TRF1: Caixa não pode ser responsabilizada por defeitos na construção de imóvel por falta de previsão no contrato de financiamento

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (Caixa) não tem a obrigação de pagar aluguel mensal dos mutuários de um condomínio em Salvador/BA enquanto eles estivessem impossibilitados de morar nos apartamentos, financiados pela instituição. Eles alegaram que houve vício na construção do imóvel e que estavam impedidos de utilizá-lo em razão de risco de deslizamento após chuvas prolongadas.

Em sua defesa, a Caixa alegou que não poderia figurar como ré no processo porque atuou como mero agente financeiro dos contratos firmados no Programa Minha Casa Minha Vida, em que não há previsão de responsabilidade por defeitos na construção. Pediu para ser excluída do processo porque sua responsabilidade contratual se restringe a cumprimento do contrato de financiamento e a cobrança do empréstimo.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro reconheceu que a participação da Caixa se restringe ao contrato de mútuo, ou seja, ao empréstimo de dinheiro para que o mutuário adquira um imóvel de sua livre escolha, inexistindo previsão da responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos da construção.

“Oportuno destacar que todos os pedidos veiculados pela parte autora, na petição inicial, giram em torno da comprovação dos vícios de construção e do respectivo direito de indenização, sendo, por outro lado, importante acrescentar que coube ao agente financeiro apenas disponibilizar o valor do financiamento para a aquisição do imóvel, objeto do contrato de mútuo”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu o relator.

Processo: 1020282-42.2021.4.01.0000

TJ/ES: Empresa de saneamento deve indenizar consumidora que recebeu cobrança de mais de R$ 20 mil

O magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra companhia de água e esgoto após receber cobrança de R$ 21.461,67 referente a faturas em atraso. A mulher alegou que as faturas destoavam totalmente dos valores médios de consumo, sendo uma das contas no valor de R$ 4.636,07.

A requerente também contou que a notificação trazia a advertência de que, caso o débito não fosse quitado, a empresa suspenderia o fornecimento de água e incluiria o nome da consumidora nos serviços de proteção ao crédito.

A companhia de água, por sua vez, afirmou que negativou o nome da autora somente após o envio de notificações ao endereço do imóvel e ressaltou que não houve erro de leitura nas faturas contestadas pela autora.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra observou que o extrato de débitos pendentes apresentado mostram que as faturas da consumidora ficavam entre R$ 29,76 e R$ 56,92. Contudo, nos meses em que a requerente contestou, os valores ficaram entre R$ 228,95 e R$ 5.524,24.

Assim sendo, ao considerar que tais faturam destoam completamente dos demais valores gerados e que a concessionária não demonstrou razão para elevação abrupta no consumo, o magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período em que houve a retirada do hidrômetro.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 5 mil pelo juiz, segundo o qual, o dano moral surge da própria situação vivenciada pela consumidora, que se viu constrangida diante da cobrança de valor irrazoável de R$ 21.461,67. A companhia ainda deve deixar de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.

Processo nº 0011014-71.2019.8.08.0048

TJ/SP: Lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais é inconstitucional

Faixa etária não impede desempenho de funções.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (29), pela inconstitucionalidade de trecho da Lei Municipal nº 2.897/14, da cidade de Nova Odessa, que estipula limite de idade de 40 anos para novos ingressantes na Guarda Municipal. A decisão foi unânime.

A norma foi contestada pela Procuradoria Geral do Estado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, com o argumento de que fere o princípio da razoabilidade e o impedimento à limitação de idade para ingresso em concursos públicos.

“É flagrante a contrariedade da expressão ao art. 115, inc. XXVII, da Constituição do Estado de São Paulo, que prescreve ser vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público nos quadros da Administração direta e indireta, devendo-se observar apenas o limite constitucional da aposentadoria compulsória”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.

De acordo com o colegiado, ainda que a Constituição Federal preveja limitação etária de acordo com as atribuições do cargo, não há justificava neste caso específico para impedir que servidores acima de 40 anos exerçam as funções inerentes à Guarda Municipal. “Como bem apontado pelo autor na inicial, é perfeitamente razoável supor que pessoas em faixa etária superior ao limite eleito na lei municipal se encontram aptas ao desempenho e execução de tais atos”, frisou o relator.

