TJ/MT: Erro médico – Paciente deve ser indenizado em R$ 25 mil por ter fragmentos de vidro no punho após cirurgia

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação em ação de indenização por danos decorrente de erro médico, ajuizada em desfavor do Município de Rondonópolis, que terá que pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos a um homem atendido em hospital municipal onde ocorreu erro médico.

O homem entrou com ação de indenização contra o município após ter sido vítima de um acidente de trânsito, no dia 21 de agosto de 2013, e foi encaminhado ao Pronto Socorro Atendimento Municipal. Na oportunidade, foram realizados raios-x no ombro esquerdo, tendo sido informado não haver problemas mais sérios no membro, já no punho esquerdo foram realizados a assepsia e sutura.

Depois de alguns dias, o homem percebeu que as dores não passavam e ficaram mais intensas e voltou à unidade de saúde onde realizou mais alguns exames, o que se repetiu por mais vezes até que precisou passar por mais uma cirurgia, de astroscopia. Quando ajuizou a ação, inclusive, aguardava novo procedimento cirúrgico. Afirma ainda que não houve prestação médica adequada e por isso, teve sequelas, como perda do líquido e cartilagem.

Ele, então, procurou um médico particular que diagnosticou inúmeros fragmentos de caco de vidro no punho esquerdo e ruptura do tendão do dedo mínimo.

O relator do processo, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, teve voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Helena Maria Bezerra Ramos e pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki. A decisão fixou danos estéticos em R$ 5 mil, mas rejeitou a majoração de danos morais para R$ 50 mil.

Apelação cível: 0002725-14.2016.8.11.0003

TJ/RN: vício oculto em automóvel gera indenizações para cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação imposta a uma concessionária e a uma loja de automóveis, as quais deverão realizar o pagamento de indenizações moral e material para uma cliente, cujo veículo comprado apresentou vícios durante o prazo de garantia contratual. A peça recursal alegou, dentre vários pontos, que o laudo pericial não teria constatado problemas no veículo adquirido e que se trataria de “mera irresignação” da compradora, diante de alguns problemas que teriam sido solucionados “sem custo”. Alegações não acolhidas pelo órgão julgador, que, no caso dos autos, destacou que se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“Por se tratar de relação jurídico-material, em que, de um lado, as empresas apelantes figuram como fornecedoras de produtos e, do outro, a apelada se apresenta como destinatária dos serviços”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do recurso.

De acordo com os autos, o automóvel fornecido apresentou “vários vícios incompatíveis” com um carro zero quilômetro, tendo apresentado ruídos na embreagem, ocasionados por vazamento de óleo na garagem, após o serviço na concessionária, persistência do barulho, acendimento das luzes de bateria e arrefecimento, superaquecimento com transbordamento do líquido de arrefecimento e óleo que se misturam a pedaços de algo semelhante a uma correia, com sucessivas idas e vindas à concessionária.

De acordo com o relator, conforme a prova documental e a pericial, ficou demonstrado que os defeitos, apresentados pelo veículo, por diversas vezes, com repetição de problemas mesmo após a substituição de peças que, em tese, deveriam ter corrigido o dano, evidenciam vícios ocultos do veículo decorrentes de defeito de fabricação, em relação ao qual a concessionária e a montadora não se desincumbiram de provar a sua inexistência.

“Tampouco uma solução razoável para os problemas ou ainda qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pelo que deixaram de cumprir o disposto no artigo 373, do CPC”, enfatiza o relator.

Apelação Cível Nº 0802348-31.2018.8.20.5001

TJ/DFT: Loja de pneus ERS Pneus é condenada a indenizar idosa por não prestar informação adequada sobre serviço em carro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a ERS Pneus e Serviços Automotivos a indenizar uma consumidora idosa por não informar, de forma adequada, os produtos e serviços que foram realizados no veículo, o que configura falha na prestação do serviço. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que contratam.

Consta no processo que a autora, à época com 76 anos, foi ao estabelecimento da ré para trocar os quatro pneus. Narra que o orçamento proposto para a realização do serviço foi de R$ 1.650 e que foram oferecidos, de forma gratuita, os serviços de alinhamento, balanceamento e higienização de ar-condicionado.

