TRF4: INSS e Banco Safra são condenados a pagar indenização por empréstimos fraudulentos

A justiça determinou a nulidade imediata do contrato de crédito consignado, cancelando de forma definitiva os descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário de morador de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª vara Federal de Paranavaí, condenou ainda o Banco Safra a restituir os valores abatidos do empréstimo não autorizado e ratear com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valor da indenização por dano moral.

O autor da ação esclareceu que já havia solicitado ao INSS o bloqueio de seu benefício para empréstimo consignado. Contudo, mesmo após ter efetivado esse bloqueio, o INSS autorizou a averbação do empréstimo enviado pelo Banco Safra que efetuou um depósito no valor de R$ 32.339,94 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.

O depósito gerou contrato com descontos no valor de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) mensais, descontados em 84 vezes junto ao seu benefício previdenciário. De acordo com extratos bancários, apresenta até o momento prejuízo de mais de R$ 3.300,00 (tres mil e trezentos reais). Em virtude da utilização de seus dados pessoais para empréstimo não solicitado/autorizado, pediu indenização pelos danos morais sofridos e bloqueio de empréstimos em seu benefício.

Destacou o magistrado em sua decisão que a prova mais contundente da boa-fé do autor e da ausência de interesse de sua parte na contratação do empréstimo é a inexistência de movimentação do valor mutuado e o depósito integral do valor em conta vinculado aos autos. “Ora, se o autor sequer utilizou os valores depositados em sua conta e, ainda, os devolveu de forma voluntária, fica claro que não tinha a intenção de contratar o empréstimo, provavelmente realizado por terceiros na tentativa de obter o dinheiro em seu nome de forma fraudulenta”.

Analisando o caso, Adriano José Pinheiro viu comprovada a falha do Banco Safra “cujo procedimento mostrou-se nitidamente inseguro e sem critérios, admitindo a contratação de empréstimo bancário de valor considerável pela via telefônica (WhasApp), a despeito de diversas circunstâncias suspeitas, que poderiam ter sido detectadas pela instituição bancária na comunicação travada com o intuito de realizar o contrato”.

Sobre o dano moral, o juiz federal entendeu que o autor da ação foi privado injustamente de valor considerável de seu benefício previdenciário, fixando, portanto, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser rateada entre o Banco Safra e INSS. Determinou ainda que o INSS não realize novos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício da parte autora, salvo manifestação expressa, sob pena de imposição de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento.

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TRF4: Justiça Federal do Paraná nega pedido para que empresas aéreas autorizem o embarque de animais de assistência emocional

A Justiça Federal do Paraná indeferiu pedido de tutela de urgência para que as empresas aéreas sejam obrigadas a providenciar o necessário para o embarque dos animais de assistência emocional junto aos seus tutores na cabine da aeronave. A Ação Civil Pública foi proposta por uma ONG protetora de animais e plantas contra a ANAC, com fundamento no direito à saúde, destacando a importância do “animal não-humano” de assistência emocional para a saúde humana, bem como a condição desses animais de integrantes de “famílias multiespécies”, sendo sujeitos de direitos e destinatários das regras protetivas do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

A decisão da juíza federal Vera Lucia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, admitiu o processamento da ação e afirmou que há legitimidade da autora, pois está defendendo os direitos dos animais, matéria incipiente no Brasil, mas que já conta com vários estudos, sendo que a doutrina defende a capacidade processual dos animais. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo os fundamentos salientados pela ANAC, “uma imposição de regulação para obrigar as companhias aéreas ao transporte de qualquer animal, independentemente do porte, sem que haja um completo estudo sobre a necessidade de regulação, pode, com a justificativa de corrigir uma falha que aparentemente é marginal, em um mercado que transporta milhares de pessoas, causar diversas outras incongruências no setor. É impossível se antever o correto impacto dessas medidas sem o cumprimento de todas as fases de um processo regulatório, que apenas tem início com a identificação, pelo ente constitucional e legalmente competente, da efetiva necessidade de regulação, que sequer foi demonstrada (…)”.

Com base nisso, a magistrada entendeu que a questão merece um amplo debate no curso do processo, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC, não podendo uma decisão precária e provisória adentrar nessa seara. Além disso, ponderou que não há perigo de dano e perecimento do direito aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja análise ficou relegada por ocasião da prolação da sentença, porque eventual concessão da medida na sentença não terá o condão de torná-la ineficaz. ” Remanesce a via das ações individuais para aqueles que se sentirem lesados em seus invocados direitos, sendo que na demanda individual é possível analisar cada caso concreto no que tange à questão da segurança e da higiene”, finalizou.