Adin nº 2125462-64.2022.8.26.0000

TJ/DFT: Academia de ginástica tem condenação mantida por discriminação contra criança autista

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Academia Victor de Oliveira Maneta Ferreira, do Riacho Fundo II, a indenizar mãe de menina autista que sofreu constrangimento ao ser impedida de acompanhar a genitora durante aula de fitdance.

Em suas alegações, a autora conta que, em setembro de 2021, foi até a academia fazer aula de dança com a filha de 10 anos. Afirma que, antes do início da aula, o coordenador da unidade a informou que a criança não poderia permanecer na sala. Na avaliação da mãe, houve discriminação por sua filha ser autista, uma vez que a academia permite a entrada de outras crianças nas salas destinadas às aulas coletivas.

No recurso, o réu alega que não praticou ato ilícito e agiu de acordo com os protocolos de segurança e limitação de usuários no mesmo espaço, conforme determinado pelo governo local para conter o avanço da pandemia do coronavírus. Reforça que não houve discriminação de seus funcionários em relação a filha da autora.

Ao avaliar o caso, a juíza relatora verificou que a narrativa da autora foi corroborada por testemunhos colhidos ao longo da fase processual. Uma cliente do estabelecimento confirmou o posicionamento do coordenador da academia e ressaltou que o local permite a permanência de outras crianças na sala, tanto antes como depois do incidente. O professor de dança da autora também afirmou que era comum crianças no ambiente e que a presença delas nunca atrapalhou a realização das aulas, assim como a filha da autora nunca deu nenhum trabalho ou causou qualquer dificuldade. Por fim, respondeu que o coordenador não queria a permanência da menina na sala de dança porque ela tinha “atitudes erradas”.

A magistrada observou que as circunstâncias dos fatos excedem o simples descumprimento contratual e violam direitos da personalidade do consumidor. “O fato ocorreu minutos antes do início da aula, com conhecimento dos demais clientes, o que aumentou o constrangimento da autora”. Sendo assim, o colegiado concluiu a sentença deve ser mantida integralmente.

A ré deverá restituir à autora a quantia de R$ 671,30, valor decorrente do serviço que não foi usufruído a partir da ocorrência do fato, e R$ 5 mil, a título de danos morais. De acordo com as julgadoras, a condenação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela autora, de punir a empresa ré e de prevenir fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por interrupção prolongada

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba deve pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, a um consumidor que ficou cerca de três dias sem energia em sua residência. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, o consumidor relata que um poste localizado defronte a sua residência vinha apresentando defeitos e constantes episódios de curtos circuitos, situação esta comunicada à concessionária por inúmeras vezes. Alega que, por ser uma pessoa idosa e residir com a esposa, com grave quadro depressivo e epilético, bem como com a filha gestante, desde o dia em que ficou privado do serviço protocolou, perante a concessionária, 17 pedidos de religação do serviço. Ressalta, ainda, que em face da longa privação do serviço de energia elétrica, que lhe causou transtornos e sofrimento, sofreu também prejuízos materiais, porquanto com o descongelamento do refrigerador, perdeu os alimentos que necessitavam de conservação a frio.

Em sua defesa, a concessionária disse que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por situação alheia à sua vontade (caso fortuito). Sustentou, ainda, caso entenda pela configuração do dano moral, a necessidade de reforma do ‘quantum’ fixado, diante do valor exacerbado fixado na sentença, que foi de R$ 8 mil.

Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, conforme o voto do relator do processo. “Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo “a quo”, entendo que não foi adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a recorrida, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrar anuidade de cartão não solicitado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva e ilícita a conduta do Banco Bradesco Cartões de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802906-42.2020.8.15.0031, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

De acordo com os autos, a parte autora foi surpreendida com a cobrança relativa à anuidade de cartão de crédito não solicitado, no valor mensal de R$ 10,08. A parte Promovente requereu a declaração de inexistência de débito; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como danos morais no montante de R$ 10 mil.

