TJ/SC: Comprador que levou carro com defeito sob promessa de ‘ótimas condições’ será indenizado

A compra de um veículo sob a promessa de que estaria em “ótimas condições” terminou em frustração para um morador de Florianópolis e acabou na Justiça. Surpreendido por problemas mecânicos na primeira vez em que pegou a estrada, ele terá direito a indenização no valor equivalente às despesas sofridas com manutenção, a título de dano material.

A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital. No processo, o comprador narrou ter ouvido um forte ruído ao passar de 80 km/h. Embora tivesse sido informado de que não havia “nada negativo a destacar” e de que o carro estaria “funcionando perfeitamente”, o autor constatou a necessidade de troca do diferencial dianteiro do veículo após visitar três oficinas mecânicas.

Em outro momento, ao fazer a vistoria de transferência do automóvel, o comprador também tomou conhecimento de que o vidro lateral traseiro tinha marcas de desbaste e sobreposição de caracteres, o que resultou na negativa de transferência e impôs a troca do vidro.

Por conta dos gastos não previstos, o novo dono ajuizou ação contra o proprietário anterior e o responsável por anunciar o carro. Entre outras alegações, a defesa argumentou que o autor teve oportunidade de rodar com o veículo antes de decidir pela compra e que, por opção própria, não quis levá-lo a uma oficina para revisão ao fechar o negócio. Afirmou, ainda, que deu a opção de desfazer a compra, a qual não foi aceita pela parte autora.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado observou que a oferta apresentada para concretização de um negócio vincula o proponente, conforme disposto no Código Civil. “Assim, a promessa de que o veículo estava em perfeitas condições gerou a legítima expectativa no comprador de que não houvesse um defeito de funcionamento já no primeiro uso, bem como de que o veículo estivesse apto a realizar a transferência de titularidade”, escreveu o juiz.

A sentença destaca, ainda, que é prerrogativa do autor exigir que o vendedor garanta o cumprimento da oferta. Isso, no caso concreto, deveria ser feito mediante o pagamento do conserto necessário para sanar o vício encontrado no veículo.

Assim, ambos os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3,7 mil em favor do autor, de forma a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos logo após a compra do carro. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002617-51.2022.8.24.0091/SC

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a indenizar consumidor por demora no desbloqueio de conta

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora pela demora no desbloqueio da conta corrente. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora de cinco meses para verificar suposta ocorrência de fraude caracteriza abuso de direito.

Consta no processo que a autora recebeu na conta bancária crédito de R$ 1.100,00, oriundo de transferência errada feita por terceiro. Conta que, por conta disso, a conta foi bloqueada para apurar suposta irregularidade. Ela relata que, embora tenha comprovado que realizou o acordo com o terceiro para restituição do valor, não houve o desbloqueio da conta bancária, o que a impediu de realizar movimentações bancárias.

Em 1ª instância, o banco foi condenado a promover a liberação do bloqueio bancário sob pena de multa. O réu foi condenado ainda a indenizar a consumidora por danos morais. O Banco do Brasil recorreu sob o argumento de que realizou o bloqueio preventivo da conta para verificar se houve fraude ou equívoco no recebimento de “pix”. Defende que não houve defeito na prestação do serviço ou que tenha cometido ato ilícito. A autora também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em virtude de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito. O colegiado ponderou, no entanto, que a demora injustificada configura falha na prestação do serviço.

“Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de 5 (cinco) meses para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos”, registrou.

A Turma registrou ainda que “o dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721645-54.2022.8.07.001

TJ/MG: Erro médico – Mulher será indenizada por negligência médica durante cesariana

Maternidade e médica em João Monlevade foram responsabilizados por falha em cirurgia.


Uma mulher receberá indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos devido a negligência médica por objetos deixados em seu corpo durante cesariana realizada em um hospital de João Monlevade, em 2012. Além da indenização, ela receberá de volta os custos com honorários, que serão pagos pela médica responsável pela cirurgia e pelo hospital. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

Em 2012, a autora da ação engravidou de seu terceiro filho e teve uma gestação complicada, que exigiu um acompanhamento semanal. A criança nasceu em 7/9 daquele ano por meio de cesariana. A cirurgia também teve complicações, incluindo hemorragia da paciente e, após os procedimentos, ela foi encaminhada ao quarto, mas continuou a sentir fortes dores abdominais do lado esquerdo do corpo.

Após a alta hospitalar, ela continuou sentindo dores cada vez mais fortes, detectou um calombo estranho em seu corpo e precisou de ajuda externa para realizar as tarefas básicas do dia a dia. Em novembro de 2012, a autora se dirigiu a outro hospital local, onde realizou exames que constataram objetos estranhos dentro de sua barriga, sendo necessária a realização urgente de cirurgia. Foram retirados de sua barriga uma gaze, toalhas e resto de placenta durante o procedimento.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator) e José de Carvalho Barbosa.

