TJ/SP: Igreja Universal do Reino de Deus deve restituir doações e indenizar ex-fiel por danos morais

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos.

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001562-92.2021.8.26.0001

TJ/PB mantém condenação da Magazine Luiza por não entregar produto adquirido

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Magazine Luiza S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00, de danos morais, pela falha na entrega de uma cadeira de alimentação portátil chicco adquirida por uma cliente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801487-50.2021.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

“A aquisição de produtos e a não entrega demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo indenização por dano moral quando configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal”, afirmou o relator do processo.

O desembargador destacou que mais de 1 ano depois da compra, a cliente não recebeu o produto, apesar de ter efetuado o pagamento, fato esse que, por si só, já configura dano de ordem moral, ultrapassando a barreira do mero dissabor. “Quanto ao pedido de condenação em dano moral, vislumbro que houve desconsideração com a cliente, face a não efetivação da entrega do produto, conforme demonstram as provas carreadas, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, pontuou.

No que se refere à aplicação do quantum indenizatório, José Ricardo Porto observou que o valor de R$ 6.500,00 reflete, de maneira satisfatória, o dano moral sofrido pela demandante, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Vislumbro, pois, suficiente a indenização na quantia de R$ 6.500,00, não havendo motivo para a sua minoração”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a morador que afirmou ter caído em buraco

Segundo a sentença, a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar o ocorrido.


Um pedestre, que afirmou ter sofrido queda em buraco em razão da má conservação da via pública, teve o pedido de indenização negado pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a jurisprudência é firme no entendimento de que o Município é o responsável pela conservação e sinalização das vias. Contudo, a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar o ocorrido.

“A imagem do buraco, de forma isolada não é capaz de figurar o nexo causal com as lesões apresentadas pelo requerente”, enfatizou a sentença, homologada pelo magistrado do Juizado, que julgou improcedentes o pedido feito pelo requerente.

Processo n° 0007545-98.2019.8.08.0021

TJ/TO rejeita pedido de instituição financeira e mantém suspensão de cobrança de aposentada de 74 anos

De forma unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou a suspensão da cobrança de empréstimo consignado de aposentada de 74 anos, moradora de Guaraí, na região centro-norte do Estado do Tocantins.

Em seu voto, o relator do agravo de instrumento número 0004524-95.2022.8.27.2700/TO, o desembargador Marco Villas Boas, determinou, em caso de não cumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 por desconto realizado, até o valor máximo de R$ 2.000,00, nos mesmos parâmetros da decisão em primeira instância.

A beneficiada com a decisão é Daci Bento Da Silva, viúva, que teve desde agosto de 2016, conforme os autos, descontados R$ 4.373,24 de sua conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário da pensão. Na ação, a aposentada pediu R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, ou seja, mais R$ 8.746,48.

Ela é pensionista do INSS desde 1985, com recebimentos mensais de R$ 1,1 mil, de acordo com inicial, datada de dezembro de 2021. Ela alega à Justiça nunca ter contratado cartão de crédito consignado. Mas detectou que desde de agosto de 2016 teve descontados valores em sua conta.

O voto

Em seu voto, o magistrado esclarece que a moradora de Guaraí “relata que celebrou contratos de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário com os requeridos, todavia não contratou cartão de crédito consignado”. “Assevera que os requeridos embutiram em algum dos contratos, dos quais não possui cópias, um cartão de crédito consignado, denominado “Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual é descontado desde agosto de 2016. Aduz que não autorizou tais descontos em seu benefício”, salientou o desembargador.

O agravo

O agravo foi interposto por Simpolcred Correspondente Fincanceiro LTDA. Na inicial, constam ainda o Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Consignado S.A. “Nas razões recursais, o agravante sustenta que é apenas uma empresa correspondente bancária, não tendo qualquer autonomia/autoridade em relação a gerência dos descontos realizados pelo INSS e repassados para o banco, sendo impossível de cumprir o que foi determinado”, contextualiza o relator, ainda em seu voto.

O desembargador aponta que, diante dos fatos, “o posicionamento mais prudente é o de não reformar a decisão prolatada pelo juízo”. “Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão agravada que determinou à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão do desconto consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, deliberou.

Veja a decisão.
Processo nº 0004524-95.2022.8.27.2700/TO

TJ/PB: Construtora Vai pagar dano moral por atraso na entrega de imóvel

“O inadimplemento contratual diante da não entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180 dias, somado à gravidade dos efeitos colaterais dele decorrentes, justifica a indenização pelos danos morais pertinentes”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a construtora Residence Service Construções e Incorporações ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0867423-34.2018.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A empresa alegou que o atraso foi devido ao impeachment da então presidente Dilma Rousseff, o que no seu entender constituiria a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

Contudo, a relatora do processo considerou que o atraso de mais de um ano e meio para a entrega do bem caracteriza falha na prestação do serviço, conforme disposição do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa dos apelados, bem assim diante de todos os transtornos daí decorrentes, os quais resultaram em diversas idas ao local, além de angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando o dever de indenizar”, frisou a relatora. Segundo ela, a quantia fixada de R$ 5 mil é suficiente e razoável para reparar o dano sofrido.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Programa Pânico da TV Bandeirantes é condenado por divulgar imagens de homem em praia de nudismo e ainda fazer piadas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma emissora de televisão a indenizar em R$ 80 mil uma pessoa que, sem autorização, foi filmada sem roupa em praia de nudismo e teve as suas imagens divulgadas em programa de rede nacional. Além de divulgar as imagens, o programa ainda teceu comentários depreciativos sobre o banhista.