No Primeiro Grau o banco foi condenado à devolução de todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, bem como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

A sentença foi mantida em grau de recurso, conforme o voto da relatora do processo, a juíza convocado Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “In casu”, restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois foi demonstrado o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à anuidade do cartão de crédito acima mencionada”, afirmou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802906-42.2020.8.15.0031

TJ/SC: mulher atacada por cão tem pedido de indenização negado

Na tentativa de usar o banheiro de um posto de combustíveis, uma mulher foi atacada por um cão e teve pedidos de indenização negados pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, que confirmou decisão de 1º grau. Para o colegiado, “os autos indicam que o animal não se encontrava em posição de fácil ataque àqueles que se utilizassem do referido banheiro, indicando que foi a recorrente quem não se cercou das necessárias cautelas ao adentrar em área ocupada pelo animal”.

Segundo informações da vítima no processo de indenização por danos morais e materiais, numa noite de maio de 2018 sua família parou no posto de combustíveis para abastecer. Ela aproveitou o tempo e perguntou ao frentista onde era o banheiro. Com a indicação, a mulher foi até o local e acabou atacada pelo cão, que estava preso, de propriedade do dono do estabelecimento. Diante dos danos, ela pleiteou indenização moral no valor de R$ 20 mil e mais R$ 93,82 por dano material.

O magistrado Leandro Passig Mendes negou os pedidos em 1º grau. “Entretanto, não há como reconhecer, pelos elementos de prova reunidos, especialmente fotografias, que o animal não estava contido e distante de qualquer pessoa […] Por alguma razão ainda não conhecida, tampouco compreensível, a autora não ingressou no banheiro e acabou passando a cerca de madeira nos fundos do estabelecimento, acabando por ser mordida e machucada pelo animal”, afirmou o juiz em sentença.

Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a reforma da decisão para o pagamento das indenizações com base na negligência do tutor do animal. Recordou que recebeu diversas mordidas que deixaram marcas em seu corpo, além do intenso sofrimento psicológico, precisando de sessões de terapia após o ocorrido, com inegável dano moral. Alegou que o local não estava sinalizado e não havia iluminação.

“Não há prova idônea de que o animal tivesse mobilidade suficiente para ter acesso à entrada do banheiro e poder atacar a autora. Diante das fotografias juntadas pela autora e do depoimento da testemunha compromissada, como disse, havia obstáculos visíveis que limitavam a movimentação do animal pelo terreno e que impediam seu acesso aos clientes. Nesse contexto, não há prova segura de que a guarda e vigilância do animal foram olvidadas, permitindo o ataque e as lesões à autora”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Bruning e dela também participou o desembargador Silvio Dagoberto Orsatto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304496-09.2018.8.24.0039/SC

TJ/SP: Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

Imprudência na prestação do serviço médico levou o paciente a óbito.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital, que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a falecer em decorrência das complicações do coronavírus.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento correto, limitando-se a juntar lista dos materiais utilizados no atendimento. “Dessa forma, em que pesem suas alegações de que os serviços foram devidamente prestados, tal fato não restou demonstrado”, frisou o magistrado.

“Os pacientes oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre os demais”, destacou o relator. “O nosocômio deve estar preparado para o manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus, o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos especializados e pelo Ministério da Saúde”, escreveu.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138667-08.2021.8.26.0100

TJ/SP reconhece à Bolsa de Valores direito de restituição por crédito oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Caso envolve corretora em processo de falência.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) tem direito de restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a investidores por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).

Mantido pela Bolsa, o mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção do Banco Central do Brasil na corretora por grave situação patrimonial e de liquidez.

Uma vez realizado o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do procedimento de falência.

De acordo com os autos, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para qualificar como quirografários créditos oriundos de títulos emitidos por instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo Garantidor de Crédito neste caso. Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de depósito bancário, “somente custodiou numerário de investidores, que, portanto, nunca lhe pertenceu” – o que justifica a restituição dos valores à credora.

O acórdão também majorou parcela classificada como “crédito subordinado”, pois oriunda de juros e correção monetária.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Jane Franco Martins, J.B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi por maioria de votos.