A autora conta que, após iniciar o serviço, os funcionários da empresa indicaram a existência de problemas na barra de direção e nas velas, o que representava um acréscimo de R$ 2.310. Narra que autorizou os dois serviços, mas que, ao ir buscar o carro, foi surpreendida com o valor final de R$ 8.750. Afirma que não autorizou alguns produtos e serviços realizados e que precisou pagar a mais para receber o veículo. Pede para ser indenizada.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC garante ao consumidor hipervulnerável, como os idosos, “o desfazimento do negócio, quando o fornecedor se prevalece da hipossuficiência do consumidor, em virtude de sua idade e condição social para impingir-lhe determinado produto”. O magistrado concluiu que a situação causou humilhação à consumidora e condenou a ré a restituir o valor pago pelos serviços não autorizados e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A ré recorreu da condenação sob o argumento de que a consumidora teria sido informada, de forma adequada, sobre todos os serviços e produtos, como exige a lei, e os teria autorizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a loja não observou o dever de informação. O colegiado observou que as provas do processo mostram que a ordem de serviço foi emitida às 9h09 e o pagamento feito ao meio dia.

“Considerando-se que o pagamento dos serviços foi realizado após sua execução, de tais documentos se extrai que o trabalho da ré teria que ter sido feito em aproximadamente 3 horas, o que à evidência não parece crível, dada a quantidade de serviços executados. Disso se conclui, então, que a dita OS não foi documento emitido previamente à realização dos serviços, mas se trata sim de documento “de saída”, providenciado e entregue à autora no ato da devolução do automóvel”, registrou.

Os documentos do processo mostram ainda que foram realizados e cobrados serviços que não estavam previstos no “check up de veículo”, o que, de acordo com a Turma, “leva à conclusão de que não poderiam ter sido realizados, tampouco cobrados”. O colegiado observou ainda que consta na nota fiscal a “cobrança dos serviços de alinhamento e balanceamento que teriam sido ofertados gratuitamente”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.790,00, bem como na pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701912-05.2022.8.07.0016

Mulher tem sobrenome trocado por ‘vagabunda’ em cartão de crédito e pede indenização de R$ 50 mil

Uma mulher, que preferiu não ser identificada, teve o sobrenome trocado pelo xingamento de “vagabunda” no cartão de crédito. A vítima, de 29 anos, entrou com processo por danos morais e pede indenização de R$ 50 mil pela situação vexatória.

Ao receber a correspondência, em Campo Grande/MS, a mulher disse ter ficado completamente constrangida.

“A minha cliente me procurou logo depois que recebeu o cartão. Ela me disse que estava em casa em uma confraternização com amigas e tinha deixado para abrir o envelope em que o cartão estava depois do serviço. Quando abriu o papel, leu ‘vagabunda’ no cartão, ela disse ter começado a dar risada, mas depois se deu conta do que tinha acontecido”, detalha o advogado Ederson Lourenço, que representa vítima no processo.

Lourenço detalhou que a cliente havia pedido o cartão de crédito e dois dias depois o objeto chegou. Até então, na correspondência, o nome da mulher estava correto, a surpresa maior foi quando abriu e viu o xingamento no cartão.

O advogado descreve o caso como “humilhante e vexatório”.

O que diz o banco
Em nota, o C6 Bank, banco que enviou o cartão, disse que acompanha o processo e que se coloca à disposição dos clientes para “apurar todos os casos”, mas que não pode fornecer informações.

Fonte: amodireito.com.br

 

TJ/RN condena empresa de investimentos por inscrição indevida no Serasa

A Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa de investimentos creditórios ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00, por ter inserido o nome de um cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (Serasa) em razão de uma dívida prescrita.

Conforme consta no processo, o débito do demandante prescreveu em agosto de 2016, entretanto a empresa realizou procedimentos de cobranças como se a dívida estivesse ativa, fato que impactou “negativamente o cálculo do seu score de crédito”.

Além disso, apesar de o demandante ter informado e demonstrado a prescrição da dívida, a empresa inscreveu o nome do cliente na plataforma de proteção de crédito do Serasa, gerando diversas dificuldades em sua vida financeira.

Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello ressaltou inicialmente que a atuação da demandada pode ser configurada como exercício abusivo de direito na forma descrita pelo artigo 187 do Código Civil que estabelece como ilícito o ato “do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O juiz acrescentou que apesar da prescrição “atingir somente a pretensão judicial de cobrança, o credor está desautorizado a buscar extrajudicialmente e de forma incessante um crédito prescrito”.

