TJ/SP Nega pedido de retirada de reclamações em sites de defesa do consumidor

Insatisfação com serviço não gera dever de indenizar.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, manteve decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que negou indenização por danos morais a empresa de prestação de serviços que recebeu reclamações de cliente em sites de defesa do consumidor.

Consta dos autos que a autora da ação foi contratada para fornecer e instalar porta de cozinha profissional e entregou o produto com atraso. Além disso, prestou serviço defeituoso, com erros nas medidas e instalação inadequada, sendo obrigada a substituí-lo. O contratante do serviço postou diversas reclamações em sites de proteção ao consumidor e, segundo a empresa, manteve as críticas, injustamente, o que configuraria excesso no exercício da liberdade de expressão e dever de indenizar devido aos danos causados à sua imagem.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, a decisão de 1º grau deve ser mantida. “As pretensões foram bem rechaçadas pela sentença recorrida. A meritíssima juíza de primeiro reconheceu que a Ré se valeu de seu direito de manifestação e crítica, sem abuso que tornasse seu comportamento ilícito”, afirmou.

“A existência do vício é aspecto incontroverso da demanda, e a correspondência eletrônica trocada entre as partes, cujo teor não fora impugnado, revela a injustificada resistência da Autora e indiferença em relação às reclamações da Requerida”, afirmou o magistrado. “Nem se vislumbra ato ilícito, na reclamação feita diretamente à Autora e nos ‘sites de proteção ao consumidor’, antes regular exercício de direito. Note-se que a linguagem pouco polida ficou reservada às conversas em comunicação privada, pelo aplicativo ‘WhatsApp’, sem divulgação que pudesse macular a honra a Autora.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Walter Exner e Lidia Conceição.

Apelação nº 1006653-36.2021.8.26.0011

TJ/AC: Companhia de água deve indenizar consumidora por fornecimento de água de modo irregular

Consumidora reclamou sobre a cobrança de faturas, pois o serviço é essencial e o fornecimento é deficiente.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso apresentado pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), deste modo foi mantida a obrigação de indenizar uma consumidora por ficar dois meses sem abastecimento de água.

A defesa justificou que o problema de abastecimento de água na localidade decorre da falta de pressão na rede de distribuição. Após vistoria, foi diagnosticado que como a cidadã utiliza bomba para encher seu reservatório, há ainda mais dificuldades para chegar ao local.

A juíza Lilian Deise assinalou que a apelação não merece provimento porque a falha na prestação do serviço está comprovada e a situação ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento. “O serviço essencial é mal prestado e é dever da reclamada de oferecê-lo com qualidade, portanto o dano moral está configurado”, afirmou a relatora.

A magistrada também confirmou o prazo de 15 dias para o fornecimento adequado e a multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. A decisão foi publicada na edição n° 7.092 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), desta terça-feira, dia 28.

Processo nº 0001728-27.2021.8.01.0070

TJ/RN: Banco indenizará cliente após cobrança indevida de tarifa

Pedido de uma cliente de instituição bancária no sentido de receber indenização por danos morais recebeu provimento, em julgamento realizado pelos desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do TJRN. A decisão unânime, além do valor de R$ 3 mil de indenização, definiu também a restituição em dobro dos valores cobrados em uma tarifa.

Na decisão, o órgão julgador destacou que, na prestação de serviços, é vedado à instituição financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. Na demanda, a restituição recai sobre as cobranças relativas à tarifa intitula “Cesta B. Expresso”.

O julgamento também ressaltou que a vedação à cobrança de tarifas se aplica, inclusive, às operações de saques, totais ou parciais, dos créditos, transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado.

No recurso, o banco defendeu que a cobrança da tarifa é legítima, uma vez que a parte autora a utilizava para outros fins além do recebimento dos proventos e há necessidade de remuneração de tais serviços. O recurso também alegou que não há qualquer ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização por violação aos direitos da personalidade do requerente ou ao seu patrimônio.

Contudo, de acordo com o órgão julgador, ao citar a jurisprudência da própria Corte potiguar e de outros tribunais brasileiros, os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem como explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos e deve constar de forma destacada no contrato a opção de uso de serviços pagos.

“Na espécie, depreende-se que embora a autora receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido”, define o relator, desembargador Cornélio Alves.

TJ/ES condena loja e shopping após clientes serem acusadas de furto

O alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.


Duas clientes devem ser indenizadas após serem acusadas de furto em um shopping da Grande Vitória. O fato ocorreu quando o alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.

As consumidoras contaram que, após o alarme disparar, foram abordadas de forma vergonhosa, levadas pelo braço para outro local, onde precisaram mostrar as notas fiscais provando que não haviam furtado qualquer produto, momento em que foi verificado que, na realidade, o dispositivo de segurança não havia sido retirado de uma das peças. Além disso, a segunda autora destacou que sofreu uma queda de moto quando estava indo embora, devido os abalos sofridos.