Agravo de Instrumento nº 2148812-18.2021.8.26.0000

TJ/MA: Magazine Luíza entregou produto com atraso, por isso foi condenada a indenizar cliente

Uma loja que não entregou um produto, no caso um freezer, no prazo combinado foi condenada a indenizar um cliente. O homem deverá receber do Magazine Luíza o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral. A loja foi condenada, ainda, ao pagamento de danos materiais na ordem de 367 reais. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, a parte autora afirma que realizou uma compra de um freezer junto ao site da requerida, em 18 de março deste ano, tendo sido ajustado prazo de entrega em até 10 dias úteis.

Contudo, decorrido o prazo, o produto não foi entregue, de modo que entrou em contato com a empresa por diversas vezes para tentar solucionar a questão, mas não obteve êxito. Ele teria sido informado que o freezer estava a caminho, e em outras ocasiões foi orientado a cancelar a compra, mas não tinha essa pretensão diante da necessidade do bem para implementação de um pequeno negócio no ramo de alimentação. Prosseguiu narrando que, em 27 de abril, mais de um mês depois, decidiu cancelar a compra e adquirir o freezer em outra loja, pois já não tinha mais condições de aguardar a entrega do bem adquirido originalmente.

Relatou que a nova compra agravou os prejuízos até então sofridos, pois o produto custou R$367,00 a mais que o primeiro freezer. No mais, asseverou que, após a segunda compra, o produto comprado no Magazine Luíza chegou em seu endereço, causando-lhe ainda mais transtornos e aborrecimentos, pois já havia adquirido o outro bem e precisou aguardar bastante tempo para a retirada, haja vista que ficou com dois freezers ocupando espaço. Durante audiência, o autor informou que somente houve o estorno do pagamento após ter sofrido todos os danos já relatados, e que a retirada do freezer entregue equivocadamente demorou cerca de 30 dias, prejudicando as pessoas da residência em razão do espaço que estava ocupando.

ATUOU APENAS COMO MARKET PLACE

A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação arguindo que atuou exclusivamente cedendo sua plataforma para as negociações virtuais com outra empresa. Ainda, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois não há nenhum documento que comprove o dano gerado pela empresa parceira, tendo em vista que, diante do extravio do produto pela transportadora e falta deste bem em estoque, houve, a pedido do autor o cancelamento mediante estorno. No mérito, arguiu, em suma, que não contribuiu em nada para os supostos danos alegados, posto que não atuou entre comerciante e consumidor, trabalhando apenas como ‘marketplace’, não havendo razão, portanto, para ser responsabilizada por situação cuja culpa pertence exclusivamente à empresa parceira.

“No caso, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e transtornos em razão da não entrega de produto adquirido pelo site do demandado, acreditando, assim, que houve uma falha na prestação de serviço por parte do réu, o que evidencia o seu interesse de agir. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirido pelo requerente dentro do prazo estabelecido, e por se tratar de relação de consumo, havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Nesse sentido, a demandada anexou aos autos o espelho do pedido e comprovante de cancelamento da compra (…) Já a parte autora apresentou e-mails de confirmação da compra e do pagamento, contendo a data de previsão de entrega em até 10 dias úteis, e comprovante da compra do novo produto junto à empresa diversa da requerida (…) Após análise dos elementos do processo e das informações prestadas pelas partes, constata-se que os pedidos autorais merecem ser acolhidos (…) Quanto ao dano material, vislumbra-se que a aquisição do segundo bem somente sobreveio em virtude, exclusivamente, da não entrega do produto adquirido com a empresa ré”.

Para o Judiciário, o custo adicional deve ser ressarcido pela demandada, haja vista ter dado causa à situação, a qual não teria ocorrido se tivesse havido a entrega na forma estipulada na data da compra. “De igual modo, merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, pois evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada, em razão da não entrega do produto na data ajustada originalmente no ato da compra, motivando o autor a adquirir outro freezer com valor superior, após quase trinta dias de espera, além de ter havido a entrega posterior à aquisição do novo bem, compelindo o autor a aguardar a retirada por cerca de 30 dias”, finalizou.

 


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