TJ/MA determina que Facebook Brasil devolva página de usuária

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que o Facebook do Brasil procedesse à devolução de uma página de uma usuária que teve a conta roubada. Na ação, que teve como partes demandadas, além do Facebook, a Claro e a instituição financeira BanQi, a autora relatou que possui uma clínica médica, para a qual contratou com a requerida Claro Serviços de Telefonia Fixa, banda larga e três linhas móveis. Contou que, em 14 de janeiro deste ano, enquanto ainda atendia em sua clínica, descobriu que seu perfil do Instagram havia sido sequestrado, identificando postagem no ‘story’ do seu perfil anunciando a venda de um iphone por valor abaixo do mercado com pagamento via ‘pix’ desconhecido pela autora.

Pouco tempo depois, após tentar recuperar seu perfil de Instagram, ela percebeu a perda do acesso ao seu e-mail e ao seu número de celular profissional por qual atende a todos os seus pacientes diariamente. Asseverou que, diante da constatação do sequestro de sua conta, bem como das consequências danosas que poderia advir, inclusive golpes a clientes com emprego do seu nome, foi obrigada a encerrar suas consultas antes do horário previsto para buscar atendimento presencial perante a empresa Claro para reaver seu número, seu e-mail e sua conta de Instagram.

Narrou que tentou realizar ferramenta de recuperação de conta no Instagram, sem êxito, que entrou em contato com o requerido Banqi a fim de promover o bloqueio de conta feita em seu nome e, ainda, que procurou a polícia civil para registrar o ocorrido e iniciar as investigações. Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a reativação da conta na plataforma Instagram, bem como o bloqueio da conta atrelada ao seu CPF, criada pela empresa BanQi, além da devolução dos valores depositados na referida conta. No mérito, pretende reparação por danos morais.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Em contestação, a empresa Facebook Brasil alegou, no mérito, após explanar sobre as políticas e termos de segurança do Instagram, que a invasão da conta da autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do operador do serviço Instagram, e que fornece uma série de medidas e sugestões para tornar mais seguro o acesso dos usuários. Declarou, ainda que, por questões de segurança, tão somente após a autora indicar e-mail seguro, enviou procedimento para recuperação da conta. Ao final, defendeu que não há falar em danos morais no caso. Por sua vez, a requerida BanQi, apresentou contestação, aduzindo que atua como empresa de executa serviços de pagamentos em nome de terceiros e sustenta, no presente caso, que a responsabilidade é exclusiva de terceiros fraudadores, sem que tenha promovido falha de serviço a justificar reparação por indenização.

Ademais, assim que constatada a fraude, tomou as providências cabíveis, mediante bloqueio da conta indicada pela autora, sendo o caso de improcedência dos pedidos. Outrossim, a requerida Claro, em sede de contestação, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, uma vez que tão somente disponibiliza serviços de telecomunicação e disponibilização de internet, sem que tenha qualquer responsabilidade sobre os aplicativos e respectivos dados, como senhas, utilizados pela autora, prestando serviço diverso do objeto dos autos. Com relação ao mérito, informa que a linha que está atrelada à autora não sofreu nenhum registro de troca no sistema no período objeto dos autos.

Assim, aduz que a autora foi vítima de golpe em aplicativos que não tem ingerência, de tal modo que não ocorreu nenhuma falha na sua prestação de serviço, inexistindo nexo de causalidade a respaldar qualquer responsabilização ou pretensão indenizatória. “Importa salientar que, estando a autora na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que o pleito da parte autora deve ser acolhido em parte, para a retirada da página falsa, mas sem reparação por danos morais, exceto em relação à empresa requerida BANQI, que sequer comprovou ter realizado a contratação para criação da conta da autora”, pontuou a sentença.

