TRF4: Mulher que concluiu bacharelado em 2015 e não recebeu o diploma deve ser indenizada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e a Sociedade Paranaense de Ensino e Informática (Faculdade SPEI) paguem indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma ex-aluna que concluiu o curso de bacharelado em Ciências Contábeis em agosto de 2015, mas até hoje não recebeu o diploma porque a instituição de ensino encerrou as atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/9). O colegiado ainda estabeleceu que a União deve expedir o diploma e fazer o registro por meio de alguma universidade vinculada ao Ministério da Educação (MEC).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pela mulher de 29 anos, residente em Curitiba. A autora narrou que colou grau, no entanto, não recebeu o diploma, pois a instituição de ensino nunca expediu o documento. A mulher alegou que a SPEI encerrou as suas atividades, não tendo mais como recorrer à Faculdade para obter o diploma. Ela requisitou que a Justiça condenasse a União e a SPEI a expedirem o documento e a pagarem indenização.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou que “a União deve expedir o diploma em favor da autora e promover o subsequente registro por meio de alguma universidade vinculada ao MEC”.

Quanto à indenização, o juiz entendeu que “a União não merece ser condenada ao pagamento dos danos morais, pois não foi ela quem lhes deu causa. Na verdade, foi a Faculdade SPEI ao ofertar o curso, encerrá-lo abruptamente e não expedir o diploma quem causou todos os dissabores que a autora vem sofrendo. Condeno a SPEI a pagar indenização por danos morais em R$ 50 mil”.

A autora interpôs recurso ao TRF4. Ela argumentou que a União deveria ser condenada solidariamente a pagar a indenização junto com a SPEI, pois teria sido omissa na correta fiscalização da instituição de ensino superior.

A 3ª Turma deu provimento à apelação. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “cabe à União, por meio do MEC, supervisionar as instituições de ensino credenciadas pelo órgão, bem como preservar os direitos dos estudantes que regularmente participaram dos cursos, com a legítima expectativa de obtenção da titulação acadêmica ao final dos estudos”.

Em seu voto, Favreto concluiu que “a autora juntou aos autos documento que demonstra ter concluído o curso de Ciências Contábeis em 27/06/15, tendo colado grau em 25/08/15. Ao tempo da colação de grau, a União reconhecia a regularidade do curso, de modo que deve responder de forma solidária com a corré SPEI, a bem de que seja instada a pagar a compensação por danos morais fixada na sentença e providenciar a expedição do diploma”.

TJ/GO: Beneficiária do Pix que contribuiu para a fraude deve responder civilmente pelo dano material e moral sofrido pela vítima

Uma mulher, que foi vítima de um golpe de transferência via Pix, será indenizada moralmente pela titular da conta beneficiada em R$ 3 mil, a título de danos morais. Ela também receberá R$ 2.899,00, a título de restituição do valor efetuado. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

A requerente sustentou que estelionatários, se passando por sua filha, solicitaram que fosse realizada transferência de R$ 2.899,00 para conta de titularidade da requerida. Diz que após efetuar a transferência, verificou ter sido vítima de um golpe, solicitando ao banco que bloqueasse a quantia. Contudo, foi informada que, para sua devolução, seria necessária autorização judicial. Desse modo, requereu a devolução da quantia transferida à requerida, bem como indenização por danos morais.

A titular da conta, LORRANY DIAS CARDOSO, que recebeu o depósito, alegou que pretendia adquirir um telefone celular e que por isso colocou um som automotivo à venda, deixando-o com um amigo para que intermediasse a venda. Alega que recebeu a quantia em sua conta bancária acreditando ser originária da venda do equipamento, sendo surpreendida com a ação. Formulou pedido contraposto para a liberação do valor bloqueado e condenar a mulher, vítima do golpe, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, advindos dos gastos para defender-se perante à Justiça.

“Em que pese as alegações da requerida de que também foi vítima de um golpe, posto que havia deixado um som automotivo à venda com um amigo e acreditava que o valor referido era fruto da venda em questão, verifico que não restou demonstrado, ainda que minimamente, tais alegações. Isto é, em sede de contestação a requerida acosta apenas foto do suposto som e de seu suposto veículo sem o som, não havendo qualquer elemento que demonstre a propriedade, negociação ou venda do referido bem”, pontuou o juiz Eduardo Walmory Sanches.

O magistrado ressaltou que foi oportunizada à titular da conta que recebeu o Pix a produção de provas e, da mesma forma, não logrou êxito em demonstrar suas alegações. “Não há qualquer evidência de tratativa com o suposto amigo e nem mesmo não foram arroladas testemunhas para corroborar suas alegações”, ressaltou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que também observou que não há que se falar em indenização por danos materiais decorrentes da contratação de patrono.

