TJ/MA: Passageira impedida de beber vinho próprio em voo não deve ser indenizada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão nesta segunda-feira (11/7), manteve sentença da primeira instância, para negar pedido de indenização de passageira impedida por companhia aérea de consumir garrafa de vinho próprio durante voo e ter sido obrigada a cumprir procedimento da polícia federal. A autora da ação buscou na Justiça estadual uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.

Segundo informações do processo, de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro, durante o serviço de bordo de voo nacional, realizado entre Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF), foram oferecidas pela Gol Linhas Aéreas bebidas alcoólicas, dentre elas uma garrafa de vinho “Casa Valduga” de 187 ml. Ao avistar o vinho, a autora da ação lembrou que possuía um similar em sua bagagem de mão e, como a empresa servia bebida parecida, resolveu abrir sua garrafa e servir na taça disponibilizada pela empresa.

Momentos depois, uma comissária de bordo se dirigiu à passageira, dizendo que ela somente podia degustar o vinho vendido pela Gol. Ao indagar sobre a ordem, teve como resposta que não era permitido o consumo de bebida alcoólica própria e que, em caso de desobediência, de imediato, o comandante precisaria ser comunicado.

A passageira fez uso de bebida alcoólica mesmo após comando negativo dos comissários de bordo e comandante, infringindo normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da companhia aérea. Após o pouso, o comandante iniciou procedimento para que a passageira fosse conduzida à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Brasília. Por conta dos procedimentos de segurança, a autora pleiteou indenização, afirmando ter sofrido vários constrangimentos.

Em sua defesa, a Gol sustentou a falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), exclusão da responsabilidade e inexistência do dano moral. Afirma que o contrato de transporte aéreo prevê a possibilidade de atuação do comandante em intervir no transporte de algum passageiro com comportamento inadequado e que agiu de acordo com as determinações legais em situações como a experimentada pela autora, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita ou que viesse a causar dano.

No texto da decisão, o órgão julgador considerou que o episódio trazido pela autora lhe causou mero aborrecimento, suportável por qualquer pessoa, não havendo necessidade de gerar a obrigação de indenizar pela parte contrária. Em julgamento colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, José de Ribamar Castro, Raimundo Bogéa e Raimundo Barros, mantiveram a sentença do juiz José Nilo Ribeiro Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

TJ/SP: Loja indenizará mulher ferida em roubo de malote

Falta de planejamento no transporte trouxe risco a clientes.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de calçados a indenizar cliente ferida em assalto realizado durante transporte de malote. A reparação foi fixada em R$ 35 mil por danos morais e em R$ 24,2 mil referentes a despesas médicas e lucros cessantes.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou pontos que comprovam a falta de planejamento da requerida. “(i) Promoveu transporte de valores em horário inadequado, período da tarde, em pleno funcionamento do estabelecimento e com consumidores em seu interior, (ii) estabeleceu o itinerário do malote, a partir do interior da loja, com passagem entre os clientes e destino para um veículo estacionado praticamente em frente ao estabelecimento, ampliando-se a vulnerabilidade e o perigo aos consumidores, (iii) designou para o serviço de transporte e segurança do malote um funcionário sem qualquer preparo técnico, tanto que houve uma reação intempestiva e inapropriada, (iv) o funcionário responsável pelo malote entrou em luta com o assaltante e retornou para o interior da loja, expondo também os clientes aos tiros, aumentando-se, de forma concreta, o risco dos clientes.”

“Essas falhas no procedimento de segurança caracterizaram o fortuito interno e serviram como causa imediata e eficiente dos danos”, escreveu o magistrado. “Concluindo-se, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação desembargadores Souza Lopes, Irineu Fava e Afonso Bráz.

Apelação nº 1003099-73.2018.8.26.0472

TJ/AC mantém condenação de empresa que ‘esqueceu’ passageiros na rodoviária de SC

Reclamantes alegaram que foram deixados no município de Criciúma, localizado na região sul de Santa Catarina, tendo perdido compromissos e enfrentado verdadeiro dano moral.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais manteve a condenação de empresa de transportes interestadual que deixou passageiros na rodoviária de Criciúma, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 06, considerou que tanto a responsabilização civil da demandada como o valor da indenização estabelecida foram justos e adequados, não merecendo qualquer reparo.

Entenda o caso

A reclamação foi ajuizada por dois passageiros que alegaram ter sido ‘esquecidos’ na rodoviária de Criciúma (SC), pelo motorista do ônibus no qual se deslocavam rumo à capital catarinense, Florianópolis.

Os demandados teriam sido, assim, deixados na rodoviária, longe de casa, sem contar com qualquer tipo de apoio por parte da empresa, o que teria, de acordo com eles, gerado verdadeira angústia e dano moral.

