TJ/SC: Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários em seu cartão de crédito

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, após inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.

O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram desbloqueio do cartão e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança das taxas e negativou o então cliente pela suposta dívida.

Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado em loja física, todavia em ambiente virtual a responsabilidade é do site, de modo que não tem a obrigação de responder pelo ocorrido.

Na decisão, o magistrado ressalta que o uso do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.

“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois não há como ser provado o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio. O dano existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”, frisa Manke.

A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em valor que permita uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor para que não repita a conduta.

“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza.

Processo n. 5007008-84.2021.8.24.0026

TJ/DFT: Supermercado Carrefour é condenado por exigir novo pagamento para liberação de compras

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora que, embora tenha comprovado que pagou as compras via PIX, precisou efetuar novo pagamento para que pudesse sair da loja com os produtos. Para a 7ª Turma Cível do TJDFT, a exigência do novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”.

A autora narra que estava na unidade Sul, quando optou por efetuar o pagamento dos produtos por meio de PIX. Conta que os funcionários não reconheceram a efetivação da transação e que, embora tenha mostrado o recibo constante no aplicativo do banco, foi informada que deveria realizar novo pagamento ou deixar as compras no local. Diz que optou por fazer o novo pagamento. Relata que a situação ocorreu diante de diversos clientes e funcionários, o que causou constrangimento.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o réu a restituir o valor cobrado de forma indevida e a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito e que não praticou ato ilícito. Informa que o sistema não detectou o suposto pagamento realizado via PIX, motivo pelo qual não foi liberada a nota fiscal. O valor, segundo o réu, foi compensado posteriormente. Diz ainda que os funcionários prestaram todas as informações à consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que os funcionários, embora não tivessem identificado o pagamento no sistema de imediato, “tinham em mãos demonstrativo da transação apresentado pela autora, de modo que deveriam ter oferecido solução diversa da que fora imposta”.

Para a Turma, no caso, é cabível a indenização pelos danos materiais e morais. “A exigência de novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”, eis que tal comportamento sugere violação aos deveres de lealdade e colaboração, decorrentes da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo de rigor a determinação de restituição do valor pago a maior (em excesso) em dobro”, registrou.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que “restou evidenciada a violação a direitos da personalidade da autora, especialmente, a honra, na medida em que a recorrida, mesmo tendo efetuado o pagamento das compras, foi exposta à constrangimento, na frente de demais clientes e funcionários, ante a negativa de quitação das compras por parte do estabelecimento réu, sendo compelida a realizar novo pagamento a fim de ter as compras liberadas”.

A Turma pontuou que a quantia de R$ 10 mil “mostra-se adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora”. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Carrefour Comércio e Indústria a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor cobrado indevidamente de R$ 2.083,30 em dobro.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704731-91.2021.8.07.0001

TJ/ES: Proprietária de veículo atingido por placa de sinalização deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.


Uma motorista ingressou com uma ação contra o Município de Vitória, após uma placa de sinalização cair em cima de seu veículo enquanto trafegava em via pública. A requerente alegou que teve vários prejuízos devido às avarias causadas no automóvel. Já o Município contestou que a responsabilidade pela colocação e manutenção das placas de sinalização é de uma empresa terceirizada.

O magistrado do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, diante das provas apresentadas, concluiu que de fato ocorreu a queda da placa sobre o automóvel da autora, e que a queda foi causada pela falta de conservação.

“É nítido pelas fotografias acostadas aos autos, corroboradas pelo depoimento da testemunha, que a placa caiu porque o local onde estava fixada não apresentava boas condições”, diz a sentença.

Assim sendo, o juiz entendeu que o fato de uma empresa particular explorar determinado serviço público não isenta o Município de sua responsabilidade e dever de fiscalizar tal serviço. Dessa forma, o julgador condenou o executivo municipal a indenizar a proprietária do veículo em R$ 10.800,00 pelos danos materiais, referente ao conserto do automóvel.