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TJ/DFT condena Google a indenizar mulher por exposição não autorizada no Google Maps

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher, cuja imagem foi registrada enquanto tomava banho de sol dentro de casa. O registro foi disponibilizado na plataforma “Google Maps – Street View”. Para o colegiado, houve violação ao direito de imagem.

Narra a autora que, em outubro de 2021, soube que a plataforma do Google Maps expôs no Street View imagens flagradas, quando tomava banho de sol na garagem de casa. Diz que a imagem foi compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento. Defende que teve direitos de personalidade violados por conta da conduta ilícita da ré de ter registrado imagens. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais. A Google Brasil recorreu sob o argumento de que não houve violação ao direito de imagem da autora e nem conduta ilícita capaz de ensejar a condenação. Informa ainda que não usou a imagem de forma comercial ou de forma que a autora fosse ridicularizada. Diz ainda que a imagem aparece sem identificação do rosto.

Na análise do recurso, a Tuma destacou que “a importante função social desempenhada pela ferramenta Street View deve ser exercida sem violação do direito à imagem de terceiros”. O colegiado lembrou que caberia a ré, como desenvolvedora da plataforma, usar sistemas com mecanismos capazes de identificar e borrar quem aparece nas imagens disponibilizadas no Street View para evitar a violação do direito à imagem.

“Apesar de ré sustentar a regularidade da disponibilização, constata-se que, no caso concreto, a imagem da autora, além de estar vinculada ao seu endereço, foi registrada quando ela se encontrava no interior de sua residência, o que, ao contrário da tese recursal, possibilitou a sua identificação”, registrou.

A Turma lembrou ainda que “a mera publicação não autorizada de imagem configura violação do direito à imagem, a atrair a responsabilização pelos danos morais”. “Para além disso, necessário considerar que a imagem foi registrada quando a autora tomava sol no interior de sua residência, o que, certamente, causou-lhe constrangimentos, angústias, humilhação, aborrecimentos, desgastes e extremo sofrimento psicológico que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, de modo a subsidiar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Google Brasil a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0701260-27.2022.8.07.0003

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TJ/PB: Lei que prevê gratuidade pelo uso de estacionamentos público e privado é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei estadual nº 11.504/2019, que estabelece um tempo de carência de 20 minutos para todo estabelecimento público ou privado que cobre pelo estacionamento. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812231-71.2019.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), sob o argumento de que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, estando em conflito com os artigos 1º, §1º; 4º; 5º; 7º, §3º, I; e 178, todos da Constituição Estadual. Aduziu, também, que inúmeras leis no mesmo sentido foram declaradas inconstitucionais pelo STF e por outros Tribunais, dentre eles o TJPB.

O relator expôs, em seu voto, que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, que em vários casos, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, concluiu pela existência de inconstitucionalidade formal e material de normas que impunham gratuidade pelo uso de estacionamentos.

“Trata-se de matéria que diz respeito à propriedade privada, estando afeta ao direito civil, cuja competência legislativa não foi delegada ao Estado da Paraíba pela Constituição Federal e tampouco Estadual. Além disso, cuida-se de norma que viola o direito de propriedade, bem como os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o que configura vício de inconstitucionalidade material”, frisou o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812231-71.2019.8.15.0000

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TJ/DFT: Bar é condenado a indenizar moradores de prédio por perturbação do sossego

O Noah Garden Bar foi condenado a indenizar quatro moradores do prédio vizinho por emitir ruídos acima do limite legal. O juiz da 9ª Vara Cível de Brasília concluiu que o réu praticou atos contra o sossego da vizinhança do estabelecimento comercial.

Consta no processo que o réu realiza atividade de bar, restaurante e boate na CLS 408, na Asa Sul. Os autores contam que, há mais de um ano, o réu realiza eventos tanto durante o dia quanto à noite com o som alto. Relatam que, mesmo após o fim das festas, os frequentadores permanecem no local ou, em alguns casos, ficam no pilotis do Bloco L da SQS 408, emitindo barulho. De acordo com os autores, a situação tem perturbado o sossego, principalmente à noite.