A empresa foi condenada, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada passageiro, totalizando, assim, R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença considerou que as alegações dos reclamantes foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pela reclamada, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu que a apelação não merece prosperar, uma vez que, além da comprovação do dano moral, a empresa também falhou em comprovar a incidência de hipótese impeditiva, modificativa ou extintiva de direitos.

“Competiria à empresa fornecedora demonstrar que exauriu as alternativas mais favoráveis ao consumidor durante a prestação do serviços de transporte conforme a legislação pertinente, razão pela qual nenhuma reforma há de ser feita na (…) sentença”, anotou o magistrado relator.

O relator também assinalou que, “independentemente de prova da perda de compromisso, a perda do transporte, em local distante do domicílio dos reclamantes, gera indubitável desgaste psicológico, não havendo que se falar em mero aborrecimento”. Dessa forma, foram mantidas tanto a condenação por danos morais, como o valor da quantia indenizatória.

O voto do juiz de Direito relator foi acompanhado à unanimidade pelos juízes de Direito da 2ª TR dos Juizados Especiais.

Recurso Inominado nº 0600425-60.2020.8.01.0070

TJ/PB: Universidade é condenada por atrasar entrega de diploma

A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido à demora na entrega do diploma a uma aluna do curso de Direito, que precisava do documento para poder assumir o cargo de Assistente Jurídico na Defensoria Pública do Estado. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800372-09.2019.8.15.0081, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras.

Consta nos autos que o diploma não foi expedido e entregue em tempo hábil porque a autora não foi devidamente inscrita no ENADE, o que impossibilitou a entrega no prazo. A demora ocasionou a sua exoneração do cargo comissionado de Assistente Jurídico.

Para a relatora do caso, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, restou caracterizada a existência de dano moral, com total afronta aos direitos da personalidade da autora.

“No caso concreto, observa-se que a autora, ora apelada, fora exonerada do cargo comissionado de assistente jurídico junto à Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face de não ter entregue à referida Instituição, na data aprazada, o diploma de conclusão do curso de bacharelado em Direito. Portanto, ainda que tenha sido readmitida para exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo, resta evidente que deixou de laborar em seu campo de atuação, havendo inegável prejuízo profissional”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800372-09.2019.8.15.0081

TRF4: Caixa deve indenizar moradores de imóveis danificados pela chuva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal em ressarcir moradores de dois imóveis do Conjunto Residencial Rodolpho Bernardi, na cidade de Maringá (PR), que foram adquiridos com financiamentos do Programa Minha Casa Minha Vida junto ao banco. As casas foram danificadas por inundações causadas por chuvas excessivas, e a 3ª Turma entendeu que a Caixa deve pagar indenizações por danos morais e materiais, pois a cobertura securitária dos prejuízos estava prevista no contrato de financiamento. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade no dia 5/7.

Em setembro de 2019, a ação foi ajuizada por três autores, um casal e um homem. Os autores narraram que os imóveis foram comprados em 2013, sendo pagos em parte com recursos do Minha Casa Minha Vida.

Eles declararam que os quintais das residências sofreram, em 2016, com inundações, que seriam causadas por “água de origem desconhecida”. Segundo os autores, a inundação nos quintais causou infiltrações nas paredes das casas, com surgimento de diversas rachaduras, de problemas no piso, de quedas do gesso do teto e de umidade excessiva nos imóveis, deixando as residências sem condições de habitação.

Os autores requisitaram indenizações por danos morais e materiais. Eles pleitearam que a Caixa, o Município de Maringá, o engenheiro civil responsável pelas obras dos imóveis e os antigos proprietários que venderam as casas fossem condenados.

O juiz da 1ª Vara Federal de Maringá apontou que “não foi comprovado nos autos que a causa do evento danoso tenha sido a existência de vícios construtivos no imóvel, na verdade, de acordo com laudo pericial, o motivo da alegada ‘água misteriosa’ e dos danos materiais alegados pela parte autora é decorrente da precipitação atípica (grande volume de chuvas) ocorrida no período de outubro/2015 a fevereiro/2016”.

A sentença julgou procedente apenas a condenação da Caixa, pois a instituição financeira, na condição de operadora do seguro do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), deve responder por danos previstos no contrato de financiamento. O banco foi obrigado a indenizar os autores por danos materiais em R$ 24 mil por imóvel, totalizando R$ 48 mil. Já pelos danos morais, foi determinado o pagamento de R$ 6 mil para cada autor da ação, no total de R$ 18 mil.

Os autores recorreram ao TRF4. Na apelação, eles sustentaram a responsabilidade solidária do engenheiro, por ter projetado as obras, e do Município de Maringá, por ser agente fiscalizador e detentor da autorização de alvarás e licenças para construção civil. Ainda foi pedida a majoração da condenação por danos materiais e morais.