De acordo com o processo, o programa entrevistava outra pessoa na praia, mas acabou captando e divulgando as imagens do autor da ação completamente nu, sem tarjas, e de forma que pudesse ser facilmente reconhecido.

Na sentença condenatória, o juiz considerou que o banhista praticava o naturismo em local apropriado e no qual era proibida a captação de imagens. Ao manter a condenação, o TJSP também entendeu que a emissora cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar as imagens do naturista e, ainda, ridicularizar a sua aparência.

No recurso ao STJ, a emissora alegou, entre outros argumentos, que o naturista ficou perto da pessoa entrevistada e teria ciência de que estava sendo filmado. Também citou precedente em que a indenização foi afastada porque a imagem foi captada em praia pública e não houve a revelação do nome da pessoa filmada, situação que seria idêntica à discutida nos autos.

Divulgação das imagens de pessoa que não era entrevistada também exigia autorização
Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti apontou que, no caso dos autos, o ato ilícito não se configurou pela mera filmagem inapropriada, mas também pela divulgação das imagens sem autorização em programa de TV de rede nacional e pelos comentários jocosos e depreciativos contra o naturista.

A ministra destacou que, segundo o entendimento do TJSP, o fato de o autor se ter colocado momentaneamente perto da pessoa entrevistada não dispensava a emissora da necessidade de obter autorização expressa para a veiculação de sua imagem.

Em relação ao valor da indenização, a magistrada lembrou que a reanálise da verba indenizatória pelo dano moral exigiria o revolvimento de fatos e provas – medida vedada pela Súmula 7 –, sendo admitida apenas nos casos em que a reparação é considerada ínfima ou exagerada, situação não verificada nos autos.

“A quantia arbitrada pelo tribunal estadual se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa) de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Instituição de ensino deve ser clara ao orientar aluno sobre diferenças entre licenciatura e bacharelado

Com base no dever da instituição de ensino de ser transparente na orientação dos alunos sobre a estrutura e a especificidade de seus cursos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma universidade por não ter esclarecido adequadamente a uma aluna as diferenças entre os diplomas de licenciatura e de bacharelado em educação física e as respectivas limitações profissionais.

Além da indenização por danos morais de R$ 5 mil, devido à falha na prestação do serviço, o colegiado determinou que a instituição ofereça gratuitamente à aluna as disciplinas necessárias para que ela conclua o curso de bacharelado.

De acordo com o processo, a estudante se formou no curso de licenciatura plena em educação física, mas, depois de formada, não conseguiu exercer algumas atividades, pois elas só poderiam ser desempenhadas por aqueles que possuíssem o bacharelado na área.

Na ação, a autora alegou ter sido enganada pela faculdade, pois a instituição teria garantido aos futuros alunos não haver limitação de exercício profissional para os portadores de diploma de licenciatura. A informação teria sido prestada a ela em 2006, quando já estava em vigor a separação do curso de educação física nos segmentos de licenciatura e bacharelado.

Em primeira instância, o juiz julgou a ação procedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que a aluna tinha à sua disposição todas as informações necessárias para identificar em que curso estava ingressando e qual a extensão do respectivo campo de atuação profissional.

Faculdade gerou legítima expectativa de que atuação profissional seria irrestrita
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que tanto o juiz quanto o TJRJ reconheceram que, na página da universidade na internet, os consumidores eram informados de que o curso de licenciatura permitiria ao profissional o pleno exercício de suas funções, inclusive em clubes e academias.

Segundo o relator, era ônus da instituição de ensino demonstrar nos autos que prestou informações claras à aluna. No entanto, o que o processo revela é que a universidade gerou na estudante a legítima expectativa de que ela poderia atuar em qualquer área profissional ligada à educação física.

Sanseverino destacou que, nos termos dos artigos 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor – e dever do fornecedor – a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços colocados no mercado, estando a pessoa vulnerável protegida contra a publicidade enganosa e abusiva

“É insuficiente o fato de a aluna ter-se matriculado para o curso de licenciatura, como reconhecido no acórdão, pois este fato não enfraquece o argumento de que a informação prestada pela instituição fora deficiente e que teria sido garantido o amplo exercício da profissão à consumidora”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738996

TRF1: Estudante que não apresentou documentos presencialmente pode se matricular em universidade onde foi aprovada pelo sistema de cotas

Uma estudante pré-selecionada no Programa Universidade para Todos (Prouni) pelo sistema de cotas pode se inscrever no curso de Engenharia Civil oferecido pela Faculdade Evangélica de Jaraguá (Feja), em Goiânia/GO, mesmo não tendo apresentado pessoalmente os documentos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao confirmar sentença da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

A instituição de ensino havia negado a matrícula à candidata alegando que ela não compareceu presencialmente com os documentos necessários para a pré-matrícula, previstos no edital de seleção do programa. A estudante procurou a Justiça Federal de Goiás e garantiu a efetivação da matrícula. Na sequência, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Documentos por e-mail – Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a estudante obteve a segunda colocação para o ingresso no curso com bolsa integral na modalidade de concorrência de cotas e comprovou ter encaminhado seus documentos pessoais por e-mail.

