários, o que implicou o comparecimento da paciente por diversas vezes ao consultório do profissional para a fixação de pinos. Insatisfeita com a demora, ela realizou um exame de radiologia, o qual constatou a ausência de qualquer elemento em sua arcada dentária. A parte ressalta ainda que efetuou o pagamento de R$ 2.450 ao dentista e que teve despesas com medicamentos para dor e exames.

A prova pericial produzida no curso do processo concluiu pela inadequação do trabalho realizado pelo dentista, mencionando expressamente a ausência de plano de tratamento e destacando a deficiência das técnicas empregadas pelo profissional no atendimento à autora.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, “houve sérias falhas na prestação do serviço prestado pelo réu à autora, que não tinha estrutura óssea para a realização dos implantes contratados e, ainda assim, foi submetida a uma série de cirurgias para a realização do procedimento, as quais resultaram em uma série de desconfortos desnecessários”.

O juiz acrescentou, ainda, que a autora procurou os serviços do réu com intuito predominantemente estético e indiretamente funcional, sujeitando-se ao planejamento indicado. E, apesar do seu empenho de submeter-se a uma cirurgia bucal e dos custos envolvidos para alcançar seu objetivo, além de todo o tempo despendido, descobriu ao final que nem poderia realizar o procedimento.

O magistrado destacou por fim que, embora o abalo psicológico não seja presumido, a perícia odontológica realizada em juízo revelou a ocorrência de fatos que justificam a responsabilização do réu pelo sofrimento ocasionado à autora, que ultrapassou a linha da normalidade e atingiu a esfera da dignidade da demandante.

Processo n. 0300788-13.2016.8.24.0041

 

TJ/MA: Plano de saúde AMIL cancelou cirurgia por duas vezes deve indenizar beneficiária

Uma operadora de plano de saúde que cancelou por duas vezes a realização de um procedimento cirúrgico foi condenada a indenizar uma beneficiária. Conforme o que foi exposto em sentença, a AMIL Assistência Internacional foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00, a título de dano moral. Narrou a autora que é usuário do plano requerido há vários anos e necessitou realizar uma cirurgia ortognática, escolhendo o hospital UDI, credenciado pelo plano, para o procedimento. Afirmou que encaminhou os documentos necessários e obteve a autorização do plano para o procedimento.

Relatou que, por ser autônoma, adquiriu passagem para uma viagem a trabalho para garantir seu sustento dois meses depois da cirurgia, uma vez que necessita de tais viagens para ter uma fonte de renda. Ocorre que foi surpreendida dias depois com a informação no aplicativo e por e-mail que o procedimento havia sido cancelado em virtude de ausência de acordo comercial com o prestador do serviço. Ela foi, então, direcionada para o Centro Médico Maranhense, hospital credenciado do requerido, sendo forçada a fazer novo risco cirúrgico tendo, inclusive, de pagar o procedimento, pois não era coberto pelo plano naquele hospital.

O procedimento foi novamente autorizado pelo requerido, tendo realizado todos os atendimentos necessários. Entretanto, poucos dias antes da cirurgia, foi novamente surpreendida com a informação de cancelamento do procedimento por ausência de acordo comercial com o prestador do serviço. Diante disso, e por estar se aproximando a data de sua viagem a trabalho, resolveu procurar um hospital público, no caso o Hospital Universitário Dutra, onde conseguiu fazer a cirurgia, nas condições conhecidas de um local público, sem privacidade, dividindo um quarto com várias pessoas desconhecidas, não tendo uma recuperação tranquila, o que aconteceria em um hospital privado.

Por tais motivos, entrou na Justiça requerendo danos morais e restituição do valor pago pelo risco cirúrgico. Em contestação, a parte demandada afirmou que não causou nenhum dano à autora, posto que não consta em seus sistemas nenhuma negativa de procedimento, apenas cancelamentos por ausência de acordo comercial com o prestador, o que impediu realizar a cirurgia. Afirmou, também, que a autora não demonstrou que o procedimento era de urgência, e sendo eletivo não há que se falar em ato indevido do plano em tentar negociar o pagamento do procedimento. Continuou argumentando que não deve restituir o exame, pois a autora não procurou um local credenciado pelo plano requerido. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

“A demandante anexou ao processo o comprovante de negativa de atendimento e atendimento em hospital público, bem como comprovou que teve seu descanso pós-cirúrgico prejudicado ante a realização da cirurgia poucos dias da viagem a trabalho (…) Já a demandada apresentou meras alegações sem nada comprovar, uma vez que os documentos juntados demonstram que os dois hospitais que a autora buscou atendimento eram credenciados no plano, não podendo sofrer com a falta de acordo ou comunicação administrativa entre o requerido e o seu prestador de serviço”, explanou o Judiciário na sentença.

HOSPITAIS ERAM CREDENCIADOS

E prosseguiu: “No caso em tela, a parte autora necessitou de atendimento cirúrgico e lhe foi negado, sob argumento de ausência de acordo comercial com o prestador, mas todos os documentos juntados comprovam que os hospitais escolhidos pela autora eram credenciadas pelo plano, não sendo justo que sofra danos por fatos administrativos que não lhe dizem respeito e fogem aos seus deveres contratuais (…) Os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, sempre que ocorre o evento aleatório”.

Para a Justiça, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças e a outra parte assume o pagamento do plano ao longo de anos sem se beneficiar integralmente do mesmo, sendo certo que no caso em apreço, os problemas de saúde apresentados pela parte autora foi que motivaram a procura pela cirurgia, consoante já explicitado. “No caso, restou-se comprovado que a parte autora foi surpreendida com a negativa do plano, do mesmo modo, assim como comprovada a abusividade da referida negativa, portanto, os pedidos da autora devem ser deferidos (…) Do mesmo modo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com a sua obrigação contratual, não honrou com a obrigação que lhe cabia, tendo sido necessária a intervenção judicial’.

“Ademais, não há dúvidas de que a negativa de atendimento, mesmo possuindo o plano de saúde e estando adimplente com as mensalidades, gerou um abalo de ordem moral passível de reparação, ainda mais se considerar que teve de buscar atendimento público para realização da cirurgia, passando por situações críticas tendo de dividir espaço com desconhecidos e sem privacidade, somente, porque o plano estava se negando a chegar em um consenso com o prestador de serviço, sendo fatos alheios aos termos contratados pela autora”, finalizou, condenando o plano de saúde demandado. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.


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