Dessa maneira condutas como enviar correspondências ao endereço do devedor, contatos por telefone, inclusão de nome do suposto devedor na plataforma digital denominada “Serasa Limpa Nome”, configuram uma ação de cobrança abusiva, inclusive, na tentativa de induzir o cliente “a crer que deve pagar dívidas prescritas, a fim de que tenha o seu nome excluído desta plataforma”.

Em seguida o juiz apontou que “a cobrança de débito prescrito, ainda que preexistente o apontamento legítimo, enseja a configuração de dano moral pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada de maneira indevida”. Tal forma de agir, como se a dívida e a sua exigibilidade fossem eternos, causa flagrante “intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento e justifica a imposição da sanção compensatória”, explicou o magistrado ao especificar a quantia a ser paga como verba indenizatória pela empresa demandada na parte final da sentença.

TJ/PB: Bradesco terá que indenizar cliente lesado na cobrança de tarifas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, para condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de três mil reais, a título de danos morais, em razão dos descontos indevidos na conta-salário de uma correntista. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803129-93.2021.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Consta no processo que a parte autora celebrou contrato com a instituição financeira para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativo à cobrança da tarifa mensalidade pacote de serviços.

“Ora, é incontroverso nos autos a cobrança de tarifa bancária pela instituição financeira em conta do autor. Ocorre que, ao celebrar contrato com a parte ré, o promovente objetivava apenas a abertura de conta salário para recebimento de seus proventos, na qual não incidisse descontos bancários”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Segundo ele, as cobranças a título de “tarifa mensalidade pacote de serviços” se mostraram indevidas, já que o autor não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse descontos bancários. “Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa que vai além do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803129-93.2021.8.15.0181

TRT/AM determina que o Bradesco disponibilize no mínimo 80% dos seus caixas eletrônicos e obedeça a Lei da Fila

A decisão liminar foi proferida pelo juiz André Luiz Muquy, no âmbito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas.


O juiz de Direito André Luiz Muquy, titular da 1.ª Vara da Comarca de Tefé, determinou que a agência do banco Bradesco que funciona naquela cidade disponibilize ao público, no mínimo, 80% dos seus caixas eletrônicos em pleno funcionamento, devendo estes conter cédulas de dinheiro suficientes para saques, sob pena de suspensão de qualquer tipo de operação diversa do saque.

A liminar, proferida no último dia 24/6, o magistrado também determinou que a agência, localizada na rua Getúlio Vargas, n.º 122, área central da sede do município, obedeça a “Lei de Filas”, devendo cada usuário ser atendido em até, no máximo, 15 minutos, sob pena de multa diária de R$ 25 mil em caso de descumprimento.

A decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0601534-77.2022.8.04.7500, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) contra a institutuição bancária no município distante 575 quilômetros de Manaus.

“Assim, determino que haja o funcionamento regular de, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos terminais de autoatendimento, devendo estes serem regularmente abastecidos com o numerário suficiente para os saques previstos na agência. Determino à Requerida, ainda, que obedeça ao que estabelece a Lei de Filas (Lei Estadual n.º 139/2013) e mantenha aptidão para saque de 80% de seus caixas eletrônicos”, diz trecho da decisão.

A liminar determinou, ainda, a designação de Oficial de Justiça para que, duas vezes durante a semana, em dias e horários alternativos, pelos próximos 30 dias, abordando a última pessoa em fila da agência Bradesco Tefé, marque o tempo para o efetivo atendimento do usuário, seja para caixa eletrônico ou atendimento por funcionário da agência.

Na ação, por meio de sede de tutela de urgência inibitória, o MPE/AM requereu que fosse determinada à parte ré a obrigação de, imediatamente, colocar à disposição de seus usuários no Município de Tefé pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado nos prazos estipulados na Lei das Filas. Conforme o órgão ministerial, a referida norma não é cumprida há anos em Tefé, estando a probabilidade do direito fundamentada no Inquérito Civil n.º 208.2020.000045, em que comprova-se a prática ilícita continuada da permanência da conduta lesiva aos direitos consumeristas e desrespeito à Lei das Filas.