A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, aumentando para R$ 10 mil a indenização por dano moral para cada um dos três autores. O restante da sentença foi mantido.

A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “o laudo pericial não deixa dúvida de que os danos materiais verificados nos imóveis foram ocasionados por chuvas excessivas, anormais, tendo o perito afirmado, categoricamente, que os danos presentes na edificação ocorreriam em qualquer edificação submetida à elevação do nível de água, independentemente do padrão”.

“Portanto, não está caracterizada a responsabilidade civil nem do construtor, nem do engenheiro civil que projetou a obra, e, consequentemente, nem do Ente Municipal”, acrescentou a magistrada.

Sobre aumentar a reparação por danos morais, Tessler observou: “os autores são de famílias de baixa renda que com dificuldade separam recursos mês a mês para o adimplemento do financiamento. Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelos lesados. Assim, atento ao comando do artigo 944 do Código Civil, fixo a indenização por dano moral em R$ 10 mil para cada autor”.

TJ/DFT: Atacadão deve indenizar idosa que caiu em poça de iogurte

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar uma consumidora idosa que sofreu danos físicos após escorregar em uma poça de iogurte derramado no chão. O juiz substituto do Juizado Especial Cível do Guará observou que cabia ao supermercado garantir um lugar seguro aos consumidores.

A autora conta que, em janeiro de 2022, estava em um dos estabelecimentos do réu quando escorregou em uma poça de iogurte derramado no piso. Relata que ficou deitada no chão por mais de 40 minutos até ser socorrida e encaminhada para o Hospital de Base. A consumidora conta que, por conta do acidente, ficou com o braço direito imobilizado, o que a impediu de realizar tarefas do dia a dia. Pede para que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a ressarci-la dos gastos com medicamento, transporte e diária com técnica de enfermagem.

O supermercado, em sua defesa, alega que não possui culpa no evento, uma vez que a autora caiu por descuido. Defende que as notas apresentadas não possuem relação com o acidente e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, com base nas provas do processo, “houve falha na prestação do serviço ao não acondicionar o produto da forma correta e segura em suas prateleiras”. O magistrado lembrou que era obrigação do supermercado garantir aos consumidores um local seguro para transitar.

No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos. “A queda causada pela falha na prestação do serviço que causou a queda da autora e a fratura do úmero do seu braço direito, a grande dor sofrida em razão da grande lesão no osso, os remédios administrados, o tempo para se recuperar e a limitação de locomoção e de autonomia para o dia-a-dia da consumidora são fatos importantes e essenciais para a comprovação do alegado dano moral e, evidentemente, extrapola o mero aborrecimento, e dá ensejo à indenização”, registrou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.122,95 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702492-41.2022.8.07.0014

TJ/PB: Município deve indenizar vítima de acidente por sinalização mal instalada

“Compete às autoridades municipais a fiscalização e a conservação da sinalização da via pública, providenciando cortes e remoções oportunas de árvores que possam encobrir as placas de trânsito e/ou reforçando os sinais horizontais, a fim de proporcionar segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que por ali transitam”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) do município de Campina Grande ao ao pagamento da quantia de R$ 900,00, a título de danos materiais, e de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

No processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001, a parte autora relata que em 22 de novembro de 2016, ao trafegar com seu veículo pela rua João Machado, no bairro da Prata, em Campina Grande, foi atingida lateralmente de forma brusca por um caminhão, causando-lhes sequelas físicas, além do prejuízo material ocasionados no veículo pelo acidente ocorrido. Asseverou que a sinalização estava mal instalada entre duas árvores, encoberta pelas folhagens, ficando absolutamente oculta para o condutor, sendo imprestável para a finalidade que se propunha.

Examinando o caso, o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que a causa direta e imediata do acidente foi a ação negligente adotada pela autarquia de trânsito, ao deixar de podar os galhos das árvores, devendo a responsabilidade pelo evento deve ser imputada à Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP).

“Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido a apelada, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001

TJ/ES: Proprietária de loja de joias arrombada deve ser ressarcida por empresa de sistema de segurança

Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra.


Uma proprietária de loja ingressou com uma ação contra uma empresa de sistema de segurança, após ter seu estabelecimento arrombado e saqueado. De acordo com a autora, a central de alarme só foi comunicar o evento uma hora depois do ocorrido, impossibilitando que a segurança particular fosse acionada. Além de levar todas as joias, o assaltante teria levado, ainda, R$ 2 mil. Diante disso, a mulher alegou ter ficado sem condições de trabalho.

Em defesa, a empresa destacou a existência de um distrato e apresentou provas de tentativas mal sucedidas de contato com a requerente. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra verificou que o distrato tinha data posterior ao ocorrido, bem como os documentos apresentados pela própria requerida mostraram que as alegadas tentativas foram realizadas um dia após o furto.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a empresa foi negligente com as obrigações contratuais, pois deveria ter entrado em contato com a cliente minutos após o incidente, porém, a autora só tomou conhecimento dos fatos após 1 hora. Além disso, o juiz enfatizou que o encerramento do contrato aconteceu após o furto.

Assim sendo, a empresa de sistema de segurança foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 2 mil a título de danos materiais, além de valor a ser apurado em relação às joias furtadas. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que tal reparação só é executada quando há comprovação de ofensa à honra.

“A pessoa jurídica – PJ, só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pois a indenização é devida como uma forma de compensação a um dano causado à sua imagem, respeito, credibilidade, etc”, ponderou o juiz na sentença.

Processo n° 0007647-15.2014.8.08.0048

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro é condenada por ligações e mensagens excessivas

A Claro S.A foi condenada por efetuar ligações e enviar mensagens excessivas com oferta de produtos e serviços a uma consumidora. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.

Conta a autora que, em outubro de 2021, começou a receber ligações, mensagens de texto e de aplicativo com propaganda para aquisição de serviços e produtos oferecidos pela ré. Ela relata que, embora tenha recusado por três vezes as ofertas, continuou a receber ligações. De acordo com a consumidora, as chamadas eram feitas a qualquer hora, inclusive no período noturno. Informa que solicitou à Claro que suspendesse as chamadas, mas não obteve êxito.

Decisão de 1ª instância determinou que a ré deixasse de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação, sob pena de multa de R$ 200 reais em caso de descumprimento e a condenou a indenizar a autora por danos morais. A Claro recorreu sob o argumento de que a consumidora dispõe de meios para evitar o recebimento de ligações, como o cadastro no “Não me Pertube”. Defende ainda que as ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as ligações de telemarketing são realizadas de inúmeras linhas e que o argumento da ré de que a consumidora poderia ter feito o bloqueio das chamadas não se sustenta. Para o colegiado, a prática da operadora é abusiva e ofende os direitos de personalidade da autora.

“A insistência da empresa ré/recorrente em importunar a autora/recorrida com excessivas ligações, envio de SMS (…) e mensagens via WhatsApp (…) em diversos horários e dias da semana, inclusive no período noturno, somado ao descaso frente a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da demandante, de modo a subsidiar reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714279-34.2021.8.07.0004

TJ/ES: Fã que perdeu show para o qual adquiriu ingressos deve ser indenizado

A juíza da 1ª Vara de Iúna julgou procedente o pedido de danos morais, com a afirmação de que foi notório o desrespeito ao consumidor.


A Justiça determinou que produtora e casa de show devem indenizar o morador de Piúma que perdeu o show para o qual adquiriu ingressos. Os conflitos se iniciaram quando o autor entrou na página da primeira requerida e verificou que o evento, que ocorreria em sua cidade, havia sido transferido para o município de Alfredo Chaves.

Com isso, o requerente foi informado de que quem havia comprado os ingressos antecipados teria a devolução dos valores pagos ou poderia assistir ao show no local em que aconteceria, pois os ingressos seriam válidos.

Entretanto, dois dias depois foi lançado um novo comunicado, com a informação de que o show havia sido transferido novamente, agora para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim, mantendo as mesmas regras.

Apesar dos transtornos, o autor optou por ir à apresentação, porém, ao chegar no local do evento foi impedido de entrar, com o argumento de que seu ingresso era falso e o produtor não poderia ter liberado. No entanto, após aguardar quase uma hora, foi informado de que sua entrada seria permitida apenas como cordialidade da casa.

Segundo o autor, ele entrou no local por volta de 1 hora da manhã, mas a apresentação do cantor se inciou às 3h30. Como ele ainda retornaria à sua cidade, precisou sair às 4 horas e, por esse motivo, não conseguiu assistir ao show.

Em sua defesa, o produtor, responsável pela primeira requerida, disse que entende o transtorno passado pelo autor, mas que no momento não se encontrava no local pois sofreu grandes perdas materiais em shows anteriores, por isso estava abalado e sem condições psíquicas para estar presente.

Diante do caso, a juíza da 1ª Vara de Iúna julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 1 mil reais, visto que foi notório o desrespeito ao consumidor, que se deslocou para outro município para assistir ao show, o qual inicialmente aconteceria em sua cidade. Além disso, ao chegar no local, foi indagado quanto à falsidade do ingresso que portava, levando horas para resolver o problema e, de fato, vivenciar o evento.

Processo nº 0002321-90.2018.8.08.0062


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