A primeira requerida afirmou que não houve nenhum fato capaz de causar constrangimentos na vítima, visto que não há registros de ocorrência de disparo de alarme na data relatada e, no dia seguinte, as autoras compareceram na loja para realizarem mais compras. Enquanto a segunda requerida afastou sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores pelos locatários.

Entretanto, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que não foram apresentadas filmagens do dia ou qualquer outro elemento que comprovasse o alegado e, além disso, as partes requeridas não demonstraram existir nada que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito das autoras. Por isso, condenou a loja e o shopping a indenizarem as clientes em R$ 5 mil reais para cada uma, pelos danos morais sofridos.

Vitória, 04 de julho de 2022

TJ/SC: Empresa é condenada por hospedar turista em alojamento para pessoas carentes na França

A Justiça da Capital condenou uma plataforma online de reserva e locação de acomodações a indenizar e reembolsar um usuário por uma hospedagem frustrada na França. O motivo: ao chegar ao local, o viajante constatou que o endereço se tratava de um alojamento social, utilizado para pessoas carentes, e que não era permitida a sublocação a turistas. Embora o espaço não correspondesse ao anúncio que motivou a reserva, o usuário recebeu apenas parte do valor retido – até encontrar outra acomodação para ficar, ele utilizou apenas duas das 11 diárias previstas.

A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha. Além de ressarcir o usuário em R$ 3,7 mil pela hospedagem não usufruída, a empresa também deverá indenizá-lo em R$ 8 mil, a título de danos morais. Sobre os valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Em contestação, a plataforma de hospedagem alegou que a responsabilidade pelo anúncio e pela acomodação é do anfitrião. Também justificou que o hóspede teve acesso à localização do imóvel antes de realizar a reserva, de forma que seu descontentamento não poderia ser atribuído ao anfitrião ou à empresa. Sustentou, ainda, que o usuário não contatou a plataforma dentro do prazo ou apresentou provas robustas e contundentes do problema.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o autor da ação apresentou extenso histórico de conversas mantidas com a plataforma, em que detalhava os problemas da acomodação. Inclusive, prosseguiu a juíza, a plataforma informou que os anúncios do anfitrião foram suspensos, o que indica irregularidade na oferta em questão.

Assim, a sentença impôs a restituição integral do valor pago pelas reservas, subtraídas as duas diárias usufruídas. Em relação ao dano moral, escreveu a juíza Janine, é incontroverso que o imóvel alugado por meio da plataforma requerida era impróprio para a estadia de turistas.

“Pode-se, portanto, presumir que o requerente precisou diligenciar nova acomodação, quando já estava na França, o que certamente foi capaz de frustrar as expectativas e o planejamento do início de suas férias, ante ao tempo dedicado para resolver o cancelamento da hospedagem, devolução das chaves e mudança de local”, anotou.

A pena considera que a empresa não prestou qualquer assistência ao autor para nova reserva, assim como negou o reembolso das diárias não usufruídas. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002961-35.2022.8.24.0090

TJ/SP: Transferência de veículo é declarada nula por ser fruto de golpe em plataforma online

Autor teve posse do veículo restituída.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Cristiane Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, que declarou nula uma transferência de veículo e restituiu sua posse ao antigo dono, pois se tratava de golpe em plataforma de compra e venda.

De acordo com os autos, o autor da ação anunciou a venda de seu automóvel pelo valor de R$ 20 mil. Foi procurado pelo golpista, que se passou por pessoa interessada no veículo com o intuito de coletar dados e anunciar a venda do mesmo carro por R$10,5 mil. Marcaram encontro para vistoria do carro, mas o suposto comprador enviou pessoa interessada em seu anúncio de menor valor. Para que o golpe desse certo, o estelionatário convenceu ambos a não discutirem valores. O real comprador avisou ao golpista que ficaria com o veículo. Imediatamente, o criminoso enviou ao autor comprovante de pagamento no valor de R$ 20 mil e, no mesmo dia, formalizaram a transferência do veículo para o nome da apelante, esposa do comprador. Após consultar suas movimentações bancárias, o autor verificou que o depósito não havia sido realizado e que o comprovante era falso. O golpista não atendeu mais suas ligações.

A desembargadora Angela Lopes, relatora do recurso, destacou que ambas as partes foram vítimas de estelionato praticado por terceiro, “cediço que o estelionatário a ambos manipulou, convencendo-os de situações de fato e de direito inexistentes”. “Todos se ativeram às recomendações do estelionatário em razão de terem sido ludibriados quanto a circunstâncias afetas à negociação”, pontuou.