Para o Judiciário, não restam dúvidas que o perfil da autora foi objeto de ‘hackeamento’ por terceiro não identificado, com nítido propósito de levar pessoas a erro fazendo-se passar pela parte autora para promover golpes mediante a oferta de aparelho de telefone móvel exposto mediante foto no perfil da autora, tomando de empréstimo a sua idoneidade adquirida profissionalmente na sua profissão médica perante seus clientes, para auferir somas de dinheiro com a suposta venda. “A dizer, restou demonstrado que o perfil da autora foi indevidamente invadido e utilizado por terceiro, sem que esta tivesse acesso ao referido perfil, situação que só foi resolvida após ordem deste juízo, de tal modo que resta indubitável que pessoa diversa da autora utilizava o nome, a foto e o perfil de usuário como se fosse da própria parte autora, trazendo riscos e prejuízos, como apontados na ação”, frisou.

Em referência à empresa Claro, a Justiça entendeu que não há razão para deferir o pedido de danos morais em seu desfavor. “Há de se esclarecer que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados”, destacou. Por fim, decidiu: “Confirmar a liminar que obrigou o Facebook Brasil a devolver a página à autora, bem como condenar a instituição BanQi ao cancelamento definitivo da conta e encerrar quaisquer outros serviços atrelados ao CPF da autora”.

A instituição foi condenada, ainda, a pagar o valor de 4 mil reais de indenização por danos morais à autora da ação.

TJ/MA: Claro SA é condenada a indenizar cliente por má prestação de serviços

Uma operadora de serviços de telefonia e internet foi condenada a indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço. A sentença foi proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Claro S/A e a Nextel Telecomunicações Ltda, o autor alegou que, em 17 de janeiro de 2022 solicitou a mudança de endereço dos seguintes produtos: internet, telefone fixo e TV, o que ficou agendado para a data de 20 de janeiro de 2022.

Segue relatando que, mesmo após inúmeras promessas e reclamações administrativas, a operadora não fez a instalação. Por se tratar de um escritório e praticamente todas as atividades necessitam de conexão telefônica e de internet, o autor se viu obrigado a fazer a contratação de outra operadora. Ele ressaltou que solicitou o cancelamento dos serviços não utilizados desde janeiro de 2022, bem como a portabilidade da sua linha telefônica fixa, porém, sem obter êxito. Diante disso, ingressou com a ação judicial, requerendo a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a parte demandada alegou que não localizou nenhuma irregularidade ou cobrança indevida quanto aos serviços prestados. “Ocorre que, conforme apurado pela ré em seu sistema, consta que o autor solicitou mudança de endereço, sendo aberta a ordem de serviço de mudança de endereço, cujo agendamento tornou-se inviável diante da não localização o endereço (…) Contudo, ao ser oportunizado ao autor agendamento de outro técnico, não foi aceito”, relatou a empresa ré, afirmando que não houve má prestação dos serviços.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“Importa salientar que, sendo o autor consumidora dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Ao analisar os fatos, verifica-se notadamente a falha de prestação de serviços da requerida, primeiramente, quanto à não instalação dos serviços de internet, telefone fixo e TV, e em um segundo momento, ante o não cancelamento definitivo do serviço, como solicitado pelo autor”, relatou a sentença. E segue: “Vale destacar que mesmo após a determinação judicial de suspensão das cobranças, a reclamada persistiu no erro, o que confirma sua desorganização”.

A Justiça observou que, mesmo admitindo que não houve instalação, a reclamada não apresentou nenhuma justificativa para a persistência das cobranças. “Por outro lado, o autor juntou protocolos de atendimento e comprovou que a ré, unilateralmente, mudou, por várias vezes, a data prevista para visita técnica (…) Portanto, é evidente a cobrança indevida, o que enseja a devolução em dobro, consoante artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”, frisou.

Por fim, sobre os danos morais, a Justiça destaca que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas. E finalizou: “diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de 5 mil reais pelos danos morais causados ao autor (…) Deverá a ré, ainda, proceder ao pagamento de repetição de indébito”.

TJ/RN determina que plano de saúde custeie cirurgia reparadora à paciente

Uma paciente obteve decisão judicial que garantiu o custeio, por parte do plano de saúde, de cirurgias reparadoras. De acordo com a decisão do juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, a cooperativa médica tem o prazo de dez dias para autorizar e custear a realização dos procedimentos, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia.