TJ/RN: Comerciante será indenizado após automóvel apresentar defeito sem resolução

Cliente de revendedora de veículos do Município de Apodi será indenizado com o pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais, e restituído com o valor integral pago por um carro que apresentou diversos problemas após o fechamento do negócio e recebimento do bem, no valor de R$ 31.430,00.

O consumidor também será indenizado com o pagamento de danos materiais referentes ao reparo do automóvel e contrato de aluguel veicular, no valor total de R$ 2.688,03. Todos os valores da condenação serão acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da Comarca de Apodi, localizada na Região do Alto Oeste potiguar.

Na ação, ele alegou que adquiriu um veículo da marca Citroën, modelo C3 – Tendance, cor prata, ano 2013/2014, junto à empresa ré no dia 30 de abril de 2021, pelo valor histórico de R$ 31.430,00, tendo o automóvel apresentado defeito já no dia seguinte, consistindo na diminuição da água do motor, ficando abaixo do mínimo recomendado pelas especificações de fábrica.

O autor alegou ainda que entrou em contato com a loja para realização dos reparos necessários, sendo inicialmente atendido quanto ao ressarcimento das despesas despendidas a reparar o automóvel. Todavia, o veículo novamente apresentou defeito, oportunidade em que houve a substituição do radiador que custou R$ 750,00, mediante o ressarcimento das despesas pela empresa.

Contou que, apesar de todos os outros reparos, o veículo apresentou novo defeito referente a trinca no bloco do motor sendo constatado que o defeito já existia. Diante dos recorrentes defeitos apresentados no veículo ao longo de seis meses sem o devido reparo, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos decorrentes do veículo defeituoso.

Como após ser devidamente citada, a empresa não apresentou contestação no prazo legal, bem como não levou aos autos cópia do eventual contrato firmado com o autor ou comprovou a realização dos eventuais reparos, elementos aptos a demonstrar sua diligência a solucionar o conflito, a Justiça decretou a revelia dela.

Falha em sanar os vícios

Para o juiz Thiago Fonteles, o veículo foi adquirido pelo autor com problemas que impossibilitaram sua utilização, tendo a empresa falhado não só quanto a sanar os vícios, como também no diagnóstico inicial do problema e no tratamento esperado pela empresa para sanar a problemática.

Nesse sentido, reconheceu o defeito do veículo e à má prestação dos serviços prestados pelo lojista, uma vez que não conseguiu sanar o problema do automóvel, reclamado pelo autor desde a primeira notificação realizada em 31 de abril de 2021, de modo que entende que a empresa deverá responder pelos danos ocasionados ao consumidor.

“Assim, tendo em vista que o risco da atividade deve ser suportado por aquele que aufere lucro com sua prática, restou configurada a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos prejuízos causados, na forma do art. 14 do CDC. Portanto, perfeitamente possível o desfazimento do negócio jurídico entre as partes com a restituição do valor pago pelo bem, a fim de retornar os litigantes ao ‘status ante’”, decidiu.

TJ/MA: Administradora de estacionamento é condenada por avarias em automóvel

Uma administradora de estacionamento deve zelar pela integridade dos veículos que estão sob sua responsabilidade. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação de reparação, cumulada com dano moral, que teve como parte demandada a empresa PareBem Estacionamento Ltda, a autora alegou que, em 1º de janeiro de 2021, utilizou os serviços de estacionamento da parte reclamada junto ao aeroporto internacional de São Luís, retirando seu veículo em 11 de janeiro de 2021.

Aduziu que no dia seguinte, verificou que seu veículo se encontrava avariado, em razão da tentativa de furto do pneu reserva. Informou que procurou a demandada solicitando acesso às imagens do local em razão de ser provido de câmeras de segurança, pedido esse que não foi atendido. Alegou que teve prejuízo financeiro para o conserto do veículo, no entanto, sem qualquer ressarcimento pela parte demandada. Diante disso pediu pela condenação da demandada no pagamento da indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.

Em defesa, a requerida refutou o pleito autoral por ausência de prova mínima a subsidiar as alegações da autora. Disse, ainda, que não houve comprovação de que o incidente ocorreu em seu estabelecimento, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos. “O cerne da questão se resume a responsabilidade civil da empresa requerida sobre os fatos relatados pela autora (…) É certo que a relação estabelecida entre a autora e a requerida se caracteriza por sua natureza consumerista, onde se tem presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a Justiça na sentença.

“A reclamada contestou a versão da autora. Porém, a ela competia juntar ao processo as imagens mencionadas pela autora a fim de comprovar que não houve qualquer incidente no veículo da mulher enquanto se encontrava nas dependências do estacionamento administrado pela reclamada (…) Note-se que o estacionamento é provido de câmeras de segurança, sendo certo que a requerida, ao oferecer estacionamento e se beneficiar do serviço, na medida em que constitui atrativo para aumentar sua demanda, deve se responsabilizar pelos veículos deixados no estacionamento”, prosseguiu na sentença, citando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

SEM IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA

Para o Judiciário, a prova para esclarecer os fatos narrados competia exclusivamente à parte reclamada, pois a empresa detinha as imagens das câmeras de segurança, bem como os registros quanto à entrada e a saída do veículo da autora no seu estacionamento. “Logo, as assertivas de que a autora não comprovou suas alegações carece de fundamento jurídico, pois ao caso se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva (…) Destarte, comprovado o dano no veículo da autora, e comprovada a relação de consumo entre as partes, o ressarcimento pelo prejuízo material suportado pela autora deve ser efetivado pela parte reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC”, pontuou.

Sobre os danos materiais, a sentença colocou o seguinte: “Quanto ao pedido do pagamento ao dano material, à luz do que preceitua o Código Civil por tratar-se de dano de natureza material, deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral (…) Sobre o valor pretendido, em que pese a impugnação da parte reclamada, o orçamento apresentado pela autora após a audiência de conciliação e instrução é inferior ao valor cobrado na inicial, logo, não há nenhum impedimento à sua consideração, sobretudo por não acarretar prejuízo à reclamada”.

“Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.997,90, a título de danos materiais”, finalizou, julgando improcedente os pedidos de danos morais.

TJ/ES: Pedestre atropelado por motorista bêbado e com habilitação suspensa será indenizado

O condutor teria tentado fugir do local, sendo impedido por testemunhas.


Um motorista, responsável pelo atropelamento de um homem que estava na faixa de pedestres, deve indenizar a vítima por determinação da justiça. De acordo com a sentença, o réu conduzia o veículo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa há dois anos e apresentava indícios de embriaguez, recusando-se a fazer o teste do bafômetro.

Segundo os autos, o requerido tentou, ainda, fugir do local do acidente, porém foi impedido pelas pessoas que estavam presentes na situação. Em sua defesa, o réu alegou que o autor carregava um sofá nos ombros, o que impossibilitou sua visão.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha verificou que o condutor de fato possuía CNH suspensa, não adotando os mínimos cuidados exigidos ao trafegar na via. Diante disso, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sentenciou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos pela vítima.

Processo n°: 0009916-95.2016.8.08.0035

TRF5: União é condenada a indenizar cidadã por duplicidade de CPF

A União Federal terá que pagar indenização por danos morais – no valor de R$ 10 mil – a uma cidadã, por ter inscrito uma pessoa homônima no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sob o mesmo número. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, negando provimento ao recurso da União contra sentença da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A autora da ação relatou ter solicitado a inscrição no CPF, perante a Receita Federal em São Paulo, quando tinha cerca de 15 anos de idade. Ao completar a maioridade, soube que o mesmo número de CPF havia sido atribuído a uma pessoa homônima, residente no mesmo estado. Ela alegou que procurou a Receita Federal várias vezes, mas o problema não foi resolvido.

Em decorrência da duplicidade do documento, a cidadã enfrentou diversos problemas, como bloqueio para abertura de conta em agência bancária, dificuldades de registro de emprego em sua carteira de trabalho e desconformidade em sua inscrição no Programa de Integração Social (PIS) e benefícios vinculados, entre outros. No recurso, a União alegava não haver comprovação do dano moral, tampouco prova cabal da gravidade e da repercussão do episódio.

Em seu voto, a desembargadora federal Joana Carolina Lins Pereira, relatora do processo, destacou que a Instrução Normativa SRF nº 1548/2015, da Secretaria da Receita Federal, estabelece que “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF”, ou seja, ele deve ser único e exclusivo. Portanto, foi configurada a culpa da União, pela falha na prestação do serviço, uma vez que não foram observados os parâmetros legais para execução do seu dever.

Processo nº 0806101-22.2022.4.05.8100

TJ/SC: Morador que nunca recebeu água tratada, apesar de pagar por serviço, será indenizado

A juíza Giovana Maria Caron Bosio Machado, titular da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, condenou solidariamente o município de Campo Alegre e a Companhia de Saneamento ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um morador da cidade que nunca recebeu água tratada em sua residência, apesar de pagar pelo serviço.