O estabelecimento informa, em sua defesa, que respeita as normas e as leis que dispõem sobre emissão sonora e realizou investimentos para o isolamento acústico. Afirma ainda que há barulhos e ruídos de outros pontos comerciais da quadra pelos quais não pode ser responsabilizado. Defende ainda que não há comprovação de emissão de ruídos acima do limite legal no restaurante.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que os sons emitidos ultrapassam o limite legal. A perícia, realizada durante vistoria antes da decisão liminar que determinou que o réu se abstivesse de emitir sons ou ruídos acima do permitido por lei, apontou que “o estabelecimento contribui para o aumento dos níveis de ruído, mesmo considerando o ruído ambiente local”, tornando-se “fonte principal de poluição sonora, causando desconforto para a comunidade local”.

“Não prospera a tese defensiva de impossibilidade de se atribuir ao estabelecimento requerido a responsabilidade pela emissão sonora mencionada pelos autores, (…), pois a medição levou em consideração os ruídos residuais, de modo a apontar que, mesmo desconsiderando-os, o réu incidia no descumprimento legal”, registrou. O julgador lembrou ainda que, nos locais onde há imóveis comerciais e residenciais, “a atividade empresarial noturna deve ser limitada para garantir o sossego dos vizinhos, atentando-se à necessidade de grau de tolerância pela circunvizinhança”.

Para o juiz, está evidente a configuração dos danos morais. “O ultraje às normas que regulam a boa convivência entre vizinhos, o desassossego causado pela parte ré aos autores, privados do silêncio, descanso, sossego e tranquilidade nos momentos oportunos por atos deliberadamente praticados pelo requerido, que foi notificado e advertido pelo poder público, foram em muito superiores aos meros dissabores da vida cotidiana”, disse.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de emitir sons ou ruídos acima do limite legal de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713275-34.2022.8.07.0001

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TJ/MA: Plano de saúde não tem que indenizar beneficiária que pagou boleto fraudado

Uma beneficiária que efetuou o pagamento de um boleto de forma equivocada não deve ser ressarcida pela operadora de plano de saúde. Dessa forma entendeu sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como partes demandadas a Clínica Cardiomed e a Amil Assistência Médica Internacional S/A. A Justiça entendeu por extinguir o processo com relação à clínica, ficando apenas a Amil como ré da demanda. No caso em apreço, a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde requerido desde o ano de 2018.

Entretanto, mesmo estando apta para o gozo dos benefícios e cobertura, foi surpreendida ao ter seu atendimento hospitalar recusado no dia 26 de novembro de 2021, junto à Clínica Cardiomed, onde fazia tratamento psicológico, sob o argumento de que seu cartão do convênio estava suspenso. Segue argumentando que, ao entrar em contato com a AMIL, foi informada que seu atendimento estava suspenso em virtude de 12 dias de inadimplência da fatura vencida em 15 de novembro de 2021, a qual, segundo ela, já estava quitada. Prossegue narrando que, em virtude do ocorrido, precisou efetuar novo pagamento em 29 29 de novembro de2021, a fim de que fosse regularizado seu atendimento médico.

No mais, assevera que a situação lhe causou transtornos, pois interrompeu seu tratamento de psicoterapia que se iniciou na clínica Cardiomed no ano de 2019, em razão de problemas com ansiedade e depressão. De tal forma, pleiteou o ressarcimento em dobro do valor pago no boleto de relativo à relativa mensalidade, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida AMIL, no mérito, aduziu que não praticou nenhuma conduta ilícita, visto que a possibilidade de suspensão do contrato é uma discricionariedade da operadora em caso de atraso no pagamento superior a 10 dias, em observância ao contrato firmado.

Complementou sua defesa alegando que não houve cancelamento, mas sim, uma suspensão pelo período da inadimplência, de acordo com os parâmetros legais e contratuais, e que por esse motivo, inexiste conduta indevida, notadamente, considerando que a autora estava plenamente ciente das cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes. “Passando ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Penal, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, observou a sentença.

A Justiça verificou que a autora anexou ao processo cópia do cartão do plano, contrato, proposta de adesão, declaração de ciência, relatório de atendimentos, tela de comprovação da suspensão, relatório psicológico, boletos, comprovantes de pagamento e outros. “Analisando as provas, vislumbra-se que os pedidos autorais não merecem acolhimento, pois não houve a prática dos ilícitos, na medida que houve um notório equívoco no pagamento efetivado em 12 de novembro de 2021, já que o boleto utilizado nesse pagamento diverge completamente do padrão dos demais meses, não se podendo alegar desconhecimento ou surpresa, notadamente, diante da afirmação da própria autora, em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, de que é a responsável pela emissão dos boletos mensais”, ressaltou.