Processo nº 5319609-11.2021.8.09.0012

TJ/SC: Adestrador que deixou cão fugir do canil indenizará a tutora do animal

Um adestrador de cães terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil acrescidos de juros e correção monetária, a título de danos morais, à tutora de um cachorro que estava sob sua responsabilidade. Ele é o proprietário de um canil e deixou o cão fugir do estabelecimento onde estava hospedado. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Lages.

O adestrador buscou dois cães de estimação na casa da autora, e ambos concordaram que os animais seriam entregues de volta em dez dias, o que não ocorreu. Somente dois dias após a data combinada o profissional devolveu um deles, com alegação de que o outro havia fugido. Nos autos, ele afirma que a fuga foi infortúnio ocorrido em momento voltado ao bem-estar do animal.

“Evidente, portanto, descuido por parte do requerido, a quem incumbia o dever de vigia sobre o cão recebido, ocorrendo prejuízo de ordem moral à parte autora, na medida em que a angústia de ter de volta o cão desaparecido ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana”, frisa o julgador na sentença.

A tutora do cachorro fez campanha nas redes sociais, distribuiu panfletos e buscou ajuda na comunidade, porém o cão não foi localizado. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

 

TJ/MA: Mercado Pago é condenado a indenizar homem vítima de fraude

O Mercado Pago Representações Ltda foi condenado, em sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar um homem vítima de fraude. Além de pagar 3 mil reais ao autor da ação, o demandado deverá proceder à restituição de R$ 5.458, subtraídos da conta digital do autor. Na ação, o requerente afirmou possuir uma conta bancária digital administrada pelo requerido, tendo recebido uma mensagem em 18 de maio de 2022 com a informação de tal conta foi acessada por dispositivo desconhecido. Alegou que tal movimentação ocorreu sem sua autorização, daí, sua conta foi bloqueada por segurança em 19 de maio de 2022.

Narrou que, na noite anterior ao bloqueio, foram efetuadas 12 compras no débito automático por terceiros no Estado do Rio de Janeiro, causando-lhe o prejuízo de R$ 5.458,00, cujo ressarcimento o demandado recusou-se a fazer. Requereu, então, a restituição do valor subtraído, bem como indenização por danos morais. A parte demandada contestou os pedidos, afirmando que não foi verificado em seus sistemas qualquer indício de acesso indevido de terceiros na conta do demandante, não reconhecendo, por isso, qualquer ilicitude que dê azo às reparações material e extrapatrimonial pretendidas na exordial, requerendo, por isso, sua total improcedência.

“Indo direto ao cerne da questão, as provas constantes nos autos evidenciam a quebra na segurança da conta bancária virtual/eletrônica do requerente, tal como o lançamento das compras por meio de débito automático cujos estabelecimentos beneficiários são sediados no Estado do Rio de Janeiro, onde o demandante jamais esteve. Por outro lado o Mercado Pago.Com não comprovou que as compras ali lançadas são legítimas, tarefa essa que lhe cabia, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, pontuou o Judiciário na sentença.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA

E prossegue: “Cumpre destacar no caso em análise que as características das operações impugnadas pelo demandante fogem completamente do seu perfil financeiro regular, especialmente diante das 12 operações de compras consecutivas e à vista que, tarde da noite e em menos de dez minutos, amoldaram o valor de total R$ 5.458,00 (…) Enfim, não comprovada a regularidade das compras contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço, já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade dos sistemas de segurança e privacidade de dados do requerido, não se esquecendo de sua responsabilidade objetiva, tal qual preceitua a Súmula nº. 479 do STJ”.

Para a Justiça, dada a natureza ilícita dos lançamentos, tem a parte reclamante o direito ao ressarcimento. “Por fim, além da inegável situação angustiante e causadora de grande perplexidade do prejuízo financeiro, a resistência do requerido em solucionar a questão mediante o pleito administrativo de restituição impôs ao demandante um relevante ônus produtivo, onerando indevidamente seu tempo útil para a resolução por esta via judicial, o que constituiu dano indenizável, nos moldes de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o Judiciário.

TJ/MA determina que Casas Bahia disponibilize a consumidor TV anunciada em Black Friday

Uma sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma loja procedesse à entrega de uma televisão, comprada por um cliente via internet, anunciada no período de ‘Black Friday’. A ação foi movida em face das Casas Bahia, da Nova PontoCom e da Via S/A, esta última a responsável pela oferta e, no caso, condenada pela Justiça. O caso tratou-se de ação movida por um homem, na qual alegou que em 24 de novembro de 2021, em plena Black Friday, adquiriu uma Smart TV LED de 50 polegadas UHD 4K da marca Philips, pelo valor de R$ 2.399,00, no site da loja Casas Bahia.