Processo nº 0000795-37.2020.8.08.0024

TJ/GO: Mulher que caiu e fraturou o joelho em supermercado será indenizada

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente procedente para condenar um supermercado ao pagamento de R$3,8 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, a uma mulher que caiu dentro do estabelecimento e fraturou o joelho enquanto fazia compras.

Consta dos autos que Maria Tosetti Máximo sofreu acidente de consumo no Veratti Supermercados no dia 26 de dezembro de 2020. E que o gerente do estabelecimento prometeu prestar assistência, tendo, inclusive, se prontificado para retirar cópia do prontuário médico para acionar a seguradora, mas nada foi feito, informou a mulher. Ela alegou que em janeiro de 2021, ainda sentindo fortes dores, realizou novos exames, os quais constataram fratura. E só então foi submetida ao tratamento adequado.

Para o magistrado, o estabelecimento não trouxe prova documental aos autos, como a gravação do local no dia do evento danoso, o que seria suficiente para comprovar a razão da queda da autora da ação em suas dependências. Ele destacou ainda que em sede de audiência de instrução a preposta do supermercado confirmou que há câmeras dentro do local.

“A violação do dever de segurança do serviço prestado pelo requerido, que causou danos à requerente, evidente que trata-se de um acidente de consumo. O requerido é responsável pela saúde e segurança dos seus consumidores desde a entrada até a saída destes no estabelecimento e, no caso dos autos, foi negligente ao não tomar as precauções necessárias à garantia da segurança do trânsito de seus clientes nas suas dependências”, frisou o magistrado.

Água no piso

Com relação à alegação do supermercado de que a culpa pela queda foi exclusivamente da vítima, por ter se descuidado, não merece acolhimento, uma vez que a prova testemunhal declarou que realmente havia água no piso do estabelecimento. “Assim, evidenciada falha na prestação de serviço do requerido, que não observou o devido cuidado diante do piso molhado, não tendo sequer sinalizado o local para garantir a segurança dos consumidores, caracterizado o dever de indenizar”, salientou.

A fratura causada à mulher no estabelecimento, de acordo com o juiz, “supera a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, causa dor, tristeza e revolta, sobretudo porque a requerente precisou do auxílio de seus familiares, residentes em Caldas Novas, durante sua reabilitação. Assim, é devida indenização por dano moral”. Ele ainda destacou que o supermercado não demonstrou ter oferecido assistência à requerente, sendo demonstrado pela mulher apenas os contatos com o gerente e suas promessas de auxílio.

Código de Defesa do Consumidor

No caso dos autos, conforme salientou Eduardo Walmory, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo porque Maria Tosetti pode ser equiparada a consumidora, mesmo sem contrato de serviço com o requerido, em decorrência do artigo 17 do CDC, por ter sofrido um dano que pode ser atribuído à atividade desenvolvida pelo requerido, no interior do estabelecimento dele.

“Ao expor determinadas pessoas ao risco da sua atividade, ainda que não sejam consumidores diretos ou clientes, imputa-se a responsabilidade ao fornecedor de serviços pelo dever de indenizar os danos causados. Trata-se de consumidor por equiparação. Assim, trata-se de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, independentemente de culpa e fundada no risco decorrente da atividade da qual propicia vantagem econômica ao fornecedor (risco-proveito)”, pontuou.

Processo no :5400937-60.2021.8.09.0012

TJ/DFT: Companhia aérea Copa Airline é condenada por exigir visto desnecessário e impedir viagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Airlines a indenizar passageira que foi impedida de embarcar para o Canadá, pois não tinha o visto americano.

A autora narrou que adquiriu passagens com a empresa, no intuito de viajar de Brasília para a cidade de Montreal, no Canadá. Contou que fez o “check in” em Brasília, onde recebeu os bilhetes até o destino final. No primeiro trecho, a viagem transcorreu normalmente. Contudo, quando se apresentou para o embarque no balcão da companhia em São Paulo, para o trecho internacional, o atendente solicitou o visto americano, além dos documentos necessários, ETA (visto eletrônico canadense) e autorização para ingresso no Canadá.

