TJ/RS: Companhia aérea Gol deverá indenizar adolescente impedido de embarcar sem autorização expressa dos pais em passaporte

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização para uma família que não pôde embarcar para Orlando, na Flórida (EUA), porque um dos adolescentes, que viajaria com o grupo, não apresentou autorização de viagem expressa de seus genitores. A decisão de 1º grau foi confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJRS.

O 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil para cada um dos autores da ação (dois adolescentes e os pais de um deles), totalizando R$ 20 mil, corrigidos e acrescidos de juros.

Caso

A viagem seria feita em 12/09/19 por quatro pessoas – um casal, a filha deles e um adolescente de 14 anos, que tinha no passaporte a autorização para viajar. Mas, ao tentarem realizar check-in, não foi permitido o embarque do jovem.

A autorização para ele viajar desacompanhado ou na companhia de apenas um dos genitores consta no passaporte, com a seguinte redação: “O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente. Res. CNJ 131/11, Art. 13”.

Foi necessário remarcar não só a viagem, como também hotéis, passaportes de parques, locação de veículos, além dos gastos em virtude do ocorrido. Providenciada a documentação, três dias depois, o grupo se deslocou à Capital, realizando check-in, ocasião em que a autorização sequer foi exigida.

Decisão

Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos e serviços. Comprovada a existência de dano, da conduta e do nexo de causalidade entre estes, há o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa do fornecedor do serviço.

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 13, estabelece a possibilidade de que os passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do documento para viagem de crianças e adolescentes ao Exterior.

“Desse modo, diante da ressalva transcrita no passaporte do autor, documento válido até 19 de abril de 2023, entende-se que a autorização judicial ou outro tipo de autorização não era documento exigível pela companhia aérea demandada”, considerou o Juiz Regis da Silva Conrado.

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, a relatora do recurso foi a Desembargador Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira. A magistrada, em sua análise, considerou que a sentença de 1º grau deve ser mantida: “No que tange o quantum da condenação, arrazoando a apelante que a indenização por danos morais no valor total de R$ 20 mil se mostra abusiva, cumpre destacar que foram quatro pessoas lesadas pela conduta irregular da ré, impedindo o embarque do menor e, decorrentemente, de todo o grupo, não se mostrando em nada irrazoável o montante fixado na origem.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Umberto Guaspari Sudbrack. A decisão é do dia 10/10/22.

Apelação Cível n° 5003885-42.2019.8.21.0023/RS

TJ/SC: Operadora de celular ressarcirá cliente em dobro por cobrar serviços não contratados

Uma operadora de telefonia celular foi condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente de um cliente por serviços digitais não contratados em seu plano. A sentença é do juiz Marcelo Carlin, em ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital. Na ação, o autor, cliente da operadora há mais de um ano, narrou ser cobrado por serviços desconhecidos ao longo desse tempo.

Entre outros produtos, a cobrança incluía as atrações esportivas “NBA básico” e “NFL básico”, além de um aplicativo de meditação. Embora tenha tentado cancelar os serviços, o cliente recebeu negativas reiteradas.

Em defesa, a empresa justificou que os serviços digitais contestados estão inclusos no plano do autor desde a contratação; que nunca deixou de discriminar tais serviços na fatura; e que deu a devida publicidade aos dispositivos contratuais.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que o cliente foi devidamente informado sobre tais serviços no ato da contratação. Essa confirmação poderia se dar por meio de comprovação de eventual uso dos aplicativos ofertados, de contrato assinado, de mensagem de texto devidamente recebida e acusada ou de gravação de áudio/vídeo.

Entretanto, anotou o juiz, não foram apresentadas nos autos provas que demonstrem que o autor teve ciência de tais serviços no momento da contratação, pois a empresa nem sequer apresentou o que foi efetivamente contratado pelo autor.

“Assim, entendo que as cobranças foram, de fato, indevidas. Por esse motivo, deve o valor desembolsado ser devolvido pela requerida”, concluiu Carlin. Quanto à devolução em dobro, destacou o magistrado, o pleito merece acolhimento “diante da evidente abusividade da cobrança levada a efeito reiteradamente pela empresa de telefonia”.