Consta na inicial que o consumidor, ao observar uma coloração estranha na água que escorria em sua torneira, suspeitou de sua qualidade e solicitou uma visita técnica para conferência, ocasião em que tomou conhecimento de que jamais recebera água potável. Ele sustentou que o erro teria ocorrido após a equipe de saneamento da prefeitura efetuar uma obra nas proximidades de sua residência, quando teria invertido os canos e a família passou a consumir, sem saber, a água de um poço artesiano. Em razão desses fatos, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o município citou a prescrição dos créditos anteriores a julho de 2010 e a ilegitimidade ativa do autor em relação ao pleito de indenização por danos materiais. No mérito, imputou a responsabilidade à segunda ré, que “seguramente há mais de duas décadas, equivocou-se ao ligar o cano de abastecimento domiciliar num ramal que advinha direto deste poço artesiano”. No mais, alegou que o autor usufruiu do serviço, de modo que é incabível a reparação por danos materiais.

Já a companhia suscitou o decurso do prazo e sua ilegitimidade para a ação, uma vez que “os requerentes confessam na inicial que a inversão do encanamento foi realizada por uma equipe de saneamento da prefeitura”. No mérito, defendeu que a água fornecida era tratada e rechaçou os pleitos autorais.

Na decisão, a magistrada ressaltou que pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Neste caso, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor.

“Resta comprovada a falha na prestação do serviço pelas rés, uma vez que a elas cabia o ônus de elidir tal mácula no serviço, mas assim não fizeram. É inegável que aquele que recebe água sem o devido tratamento, mesmo pagando pelo serviço, tem sua dignidade abalada. Ora, é inconcebível que o ente público falhe no fornecimento de serviço essencial à saúde […]”, frisou a juíza.

Logo, concluiu, evidenciam-se a conduta ilícita e o dano narrado pelo autor para o pagamento por parte das rés, com indenização fixada em R$ 10.000. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0301661-93.2015.8.24.0058/SC

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar cliente que teve maxilar fraturado durante procedimento de implante

A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra.


Uma mulher, que alegou ter sofrido uma fratura grave no maxilar durante um procedimento de implante dentário, ingressou como uma ação indenizatória contra a clínica responsável pelo tratamento. A lesão teria acontecido em detrimento de falha e esforço excessivo do profissional ao colocar o pino de fixação.

Conforme consta nos autos, o procedimento foi realizado sem nenhum preparo prévio que prescrevesse exames ou medicamento. A autora também afirmou não ter recebido nenhum tratamento adequado após o inconveniente. Além disso, a paciente expôs, também, que para fazer um novo implante dentário, será necessário um enxerto ósseo para reconstituição de mandíbula.

Em análise, o juiz da 6ª Vara Cível da Serra constatou a veracidade das alegações apresentadas, uma vez que não houve contestações da parte requerida. Dessa forma, considerando que a situação ultrapassou o mero dissabor, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 7.690,00, bem como a indenizar a requerente em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0021961-29.2015.8.08.0048

TJ/RN: Consumidor será indenizado após comprar lotes e não receber os bens

Um consumidor residente em Apodi, município da região Oeste do estado, será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e também receberá a quantia de R$ 46.800,00 como restituição do pagamento de imóveis comprados junto a uma imobiliária e não entregues ao adquirente. Além disso, a Justiça declarou rescindido o contrato de compra e venda dos bens celebrado pelas partes, em razão da culpa exclusiva da empresa.

O autor é comerciante e, na ação, alegou que em 10 de janeiro de 2012 adquiriu da firma quatro lotes de terras integrantes de um loteamento localizado no Município de Apodi/RN, no valor total de R$ 46.800,00, todavia, nunca recebeu os imóveis por si pagos, motivo pelo qual buscou a Justiça pedindo pela restituição da quantia paga, bem como condenação em danos morais que sofreu.

Como a empresa não contestou o processo no prazo legal, a Justiça decretou sua revelia. O juiz Thiago Fonteles entendeu que os documentos que acompanham o processo demonstram claramente que a imobiliária firmou contrato de compra e venda de imóveis com o autor, efetivamente recebendo a mencionada quantia, conforme documento que consta o timbre da empresa, bem como encontra-se assinado por seu preposto.

O magistrado decidiu com base em entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.

Quanto aos danos morais, verificou que o contrato de compra e venda dos lotes remonta ao ano de 2012, tendo o autor quitado o valor integral do acordo ainda em 2 de novembro daquele ano. Todavia, observou que ele nunca recebeu os imóveis adquiridos, sendo certo que tal cenário causou ao promitente comprador abalos morais pela expectativa frustrada.

“Portanto, a demandada deixou de adimplir com obrigação contratual que lhes competia, concedendo, com isso, a possibilidade, sim, do consumidor optar por desfazer o negócio, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da ré”, decidiu.


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