TJ/RS: Lei que limita atuação de vendedores ambulantes é inconstitucional

Por ferir os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, lei do Município de Crissiumal, que limitou a atuação de vendedores ambulantes não estabelecidos na cidade, foi declarada inconstitucional. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão virtual realizada de 12 a 19/08.

O Prefeito Municipal de Crissiumal ajuizou ação buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.242/2021, proposta pelo Legislativo local, e que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não estabelecido na cidade de vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados pelo Poder Público, e dá outras providências. O autor afirma que os artigos da lei impugnada legislam em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.

Entre outras regras, a lei determinou que o vendedor ambulante somente poderá vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, proibiu a venda de produtos perecíveis oriundos de outros Estados, estabeleceu atribuições ao Setor de Fiscalização do Município, com apreensão da mercadoria ou produto do ambulante que descumprir a lei. De acordo com a norma, os produtos e mercadorias apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município.

A Câmara Municipal de Vereadores de Crissiumal informou que o objetivo da lei proposta é a proteção ao comércio local mediante o estabelecimento de um único mecanismo que facilitará inclusive a fiscalização e o controle por parte do Poder Executivo Municipal.

Para o relator da ADIn no Órgão Especial, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a lei debatida inviabiliza a liberdade de iniciativa e de concorrência asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, além de violar o princípio constitucional da isonomia.

“No cômputo dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a lei objurgada demonstra indevida ingerência do Poder Legislativo nas atividades do Poder Executivo Municipal, pois foram determinadas providências, criação de despesas e estruturas de fiscalização, disponibilização de lugar para as vendas, deslocamento de pessoal, além de apreensão, com uso de força policial, se necessário, de mercadorias ou produtos dos vendedores ambulantes que descumprirem a lei ora guerreada, aplicação de sanção pecuniária e eventual doação para entidades filantrópicas, em clara interferência na forma de organização dos Órgãos Municipais”, considerou o magistrado.

ADIn 70085522795

TJ/DFT: Autoescola e instrutor devem indenizar pedestre atropelado por aluno que conduzia carro sem supervisão

O Centro de Formação de Condutores (Centro Sul) e um instrutor foram condenados a indenizar um pedestre que foi atropelado por veículo conduzido por aprendiz. Ao aumentar o valor da condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a autoescola responde pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem supervisão.

O autor conta que caminhava pela calçada quando sofreu uma pancada nas costas, o que resultou em sua queda. Relata que, em seguida, o condutor do veículo da autoescola realizou manobra brusca de ré e passou por cima da perna direita. Ele afirma que o carro era conduzido por um aluno da empresa ré durante aula para se habilitar na categoria B. Diz ainda que o instrutor estava fora do veículo no momento do acidente, o que contraria as normas de trânsito. Narra que foi encaminhado ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde passou por cirurgia e ficou internado por mais de 50 dias. Defende que tanto a autoescola quanto o instrutor agiram de forma negligente ao deixar o aluno sozinho dentro do veículo.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o centro de formação e o instrutor a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 40 mil, referente aos danos morais e estéticos. Os réus recorreram sob o argumento de que não cometeram ato ilícito e que houve culpa exclusiva da vítima. Informam que o local onde ocorreu o acidente é usado por vários centros de formação de condutores e que o autor, ao invés de usar a calçada, atravessou por trás do veículo conduzido pelo aprendiz. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do motorista que realiza a manobra em marcha ré a responsabilidade pela segurança do deslocamento. O colegiado observou ainda que o fato de caminhar pelo estacionamento não é suficiente para demonstrar que houve culpa da vítima no acidente.

No caso, segundo a Turma, houve culpa do instrutor, que permitiu que o veículo fosse dirigido sem sua supervisão por aprendiz, quanto da autoescola. “O atropelamento foi provocado pela manobra irregular do aprendiz e pela omissão do (…) instrutor quanto à supervisão necessária, de maneira a tornar patente a sua responsabilidade e da (…) autoescola”, registrou.

Quanto às indenizações, o colegiado pontuou que “o autor sofreu severas lesões corporais, passou por longa internação e realizou cirurgias ortopédicas, razão pela qual faz jus a indenização por dano moral”. Além disso, segundo a Turma, “o pedestre ficou com cicatrizes permanentes e atrofia na perna direita (deformidade permanente), além de debilidade também permanente da função locomotora, de forma que ressai patente o dano estético”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a gravidade e consequências das lesões justificam a majoração” das indenizações e deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 60 mil o valor total das condenações. Assim, o instrutor e a autoescola foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil a título de dano estético e R$ 30 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703285-63.2020.8.07.0009

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

Em decorrência do atraso na entrega de um imóvel, a construtora Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, bem como ao pagamento de lucros cessantes, estipulados em 0,5%. A decisão é do juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0822471-62.2021.8.15.2001. Na sentença, o magistrado também determinou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a devolução dos valores efetivamente pagos pelos autores da ação.

Conforme o processo, o negócio foi firmado em junho de 2013. O prazo estipulado para a entrega do imóvel pronto para uso era julho de 2017, podendo ser prorrogado por mais 180 dias. Não tendo sido possível cumprir o acordado, a empresa enviou aos autores um comunicado de que a entrega havia sido postergada para março de 2019. Todavia, o imóvel ainda não havia sido entregue até o momento do ajuizamento da ação em 2021.

“Verificado o descumprimento do prazo de entrega do imóvel por parte da ré, não existindo comprovação de qualquer hipótese de excludente da responsabilidade, cabe aos autores o
direito de rescisão do negócio imobiliário e a integral restituição dos valores comprovadamente pagos”, afirmou o juiz na sentença.

Já sobre os lucros cessantes, o magistrado observou, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em casos como este, “tem-se admitida a configuração dos lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso”. Já no tocante aos danos morais, Herbert Lisboa ressaltou que os abalos morais experimentados pelos autores são claros e perceptíveis, especialmente quando se considera o valor do bem e o que ele representa para uma família. Ele citou uma decisão do TJPB, da relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, sobre o tema.

“Levando-se em consideração o exposto e o caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral, bem como a situação econômica das partes, a ausência de entrega do imóvel, a gravidade do fato, entende-se razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais”, escreveu o juiz na sentença.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0822471-62.2021.8.15.2001

STJ suspende decisão que colocou em risco fornecimento de energia no Amapá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (24) uma decisão que determinava à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) o depósito judicial imediato de R$ 26,9 milhões para garantir uma dívida com a Eletronorte.

De acordo com o ministro, o montante, correspondente a um terço dos investimentos da concessionária de energia do Amapá, colocaria em risco todos os usuários do serviço no estado.

“Parece claro que o resultado dessa situação é um enorme risco para a ordem pública do estado do Amapá, com graves consequências para os consumidores locais, afinal, alterada a destinação de tamanha quantia, de plano de investimento para pagamento de seguro judicial, não se pode sequer mensurar de antemão todas as consequências”, declarou.
A controvérsia teve origem em execução promovida pela Eletronorte contra a CEA, pela prestação de serviços que não teriam sido pagos. Após uma série de incidentes processuais, a CEA apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pela Justiça em duas instâncias. O juiz determinou, então, que a instituição financeira garantidora do seguro judicial depositasse em juízo o valor de quase R$ 26,9 milhões.

No pedido de suspensão submetido ao STJ, a companhia amapaense alegou que o depósito imediato dos valores causaria gravíssima lesão à ordem e à economia públicas, comprometendo o plano estruturado para a melhoria da distribuição de energia no estado.

Situação excepcional que justifica a intervenção do STJ
Para Humberto Martins, não há dúvida de que se trata de uma situação excepcional que justifica a intervenção da corte superior. “É inegável que tal situação equivale a uma execução final do contrato de seguro-garantia, de forma que o temor da requerente, de que será chamada a satisfazer à instituição financeira a quantia equivalente, não é absurdo”, avaliou o ministro.

“A fiança bancária ou o seguro-garantia judicial equivale à penhora em dinheiro. Logo, sem que se demonstre uma necessidade específica de impor desde já a execução da garantia em questão, obrigando a instituição financeira a depositar o numerário correspondente ao montante executado já nesse momento, ter-se-á, no mundo dos fatos, consequência potencialmente lesiva à ordem pública do estado”, explicou o presidente do STJ.

Ao justificar a decisão, Martins disse que a prudência recomenda a suspensão do depósito imediato até o esgotamento dos meios de defesa disponibilizados à CEA pela legislação processual.

Veja a decisão.
Processo nº SLS 3166

TJ/SC: Fotógrafa perde registros de aniversário de um ano e terá de indenizar mãe de bebê

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma fotógrafa a pagar R$ 1.500 por danos morais. Ela foi contratada para fazer o registro fotográfico do aniversário de um ano de um menino, filho da autora da ação. O caso aconteceu em 2017 e o processo tramitou na comarca de Lages.

Acertado em R$ 650, o contrato previa a cobertura da festa com entrega de 50 fotografias impressas, 120 fotografias em arquivo digital e mais um painel. Porém, de acordo com os autos, a ré entregou somente 30 fotografias impressas, sob a alegação de que o restante do material havia se perdido em razão de um defeito em seu computador. Ela argumenta que a situação configura fortuito externo e exclui sua responsabilidade, sem possibilidade de se falar em dano moral.

Por sua vez, a mãe da criança sustentou que a ré deveria manter cópia de segurança de seus arquivos e, portanto, tem, sim, responsabilidade pelos danos. Disse ainda que registra os momentos da vida do filho e, por culpa da ré, ficou sem as fotografias completas da festa, situação que lhe causou dano moral. Com isso, pediu R$ 10 mil de indenização.

O juízo de origem condenou a profissional a pagar 75% do valor do contrato de prestação de serviços, na importância de R$ 487,50, com correção monetária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, no qual pretendia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator do apelo, “o presente caso guarda particularidades que evidenciam que a falha de serviço da demandada foi capaz de causar abalo com potencial lesivo à honra subjetiva da demandante, mas não a ponto de ensejar reparação no patamar almejado na petição inicial, de R$ 10 mil”.

O relator pontuou que a autora recebeu parte do material fotográfico e que a ré tentou recuperar os arquivos no disco rígido do seu computador. Ao mesmo tempo, prosseguiu o magistrado, a demandada tinha o dever de providenciar mecanismo seguro de armazenamento. “O defeito poderia e deveria ser evitado, já que é razoável supor que o bom e seguro armazenamento de mídia é condição essencial à atividade do fotógrafo”, anotou em seu voto.

Por fim, ele explicou que para a fixação do quantum indenizatório devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido e o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

Dessa forma, o relator estabeleceu a indenização em R$ 1.500, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo nº 0308396-34.2017.8.24.0039/SC

TJ/PB: Consumidora que adquiriu Volkswagen novo com defeito será indenizada em danos morais

Seguindo a jurisprudência do STJ, a qual considera cabível a indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0000501-40.2015.8.15.0161, oriunda do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, para condenar a empresa Nacional Veículos e Serviços ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

A parte autora alega, nos autos, que em 31 de março de 2014 adquiriu um automóvel Gol, zero quilômetro pelo valor de R$ 32.840,00, o qual veio a apresentar defeito dentro do período de garantia, consistente no vazamento do óleo hidráulico. Aduziu, ainda, que os defeitos não foram reparados e o problema se apresentou por cinco vezes, entre os meses de maio a dezembro de 2014, o que comprova pelas diversas ordens de serviço abertas junto à promovida. Alegou também que na última vez em que o veículo foi guinchado para reparo, este permaneceu por mais de 30 dias na autorizada, tendo sido rebocado no dia 09 de dezembro de 2014 e ficado pronto apenas no dia 15 de janeiro de 2015.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu ser cabível a indenização pleiteada. “Os vícios apresentados pelo veículo desnaturaram o fim a que se destinaria o bem, havendo prova dos transtornos, os quais ultrapassaram o mero dissabor, não só pela angústia e desconforto da autora com a aquisição de carro defeituoso, mas também pelo tempo dispendido para solucionar os problemas gerados pela má prestação do serviço, bem como a privação persistente em usufruir do bem”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000501-40.2015.8.15.0161

TJ/ES: Operadora de saúde deve custear cirurgia reparadora de paciente que fez bariátrica

O juiz entendeu que a indicação médica trata de procedimento complementar à cirurgia.


Uma paciente, que passou a apresentar problemas de saúde devido à flacidez da pele, após bariátrica, deve ter cirurgia reparadora custeada por operadora de saúde. A requerida também foi condenada a indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais.

A autora contou que, após o procedimento, teve perda maciça de peso e flacidez de pele em diversas partes do corpo, o que lhe acarretou problemas de saúde. Por tal razão, lhe foi indicada cirurgia reparadora, que consiste em dermolipectomia, braquioplastia, cruroplastia e mamoplastia com prótese, as quais teriam sido negadas pela operadora de saúde.

Já a requerida alegou que os procedimentos negados são meramente estéticos e que não há indicação para proteção da saúde ou interferência na funcionalidade das atividades cotidianas da requerente.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória observou que, conforme laudo médico apresentado, a indicação se trata de procedimento complementar à cirurgia bariátrica, de natureza não estética, imprescindível para a melhora na qualidade de vida da paciente.

“É bem verdade que a cirurgia bariátrica, por promover grande perda repentina de peso, acarreta consequências físicas que não podem ser tratadas como mera condição estética para o paciente, todavia, necessário se faz que os profissionais médicos indiquem e justifiquem a necessidade de realização do procedimento, apontando a prejudicialidade na qualidade de vida do indivíduo”, destacou o magistrado.

Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a recusa no tratamento gerou angústia e sofrimento à paciente, além de ter atrasado a realização dos procedimentos, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil.

TJ/ES condena empresa aérea Latam a indenizar passageira com doença celíaca que teve voo realocado

A mulher teria esperado por cinco horas, até que fosse realocada, sem receber nenhuma informação da companhia aérea.


Uma passageira, que viajaria de Orlando (EUA) a Guarulhos (SP), alegou ter sido realocada para outro voo durante sua ida, situação que a fez esperar por cinco horas sem que obtivesse nenhuma informação ou auxílio referente a água e alimentação. Diante do exposto, a autora ingressou com uma ação de reparo pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a autora narrou ser portadora de doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten e que resulta na dificuldade de absorção de macronutrientes. Por esse motivo, a passageira teria feito reserva de comida especial, a qual não dispôs em detrimento da indisponibilidade do alimento próprio no voo para o qual foi realocada.

A requerente declarou, ainda, ter sua bagagem retida dentro da aeronave durante o tempo que precisou esperar para realocação da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que se trata de uma relação de consumo e responsabilizou a requerida pela falha na prestação de serviços. Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando as condições financeiras das partes e o princípio processual da proporcionalidade.

Processo: 0008674-32.2019.8.08.0024

TJ/AC: Banco do Brasil é responsabilizado por manter indisponível a opção de saque em município

Neste caso houve clara ofensa aos direitos do consumidor, portanto, foi reconhecido o direito à indenização.


O Juízo da Vara Única de Xapuri julgou procedente o pedido do autor do processo para responsabilizar o banco pela sua falha na prestação do serviço, pois nos caixas eletrônicos estava indisponível o saque de dinheiro.

De acordo com os autos, o reclamante foi diagnosticado com H3N2, por isso necessitou comprar remédios de forma emergencial e não conseguiu, porque em nenhum caixa eletrônico tinha dinheiro disponível. Ele apresentou provas de sua denúncia nos autos.

No entendimento do juiz Luís Pinto, não há dúvidas que a situação gerou prejuízo ao cliente do banco, como também gera a população de um modo geral: “considerando que no município existe apenas uma agência bancária e que o serviço é considerado essencial”.

Portanto, o magistrado condenou a instituição financeira na obrigação de indenizar o consumidor em R$ 8 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.130 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), desta segunda-feira, dia 22.

Processo n° 0700331-47.2022.8.01.0007

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma proprietária de condomínio com vícios construtivos. Após vistoria do imóvel, situado no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa, foi comprovada a existência de anomalias decorrentes de má execução da obra. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em sua sentença, o magistrado destacou que é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.

“Entendo por caracterizado o dano moral, decorrente da frustração gerada pela impossibilidade de fruição plena do imóvel, inclusive para a realização de reparos e obras, já realizadas e também as novas obras a serem feitas, consoante expresso na decisão. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o consumidor cria expectativas legítimas, as quais foram frustradas em razão da ocorrência dos vícios apresentados. Tal dano é conhecido pela experiência comum e a parte autora conviveu com vícios no decorrer dos últimos anos.”

O juiz federal considerou as peculiaridades do caso e também o montante fixado em processos análogos, determinando a indenização a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data correspondente à data de recebimento do comunicado de vícios construtivos.

Conjunto habitacional

O empreendimento habitacional foi planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa como gestora operacional responsável pela contratação de empresa para construção da moradia.

Alega a autora da ação que após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou-se que uma série de problemas estruturais começaram a surgir na residência como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, pisos trincados, entre outros problemas.

A parte autora formulou pedidos de reparação de dano material e moral, além de condenação em obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do imóvel ou de pagamento da quantia necessária a repará-los, além do pagamento de valores de aluguel.


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