Como não estava com o documento americano, o atendente não autorizou seu embarque e o fato teria lhe causado danos morais e materiais, pois teve um alto desgaste emocional e teve que comprar passagem em outra companhia, a um preço muito superior. Pelo ocorrido, requereu a condenaçao da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

A companhia aérea apresentou defesa sob a alegação de que houve culpa exclusiva da autora, pois a ela não teria apresentado seu passaporte. Argumentou que sua conduta foi legitima e não causou nenhum tipo de dano à autora. O juiz substituto 3º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a exigência da companhia aérea não foi ilícita, pois a validade do ETA depende da apresentação do visto válido de não-imigrante para os Estados Unidos. Assim, negou os pedidos.

A autora recorreu e os magistrados lhe deram razão. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço ao exigir documento não necessário e impedir a viagem da passageira. “O visto americano válido, documento exigido da recorrente para embarque em voo para o Canadá que não tinha escala, tampouco conexão nos EUA, não consta daqueles que são obrigatórios nos canais de comunicação da imigração canadense. O mencionado visto é, sim, uma das exigências para obtenção do ETA – visto simplificado canadense do qual a recorrente tinha posse na data do embarque”. Nesse sentido, condenou a ré ao pagamento de R$ 11.790,54, pelos danos materiais e R$ 2 mil, a titulo de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766886-85.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de bebê que nasceu em banheiro de hospital

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma família, cujo filho nasceu no banheiro da recepção de hospital público. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo o caso sendo de urgência, houve negativa de atendimento.

Consta no processo que a autora estava na 39ª semana de gestação quando começou a sentir contrações e entrou em contato com o SAMU pedindo urgência no atendimento. Foi informada, no entanto, que o caso não era de urgência e que deveria ir ao hospital por meios próprios. A autora relata que, ao chegar ao hospital da rede pública, soube que não havia previsão para atendimento e foi orientada a se trocar. Conta que o bebê nasceu enquanto trocava de roupa na recepção do hospital. Informa que foi auxiliada pelo marido e que os funcionários cortaram o cordão umbilical no banheiro. Defendem que houve falha na prestação do serviço e que a conduta dos funcionários causou danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a negativa de atendimento do SAMU ocorreu de maneira justificada. Informa ainda que a mãe chegou ao hospital em trabalho de parto e que recebeu a assistência necessária. Defende que não há indícios de que houve falha e que o atendimento dado à mãe e ao recém-nascido foi adequado para ocasião.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas demonstram a existência de falha na prestação do serviço e a relação com os danos sofridos pelos autores. A juíza lembrou que o parto ocorreu no banheiro da recepção após a negativa de atendimento pelo Samu e da imediata internação da gestante. Além disso, segundo a julgadora, há informação no prontuário médico de que “não havia profissionais suficientes para o atendimento aos pacientes”.

No caso, segundo a julgadora, as situações vivenciadas pelos pais e pelo recém-nascido “indiscutivelmente caracterizam dano moral”. “Verifica-se que os dois primeiros autores sofreram abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, pois receberam a primeira negativa de atendimento do Samu, tiveram de se deslocarem ao hospital de motocicleta quando a segunda autora estava com fortes contrações. Ao chegarem no hospital, não houve o atendimento tempestivo e adequado, culminando com a realização do parto dentro do banheiro da recepção e depois não foi permitido à segunda autora amamentar o filho e o primeiro autor não pode ficar com eles. Já o terceiro autor nasceu em ambiente totalmente insalubre”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos três autores R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705139-94.2022.8.07.0018

TJ/ES: Imobiliária deve indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, determinou que uma imobiliária deve indenizar cliente por atraso de aproximadamente 4 anos na entrega do imóvel. A autora deverá receber valores referentes aos danos morais, lucros cessantes, taxa de evolução da obra e juros pelos dias de atraso, bem como o aluguel de outro imóvel.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que não ocorreu descumprimento contratual pois o atraso ocorreu por motivos de força maior.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada verificou que realmente houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela requerente:

“No contrato de compra e venda foi estabelecida uma tolerância de 180 dias úteis no prazo previsto para a conclusão da obra, o que é entendível por se tratar de um empreendimento complexo que se estende por um tempo considerável, o que dificulta determinar uma data de previsão para sua concretização. Porém, esse prazo máximo para a entrega das chaves foi excedido”.