Aduziu que o pagamento foi aprovado, foi emitida nota fiscal e o produto foi encaminhado ao transportador no dia seguinte. No entanto, no dia 29 de novembro, a compra foi cancelada de forma unilateral pela reclamada sem qualquer motivo. Relatou que entrou em contato com a reclamada Via S/A, mas não foi informado o porquê do cancelamento, recebendo apenas a resposta de que o valor seria restituído. Segue narrando, entretanto, que não desejava a devolução do valor pago, mas sim a entrega do produto. Assevera que tal situação lhe causou transtornos.

Isso porque, através da propaganda, ele teria sido induzido a comprar o produto por um preço especial, em razão da oferta de Black Friday e, após o cancelamento da compra, ficou impossibilitado de readquirir outro televisor de mesmo modelo pelo preço ofertado. Dessa forma, requereu junto à Justiça que as demandadas fossem obrigadas a cumprir a oferta nos termos do anúncio publicitário, bem como fossem condenadas a indenizá-lo moralmente. “A requerida, VIA S/A, em contestação, afirmou que o valor da compra já foi devidamente restituído ao autor e diz que houve falha na entrega do produto, razão pela qual a compra foi cancelada (…) Por fim, defende a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso”, explica a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, considerando que a venda do produto foi efetivada através do site da Via S/A, entende-se que ela faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. “Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte das demandadas e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o primeiro e o terceiro requeridos não compareceram em Juízo e sequer apresentaram contestação nos autos, mesmo sendo devidamente citados e intimados, motivo pelo qual decretou-se suas revelias”, pontuou, frisando que trata-se de relação de consumo.

BLACK FRIDAY

A Justiça ressaltou que, caso verificasse falha na entrega do produto, deveria a loja demandada ter feito nova tentativa de entrega do produto ao consumidor, o que não ocorreu. “Convém ressaltar que a venda em tela ocorreu no período da ‘Black Friday’, época mundialmente conhecida por serem realizados grandes descontos no comércio, assim, com o cancelamento da compra, entende-se que o consumidor foi prejudicado, pois foi criada nele uma expectativa de compra que posteriormente não se concretizou por motivos alheios a sua vontade, deixando-o impossibilitado de readquirir outro televisor de mesmo modelo pelo preço ofertado naquela situação”, explanou.

Por fim, observou que a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. “Vale acrescentar ainda que a empresa reclamada é responsável pelas ofertas feitas ao público em geral e, portanto, é obrigada a cumprir a propaganda que fez, nos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o consumidor ser prejudicado por eventual falha na entrega do produto, que sequer foi comprovada nos autos, tampouco, pelo cancelamento da compra feito pela fornecedora, sem qualquer motivo plausível”.

E concluiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de que a requerida Via S/A disponibilize ao autor, a venda da Smart TV LED de 50 polegadas UHD 4K da marca Philips, pelo mesmo valor e mesma condição de pagamento (…) Na hipótese de ausência do referido modelo da TV em estoque deverá ser disponibilizado ao autor outro modelo da mesma marca, de qualidade igual ou superior (…) Deve-se condenar a requerida Via S/A a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de mil reais”.

Veja a decisão.
Processo n.º 0800023-64.2022.8.10.0008

STJ: Rescisão de plano de saúde na pandemia após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde de um casal, cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.

De acordo com os autos, o casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

Conforme a Terceira Turma, a boa-fé objetiva exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.

A relatora do recurso da operadora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva.

Impacto da pandemia não pode ser desprezado pelos contratantes
No recurso, a Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade. Além disso – acrescentou a ministra –, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.

Para Nancy Andrighi, “a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001686

TRF1: Aluna que se afastou de faculdade por problemas de saúde pode trancar o curso e suspender o contrato de financiamento

Uma aluna do município de Lauro de Freitas, na Bahia, conseguiu o direito de ter a matrícula trancada e não pagar as mensalidades do curso de Odontologia enquanto perdurar a necessidade de afastamento provisório devido a tratamento de saúde. Ela estuda no campus da cidade da União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda (Unime).

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que ainda julgou que o financiamento estudantil deve permanecer nos termos em que foi contratado.

A Unime havia proposto que a impetrante mantivesse o pagamento das mensalidades para “manter a vaga”, e ou iria perder também o financiamento estudantil privado da própria faculdade e pagaria multa. A proposta não foi aceita pela aluna, que enfrentava complicações de uma cirurgia gástrica e impetrou mandado de segurança na Justiça Federal da Bahia, obtendo sentença favorável a ela.