Os procedimentos devem ser realizados por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, a operadora deve cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente. Caso não haja cumprimento, a autora poderá apresentar orçamento dos custos, para bloqueio de contas para custeio do tratamento, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

A paciente alegou que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso, foi submetida a uma cirurgia bariátrica. E, após o procedimento, emagreceu 47 kg e passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, além de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal.

Para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida, foi prescrita a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos. Ao solicitar a autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, o plano de saúde se recusou a autorizá-los e custeá-los em sua totalidade, sob o fundamento de limitações no contrato e no Rol de Procedimento da ANS.

Nos autos, constam laudos médicos e psicológicos atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, causando envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, com reflexos na qualidade de vida e autoestima.

“Percebe-se o comprometimento de ordem psicológica e física da autora levando-a a danos irreparáveis na permanência do seu atual quadro. Mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social, pois a todo o momento demonstra vergonha, insegurança, baixa autoestima, irritabilidade, frustração e perturbação da imagem corporal”, ressalta o juiz.

E finalizou: “Feitas tais ponderações, resta devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que há prescrição médica para realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica, fundamental à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade mórbida”, destaca o magistrado na decisão.

 

TJ/RS: Dono de canil será indenizado pela Tam por morte de animal em transporte de avião

Um criador de cães da raça buldogue francês, cujo animal importado da Europa chegou morto ao seu destino será indenizado pela TAM Linhas Aéreas em R$ 10.290,00, com correção monetária e juros, a título de danos materiais, correspondentes ao valor da compra do cachorro. No entanto, foi negado o reconhecimento dos lucros cessantes (espécie de dano material que consiste na frustração da expectativa de um ganho).

A decisão, da 11ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença de 1º grau, que reconheceu em parte o pedido do autor. Na avaliação da Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck, Relatora, as lesões de ordem material, diferente de outras espécies de dano, não se presumem, devendo ser provadas por aqueles que as alegam.

Caso

O autor da ação narrou que possui canil e criadouro da raça Buldogue Francês e que contratou os serviços da companhia aérea para realizar o transporte do cão, que havia sido importado da Hungria, da cidade do Rio de Janeiro até Porto Alegre (RS). A aquisição visava a procriação e o melhoramento genético da espécie.

Afirmou que o animal foi liberado e atestado para viagem por veterinário, estando em perfeitas condições para o transporte quando do embarque. Mas, ao chegar ao destino, o cão estava morto dentro da caixa de transporte. O criador ingressou com ação indenizatória contra a empresa, pedindo a condenação por danos materiais, no valor do animal, de R$ 10.290,00; indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 15 mil, valor aproximadamente que deixou de ganhar em razão do falecimento do cão, e ressarcimento do valor de R$ 441,04, relativo às despesas com transporte aeroviário.

Já a TAM contestou, alegando o grave risco no transporte de cachorros da raça Buldogue Francês, que costumam apresentar problemas respiratórios (síndrome braquicefálica). Assim, afirmou que o autor assumiu os riscos do transporte do animal.

Em 1º grau, houve a condenação da empresa-ré ao pagamento dos valores a título de danos materiais correspondentes ao valor pago pelo cachorro. Inconformadas, as partes recorreram ao TJRS.

Recurso

O autor da ação ingressou com recurso buscando a condenação da TAM ao pagamento do que gastou para transportar o animal (R$ 441,04) e pelo que deixou de lucrar com a morte do procriador (R$ 15 mil). Já a companhia defendeu não ter culpa pelo falecimento do cachorro, sendo esta exclusiva do cliente, uma vez que optou pelo transporte mesmo ciente dos riscos e das condições de saúde do animal.

A Relatora, Desembargadora Maria Inês, considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e que a legislação (art. 14) determina a responsabilidade objetiva do fornecedor quando da constatação da falha da prestação do serviço. No caso, o cachorro embarcou vivo no avião.

Além disso, o Código Civil (art. 730) atribui às transportadoras a responsabilidade pela condução de pessoas ou coisas de um lugar para outro, respondendo por eventuais danos causados aos passageiros e os itens despachados.