Assim, a parte ré foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do autor, no somatório de R$ 1,1 mil. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, foi negado porque não ficou demonstrado que o cliente tenha sofrido verdadeiro abalo psicológico em razão dos fatos ocorridos. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5011625-52.2022.8.24.0091

TJ/SP: Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005117-09.2019.8.26.0286

 

TJ/PB: Bradesco indenizará aposentada por descontos indevidos em conta salário

Uma aposentada receberá a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco, em virtude dos descontos indevidos em sua conta salário. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800379-34.2022.8.15.0521, da relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Do histórico processual, narra a Autora que é aposentada e teve que abrir uma conta para receber seus proventos junto ao INSS. Contudo, sem sua anuência, o banco Apelante vem descontando de sua conta mensalmente uma quantia denominada Cesta de serviços”, afirmou relator do processo.

Segundo ele, o banco não juntou o contrato que teria sido firmado com a aposentada, se restringindo a afirmar que as cobranças se referem a conta corrente e que são colocadas à disposição do consumidor.

“Dessa forma, constata-se que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de serviço na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de contratação e de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta para corrente, nem de utilização de outros serviços que não sejam aqueles mínimos ofertados aos possuidores de conta salário”, frisou.

Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pleito não pode ser atendido, “pois a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800379-34.2022.8.15.0521

TJ/SC: Plano de saúde que negou gratuidade de remédios para paciente pagará danos morais

Uma mulher que teve complicações de saúde após o parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde será indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais suportados. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os fatos que ensejaram a ação foram registrados em dezembro de 2021.

Segundo os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.

Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao constatar a omissão do plano e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.

Em sua defesa, o plano argumentou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre somente quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da autora, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.

O juiz Gustavo Aracheski, em sua sentença, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”

Segundo o magistrado, a postura omissiva da empresa extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. Aracheski explicou que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a mulher na obtenção da medicação. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5022607-90.2022.8.24.0038

TJ/MA: Consumidora que mastigou prego junto com alimento tem direito a indenização

Uma consumidora que encontrou um corpo estranho, no caso, um prego, em uma bandeja de alimentos adquiridos em um supermercado, deve ser indenizada pelo estabelecimento. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mateus Supermercados deverá indenizar a autora da ação em 6 mil reais. O caso em questão tratou de ação movida por uma mulher, na qual ela alegou que adquiriu, no dia 22 de junho de 2022, um biscoito de broa de milho no estabelecimento da requerida. Ocorre, após abrir a embalagem e consumir porções do referido alimento, cuja embalagem contém 4 biscoitos, percebeu que havia um corpo estranho, mais especificamente, um prego.

Relatou que o produto comprado estava dentro da validade e que, diante da constatação do prego no alimento que já tinha ingerido parcialmente, além do nojo, ficou preocupada com eventuais riscos à sua saúde, dada a incerteza acerca da procedência do corpo estranho e de eventual contaminação, retirando totalmente a confiança da autora quanto ao controle de qualidade de produtos pela empresa ré, notadamente por se tratar de produto de marca própria da requerida, denominada “Bumba meu Pão”. Acrescentou que, ao entrar em contato com a empresa no sentido de solicitar providências, tão somente recebeu um pedido de desculpas e a oferta de produto da mesma natureza. Diante da situação, entrou na Justiça para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa reclamada não reconheceu que o produto que foi vendido para a autora no seu estabelecimento tivesse algum corpo estranho dentro dele, sustentando que segue padrões de qualidade, que se submete a fiscalização e observância rigorosas normas sanitárias, que seus funcionários são devidamente treinados neste sentido. Rechaçou as provas apresentadas pela autora, alegando que cupom fiscal comprova somente a compra, enquanto que as fotos e vídeos colacionados mostram o alimento desprotegido, já fora da embalagem, de tal modo que não haveria como concluir que o produto já estava nas condições expostas pela autora, por se tratar de mera alegação autoral.

Ademais, alegou que a autora não submeteu o alimento à realização de autoridades competentes para averiguação, inclusive para elaboração de laudo técnico. Logo, entendeu ser o caso de demanda improcedente. “Antes de adentrar ao mérito, há de se rejeitar a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Ora, importa destacar que seria impossível realizar produção de prova pericial em alimento adquiridos aos 22 de junho de 2022, já decorridos aproximadamente três meses”, esclareceu Marco Adriano Fonseca, juiz que proferiu a sentença.

Para ele, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor, CDC. “Em análise detida do conjunto de provas anexadas ao processo, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento (…) A autora comprova que adquiriu o produto alimentício, constando fotos com Nota Fiscal emitida, bem como foto da embalagem com o alimento e o corpo estranho, o prego”, destacou.