A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Graves prejuízos financeiros – Relator, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira observou que a aluna sofreu vários problemas decorrentes de uma cirurgia bariátrica, como embolia e infarto pulmonar, e teve de se afastar das atividades acadêmicas por ordens médicas.

De acordo com o magistrado, o contrato de prestação de serviço educacional e de financiamento privado do curso entre a aluna e a faculdade é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à estudante, sendo nulas as que a colocam em excessiva desvantagem, frisou.

“Portanto, em razão dos evidentes problemas de saúde suportados pela impetrante, deve-se assegurar o trancamento do curso de Odontologia e a suspensão do contrato de financiamento sob pena de lhe causar graves prejuízos financeiros e de ofender os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como o direito constitucional à educação e os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor”, sendo inclusive este o entendimento deste tribunal, concluiu Oliveira, em seu voto.

O Colegiado confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 1006710-81.2019.4.01.3300

TRF1: Paciente com câncer consegue o direito a medicamento

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu o direito ao medicamento Rituximabe, por dois anos, para uma paciente com câncer. O remédio é indicado no tratamento de pacientes de Linfoma não Hodgkin e artrite reumatóide.

O posicionamento do Tribunal ocorreu durante o julgamento de apelações interpostas pela União e pelo estado de Minas Gerais contra a sentença que havia determinado o fornecimento do remédio. O estado de Minas alegou que a competência para o fornecimento dos medicamentos e tratamentos oncológicos é do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e, subsidiariamente, da União Federal.

Já a União argumentou que não há justificativa para a utilização do medicamento em lugar daqueles disponíveis nos hospitais credenciados e que não está comprovada a eficácia do remédio requerido ou a ineficácia das medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Direito à vida – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou em seu voto que a saúde é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento de medicamentos pelo Estado é um direito fundamental e o cidadão pode pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.

“Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com o custo do medicamento requerido, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”, concluiu.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1000269-23.2021.4.01.3815

TJ/PB: Cliente do banco Itaú que teve nome negativado será indenizado em danos morais

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação do Banco Itaucard por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude da negativação do nome de um cliente por causa de uma dívida de R$ 900,53. O caso, oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado na Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

A instituição financeira colacionou aos autos extratos de faturas de cartão de crédito em nome do autor, alegando que existe o regular pagamento de algumas delas, bem como comprovação da utilização por um suposto filho do autor. No entanto, o relator considerou que as alegações do banco carecem do respaldo documental necessário para o devido acolhimento, considerando que não há demonstração, sequer indícios, de que o autor teria contratado o referido cartão de crédito, tampouco que o suposto usuário do cartão adicional seria seu filho.

“Não há contrato, autorização por escrito, áudio ou qualquer outro indício probatório de que o autor efetivamente contratou o referido cartão de crédito, constando inclusive endereço diverso da fatura e da residência do consumidor, inviabilizando o acolhimento das razões da instituição financeira. Disso se extrai a ilicitude da negativação do nome da parte autora (não havendo que se falar em exercício regular de um direito pela promovida), o que leva às consequentes determinações de cancelamento da dívida imputada, conforme decidido em primeiro grau”, frisou.

O magistrado destacou, ainda, que deve ser reconhecido o direito da parte ao recebimento de uma indenização por danos morais. “Em hipóteses como a dos autos – de indevida negativação – o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio ato, dispensando maiores comprovações do constrangimento indenizável por quem o sofre”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001

TJ/RN: Entidade terá de restituir em dobro valores debitados em benefícios previdenciários de idosa

A Conafer, Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, terá que restituir em dobro, à autora de uma ação, os valores debitados indevidamente, nos benefícios previdenciários de uma idosa, além de pagar indenização moral no valor de R$ 4 mil. A decisão segue precedentes da própria Corte potiguar e é oriunda da 2ª Câmara Cível do TJRN, a qual definiu ter ficado evidente e “incontroverso” o dano moral, produzido em decorrência dos descontos indevidos, diante de um contrato inexistente.

“Ficou evidente o contrato inexistente, considerando que a idosa, com 76 anos, ficou privada de utilizar seus proventos de verba alimentar em sua integralidade, não podendo a aposentada suportar todo inconveniente sem que o réu seja responsabilizado pelo dano moral”, destaca a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A decisão acrescentou que, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, merece acolhimento o pleito recursal, uma vez ser cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, diante a inexistência de engano justificável da instituição financeira, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O dispositivo, destacado no voto, reza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do ‘indébito’, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso da demanda.


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