NÃO HOUVE FALHA

E prossegue: “No caso em tela, verifica-se que não restou configurada a existência de uma falha por parte da operadora de saúde, uma vez que a mesma atua de forma padronizada quanto à emissão dos boletos, sempre constando como beneficiário dos pagamentos o Banco Itaú, conforme se extrai da documentação anexa pela própria autora, referente aos pagamentos mensais realizados regularmente (…) Como dito acima, a autora afirmou em audiência que é a responsável por emitir os boletos por meio do site da Amil, e que o boleto foi emitido após ser direcionada para outro site, tendo sido, de modo que acreditou que estava quitado”.

A autora, porém, acrescentou que após a tentativa frustrada de atendimento junto à clínica, observou que houve um equívoco no pagamento, o que, aliás, se confirma nitidamente ao se analisar que o banco emissor do boleto quitado em 12 de novembro é Santander, e não Itaú, como os demais boletos, e a beneficiária do pagamento não foi a Amil.

“Todas essas informações devem ser observadas pelo pagador antes da confirmação do pagamento, e não depois, como forma de garantir o adimplemento da obrigação de maneira correta (…) Assim, extrai-se que o pagamento foi efetivado de maneira claramente equivocada, através de um boleto fraudulento, que possui divergências nítidas com relação aos originais, o que nos leva a inferir que não houve a cautela mínima necessária em situações desta natureza, pois não se verificou, oportunamente, a regularidade do boleto em discussão, somente o fazendo após a suspensão do plano de saúde”, finalizou a sentença, decidindo por julgar improcedentes os pedidos da autora.

Link da notícia: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/507670/plano-de-saude-nao-deve-indenizar-beneficiaria-que-pagou-boleto-fraudado

TJ/PB condena Energisa por negativar nome de consumidora indevidamente

A Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo, sendo necessário, contudo, a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento da quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0802018-96.2019.815.0261 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No caso dos autos, a Autora precisou de um empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil, quando foi surpreendida com a notícia de que não poderia fazê-lo, em razão de restrição ao crédito, referente a um débito de recuperação de consumo com a Energisa, no valor de R$ 1.223,61, vencido em 20.03.2018. A Promovente afirmou que desconhecia a dívida imputada e que jamais recebeu qualquer cobrança nesse sentido.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau, a empresa alegou que a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica está amparada na lei, posto que é resultante de desvio de energia, bem como multa por tal irregularidade, tendo seguido o que determina a Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Aduziu, ainda, que não há que se falar em anulação do débito em questão.

Contudo, a relatora do processo observou que a simples verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária de energia, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se deu por fraude, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos ao consumidor. “Portanto, o débito imputado à Autora não é devido, devendo ser desconstituído, conforme reconhecido na decisão de 1º grau”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Link da notícia: https://www.tjpb.jus.br/noticia/primeira-camara-mantem-condenacao-de-empresa-de-energia-por-danos-morais

TJ/AC: Supermercado indenizará vizinhos por danos decorrentes de obras

A responsabilidade civil foi dosada à proporção da contribuição das obras para o evento danoso (em 33%), considerando que há outros fatores a serem considerados nesse contexto.


A 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou um supermercado a pagar R$ 2.475,00, a título de reparação material e R$ 6.600,00 pelos danos morais, a um casal que é vizinho do supermercado. A decisão foi publicada na edição n° 7.128 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54), desta quinta-feira, dia 18.

De acordo com a denúncia, quando o empreendimento realizou a ampliação do estacionamento houve supostamente a devastação da área de preservação permanente e estreitamento do igarapé situado nas imediações. Em razão disso, houve mais de uma ocasião em que choveu e o igarapé transbordou, invadindo a casa dos reclamantes. Deste modo, eles reclamaram da inexistência de escoamento para a água pluvial, da exposição a diversas doenças e prejuízos de ordem material.

Em resposta, a empresa afirmou que o local já contava com sistema de escoamento instalado pela prefeitura. Sobre o estrangulamento da vazão das águas, explicou que a medida não poderia ser atribuída as obras, “visto que estas apenas prolongaram em 65,63 metros os dutos instalados pelo poder público, em nada afetando a vazão, que, se insuficiente, era assim desde o início”. Por fim, argumentou que a região tem um vasto histórico de alagamentos e apresentou imagens de transbordamento da bacia em outros períodos de tempo.