Em razão disso, a juíza condenou a imobiliária a efetuar o pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais, tendo em vista o sentimento de frustração da autora em adquirir a casa própria e não poder utilizá-la; a pagar 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel sobre o valor atualizado do contrato, referente aos lucros cessantes correspondentes a impossibilidade de utilização do imóvel no prazo esperado e ao pagamento de aluguel em outro imóvel; além de restituir valores cobrados a título de juros de obra no período de atraso.

A magistrada constatou, ainda, um desequilíbrio contratual entre as partes, pois a multa pretendida era prevista apenas em relação a atrasos do autor, mas não havia nenhuma em desfavor da requerida por eventual descumprimento contratual.

Por isso, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes, também foi determinada a aplicação de juros de mora e multa sobre o valor pago no imóvel, a contar do início do atraso até a efetiva entrega das chaves, considerando a tolerância de 180 dias citada anteriormente.

Processo nº 0024461-78.2013.8.08.0035

TJ/MA: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiros por alterar voo de última hora

Uma empresa de transporte aéreo que atrasou um voo em 13 horas foi condenada a indenizar dois passageiros em 5 mil reais, conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, os passageiros requereram junto à Justiça ressarcimento por dano material, bem como pagamento de dano moral, em ação que teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas. Trata-se de uma ação, onde os autores reclamam de alteração do voo por parte da Gol, pois fariam viagem no dia 14 de março de 2022, saindo de São Luís às 04h35 e chegando em Curitiba às 09h40.

Entretanto, com a alteração repentina do voo contratado, eles partiram de São Luís às 17h35, chegando em Curitiba às 23h, ou seja, com mais de 13 horas de atraso. Alegam transtornos e despesas materiais, decorrentes do cancelamento do voo original, quantia da qual pleiteiam ressarcimento. Em contestação, a parte ré alegou a ausência de prévio acionamento administrativo e requereu a extinção do processo sem julgamento. No mérito, afirmou que, em função de impedimentos operacionais, o voo contratado teve que ser adiado, por necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Segue narrando que os passageiros foram reacomodados em voo subsequente.

“Há de se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, visto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário (…) A Constituição Federal de 1988, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa, afastando a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

ALTERAÇÃO SEM AVISO PRÉVIO

A Justiça verificou que a demandada apresentou como elemento de prova apenas uma tela anexa à contestação, mas caberia também a requerida, fazer a prova por meio de um relatório do problema e de documento do órgão de tráfego aéreo, bem como, prova da impossibilidade de reacomodação em outra companhia aérea, visto que o novo voo ocorreu com mais de 4 horas, elementos de prova que não constam no processo. “Diante da inversão do ônus da prova e pelo fato da requerida não comprovar o alegado motivo de força maior, não pode a demandada se eximir da responsabilidade pela alteração do transporte contratado, sem aviso antecedente e sem prova de ter contatado os demandantes para compensar os prejuízos”, frisou.

O Judiciário entendeu que ficou evidente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, a situação vivenciada pelos demandantes teria ultrapassado o mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral. “Neste caso, para se estabelecer um valor que atenda à proporcionalidade e razoabilidade deve-se arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 5.000,00, levando em consideração a conduta da requerida de mostrar aberta ao acordo em audiência, ou seja, tentou minimizar os danos, posteriormente”, destacou, observando que os danos materiais não ficaram totalmente comprovados.

TJ/ES: Salão é condenado após falha em micropigmentação na sobrancelha de cliente

O magistrado observou que as provas apresentadas pela autora demonstram falha na prestação de serviço.


