TRF3: Banco Central deve ressarcir em R$ 18 mil a beneficiário do plano de saúde da instituição

Valor corresponde à despesa médica com implantação de stent em artérias da perna durante angioplastia.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Barueri condenou o Banco Central a ressarcir em R$ 18 mil um beneficiário do plano de saúde da instituição para cobrir despesa com procedimento identificado durante cirurgia como necessário para desobstrução de artérias da perna. A decisão, de 17/8, é da juíza federal Simone Bezerra Karagulian.

Conforme os autos, o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) autorizou previamente a realização de angioplastia. Durante a cirurgia, em março de 2021, o médico verificou a necessidade de utilizar stent, em razão do grande comprometimento das artérias.

Como o PASBC se recusou a cobrir a despesa, o paciente fez o pagamento para não ter o nome inscrito em cadastros de devedores, mas ajuizou ação judicial solicitando o ressarcimento.

Na sentença, a juíza federal levou em consideração a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre assistência médico-hospitalar, a portaria do Banco Central que regulamenta o PASBC e a informação médica sobre a necessidade de implantação do stent.

“Entendo presente o dever da parte ré em custear o tratamento de caráter essencial e não experimental ao qual o autor se submeteu”, afirmou a magistrada. “O relato médico é categórico ao dizer que a não utilização do stent naquele momento poderia resultar na perda da perna pelo autor, ou seja, uma grave lesão irreparável.”

O Banco Central alegou que o PASBC não é um plano de saúde típico, por não ter fins lucrativos e não haver contrato assinado de prestação de serviço, o que excluiria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A autarquia também sustentou que a Anvisa autoriza a implantação de stents apenas em artérias coronarianas. Por fim, argumentou que o pagamento da despesa implicaria indevida concessão a servidor de vantagem não prevista em lei.

Ao rejeitar os argumentos apresentados, a magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a natureza de plano de saúde do PASBC e entende abusiva a exclusão do custeio de tratamento indicado por médico, sob pretexto de não adequação a indicações da Anvisa.

Processo nº 5024571-26.2021.4.03.6100

TJ/MG: Menino será indenizado por acidente em pula-pula de Shopping

Garoto fraturou o pé no brinquedo, instalado em um shopping de Contagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou o condomínio Itaú Power Shopping e a Magic Festa Ltda. a indenizarem uma criança ferida em um acidente nas dependências do empreendimento. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 150 por danos materiais. A decisão é definitiva.

O menino de 8 anos, representado pelos pais, ajuizou a ação em março de 2017. Segundo a família, em 2 de fevereiro daquele ano, a vítima brincava no pula-pula, na área de lazer do shopping, quando foi atingido por outro garoto e sofreu uma fratura no tornozelo. A criança teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos.

A família alega que os funcionários do shopping e da equipe da empresa de diversão não prestaram o socorro esperado nem deram orientações aos pais e ao menino.

A Magic Festa se defendeu sob o argumento de que a queda do menino constituía caso fortuito. Já o shopping sustentou que apenas alugava o espaço para instalação dos brinquedos e, por isso, não tinha responsabilidade sobre os fatos. Esses argumentos não foram acolhidos pelo juiz Hilton Silva Alonso Júnior.

Ambas as empresas recorreram e a relatora do processo, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, o funcionamento de um parque de diversões temporário nas dependências do shopping configura atrativo que aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, implicando o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. No caso, essa atuação mostrou-se deficiente e negligente.

TJ/MA: Empresa de transporte não deve ressarcir passageiro distraído ‘esquecido’ em rodoviária

Uma empresa de transporte não deve indenizar um homem que alega ter sido esquecido em uma rodoviária, durante parada no meio de uma viagem. Este foi o entendimento de sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida em face do Expresso Guanabara S/A, o autor pleiteou, além de danos materiais, uma compensação por danos morais supostamente causados. Nos pedidos, ele alegou que em 1º de dezembro de 2021 viajava de São Luís para Fortaleza como passageiro da empresa ré.

Segue relatando que, após 13 horas de viagem, o ônibus realizou uma parada na cidade de Icó, no Ceará, onde desceu para ir ao banheiro. Afirmou que o motorista seguiu viagem sem contar os passageiros e que acabou ‘esquecido’ no terminal rodoviário. Ele disse que o fiscal da requerida ao perceber a situação, tentou em vão contatar o motorista. Daí, foi orientado a procurar uma pousada. Por fim, disse que, ao chegar em Fortaleza, localizou sua mala e mochila, mas não achou seu blazer e a garrafa de água energizada. Ele explicou que a viagem para Feira de Santana (BA) somente foi possível no dia 3 de dezembro de 2021, às 16h30min, pela Viação Itapemirim, porque a Guanabara lhe restituiu valor e comprou de imediato a passagem acima.

Em contestação, a empresa de transporte afirmou haver distinção entre paradas obrigatórias e paradas em pontos de embarque e desembarque, conforme Decreto 2.521/1998, asseverando que a parada feita na cidade de Icó (CE) foi em terminal rodoviário e destinada a embarque e desembarque de passageiros, informação esta repassada a todos os que estavam presentes no veículo. Na referida cidade, o veículo ficou na plataforma por vinte e cinco minutos e que a situação toda se deu por culpa exclusiva do autor que, não obedeceu ao aviso do motorista e que a parada seria apenas para desembarque, e mesmo estando parado por 25 minutos, não retornou a sua poltrona, ficando na rodoviária de Icó. Por fim, a empresa diz que o autor não comunicou que iria apenas ao banheiro.

“O cerne desta demanda é a responsabilização civil da requerida por dano material e moral, em decorrência de suposto esquecimento do autor como passageiro em viagem de ida entre São Luís a Fortaleza, após parada na cidade de Icó, no Ceará (…) A situação envolve relação de consumo (…) No presente caso, ficou evidenciado que a narrativa do autor de que estava em viagem de São Luís a Fortaleza e que durante esta viagem houve parada na cidade Icó (CE) não encontra fundamento, tendo em vista que esta cidade não se encontra no itinerário São Luís/Fortaleza, conforme demonstrado no processo, mas, sim, no itinerário da viagem Fortaleza – Salvador”, pontua a sentença.

CULPA DO AUTOR

Para a Justiça, sobre o suposto esquecimento do passageiro, não merecem prosperar as alegações autorais. “Aqui pouco importa se a situação envolveu parada obrigatória ou parada para embarque e desembarque (…) Se o autor desembarcou do ônibus, caberia ter o cuidado de se fazer presente no mesmo antes do horário previsto de sua partida, não sendo exigível que a transportadora o procure, considerando ser maior, capaz e sem alguma inibição ao exercício de suas faculdades mentais, pois o interesse de seguir viagem é também do autor (…) Assim, ao deixar de apresentar-se para dar continuidade a sua jornada, incide em culpa própria, a qual exclui a responsabilidade civil da ré por seu ‘esquecimento’”, ressaltou a sentença.

Por fim, o Judiciário entendeu que não se pode exigir da ré ressarcimento por dano material decorrente da necessidade de pernoite, alimentação, medicamentos e itens de higiene pessoal, pois entre a realização dessas despesas e a conduta da ré não há nexo de causalidade. “Se se tratam de itens transportados à mão, a sua proteção ordinariamente deve ser feita por que os detém, a saber, o próprio autor, que abandonou seu dever pessoal de zelo para com seus próprios itens, não podendo exigir que a ré assuma responsabilidade para a qual não foi devidamente contratada, o que fica evidenciado na falta de despacho desses itens em bagageiro”, finalizou, julgando improcedente a ação.

TJ/RN: Plano de saúde Amil terá que fornecer medicamento original para o tratamento de paciente com Leucemia

O plano de saúde de uma paciente que sofre de Leucemia foi condenado a fornecer, de forma imediata e integral, cobertura ao seu tratamento, por meio do medicamento GLIVEC® 400mg, uso oral, da marca Novartis, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados junto à clínica médica que a acompanha, até sua convalescença definitiva. A sentença é da 7ª Vara Cível de Natal.

A paciente ajuizou demanda judicial contra o seu plano de saúde alegando ser usuária dele, com o qual se encontra adimplente, tendo sido diagnosticada em 2014 com Leucemia Mielóide Crônica (Cromossomo Philadelphia Positivo), para o que lhe foi prescrito o medicamento GLIVEC 400mg, autorizado e liberado pelo seu plano.

Ela alega ter sido surpreendida, em outubro de 2020, com a informação passada por uma clínica especializada em oncologia de que a operadora de saúde não autorizou o medicamento, mas apenas o genérico (Mesilato de Imatinibe), denunciando a ilegalidade da substituição da medicação que não foi autorizada pelo médico que a assiste, razão pela qual pediu a concessão de tutela provisória de urgência, com a finalidade de obrigar o plano a conferir imediata e integral cobertura ao tratamento.

Tal tratamento deve ser por meio do remédio citado, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados até outubro de 2020, junto à clínica médica que já a acompanha, até sua convalescença definitiva, sob pena de multa diária.

O plano de saúde sustentou que não houve a substituição do medicamento, mas tão somente alteração do laboratório, permanecendo a prescrição médica referente ao Mesilato de Imatinibe, sendo o GLIVEC uma marca específica do laboratório Novartis.

Defendeu que o fornecimento da medicação genérica se encontra de acordo com artigos 19 e 21 da RN ANS nº 428 e com delimitações estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da ANS, não havendo evidências da ineficácia do medicamento Mesilato de Imatinibe, em substituição a medicação de referência, ou seja, o GLIVEC, pelo que pediu pela rejeição dos pedidos da autora.

Decisão

Para a juíza Amanda Grace Diógenes, a documentação juntada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem ainda do adimplemento da autora em relação às suas obrigações contratuais, bem como os detalhes dos pedidos da medicação, sendo um deles registrado equivocadamente para tratamento de câncer de mama, em que consta o cancelamento do GLIVEC 400mg e a autorização do “Mesilato de Imatinibe – 400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30” e outro para o tratamento da leucemia.

Além disso, constatou que há a prescrição médica do GLIVEC 400mg e a guia de solicitação referente ao mês de outubro de 2020. Considerou ainda que são incontroversos o quadro de saúde da autora, portadora de Leucemia, e o tratamento mediante a ingestão oral do medicamento prescrito, disponibilizado pelo plano de saúde desde 2014.

“Com efeito, afigura-se indevida a pretensão de alteração unilateral da medicação referenciada pela versão genérica, seja pela ausência de aspectos técnicos que a justifiquem, seja pela oposição do médico da autora que expressamente consignou os efetivos resultados do fármaco original que a parte autora utiliza há mais de 8 (oito) anos, pelo que hei de acolher a pretensão formulada na inicial”, decidiu a magistrada.

Processo nº 0800806-38.2021.8.20.0000

TJ/MA: Operadora de telefonia Oi é condenada por prestar serviços de péssima qualidade

Uma operadora foi condenada pela Justiça por falha na prestação de serviços de Internet e telefonia fixa. A ação, movida por uma cliente da empresa Oi Telemar Norte Leste S/A, tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, que tem como juíza titular Janaína Araújo de Carvalho. Conforme a sentença proferida na unidade judicial, a operadora deverá pagar à autora a quantia de 2 mil reais, a título de danos morais.

A autora alegou, na ação, ser contratante do plano Oi Total, oferecido pela operadora. Entretanto, tal serviço não estava funcionando satisfatoriamente, em especial o fornecimento de Internet e o de telefonia fixa. A autora ressaltou que tentou resolver os problemas por via administrativa, não recebendo as respostas por parte da empresa ré. Daí, resolver entrar na Justiça, pleiteando o pagamento pelos danos morais sofridos. “No mérito, tal caso deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Como se trata de relação amparada pelo CDC, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova”, analisou a juíza na sentença.

A promovida contestou os fatos narrados nos pedidos. Entretanto, não apresentou no processo nenhuma prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da autora, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova. Para a Justiça, com base no CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, assiste razão à requerente em relação à má prestação de serviços da promovida, o que gerou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial à mesma”, destacou.

E prosseguiu: “(…) Com efeito, pelas circunstâncias do caso, observa-se que o problema em foco decorreu da falha na prestação de serviços, porquanto, a promovida tendo sido acionada pela requerente, vez que os serviços pactuados, através do Plano Oi Total, não estavam sendo prestados satisfatoriamente (…) É preciso salientar que a requerida, tendo tomado conhecimento dos problemas ocorridos em relação aos serviços de telefonia e internet, deveria ter adotado todas as medidas necessárias visando ao integral restabelecimento dos serviços para cumprimento do contrato, ou justificar à demandante o motivo do não cumprimento do mesmo, o que não o fez”.

LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE

A magistrada entendeu que tal situação resultou em transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos da personalidade da demandante. “Nessa esteira, cumpre observar não há dúvidas do dever da empresa ré de restituir a autora o valor pago pelos serviços, que não foram prestados no período contestado, ou seja, relativos à telefonia fixa e internet, entretanto, não foram acostadas aos autos as faturas pagas do período de ausência desses serviços, que impossibilitou a devolução do valor pago a mais”.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, a sentença discorre o seguinte: “É evidente que os transtornos passados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tanto em razão da perda de tempo útil do consumidor para resolver o problema, quanto em razão de ter a consumidora efetivamente pago por um serviço de má qualidade, permanecendo por um considerável espaço de tempo sem a possibilidade de usufruir a contento dos serviços pactuados em sua integralidade, configurando, assim o dano moral indenizável”, concluindo por condenar a empresa ré ao pagamento do dano moral.

TJ/SC: Instagram deve indenizar usuária que teve perfil com 30 mil seguidores bloqueado

A empresa responsável pela rede social Instagram, voltada ao compartilhamento de vídeos e fotos, deverá indenizar uma usuária no valor de R$ 5 mil por ter promovido o bloqueio de seu perfil sem motivo justificado. A decisão é do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins.

Conforme verificado no processo, a desativação da conta ocorreu em razão de uma suposta violação aos termos de uso do aplicativo, mas a empresa não apresentou elementos que indicassem qual a conduta violadora ou que permitissem defesa sobre a irregularidade em tese praticada.

Em razão do bloqueio, a usuária ficou sem acesso ao perfil por aproximadamente três meses – o restabelecimento da conta ocorreu em cumprimento de decisão liminar proferida no mesmo processo. Segundo informado nos autos, o perfil contava com mais de 30 mil seguidores e também era utilizado profissionalmente, uma vez que a usuária explorava o espaço para a divulgação de sua ótica.

“O bloqueio de contas em redes sociais pode eventualmente caracterizar um abalo moral passível de indenização, especialmente nos casos em que o perfil seja utilizado profissionalmente e não como mero lazer, como é o caso dos autos”, anotou a juíza Janine.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação e levando-se em conta o período em que a parte ficou com a conta bloqueada, valor que se mostra adequado e se apresenta como punitivo-pedagógico, suficiente a compensar o abalo moral experimentado pela conduta negligente da empresa ré. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5015240-53.2022.8.24.0090

TJ/ES: Estudante que caiu de bicicleta em frente a faculdade deve ter custeado tratamento odontológico

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Aluno que sofreu queda de bicicleta devido a buraco localizado em frente ao portão da faculdade deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. O estudante também deve ter custeado tratamento odontológico solidariamente pela instituição de ensino e pela seguradora, até o limite contratado na apólice. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que bateu com a roda dianteira de sua bicicleta em um buraco localizado a um metro do portão da instituição, quando caiu no concreto da calçada e sofreu diversos ferimentos, sendo necessário ser socorrido por uma ambulância. O aluno disse, ainda, que o buraco estava no local devido a uma árvore que teria sido retirada pela faculdade.

Para decidir, o magistrado observou laudo pericial que comprovou a necessidade de realização de tratamento, diante dos danos ocorridos em razão do acidente, e que nenhuma das requeridas negou a necessidade de fornecer o tratamento ao estudante, motivo pelo qual julgou devido o custeio do tratamento.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente pelo juiz, em razão do autor ter sido submetido a estresse e indignação que superam a esfera do mero aborrecimento.

Processo n°: 0017378-39.2016.8.08.0024

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageira que teve mala com medicamentos extraviada

A mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.


Uma passageira deve ser indenizada por companhia aérea após ter tido sua mala extraviada, em que estavam seringas utilizadas para seu tratamento médico diário, iniciado há dois anos. Quando chegou ao seu destino, nos Estados Unidos, a autora, menor representada por sua mãe, notou que uma de suas bagagens não estava na esteira de desembarque, e ao questionar a funcionária da companhia, ela não soube responder onde estava.

Segundo os autos, a autora só conseguiu comprar a medicação 5 dias depois de sua chegada, ou seja, ficou sem tratamento durante esse período. Além disso, afirmou ter perdido o primeiro dia de viagem e os ingressos para um parque de diversão já adquiridos, na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve sucesso, e a mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.

A autora, afirmou, ainda, que em outra tentativa, a requerida apenas ofereceu R$ 150 reais como forma de indenização por dois dias.

Em contrapartida, a companhia aérea alegou que o extravio da bagagem não foi suficiente para comprovar o dano, pois cumpriu com o que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e foi solícita ao atender todas as requisições da requerente.