O Ministério Público do Acre apresentou o entendimento que a expansão do estacionamento não foi a única causa do transbordamento, mas enfatizou que a impermeabilização de uma área próxima ao igarapé contribuiu para o aumento do volume e velocidade da água despejada durante as precipitações.

Ao analisar o mérito, a juíza Thaís Khalil compreendeu que como as intervenções realizadas contribuíram para que os danos ocorressem, então é incontestável o dever de indenizar.

Processo n° 0714533-52.2019.8.01.0001

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/09/supermercado-deve-indenizar-vizinhos-por-danos-decorrentes-de-obras/

STJ afasta responsabilidade do site de anúncio OLX por fraude na venda de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

Nesse contexto, os clientes efetuaram o depósito do valor acordado – cerca de R$ 11 mil – e foram informados que deveriam comparecer à montadora para retirada do veículo, oportunidade em que perceberam o golpe do qual foram vítimas.

Para o TJSP, lesão foi causada exclusivamente por falta de cuidado na compra
O juízo de primeiro grau condenou a empresa, solidariamente com os fraudadores, a restituir o pagamento, por entender que a fraude cometida por terceiros se insere no risco da atividade do site de anúncios, que deve agir a fim de evitar danos aos seus consumidores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, deu razão à empresa de anúncios, por entender que a lesão foi ocasionada exclusivamente por terceiros e pela falta de cuidado dos autores.

A fim de buscar o restabelecimento da condenação da empresa, os consumidores recorreram ao STJ, sob o argumento de que ela faz parte da relação de consumo, já que é remunerada com a publicidade exposta no site.

Site apenas disponibilizou ferramentas de anúncio e de pesquisa
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a relação do usuário com o provedor de serviço de busca de mercadorias na internet se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor.

Apesar disso, o relator entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

“É que a sociedade recorrida, responsável pela plataforma de anúncios, embora possa atuar como verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica – hipótese em que deverá ser responsabilizada –, no presente caso, atuou simplesmente como um site de ‘classificados’, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores”, disse o relator.

Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.

Bellizze afirmou, ainda, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836349

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx

TRF4: Hospital deve indenizar homem que foi tratado com medicamento ao qual ele é alérgico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que condenou o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a pagar indenização de R$ 8 mil para um homem de 27 anos que sofreu uma reação alérgica por erro médico. Ele foi tratado com medicamento ao qual é alérgico quando foi atendido no Hospital Cristo Redentor, integrante do GHC, após sofrer acidente de trânsito. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que houve falha no serviço, pois os profissionais do hospital não observaram o prontuário médico, onde constava a informação sobre a alergia. A decisão do colegiado foi proferida ontem (30/8).

A ação foi ajuizada pelo homem, morador de Viamão (RS). Ele narrou que, em maio de 2016, sofreu um acidente enquanto conduzia a sua motocicleta, ocasionando lesões graves, e foi encaminhado para o Hospital Cristo Redentor.

No hospital, ele informou ser alérgico ao medicamento cetoprofeno, um anti-inflamatório usado para combater sintomas como dor e febre. Segundo o homem, mesmo tendo sido registrada no boletim de atendimento a restrição, bem como tendo sido colocada uma pulseira vermelha com o nome do remédio, a equipe médica acabou ministrando o cetoprofeno.

O autor alegou que, após ter sido liberado, foi para casa e teve uma reação alérgica, necessitando retornar ao hospital. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 176 mil, argumentando que houve negligência dos profissionais que não realizaram a leitura do prontuário médico e nem observaram a pulseira identificadora da alergia.

Em junho de 2020, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o GHC a pagar indenização de R$ 8 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRF4. O homem pleiteou o aumento da quantia indenizatória, defendendo que não deveria ser inferior a R$ 15 mil. Já o Grupo Conceição requisitou a redução da indenização.

A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “do conjunto probatório apresentado aos autos restou comprovada a existência de falha no serviço e na conduta do hospital, através de seus prestadores de serviços de saúde. Estes, mesmo diante da informação do autor de que era alérgico ao cetoprofeno, ministraram-no ao mesmo, razão pela qual teve reação alérgica que fez com que tivesse que retornar ao hospital para pronto atendimento”.

Sobre a quantia da indenização, a magistrada ressaltou: “o valor fixado é adequado para o caso concreto, em que houve reação alérgica, embora não grave, mas causadora de dano que ultrapassa mero aborrecimento. Valor maior seria excessivo, e menor seria aviltante”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26172


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