O juiz observa, em trecho da decisão, que os autos são instruídos com embasado Inquérito Civil, que traz “pujantes elementos de informação de descumprimento reiterado das leis acima descritas”. Não se pode admitir, salientou o juiz de Direito, “que a opulência da Requerida, tida como uma das maiores instituições financeiras do país, oprima o consumidor do interior do Estado, que muitas vezes, por ignorância, padece no desconforto de agências bancárias abarrotadas. Como mesmo informou o autor, a agência do Bradesco em Tefé possui diversos caixas eletrônicos, entretanto, estes são subutilizados, aumentando em demasia o tempo de atendimento”.

Segundo os autos, no caso de descumprimento do prazo previsto na “Lei de Filas”, fica vedado à agência Bradesco Tefé realizar qualquer tipo de operação diversa do saque, incluindo-se concessão de empréstimos, financiamentos, abertura de conta, pagamentos, e demais transações inerentes à atividade bancária até o tempo de atendimento se adequar a lei. Havendo a hipótese impeditiva de pagamentos, o usuário poderá pagar no dia subsequente em que esteja a agência adequada às medidas aqui impostas, arcando a instituição financeira com qualquer ônus de juros de mora.

Recai sobre o gerente da agência o dever de informar acerca de qualquer descumprimento das medidas de apoio destinadas à satisfação do direito pleiteado, respondendo criminalmente pelo crime de desobediência em caso de omissão. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas judiciais, os usuários do banco podem informar as irregularidades através do e-mail: tefe1vara@gmail.com, destaca a decisão.

O magistrado designou audiência de conciliação e a citação da parte requerida. O prazo para contestação segue a regra do artigo n.º 335 do Código de Processo Civil (CPC).

TJ/RN: Unimed terá que restituir despesas de cliente com cirurgia odontológica

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu, parcialmente, o pedido de uma cooperativa de saúde, para excluir de uma sentença inicial a determinação de pagamento de indenização por dano moral a ser efetuada para uma usuária dos serviços, que precisou de procedimento cirúrgico odontológico. A decisão manteve a obrigação da empresa em restituir o valor de pouco mais de R$ 19 mil e ressaltou que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o artigo 54 estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque.

“Ou seja, eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário”, enfatiza a relatora do recurso, a juíza convocada pelo TJRN, Maria Neíze Fernandes.

Desta forma, conforme a decisão, a despeito da negativa de cobertura sob a justificativa de que o contrato pactuado prevê a exclusão do requerimento, a empresa não agiu sob o exercício regular do direito, uma vez que o fez com base em disposições abusivas e que, em tais casos, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem predominar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento.

“Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado”, reforça a magistrada.

Segundo a decisão, diante de tal peculiaridade, a interpretação deve ser na forma mais favorável ao consumidor, mantendo-se o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.

TJ/DFT: Motorista que capotou carro por conta de brita na pista deve ser indenizada

O Departamento de Estrada e Rodagens – DER, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma motorista que perdeu o controle do veículo, após acidente por conta de britas que estavam espalhadas na pista. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve omissão dos réus.

A autora conta que, em julho de 2021, trafegava pela DF-150 quando perdeu o controle do veículo em razão das britas que estavam na faixa da rodovia. Ela afirma que, em razão do acidente de trânsito, houve perda total do veículo. Defende que faltou aos réus o dever de cuidado e pede que sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais sofridos.

Em sua defesa, o DER e o Distrito Federal afirmam que o acidente não ocorreu por ação ou suposta omissão estatal. A Novacap, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada, uma vez que cabe ao DER a manutenção da via, onde ocorreu o acidente. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que havia britas na pista no local do acidente. No caso, de acordo com o juiz, houve omissão culposa dos réus “em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público”.

“As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, registrou. O magistrado lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”.

O juiz observou ainda que o carro da autora ficou “totalmente danificado em acidente provocado por resíduos pedrosos que estavam espalhados na pista” e deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 54 mil a título de danos materiais. A Novacap e o DER foram condenados, de forma solidária, como devedores principais, e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709666-26.2021.8.07.0018

STJ aplica instituto da ‘surrectio’ e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações
De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Leia também: Morre um direito, nasce outro: os institutos da supressio e da surrectio na interpretação do STJ
Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo
No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.


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