Além disso, o magistrado ressaltou que o edital de seleção para o programa em nenhum momento especificou que a entrega de documentos pelos aprovados deveria ser realizada de forma presencial, “sendo apenas uma faculdade o encaminhamento pelo meio eletrônico, não sendo razoável impor tal obrigação à impetrantesob pena de se afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital”.

O Colegiado, portanto, negou provimento à remessa oficial, por unanimidade, de acordo com o voto do relator.

Processo: 1036784-32.2021.4.01.3500

TRF4: Justiça Federal determina que a UFPR realize novo exame físico em Concurso da PM/PR

A Justiça Federal do Paraná determinou que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) realize novo Exame de Capacidade Física (ECAFI) para candidato do concurso da Polícia Militar do Estado do Paraná. A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, se refere a um novo teste de corrida que deve ser gravado em vídeo para avaliar o desempenho do candidato.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o autor da ação não questiona os critérios de avaliação da Banca Examinadora para o teste de corrida, ou seja, não questiona a forma como foram distribuídos os pontos a partir do tempo mínimo previsto para a distância exigida, de 2.400 metros. Também não questiona a interpretação dada pelo fiscal para justificar a pontuação obtida, pois sequer há margem para tal nesse teste, já que os critérios que o regulam são estritamente objetivos (tempo x distância). Sua insurgência nos autos diz respeito à ausência de correspondência entre a distância exigida e o tempo utilizado para cumpri-la, hipótese que caracterizaria, em tese, o descumprimento das regras do edital.

“Admitida essa hipótese, a forma como organizada a execução dos testes físicos pela UFPR, sem a gravação do desempenho individual em cada prova e sem a possibilidade do candidato realizar esse registro por intermédio de acompanhante, acabou por transformar a presunção de veracidade e legitimidade que incide sobre o tempo anotado pelo fiscal na ficha de avaliação, enquanto ato administrativo, em presunção iure et de iure, o que contraria o ordenamento jurídico pátrio”, ponderou Friedmann Anderson Wendpap.

O juiz federal destacou ainda que para além da utilidade do registro em vídeo ao candidato, sua função é também dar clareza ao processo de vinculação de alguém ao cargo público. “A falta dele fere a lisura do concurso público, pois traz dúvida que não pode existir acerca da legitimidade do provimento da vaga. Não há justificativa plausível para deixar de efetuar o registro em vídeo e mesmo para delegar à atenção humana o cômputo do tempo de corrida dos candidatos, especialmente quando a tecnologia atual oferece meios eficazes e módicos para esse mister. Pense-se, por exemplo, na possibilidade do candidato portar nas vestes um registrador do tempo e da distância, como nas corridas de rua organizadas para o público amador”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba frisou que as argumentações apresentadas pelo autor da ação configuram a probabilidade do direito a novo exame físico, recomendando o deferimento do pedido de antecipação de tutela requerido na exordial.

A decisão, contudo, não é isolada. Outros processos similares de candidatos que solicitam a realização de novo teste em decorrência de possíveis falhas em sua aplicação tramitam na 1ª Vara Federal de Curitiba.

 

TJ/PB: Município deve indenizar motorista que caiu em buraco na via pública

O município de Lucena foi condenado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao pagamento da quantia de R$ 8 mil, a título de danos danos morais, pelo acidente sofrido por uma motorista, que ao transitar na via pública, caiu em um buraco de grande profundidade. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000328-33.2016.8.15.1211, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

“Uma vez demonstrado que o acidente automobilístico se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente pela negligência e desídia na conservação da via pública, cabível a responsabilidade civil do ente público demandado pelos danos sofridos pela autora”, afirmou o relator em seu voto.

Para o relator, restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes sofridos pela vítima, especialmente pela violação a sua integridade física. Com relação à fixação do montante indenizatório, ele deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil. “Entendo que o montante indenizatório, arbitrado na Sentença, revela-se pequeno, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual entendo que deve ser majorado”, pontuou.

O caso – Conforme a autora, o acidente ocorreu no dia 23 de abril de 2016, na Travessa João de Souza, no Centro de Lucena, onde não havia qualquer sinalização. Ela disse ter sofrido danos morais decorrentes do próprio fato e pelas consequências que o mesmo acarretou em relação a sua locomoção e de seus familiares, já que tiveram que se valer de carros cedidos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000328-33.2016.8.15.1211


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat