TJ/SC: Unimed terá que indenizar conveniada por negar serviço de ambulância e paciente ter morrido

Uma segurada de um plano de UTI móvel de uma operadora de saúde da Grande Florianópolis que teve atendimento emergencial negado, por suposto extravio da sua documentação, será indenizada por dano moral. A confirmação foi da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 12 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Na madrugada de 25 de dezembro de 2016, o tio da segurada teve um mal súbito na sua residência. Como estava em dia com sua mensalidade, ela optou por chamar o serviço de UTI móvel contratado também para o tio, que constava como seu dependente. Para sua surpresa, a atendente disse que não encontrava o contrato da segurada e ofereceu o mesmo serviço pelo preço de R$ 1,8 mil. Diante da demora e do valor adicional, a segurada acabou por chamar o Samu. Apesar de ter sido socorrido, o tio morreu no hospital.

Em razão da situação, a segurada ajuizou ação de dano moral. Diante da sentença da magistrada Daniela Vieira Soares, a operadora de saúde e a segurada recorreram ao TJSC. A operadora requereu a reforma da decisão porque não houve negativa de atendimento, apenas um problema na localização do cadastro. Destacou que não houve a correta comunicação do estado grave da vítima e que a segurada dispensou todo e qualquer atendimento e optou pelo Samu. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização. Já a segurada pleiteou a majoração dos honorários advocatícios.

O colegiado readequou o valor da indenização. “No caso concreto, é evidente o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, que, embora formalmente não tenha recusado atendimento emergencial ao dependente da sua contratante (autora), criou empeço à sua realização, exigindo o pagamento dos custos para disponibilização de UTI móvel. Tal conduta, em outras palavras, consubstancia verdadeira negativa ao contrato de serviço de SOS”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302305-73.2017.8.24.0023/SC

Link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/plano-de-saude-que-negou-ambulancia-contratada-indenizara-segurada-que-perdeu-o-tio?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TJ/SC: Telefônica deve indenizar mãe por cobrança insistente de conta em nome do filho falecido

Uma operadora de telefonia celular deverá indenizar uma mulher por incansáveis cobranças relativas a uma conta deixada em nome de seu filho, falecido em acidente automobilístico há dois anos. A sentença é da juíza Maria de Lourdes Simas Porto, em ação que tramitou na 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Conforme demonstrado no processo, a mulher comunicou a empresa sobre a morte do titular da conta pouco tempo após o acidente, para que parasse de enviar e-mails e boletos ao seu endereço. Na ocasião, os valores pendentes foram pagos e a operadora confirmou o cancelamento do plano.

A remessa de cobranças, no entanto, não parou. A autora permaneceu recebendo cobranças de forma insistente, inclusive até o último mês de julho. As cobranças, destaca a sentença, eram relativas a dívidas com vencimentos datados de muito tempo após o falecimento do titular e a solicitação de cancelamento da conta.

Ao analisar o pleito, a juíza considerou a tese defensiva de que o recebimento de cobranças, por si só, não é causa ensejadora de abalo extrapatrimonial, com respaldo na jurisprudência. Mas o caso apresentado, observou a magistrada, demonstra particularidades que fogem à regra geral. “Não se questiona o débito propriamente dito (se válido ou não), mas sim o equivocado direcionamento da cobrança dos valores à autora, que, no caso, é mãe e perdeu seu filho de forma trágica, sendo que cada cobrança insistente da ré causa a lembrança do falecimento precoce de seu filho, fazendo-a reviver os sentimentos da perda”, escreveu Maria de Lourdes.

Considerando que a empresa não cessou as cobranças mesmo após ser contatada inúmeras vezes, aliado à experiência vivida pela autora, a juíza concluiu que o caso ultrapassou os limites de um mero dissabor, razão pela qual cabe indenização por dano moral. Assim, o valor indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos. A sentença também determina que a empresa se abstenha de encaminhar qualquer cobrança referente à linha cancelada para o endereço residencial e o e-mail da autora, além de se abster de fazer ligações telefônicas de cobrança para seus números de telefone.

Processo nº 5001814-10.2021.8.24.0057

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TJ/MA: Sul América Saúde é condenado por negativar nome de beneficiário indevidamente

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Foi dessa forma que entendeu sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenando um plano de saúde a indenizar um beneficiário que teve o nome negativado indevidamente. A ação foi movida em face do Hospital São Domingos e da Sulamérica Seguros, mas a Justiça julgou improcedente a demanda contra o hospital.

O autor narrou na ação que, em 29 de abril de 2021, se dirigiu ao hospital requerido para atendimento emergencial, uma vez que apresentava fortes dores de cabeça e na coluna. Afirmou que, por possuir plano de saúde ativo e em pleno funcionamento, apenas apresentou os documentos no balcão, sendo atendido, logo em seguida. Relatou que após sua alta, não houve nenhuma cobrança adicional do hospital e nem notícia de que o plano não teria autorizado o seu atendimento, motivo pelo qual foi para sua residência. No entanto, meses depois, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estaria negativado pelo citado hospital, mesmo sem receber qualquer cobrança.

Do mesmo modo, afirmou que o plano estava ativo e que não havia motivos para não cobrir os custos emergenciais. Alegou que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores, sendo forçado a pagar a dívida para que a negativação fosse retirada. Por isso, requereu danos morais e repetição do indébito (devolução de valores cobrados indevidamente de uma pessoa) de ambas requeridas. Ao contestar, o hospital sustentou que, de fato, o autor foi atendido na data citada, ingressando às 11 horas da manha. Inicialmente, por se tratar de um atendimento emergencial, o plano de saúde contratado pelo autor arcou com as despesas iniciais, valor este não repassado ao autor.

AUTOR FOI INFORMADO DE NEGATIVAÇÃO

Segue contestando que, entretanto, foram necessários exames diversos e internação, o que foi negado pelo plano requerido em virtude de carência contratual, o que foi devidamente informado ao autor, que requereu a sua alta e evadiu-se do local. Dessa forma, o hospital entrou em contato com o autor por telefone e por e-mail, momentos em que informou sobre a dívida cobrada, bem como houve comunicação do SERASA antes da negativarão do nome no rol de maus pagadores, não podendo o autor dizer que desconhecia a cobrança. Por fim, afirma que não cometeu ato indevido, pois agia em seu estrito direito de cobrança, pedindo pela improcedência da ação.

O segundo requerido, o plano de saúde, afirmou que não cometeu ato indevido, pois o autor era pleno conhecedor de que o seu contrato estava em período de carência, no qual apenas lhe dava direito a atendimentos emergenciais durante o período de 12 horas. Assim, após esse prazo, não haveria mais obrigação do plano em custear qualquer tratamento médico do autor. Relatou que suas decisões estão baseadas na legislação vigente, bem como que de acordo com o contrato assinalado entre as partes. Pediu, assim, pela improcedência dos pedidos. “O autor requereu devolução em dobro da quantia paga pelos serviços prestados pelo hospital requerido (…) Porém, razão não possui em sua demanda”, observou a sentença.

E prosseguiu: “Vejamos. Embora na inicial o autor tenha afirmado que foi surpreendido com a cobrança e negativação de seu nome pelo atendimento emergencial, o requerido, cumprindo seu ônus probante, acostou nos autos documentos que infere-se que o autor, ainda no atendimento hospitalar, teve pleno conhecimento da negativa do plano de saúde à sua internação e atendimento (…) Uma das provas é que o autor requereu alta por sua conta e risco, devido, justamente, a negativa de atendimento do plano (…) Portanto, cai por terra a alegação de desconhecimento da dívida (…) Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil a fim de condenar o hospital requerido a pagamento de danos morais e a devolução de valores pagos”.

Ao analisar os documentos anexados ao processo, relativos ao plano, aí sim, o Judiciário entendeu que o autor possui razão. “O autor assinou contrato com o plano de saúde requerido em 10 de janeiro de 2021 e o seu atendimento emergencial se deu em 29 de abril de 2021 (…) Por mais que o plano requerido afirme que o autor estava sob o manto da carência contratual, tal argumento não merece acolhimento (…) Preliminarmente, deve-se esclarecer que o STJ firmou entendimento na Súmula 302 que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, destacou, frisando que tal súmula baseia-se na internação hospitalar, quando o plano não poderá limitar tempo de internação, por ser considerado ato abusivo.

Por fim, foi verificado que, no caso, restou-se comprovado que a parte autora foi surpreendida com a cobrança meses depois do hospital. Mesmo que estivesse em atendimento emergencial e dentro do limite estabelecido no contrato entabulado entre as partes, do mesmo modo, resta comprovado a ilegalidade da negativa do plano, portanto, os pedidos da inicial devem ser deferidos. O plano foi condenado a devolver o valor pago indevidamente pelo autor, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais, a título de dano moral.

Veja a decisão.
Processo nº 0801242-31.2021.8.10.0014

link da notícia: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/507651/plano-de-saude-e-condenado-por-negativar-nome-de-beneficiario-indevidamente

STJ: É possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.

No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.

A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.

Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.

Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.

Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).

O ministro afirmou que “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”.

Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido
Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.

O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.

“É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx

STJ: Seguro-viagem não é responsável por continuidade do tratamento médico após retorno do segurado ao Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde
Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil
“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso”, disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

“Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros”, concluiu o ministro.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1984264

link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-Seguro-viagem-nao-e-responsavel-por-continuidade-do-tratamento-medico-apos-retorno-do-segurado-ao-Brasil.aspx

TJ/RN: Demora na colação de grau de universitária de Natal acarreta em indenização por danos morais

Uma recém-graduada do curso de Odontologia ganhou uma ação judicial e será indenizada com o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, pela instituição de ensino superior que promoveu falha na prestação dos serviços educacionais contratados pela universitária. Ela sofreu risco de perder uma proposta de emprego por não ter colado grau no prazo correto.

A aluna ajuizou ação judicial perante a 3ª Vara Cível de Natal contra a instituição de ensino superior que funciona na Zona Sul de Natal, onde concluiu o curso de Odontologia alegando que recebeu o certificado de conclusão, mas, por desídia da faculdade, ainda não colou grau nem recebeu o diploma.

Informou que possui proposta de emprego, porém está impedida de assumir a função, uma vez que é necessário que tenha colado grau. Por isso, buscou a Justiça requerendo a concessão de liminar a fim de que seja providenciada a colação de grau e a expedição do diploma e o pagamento de uma indenização por dano moral.

Ao analisar a demanda, a Justiça determinou, liminarmente, que a faculdade adotasse as medidas necessárias à colação de grau da aluna de Odontologia.

Em seguida, a instituição disse que a aluna colocou grau em 20 de abril deste ano, e que a colação não tinha sido agendada por culpa exclusiva da autora, já que seu certificado de conclusão de curso de ensino médio entregue estava com a data de 15 de março de 2016, quando o seu ingresso no curso teria ocorrido em fevereiro de 2016.

Análise e decisão

Quando analisou o caso, a juíza responsável pela apreciação do caso verificou que a autora, mesmo tendo concluído o curso de Odontologia e cumprido os requisitos para a colação de grau (histórico escolar e certificado de conclusão de curso), teve o requerimento negado em razão de suposta irregularidade na sua documentação.

Para a magistrada, o argumento da instituição de ensino ratifica a falha na prestação do serviço levada a juízo, pois, tendo a autora iniciado o curso ainda no ano de 2016, data na qual a faculdade recebeu toda a documentação da estudante e, deixando de verificar naquele momento a sua regularidade, permitiu o seu ingresso e continuidade no curso de bacharelado em Odontologia, não poderia, ao final do curso, ter agido de maneira arbitrária, negando que fosse realizada a colação de grau, quando cumpridos os requisitos para tanto.

“Em outras palavras, a faculdade não se mostrou diligente com relação à situação vivenciada pela aluna, que, na iminência de perder uma proposta de emprego, não teve alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Assim sendo, faz-se mister a confirmação da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela”, decidiu.

No caso apreciado, a falha na prestação do serviço da faculdade, ante o risco iminente de a autora perder uma oportunidade de emprego, “ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da demandante, o que foi responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade”, finalizou.

Link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3766

TJ/AC: Cobrança de recuperação de energia é cancelada e gera indenização por danos morais a consumidor

Cobrança fez com que o consumidor tivesse seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.


O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia cancelou o débito cobrado pela concessionária de energia e determinou que seja pago indenização por danos morais de R$ 3 mil ao consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 7.122 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 121), desta terça-feira, dia 9.

O autor do processo disse que foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de energia no valor de R$ 3.165,60. Ele reclamou que se houve uma inspeção, não acompanhou o procedimento, nem recebeu o documento sobre isso. Então, pediu o cancelamento do débito e reparação por danos morais.

Em resposta, a concessionária de energia apresentou o nome da pessoa que acompanhou a inspeção e o relatório. Neste, está registrado que o medidor estava com desvio de energia com derivação direta entrando no imóvel, ou seja, fazendo desvio do consumo.

Ao analisar o mérito, a juíza Joelma Nogueira constatou que a suposta irregularidade constatada no medidor não trouxe prejuízo para a empresa, “vez que o histórico demonstra a ausência de aumento do consumo de energia após a inspeção do medidor da unidade, ao revés, a unidade teve o consumo diminuído, não ultrapassando a medição de consumo de 100 kwh”.

No entendimento da magistrada, o conjunto fático-probatório, embasado no relatório e no histórico de consumo do medidor, comprovaram que não houve desvio, portanto os valores cobrados pela concessionária sobre recuperação de energia foram ilícitos.

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/08/cobranca-de-recuperacao-de-energia-e-cancelada-e-gera-indenizacao-por-danos-morais-a-consumidor/

TJ/ES condena companhia de saneamento a indenizar morador que foi cobrado indevidamente

O homem teria sido cobrado por uma conta de fornecimento de água vinculada a um imóvel do qual afirmou não ser proprietário e não ter residido.


Um morador de Iúna alegou ter sido cobrado erroneamente por uma conta de água de um imóvel do qual ele narrou nunca ter sido proprietário ou ter residido. O autor expôs que, por conta disso, seu nome foi cadastrado na lista de inadimplentes, ocasionando na restrição de seu CPF. Perante o exposto, a vítima ingressou com uma ação contra a companhia de saneamento, pleiteando declaração de nulidade de cobrança, a suspensão de seu nome no cadastro de maus cobradores e indenização por danos morais.

Segundo os autos, o débito totalizava o valor de R$15.742,59, no entanto, com a cobrança de juros o valor subiu para R$25.036,03. Por conseguinte, no contrato constava o nome do autor, entretanto, a requerida não verificou o documento pessoal do requerente para atestar se este era o responsável pela assinatura na contratação da prestação de serviço, o que gerou a cobrança indevida.

Diante disso, a juíza da 1ª Vara de Iúna responsabilizou a ré pelas falhas cometidas. Foi de entendimento da magistrada, também, que a situação se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código do Consumidor.

Assim sendo, a julgadora condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8 mil, considerando que o ocorrido constrangeu e causou lesão íntima e personalíssima para o autor, visando, ainda, que a condenação desencoraje a requerente de realizar novos atos semelhantes que possam ferir o patrimônio moral das pessoas.

Por fim, a juíza julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistentes os débitos imputados ao autor.

Processo: 0000788-33.2020.8.08.0028

Link da notícia: http://www.tjes.jus.br/justica-condena-companhia-de-saneamento-a-indenizar-homem-que-foi-cobrado-indevidamente/

TJ/DFT: Passageira que sofreu fratura após queda em ônibus deve ser indenizada

O Consórcio HP ITA terá que indenizar uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando estava dentro do veículo. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia.


Conta a autora que, no momento do acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida. Relata que o condutor não teria reduzido a marcha ao passar por um quebra-mola, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão. Afirma que, por conta do acidente, ficou afastada do trabalho e precisou usar colete ortopédico. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu afirma que o ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km. Informa ainda que, pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto solavanco teria causado a queda da autora. Defende ainda que, se a queda ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não teria adotado as medidas necessárias de proteção.

Ao julgar, o magistrado observou que, ao contrário do que alega a ré, as provas do processo não apontam que “a autora tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”. O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela autora.

“Afirmar que a autora poderia estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refiram à mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente. Essa prova cabia à requerida. Logo, o vídeo e a amostra do tacógrafo juntados (…) não são suficientes para elidir a responsabilidade da ré, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da requerente”, registrou.

No caso, segundo o juiz, há relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela autora, que deve ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais. “Provados os fatos que geraram a lesão experimentada pela parte autora, decorrentes da queda no interior do coletivo e o nexo entre o evento e o dano sofrido, resta caracterizada a violação do direito de personalidade, relacionado à integridade física”, disse.

Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que arcar com os custos do tratamento fisioterápico, no valor de R$1.080,00, e ressarcir a quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar ortopédico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719561-56.2021.8.07.0003

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/passageira-que-sofreu-fratura-apos-queda-em-onibus-deve-ser-indenizada

STJ Reforma decisão que exigiu informação adicional das operadoras sobre áreas sem sinal de celular

Não havendo ilegalidade, não cabe ao Judiciário interferir na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob pena de usurpação de suas atribuições e de ofensa à separação dos poderes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação coletiva em que a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) apontava violação do dever de informação por parte das operadoras.

A comissão da Alerj ajuizou a ação contra quatro empresas de telefonia móvel, alegando que elas não teriam cumprido o dever de informar os consumidores, no momento da contratação do serviço, sobre a existência de áreas de sombra (sem sinal de celular) em determinados bairros dos municípios de Bom Jardim e Nova Friburgo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e determinou que elas passassem a prestar informações de forma clara e por escrito, no ato da contratação, a respeito da disponibilidade de sinal no município do consumidor, além de incluir no contrato os mapas de cobertura.

Resolução da Anatel não viola proteção do CDC
No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nos termos do artigo 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Anatel adotar as medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações, expedindo as normas sobre a prestação do serviço no regime privado.

Segundo o ministro, foi com base nesse poder regulamentar que a Anatel, por meio da Resolução 575/2011, impôs às empresas de telefonia a obrigação de disponibilizar aos consumidores, em todos os setores de relacionamento, de atendimento ou de vendas, e também em sua página na internet, os mapas com a indicação das áreas de cobertura.

Tal determinação, explicou, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, não afronta o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor tem a obrigação de dar informações adequadas e claras sobre os seus produtos e serviços.

Ao contrário – afirmou o magistrado –, a resolução da Anatel, “na verdade, cumpre exatamente o dever de informação adequada e clara sobre a prestação de serviço móvel pessoal pelas operadoras de telefonia aos respectivos usuários, tanto que estabelece diversos locais em que deverão ser disponibilizados ao consumidor os mapas detalhados indicando a sua área de cobertura”.

“Assim, quando o consumidor contrata um plano de telefonia móvel, a informação sobre a área de abrangência deverá ser disponibilizada pela respectiva operadora no próprio setor de venda, independentemente da sua disponibilização também em outros canais, como nos aplicativos e no sítio eletrônico”, esclareceu o ministro, ressaltando que a comissão da Alerj não apontou qualquer falha das operadoras no cumprimento desse ponto da resolução da Anatel.

Judiciário deve respeitar expertise da agência reguladora
O magistrado também questionou a determinação do TJRJ para que as operadoras passassem a incluir nos contratos mapas com indicação das áreas de cobertura e das zonas de sombra – locais em que o sinal é interrompido por montanhas, construções e outros fatores. Segundo ele, as empresas alegam que tais zonas sem sinal são inconstantes, o que criaria grande dificuldade para cumprir a exigência do tribunal estadual.

De acordo com Bellizze, quem tem o conhecimento técnico necessário para definir a melhor maneira de disponibilizar ao consumidor as informações sobre a área de cobertura é a agência reguladora do setor, e não o Judiciário.

Para o ministro, ao modificar a forma definida para a comunicação dessas questões aos consumidores, o TJRJ acabou por alterar o conteúdo da resolução da Anatel, “sem apontar qualquer vício de ilegalidade do respectivo diploma normativo, o que não se pode admitir, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação de poderes”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874643

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29082022-Reformada-decisao-que-exigiu-informacao-adicional-das-operadoras-sobre-areas-sem-sinal-de-celular.aspx


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