“Evidente que a empresa aérea, ao oferecer o transporte de carga e de animais, submete-se ao risco de dita atividade, devendo assim responder pela integridade dos objetos que lhe foram confiados. E mais, uma vez verificado o aceite para a realização deste serviço, a fornecedora assumiu a responsabilidade por sua correta execução, em especial porque notória a condição preexistente de dificuldades respiratórias da raça Buldogue Francês, fato que, idealmente, ensejaria maior cautela no manejo com o cão”, considerou a Relatora.

A magistrada não conheceu o recurso da TAM, pois as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido e não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.

Lucros cessantes

Para a Relatora, os prejuízos monetários do autor não foram evidenciados. “Não se trata de uma projeção hipotética: cabe ao credor demonstrar que o lucro seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa. Ainda que tenha certa carga de probabilidade, deverá ser indicada de forma concreta, ainda que parcialmente, o montante do prejuízo e como o ganho seria alcançado, de modo a demonstrar uma certeza de pertença futura”, explicou a Desembargadora.

“No caso, o autor nada aportou aos autos a fim de comprovar eventual negociação, seu valor de mercado ou transações anteriores por ele efetuadas, tendo trazido apenas meras alegações do que, em seu entender, receberia com a venda de futura ninhada do animal”, acrescentou.

Processo nº 5000200-08.2014.8.21.0086/RS

TJ/RN: Negativação indevida por dívida inexistente gera indenização por danos morais

Uma dona de casa da cidade de Ceará-Mirim teve reconhecida pela Justiça a inexistência de uma dívida que motivou a negativação do nome dela nos órgãos de defesa do consumidor. Com isso, uma operadora de cartão de crédito foi condenada a retirar imediatamente o nome da autora da ação judicial do cadastro restritivo de crédito.

Na mesma sentença, a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim também condenou a empresa a pagar a importância de R$ 8 mil, em prol da autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais contra instituição financeira alegando que foi indevidamente inscrita em serviço de restrição de crédito pela empresa, que lhe provocou danos morais. Ela pediu, na Justiça, a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito liminarmente.

A autora também pediu, judicialmente, que a operadora de cartão de crédito apresente o instrumento contratual que originou a dívida objeto da negativação e requereu a condenação da instituição financeira em reparar os danos morais sofridos na importância. Ela juntou aos autos extrato de negativação do seu nome pela empresa em 06 de julho de 2012. A demanda judicial foi distribuída inicialmente para a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A instituição de crédito alegou que a existência de vínculo contratual com a autora consistente em cartão de crédito aprovado em 11 de dezembro de 2010 e cancelado por inadimplência em 19 de junho de 2012, com saldo devedor de R$ 204,10. Disse, inclusive, que a autora realizou pagamentos regulares da fatura por um período de aproximadamente dois anos.

A instituição rechaçou ainda a ocorrência de danos materiais ou extrapatrimoniais, impugnou o valor indenizatório pleiteado e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo que a autora seja ouvida em juízo e houvesse a condenação desta em litigância de má-fé. A defesa da operadora de cartão anexou faturas e resumo de movimentação de cartão de crédito em nome da autora.

No curso processual, a 3ª Vara de Natal declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, tendo esta sida redistribuída para a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

Código do Consumidor

Ao julgar o caso, o juiz José Herval Sampaio Júnior aplicou o Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Para ele, não restou dúvidas de que houve a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, realizada pela empresa, já que ela juntou ao processo extrato da negativação do seu nome pela empresa em 06 de julho de 2012.

O magistrado explicou que a hipótese do caso é de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, uma vez que o fornecedor deve suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de celebração de contratos mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.

Para o juiz, deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa, já que não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, posto que não juntou aos autos termo contratual ou título de crédito que tenha lhe autorizado a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

Mencionou que os documentos anexados pela operadora de cartão de crédito não servem para justificar a negativação do nome da autora, uma vez que não consubstanciam negócio jurídico válido, já que são documentos desacompanhados de assinatura da consumidora, podendo, inclusive, no entendimento do juiz, serem confeccionados de forma unilateral, o que não servem para comprovar a existência e validade do negócio jurídico que eventualmente justificasse a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

STJ: Planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos pelos métodos Therasuit e Pediasuit

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos realizados pelos métodos Therasuit e Pediasuit, pois são protocolos experimentais não contemplados na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado confirmou decisão individual do ministro Luis Felipe Salomão que deu provimento ao recurso da operadora para reconhecer a não obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde.