Um salão de beleza foi condenado após erro em micropigmentação na sobrancelha de cliente. O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha decidiu que a requerida deve custear as sessões de laser para a retirada da micropigmentação, bem como indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais.

A mulher contou que o funcionário que a atendeu não perguntou como ela desejava suas sobrancelhas, como tonalidade e formato, e que ao final do procedimento, notou que elas estavam finas, negras e afastadas, o que não lhe agradou. Assim, foi até outra filial do salão para acertar os erros.

Contudo, a requerente alegou que, após o novo procedimento, ficou com feridas enormes, sua pele ficou manchada e passou a sentir dores ao redor dos olhos e das sobrancelhas, tendo procurado médicos dermatologistas que constataram que o procedimento atingiu sua derme e a correção deveria ser feita com sessões de laser.

O salão, por sua vez, disse que a cliente já chegou com micropigmentação feita em outro estabelecimento e que realizou procedimento de neutralização, não sendo o caso de dano moral, estético ou material.

Entretanto, o magistrado observou que as provas apresentadas pela autora demonstram falha na prestação de serviço oferecido, diante do erro cometido nas sobrancelhas. Por outro lado, o juiz entendeu que o salão não comprovou que a requerente o procurou já com uma micropigmentação.

“Assim sendo, verifico que o salão requerido não realizou seus serviços conforme previsto, ao contrário, falhou em sua prestação mesmo que é de se presumir que o serviço seja satisfatoriamente prestado, uma vez divulgado o procedimento”, ressaltou a sentença, na qual o julgador decidiu que o requerido deve pagar as sessões de laser para remover a micropigmentação.

Da mesma forma, o magistrado julgou serem devidos os danos morais, “em razão de toda angústia sofrida aliado ao desconforto físico e sentimentos de frustração e decepção provocada pela falha na prestação de serviços que gerou danos de ordem extrapatrimonial à reclamante, pois ficou com as sobrancelhas desproporcionais e pretas, destoando de todo seu rosto, devido a micropigmentação mal realizada”.

Processo nº 0016088-19.2017.8.08.0035

TJ/SC obriga plano de saúde a oferecer tratamento a pessoa autista sem limitar sessões

O juiz Antonio Carlos Junkes dos Santos, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, determinou a uma operadora de plano de saúde que autorize, sem limitação quantitativa de sessões, o tratamento indicado a uma criança portadora do espectro autista (TEA) conforme técnica/método estipulado nas prescrições médicas. O atendimento deverá ser custeado pelo plano, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 200 mil, em caso de descumprimento.

A mãe da criança conta que foi recomendada a estimulação multidisciplinar de acordo com o modelo Aba/Denver, com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, neuropsicopedadoga e psicóloga, em 15 sessões semanais, o que foi negado pelo plano de saúde. A criança iniciou apenas sessões de psicologia e neuropsicopedagogia, duas vezes por semana.

O plano alega nos autos que o tratamento pleiteado não está listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por isso a negativa de cobertura do procedimento denominado Denver. Ainda, que a ANS impõe limitações ao número de sessões anuais de terapias – 96 sessões de fonoaudiologia e 40 consultas/sessões com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional. Na sentença, o magistrado destaca que a ANS previa tais sessões como cobertura mínima obrigatória. “Ao contrário do que é defendido pela ré, não há um limite máximo de cobertura contratual, mas sim mínimo, de modo que a restrição imposta ao tratamento do autor é ilegítima e abusiva.”

Por determinação judicial recente do Superior Tribunal de Justiça, beneficiários de planos de saúde portadores do TEA de todo o país passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo. Ainda, os beneficiários diagnosticados com doenças e problemas que se referem aos transtornos globais do desenvolvimento devem ser atendidos em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente.

“Os planos de saúde podem até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tempo de tratamento para a cura de cada uma delas. Porém, não podem interferir nas indicações de tratamentos feitas pelos médicos. Somente aos profissionais que acompanham os casos é dado estabelecer o tratamento adequado e a respectiva periodicidade, para se alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o seu paciente”, reitera o juiz. A decisão é passível de recurso.


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