PROVAS SUFICIENTES

E prosseguiu: “Destaca-se que na foto em anexo ao processo, é possível visualizar que o prego está coberto com o mesmo material que compõe o alimento, restando induvidoso que o corpo estranho estava dentro da embalagem e do próprio alimento objeto dos autos (…) Outrossim, não restou dúvidas que o produto alimentício em questão foi produzido e comercializado pelo Mateus Supermercado, sem que haja nenhuma negativa na contestação neste sentido (…) Logo, as provas colacionadas à exordial são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação”.

Para a Justiça, ainda que dentro da validade, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada. “Restou comprovado, pois, que a situação vertente é caso de defeito do produto que pôs em risco a saúde da parte autora (…) Indubitável a responsabilidade da empresa requerida que forneceu o produto defeituoso”, ressaltou o magistrado, citando decisões proferidas por outros tribunais e instâncias em casos semelhantes.

“Dessa forma, reconhecido o nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido, necessária a reparação na esfera moral, haja vista que a atitude do réu, causou prejuízos de ordem moral que decorrem da própria situação, na medida em que constrangeu o seu cliente a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano (…) Verificou-se, ainda, que não houve resolução da demanda na esfera administrativa, o que agravou o caso (…) Caracterizou-se, assim, a violação ao direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, finalizou o juiz na sentença.

TJ/MG: Praticante de paintball que se machucou deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que se machucou jogando paintball deverá receber R$ 4 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos da empresa responsável por oferecer o espaço e os equipamentos para praticar o esporte. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou que, em março de 2015, contratou uma empresa de paintball para um momento de lazer com um grupo de mais quinze pessoas. Ao chegar, ele foi instruído a não retirar a máscara de proteção, pois um disparo da arma nos olhos poderia causar cegueira permanente. Porém, segundo o consumidor, a lente estava arranhada e a visibilidade piorou após o início do jogo, pois ela embaçou com o suor. Além disso, o local era acidentado, repleto de buracos e obstáculos.

O consumidor afirma que, incapacitado de enxergar e proibido de retirar a máscara durante a partida, acabou pisando em uma vala, quebrando o pé esquerdo e rompendo os ligamentos. Em decorrência disso, precisou adiar sua viagem de férias já marcada, frustrando os planos de toda a família.

Ele ajuizou ação contra empresa em setembro de 2015, reivindicando a indenização pelo prejuízo com o cancelamento da viagem, danos morais e estéticos.

A empresa alegou que o esporte oferece riscos e que os equipamentos de segurança não apresentam desgaste e as máscaras são “extremamente limpas e resistentes”. Sustentou, ainda, que o próprio cliente escolheu o campo “floresta” e sabia das irregularidades do terreno. Sendo assim, a companhia não tinha responsabilidade pelo dano nem caberia indenização.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, em 22/04/2022, negou o pedido de indenização dos danos materiais, porque, uma vez ciente da gravidade da lesão, o consumidor teve tempo hábil para reprogramação da viagem marcada para meses depois.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os consumidores não foram devidamente alertados quanto às condições naturais do terreno e a empresa não garantiu equipamentos de segurança em perfeitas condições de uso.

Contudo, o juiz Pedro Cândido Neto destacou que o consumidor também teve culpa pelo ocorrido, pois ele optou por participar de uma partida de paintball sabendo dos riscos e por prosseguir no jogo mesmo depois de constatar o péssimo estado dos equipamentos de segurança. Assim, ele definiu que a empresa arcaria apenas com metade da indenização.

A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida.

TJ/ES: Bancário deve ser indenizado por cliente que o ofendeu dentro de agência

A requerida foi condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.


Uma cliente foi condenada a indenizar o funcionário de uma instituição bancária após ofendê-lo perante o público e colegas de trabalho. O bancário alegou que a mulher proferiu vários xingamentos de cunho difamatório, o que gerou repercussão desagradável com alguns clientes e virou motivo de brincadeira no ambiente de trabalho. Ainda segundo o autor, a situação lhe causou indignação, tristeza, vexame e humilhação. Já a cliente não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

A juíza que analisou o processo entendeu que o caso não é de mero dissabor ou contrariedade da vida moderna, mas de dano à personalidade do requerente. Isto porque as testemunhas ouvidas pelo Juízo foram enfáticas em afirmar que a cliente proferiu frases que dão a entender que o autor não teria competência para trabalhar no local e deveria trabalhar na roça, entre outras ofensas.