No processo contra a operadora, a segurada alegou que o Pediasuit seria imprescindível para o tratamento de sua enfermidade e invocou precedente do STJ segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não excluir um tipo de tratamento indicado por profissional habilitado.

Segundo a segurada, a tese encampada pelo plano – de que o tratamento não consta do rol da ANS e, por isso, não deveria ser coberto – contraria a jurisprudência majoritária do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, ela sustentou que o fato de o procedimento ser experimental em nada modifica a obrigação de cobertura, pois se trata de protocolo considerado pelos médicos responsáveis como o mais adequado para o caso.

Procedimentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas dos planos de saúde
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou ser incontroverso que a terapia reivindicada não está no rol de procedimentos da ANS. Desse modo, conforme definido recentemente pela Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, a operadora não é obrigada a arcar com seus custos se a cura do paciente pode ser buscada por outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista da ANS.

O magistrado ressaltou que a Nota Técnica 9.666, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende não haver estudos aprofundados sobre as terapias Therasuit e Pediasuit, e que o Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu no Parecer CFM 14/2018 que tais terapias, atualmente, são apenas intervenções experimentais.

“O artigo 10, incisos I, V e IX, da Lei 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e os tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão propugna o Enunciado de Saúde Suplementar 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ”, explicou o relator.

Equilíbrio entre universalização da cobertura e sustentação econômica dos planos
Salomão ponderou, ainda, que a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, sob pena de inviabilizar economicamente os planos.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de poderes, nas políticas públicas”, afirmou o ministro, citando precedente que tramitou em segredo de Justiça.

TRF3: União e DNIT terão de ressarcir seguradora por acidente em rodovia

Automóvel sofreu avarias quando colidiu com um boi na pista.


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou, em ação regressiva, a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ressarcir uma seguradora por indenização paga, no valor de R$ 6.145,45, relativa a acidente de trânsito causado por animal em rodovia federal no município de Nova Alvorada do Sul/MS. A decisão, do dia 8/8, é da juíza federal Diana Brunstein.

Para a magistrada, o boletim de ocorrência confirmou a colisão do veículo com um boi solto na pista. As avarias no automóvel e o pagamento do valor pela seguradora restam demonstrados por documentos juntados aos autos.

Em sua defesa, a União argumentou ilegitimidade passiva e atribuiu ao DNIT a competência para administrar, fiscalizar, manter e restaurar as rodovias federais; enquanto a autarquia sustentou a improcedência do pedido.

A juíza federal, no entanto, considerou que a Polícia Rodoviária Federal é responsável pelo policiamento ostensivo das rodovias e pelo recolhimento de animais soltos, afastando a ilegitimidade da União. Em relação ao DNIT, observou que a responsabilidade pela manutenção das condições de trafegabilidade das rodovias está relacionada à prevenção de acidentes.

“O posicionamento majoritário adotado pela jurisprudência correlaciona a existência de animais na pista de rolamento à falha na prestação de serviços por parte da Administração Pública, atribuindo a tal omissão a causa/condição do evento danoso”, concluiu a magistrada.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e condenou a União e o DNIT ao ressarcimento de R$ 6.145,45, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo nº 5005230-77.2022.4.03.6100

STF derruba norma do RJ que obriga matrícula de alunos inadimplentes em universidades particulares

Declarada inconstitucional pela Corte, a regra valeria enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga os estabelecimentos particulares de ensino superior a renovarem a matrícula de alunos inadimplentes e veda a cobrança de multas, juros e correção monetária nas mensalidades com atraso de até 30 dias após o vencimento, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Por unanimidade, o colegiado, na sessão virtual concluída em 5/8, julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7104 e 7179.

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Universidades de Ensino e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivo da Lei estadual 8.915/2020.

Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que a lei estadual regula matéria obrigacional e contratual, pertencente ao ramo do direito civil, e que o Tribunal tem jurisprudência consolidada de que essas matérias só podem ser regidas por normas federais (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Apesar de ter posição contrária sobre o tema, manifestada no julgamento de ações contra leis semelhantes de outros estados, Fachin explicou que, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicou ao caso o entendimento fixado pela maioria da Corte.

Processo relacionado: ADI 7104 e ADI 7179

TJ/DFT: Passageira agredida por motorista do Uber deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil e Tecnologia e um parceiro a indenizar uma passageira que foi agredida após uma discussão durante uma viagem. O colegiado concluiu que, embora as agressões tenham sido recíprocas, houve maior reprovabilidade da conduta do motorista, além de quebra da expectativa de segurança do usuário.

Narra a autora que, ao entrar no carro, o motorista se queixou que os balões de hélio que ela carregava estavam atrapalhando a visão. A passageira disse ao réu que não poderia guardá-los no bagageiro, mas que seria possível colocá-los nos pés. O motorista, segundo a autora, não aceitou a proposta, motivo pelo qual ela e a amiga desceram do carro e informaram que iriam cancelar a corrida. Conta que o condutor saiu do veículo gritando e furou um dos balões. Diz ainda que foi agredida física e verbalmente. Pede que o motorista e a Uber sejam condenados a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a indenizar a autora. A plataforma recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pelos atos dos motoristas parceiros. O condutor, por sua vez, afirma que a confusão começou porque a autora se recusou a abaixar os balões que carregava. Defende que foi a autora quem começou as agressões físicas e que também teve sua honra atingida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que não há compensação por danos morais nas situações em que há agressões verbais e recíprocas, mas que no caso é cabível a indenização. O colegiado observou que as provas do processo mostram que houve falta de qualidade do serviço prestado pelo motorista parceiro da plataforma. Segundo as provas, após a discussão verbal, o motorista furou os balões que a autora carregava.

“Embora as agressões tenham sido recíprocas, quem saiu do contexto de xingamentos para investidas físicas foi o motorista. Além disso, o motorista é homem e pelas imagens é possível constatar a desproporção de tamanho e, consequentemente, de força entre os envolvidos. Evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso. Portanto, sendo possível constatar maior reprovabilidade da conduta do recorrente, mostra-se cabível sua responsabilização”, registrou. A Turma pontuou ainda que “a investida do motorista recorrente contra a recorrida é passível de lhe causar medo e angústia, ofendendo assim sua incolumidade psíquica”.

O colegiado lembrou que a Uber atua como fornecedora do serviço e responde pelos atos praticados pelos motoristas. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707269-85.2021.8.07.0020

TJ/MA declara contrato de empréstimo consignado nulo e condena banco Pan a indenizar consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMA determina que instituição financeira restitua o dobro do que descontou e ainda pague por abalo moral sofrido por aposentado.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um consumidor, em recurso de apelação cível, para declarar nulo um contrato de empréstimo consignado que o aposentado disse que não assinou e nem autorizou junto ao Banco Pan. O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição, em dobro, dos descontos indevidos nos benefícios de aposentadoria do apelante. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil ao consumidor, por danos morais. Ainda cabe recurso.

Para o relator, desembargador Raimundo Barros, o tema central do recurso consistia em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da ação seria fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Barros verificou, nos autos, que o banco juntou cópia de contrato de mútuo assinado supostamente a rogo, pelo consumidor – quando uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento.

O desembargador entendeu que, no caso analisado, a questão não deveria se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se finaliza com a efetiva entrega da coisa – no caso, o valor do empréstimo.

Raimundo Barros verificou que, no caso, o banco não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, apesar de a instituição financeira afirmar que o consumidor solicitou o empréstimo consignado em questão, o que resultou nas cobranças, apenas fez juntada de um contrato supostamente assinado pelo consumidor.

Todavia – prosseguiu o relator – não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados – enquanto o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O relator entendeu que, comprovado o dano, ou seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa) – sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

Ao ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, o relator considerou o valor de R$ 10 mil adequado às circunstâncias do caso. Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o entendimento do relator.


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