Para a magistrada, é de rigor a anulação do ato jurídico entre as partes e a reintegração do autor na posse do bem, pois toda a transação foi feita, na verdade, com o estelionatário. Além disso, suas vontades quanto ao objeto do contrato não coincidiram (venda de veículo por R$ 20 mil e aquisição deste por R$ 10,5 mil), “ausente quitação sequer parcial do preço junto ao alienante, que nada recebeu”.

Participaram do julgamento os desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Ferreira da Cruz, Berenice Marcondes Cesar e Marcelo L. Theodósio.

Processo nº 1013290-61.2020.8.26.0003

TJ/ES: Azul indenizará candidato eliminado de concurso após atraso em voo

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.


Um candidato, que após passar nas fases iniciais de um concurso, perdeu a etapa de averiguação e foi eliminado do certame, devido a atraso em voo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo o processo, o passageiro havia comprado uma passagem de Vitória a Recife, com conexão em Belo Horizonte, para participar de uma etapa de aferição de veracidade do processo seletivo para uma empresa de transporte e logística de combustíveis. Contudo, o voo que partiria de Vitória teve um atraso de uma hora, o que fez com que perdesse a conexão para o destino final. Além disso, a empresa aérea remanejou a passagem para as 9 horas do dia seguinte, o que acarretou a eliminação do candidato.

Segundo o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, “ao adquirir o serviço da empresa de companhia aérea, o consumidor criou a legítima expectativa de chegar em Recife, destino final, no dia e horário contratados, sendo certo que o atraso de quase 12 (doze) horas, além de prolongado e injustificável, ocasionou, como dito antes, a eliminação do autor do concurso público que estaria se submetendo”.

Diante dos fatos, o relator entendeu, assim como a juíza de primeiro grau, que a situação vivenciada pelo candidato ultrapassou o mero dissabor de uma simples perda de prova de concurso, visto que já havia sido aprovado nas fases anteriores do certame e convocado para averiguação, o que não teria ocorrido devido à falha na prestação de serviços da companhia aérea. Por tais razões, o relator majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0005059-96.2018.8.08.0047

TJ/GO: Unimed terá que autorizar terapia oncológica em associada

Uma mulher diagnosticada com neoplasia no pulmão, conseguiu no 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, que o seu plano de saúde (Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico) autorize o tratamento prescrito pela sua médica, consistente em terapia oncológica com quimioterapia sistêmica e protocolo de medicação. A decisão, em tutela de urgência, é do juiz Eduardo Perez Oliveira e a medicação é a seguinte: Amilta 500 mg/m² WV, em 10 min associado a Platamine CS, AUC 5 e EV e Keytruda 200 mg EV, administrados no D1 a cada 3 semanas pré 4 ciclos, seguidos de Amilta 500 mg/m² EV e Keytruda, 200 MG ev, a cada 3 semanas de manutenção, sob pena de bloqueio da verba necessária via SISBAJUD e apuração do crime de desobediência por parte do gestor responsável pela autorizações.

Conforme os autos, em abril de 2022, a mulher foi diagnosticada com neoplasia no pulmão, sendo recomendada terapia com os medicamentos Taxol e Keytruda, ambos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Alega que houve negativa no plano de saúde em razão da carência contratual, a qual é refutada pelo autor com base na urgência médica. Da declaração de conhecimento de doenças que possui ao firmar o plano em fevereiro de 2022, ela declarou não conhecer ser portadora de neoplasia, mas que teve pedra nos rins em 1979.

Por sua vez, o plano de saúde alegou que os medicamentos pleiteados não são de cobertura obrigatória, pois não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estando desobrigada de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.

Ao decidir, o juiz Eduardo Perez Oliveira observou que as partes não controvertem sobre a carência, mas essencialmente sobre a necessidade de cobertura ou não como base no rol. Para ele, “a questão mais sensível aqui, e que não pode ser examinada de forma leviana, é se a parte autora faz jus ao conceito de urgência para a tutela pretendida. Embora a lei de regência dos planos de saúde mencione as hipóteses de urgência ou emergência no art. 35-C (Lei nº 9.656/1998) de forma taxativa, é inegável que a situação da parte autora, embora não seja de risco imediato (emergência), precisa de intervenção breve”. O magistrado pontuou que a não intervenção com brevidade, isto é, poucos dias para o início, resultará em sofrimento imenso e posterior óbito. “Presente, assim, o risco ao bem da vida necessário para a concessão da tutela”.

Probabilidade do direito alegado

Sobre a probabilidade do direito alegado, o juiz ressaltou que a Lei nº 9.656/1998 foi recentemente alterada pela Lei nº 14.307/2022, e quanto aos tratamentos neoplásicos vale especial atenção ao previsto nos art. 10,§6º e 12, I,c e II, g. Em síntese, se o medicamento para tratamento antineoplásico tiver registro na Anvisa terão cobertura obrigatória em conformidade com a prescrição médica.

O magistrado salientou, ainda, que em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento não vinculante, de que o rol será taxativo se houver opção para tratamento nele. Se não houver, não é. “Bastante evidente. Cabe ao autor o ônus da prova de que o que está no rol é insuficiente e da eficácia e segurança daquilo que pleiteia. Além disso, o item não pode ter sido indeferido expressamente pela ANS, deve existir demonstração de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência e recomendação dos órgãos técnicos de renome”, pontuou.

Eduardo Perez destacou que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) no feito “deve ser aqui visto como o elemento essencial, porque, de maneira isenta, informa ao magistrado consulente os elementos objetivos necessários para o deslinde da demanda, e, conforme trechos já destacados, a conclusão foi enfática no sentido de que os medicamentos, embora não previstos no rol da ANS, não possuem nele equivalente, ou seja, não existe substitutivo terapêutico para o prescrito, e nem a parte ré de desincumbiu de demonstrá-lo”. Dessa forma, seja pela nova alteração legal, seja à luz do novo entendimento do STJ, a parte autora faz jus à tutela antecipada, concluiu o juiz sentenciante.

Três orçamentos

Ainda na decisão, o juiz determinou que “caso a ré se negue a realizar o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do procedimento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Sem nova conclusão, promova-se ao bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao hospital a realizar o tratamento de forma gradual após a comprovada realização de sessão, mediante alvará judicial”.

Processo nº 5313408-46.2022.8.09.0051

TJ/RN: Recusa de internação por plano de saúde gera indenização a paciente

Em recente decisão, a 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, mais uma vez, que, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem incompatível com a legislação. O destaque ocorreu no julgamento de um recurso, movido por duas empresas da área. Foi determinado a ambas, em primeira instância, o pagamento de indenização por danos morais, para um paciente diagnosticado com pneumonia grave, cuja internação hospitalar foi negada, sob o argumento de necessidade em cumprir o prazo de carência.

Para o órgão julgador, que manteve a decisão de primeiro grau, ao ficar demonstrado que a internação era de urgência e não eletiva, não cabia ao plano de saúde negar a autorização, sob o argumento de que a carência ainda não tinha sido cumprida completamente, devendo ser relevada a limitação às 12 primeiras horas, conforme estabelecido na Súmula 302 do STJ.

Segundo os autos, o autor/apelado foi diagnosticado com pneumonia grave e necessitou de internamento, devidamente relatado e solicitado pela médica que o assistiu, cujo teor informa que o paciente é portador de ‘distrofia miotônica’, dando entrada no pronto socorro com quadro de IRPA, SpO2 de 85%, febre e dispneia.

“Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ”, enfatiza o desembargador Virgílio Macedo Jr, relator do recurso movido pelas empresas.

De acordo com a decisão, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia na saúde de qualquer pessoa, sobretudo em se tratando de paciente acometido da necessidade urgente de procedimento cirúrgico, “abalado e fragilizado com a doença”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro na indicação de local de enterro

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o filho de uma mulher, cujos restos mortais não foram encontrados no túmulo de sepultamento. O colegiado destacou que houve prestação defeituosa dos serviços públicos do cemitério, que à época era administrado pelo ente distrital.

Consta no processo que a mãe do autor foi sepultada em um jazigo do Cemitério Campo da Esperança em 1972. Ele narra que,durante a exumação em 2017, foi constatado que os restos mortais que estavam na sepultura eram de uma criança. O autor afirma que não autorizou a mudança de localização e nem o sepultamento de outro corpo no túmulo pertencente à família. Informa ainda que a administração do cemitério não conseguiu localizar os restos mortais da mãe. Pede para que tanto o Campo da Esperança Serviços LTDA quanto o Distrito Federal sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha no serviço prestado pelo Distrito Federal, responsável pela administração do cemitério em 1972 e o condenou a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovado que houve falha na indicação do local do sepultamento da mãe do autor. Afirma ainda que não ficou demonstrado que houve exumação dos restos mortais em período anterior à concessão do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve “inaceitável equívoco na indicação do local de sepultamento”. O colegiado observou que as provas do processo mostram “a absoluta falta de critério do Distrito Federal na gestão de documentos administrativos do cemitério de modo a garantir segurança às informações neles registradas”.

O colegiado pontuou ainda que “dada a inexistência de elementos de convicção afirmativos de que tenha havido exumação autorizada dos restos mortais (…) e sua transferência consentida para outro túmulo, possível se afigura certificar ter ocorrido erro na indicação do jazigo em que feito seu sepultamento”. No entendimento do colegiado, há relação entre a falha na prestação do serviço público de cemitério pelo DF e o dano sofrido pelo autor.

“Ultrapassa o mero dissabor a má prestação dos serviços de cemitério ofertados pelo Distrito Federal, que nenhum meio dispôs ao autor para a ele permitir localizar os restos mortais de sua genitora”, destacou. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702007-68.2018.8.07.0018


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