Assim, diante das provas apresentadas, a magistrada julgou procedente o pedido feito pelo funcionário do banco e condenou a cliente a indenizá-lo em R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/PB: Empresa de telefonia TIM é condenada a indenizar consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa

A empresa Tim Celular S/A pagará indenização, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa, em decorrência de pendência financeira. O caso é oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa e foi analisado, em grau de recurso, pela Primeira Câmara Especializada Cível.

No processo nº 0843756-19.2018.815.2001, a parte autora alega que contratou um plano de telefonia móvel sem previsão de cláusula de fidelização, entretanto, por erro do funcionário da loja física que a atendeu, foi contratado um plano com fidelização pelo prazo de 12 meses, erro que resultou na dívida de R$ 590,08.

A empresa sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, posto que estaria cumprindo o que fora estabelecido em contrato, não havendo razão, portanto, para o arbitramento de indenização por danos morais. Alternativamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, a empresa não apresentou contraprova do resultado da reclamação realizada pela parte autora em que alega que não contratou plano de telefonia com fidelização e que foi um erro do funcionário da empresa. “É direito do consumidor receber a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato, sendo que as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes. A Apelante não se desincumbiu de provar o cumprimento de tais obrigações, razão pela qual não merece prosperar seus argumentos”, frisou.

A magistrada também considerou que o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido para melhor atender a finalidade inibitória, a fim de dissuadir a reiteração dessa prática e ficar em harmonia com o valor comumente aplicado pelo TJPB em casos semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Fabricante de celular é condenada a indenizar consumidora por vício em produto

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos foi condenada a indenizar um consumidor por causa de um celular com vício de fabricação, apresentando defeitos com menos de 10 dias de vendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por uma mulher em face da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. No caso em questão, a requerente solicitou na Justiça a restituição de valor pago pelo aparelho celular, comprado através da empresa ré no dia 6 de outubro de 2021, bem como pleiteou, ainda, danos morais, devido a apresentação de vício no produto em menos de duas semanas de uso.

A empresa demandada apresentou defesa, alegando que a peça necessária para conserto do aparelho de telefonia não seria disponibilizada dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e, após tratativas com o autor, foi solicitado a troca do produto, sendo efetuada no dia 12 de outubro de 2021. Ressaltou que não houve nenhum tipo de conduta ilícita da sua parte. “Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, deve-se inverter o ônus da prova, conforme preceitua o CDC”, observou a Justiça.

E continuou: “Do conjunto de provas anexado ao processo, verifica-se que a nota fiscal comprovou a propriedade do aparelho, bem como sua aquisição na data mencionada (…) A ordem de serviço comprova a busca do autor por assistência técnica em razão de vício no produto, bem como a defesa informou que a peça para conserto do celular não foi disponibilizada (…) A demandada deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consoante o Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do CDC, porém, apenas limitou-se a sustentar na sua peça contestatória que foi efetivada a troca do produto, sem, contudo, fazer prova alguma desta alegação”.

DESRESPEITO AO CDC

Para a Justiça, conforme foi verificado, a situação demonstrou um sério desrespeito ao direito do consumidor, tanto de vício no produto, quanto no serviço. “No seu primeiro momento, pela má qualidade que foi detectada logo no começo da utilização do bem (…) Sendo que, posteriormente, a omissão em consertar o aparelho de telefonia móvel, sem qualquer oferecimento de compensação alternativa ao cliente lesado (…) Dos fatos, constatou-se que a reclamada deve responder pelo ocorrido, por produzir bem inadequado ao consumidor, viciado na fase de produção e imprestável no pouco tempo de uso, o que indica claramente a sua má qualidade”, constatou, frisando que os danos materiais, devidamente comprovados ensejaram a restituição integral do valor pago pelo aparelho celular viciado.

Por fim, quanto ao dano moral, relatou: “Quanto ao dano moral entende-se que o sentimento negativo experimentado pela reclamante a gerar dano moral não decorre de uma simples inobservância contratual, mas do descaso e dos inúmeros dissabores gerados, sendo neste caso, perfeitamente aplicável o disposto na legislação vigente”. A Samsung foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 1.300,00, pelos danos materiais causados, bem como proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral.


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