Diante do caso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória verificou que o valor oferecido pela requerida é irrisório diante da gravidade do dano sofrido pela autora, a qual demonstrou que necessitava utilizar os medicamentos diariamente, como forma de tratamento médico. Portanto, os cinco dias que ela ficou sem, poderiam ter ocasionado danos mais graves à sua saúde.

O magistrado constatou que houve abalo psicológico, atingindo, sobretudo, a dignidade da autora e à sua saúde, por isso, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil reais, a título de danos morais.

TJ/DFT: Ccompanhia de água e esgoto é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida de imóvel desconhecido

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar um consumidor por cobrança indevida e inclusão no cadastro de inadimplentes. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que a companhia não comprovou a relação jurídica com o consumidor. No entendimento do colegiado, houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em agosto de 2020, descobriu que estava com o nome negativado em razão de dívidas junto à Caesb. Relata que, ao entrar em contato com a ré, soube que seu CPF estava cadastrado em hidrômetro de um imóvel desconhecido e que havia 19 contas de água em aberto no seu nome. Defende que não possui relação com o imóvel e que as cobranças são indevidas.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama declarou a inexistência de todos os débitos junto à Caesb referente ao imóvel e determinou que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou qualquer restrição cadastral de dívida oriunda do mesmo contrato ou imóvel relacionado ao nome do autor. A Companhia foi condenada ainda a pagar indenização a título de danos morais.

A Caesb recorreu da condenação sob o argumento de que houve vinculação do autor ao imóvel em março de 1992 com o pedido de ligação de água e que há, nos cadastros, dados que comprovam o relacionamento do autor com o imóvel. A ré informou ainda que não houve pedido de alteração da titularidade ou de rescisão contratual. Defende que é obrigação do consumidor arcar com os débitos em aberto.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que cabe à concessionária de serviço público comprovar a existência de vínculo jurídico entre o consumidor e o imóvel com faturas de consumo de água em aberto. No caso, de acordo com o colegiado, as provas apresentadas pela Caesb não são suficientes para comprovar o vínculo do consumidor com o imóvel.

“Assim, à míngua de elementos de provas que comprovem o vínculo do consumidor com o imóvel, para fim de responsabilidade quanto aos débitos pelo consumo de água, não resta outra solução senão o acolhimento do pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica”, registrou.

O colegiado observou que, no caso, é cabível também a reparação por danos morais. A Turma lembrou que houve falha na prestação de serviço pela Caesb ao realizar cobrança indevida de faturas mensais de água e ao inserir o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e protesto de título.

“Tanto o protesto, como a anotação em cadastro de proteção ao crédito são capazes, por si só, de ensejar o dano imaterial, uma vez que atingem tanto a honra subjetiva, como objetiva do consumidor, além de proporcionarem medidas retaliativas do comércio e do setor econômico-financeiro, no que toca à concessão de crédito ou no estabelecimento de encargos desse jaez”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais ao autor. A ré foi condenada ainda a promover a baixa do protesto lançado no nome do autor sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706727-10.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Gol é condenada por retirar casal de forma indevida de avião

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes foi condenada a indenizar uma passageira gestante e o marido que foram retirados da aeronave. A juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas concluiu que a companhia agiu de forma irregular e ilegítima.

Os autores narram que compraram passagem para viajar ao Piauí, no dia 05 de fevereiro de 2022, onde nasceria o segundo filho do casal. Eles contam que, no dia do embarque, apresentaram o atestado autorizado à viagem da passageira gestante e assinaram uma declaração ao realizar o check in. Relatam que, após realizar o embarque, um funcionário da ré pediu que saíssem do avião sob o argumento de que a viagem não estava autorizada. Informam que, após saírem da aeronave, os funcionários reconheceram o erro e os colocaram em voo de outra empresa com saída prevista para o dia 07. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a Gol afirma que os funcionários solicitaram que a passageira gestante apresentasse o comprovante que atestasse as semanas de gravidez. Diz que, após constatar que a passageira se encontrava na 37ª semana de gestação, liberou o embarque no voo seguinte. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos produtos ou a má prestação dos serviços. No caso, de acordo com a juíza, a Gol operou “de forma irregular e ilegítima ao retirar os demandantes de dentro da aeronave” e deve responder pelos danos causados.

“A conduta da empresa ré de impedir, injustificadamente, a viagem dos autores que já se encontravam dentro da aeronave com viagem programada com a finalidade específica de terem o segundo filho no Piauí próximo aos familiares, extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703236-21.2022.8.07.0019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat