TJ/AC: morador terá que adotar medidas para evitar despejo de água e esgoto em casa vizinha

Requerido tem 20 dias para adotar as providências determinadas pelo Poder Judiciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); mérito da ação ainda será julgado.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou medida de urgência para determinar que um morador do bairro Placas adote providências efetivas para evitar o despejo de água e esgoto em uma residência vizinha, pertencente ao autor da ação.

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária Thais Kalil, publicada na edição nº 7.201 do Diário da Justiça, considerou que o autor comprovou, nos autos, os elementos necessários ao deferimento da medida excepcional – a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entenda o caso

O requerente alegou à Justiça que é proprietário de um imóvel, em área que vem acumulando danos, pois as edificações pertencentes ao vizinho não possuem drenagem de água e esgoto, trazendo inúmeros transtornos, pois o esgoto é lançado a céu aberto em seu terreno, em desacordo com as normas sanitárias em vigor.

Além disso, as calhas da propriedade do requerido também jogam água da chuva diretamente no terreno do requerente, sendo que ainda é despejado lixo em sua propriedade pelos moradores do terreno vizinho, ações que têm desvalorizado o imóvel e causado grandes aborrecimentos.

Decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada Thais Kalil destacou que o laudo técnico juntado aos autos, pelo requerente, evidencia a existência de “canos oriundos do imóvel vizinho que provavelmente estão destinando resíduos no imóvel pertencente ao autor”.

“A imagem (…) demonstra que a drenagem da caixa d’água (do requerido) está sendo realizada no imóvel vizinho; (…) em análise perfunctória (superficial), revela os danos causados ao imóvel pertencente ao autor e que necessitam de uma imediata intervenção judicial, sob pena de causar prejuízos irreversíveis, tanto ao autor, como ao meio ambiente com o descarte de esgoto em local inapropriado e sem atender às normas sanitárias”, assinalou Khalil.

Em relação ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a magistrada observou que “a forma precária que foram construídas as tubulações para despejo in natura do esgoto no imóvel vizinho justificam a pronta intervenção judicial para minorar os danos causados ao autor e ao meio ambiente”

O requerido tem 20 dias para adotar as providências determinadas pelo Poder Judiciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O mérito da ação, na qual são requeridos os pagamentos de danos morais e materiais, ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Processo 0713522-80.2022.8.01.0001

TJ/MA cancela cobranças de cartão e condena banco Itaú a indenizar consumidora

5ª Câmara Cível do Tribunal verificou não existir prova da contratação regular do cartão de crédito consignado.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação por uma consumidora, declarando inexistente o débito de R$ 7.997,90, referente a cartão de crédito consignado, e condenou o Banco Itaucard ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros, por se tratar de ilícito contratual. Ainda cabe recurso.

A instituição financeira defendeu a validade do contrato e das transações realizadas no cartão de crédito questionado nos autos. Alegou que, ao longo dos anos, a consumidora realizava o pagamento das faturas, fato que reforça a validade do vínculo contratual entre as partes.

Argumentou, ainda, que não praticou ato ilícito e que as cobranças estão revestidas no direito de exigir a contraprestação do crédito disponibilizado à consumidora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Já a segunda apelante requereu a majoração da condenação a título de danos morais e do percentual da condenação dos honorários advocatícios.

VOTO

O desembargador Raimundo Barros, relator de ambos os recursos das partes, ressaltou que o tema central consistia em examinar se, de fato, a contratação do cartão de crédito questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria o cancelamento das cobranças, bem como reparação a título de danos morais.

O relator destacou, após analisar detidamente os autos, que o banco não se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que não existe prova da regular contratação do cartão de crédito.

Raimundo Barros também verificou que as faturas do cartão de crédito que foram juntadas aos autos foram remetidas a endereço diferente da residência da autora, restando, portanto, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (artigo 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes.

O desembargador entendeu que assiste razão à consumidora ao requerer a extinção da obrigação atinente ao apontado contrato de cartão de crédito e disse que, em verdade, não foi comprovada a existência de qualquer relação contratual entre os litigantes, situação que obsta a convalidação do negócio jurídico.

Quanto aos danos morais, o relator disse que é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, sem a devida contratação, gerou vários encargos e constrangimento. “Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima”, acrescentou.

Em relação ao valor fixado para os danos morais, ressaltou que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. Disse que, no caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Juízo de 1º grau, revela-se adequado e em consonância com os valores arbitrados pela 5ª Câmara Cível em situações análogas.

A 5ª Câmara Cível, portanto, negou provimento aos recursos das partes e manteve a sentença da Justiça de 1º grau, contando também com os votos dos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa.

TJ/MA: Suspensão indevida de internet gera dever de indenizar, decide

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que condenou a Speed Connect – Tecnologia e Equipamentos, pela suspensão do fornecimento do serviço de internet a uma consumidora, ao pagamento do valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o entendimento do órgão colegiado do TJMA, a empresa não conseguiu comprovar a regularidade de sua conduta, limitando-se a alegar, de forma genérica, que sempre agiu de acordo com o que fora estipulado no contrato firmado, que tentou restabelecer o sinal e contornar o problema, sem, contudo, fazer juntar aos autos provas que justificasse a medida.

Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, a empresa alegou, no caso, que o dano moral é inexistente, porque a empresa não praticou nenhum dano contra a apelada. Ressaltou que não fora comprovada a culpa exclusiva da apelante na prestação de serviços.

A empresa acrescentou que, diante dos fatos, foram realizadas diversas tentativas de solucionar o problema e, em todos eles, a apelada fora notificada. Argumentou que não foi possível a conclusão do feito, diante de que a localização do imóvel não possuía viabilidade para o sinal do serviço prestado pela apelante. Entretanto, a mesma informou à consumidora acerca da suspensão do contrato sem nenhum ônus.

VOTO

O relator da apelação, desembargador Guerreiro Júnior, considerou como cerne da questão a existência de falha na prestação de serviço por parte da recorrente, em razão da suspensão do fornecimento do sinal de forma abrupta, sem prévio aviso, fato que culminou em prejuízos para a apelada.

Ao analisar os autos, o desembargador verificou que a apelante não conseguiu comprovar a regularidade de sua conduta. Acrescentou que, no caso, a consumidora, mesmo estando adimplente com as faturas de consumo, teve o fornecimento do serviço de internet interrompido abruptamente.

Guerreiro Júnior entendeu como comprovado o nexo causal, a extensão do dano e a culpa da empresa apelante, pela negligência na prestação do serviço, quando deixou de prestar de forma adequada e continua o serviço para o qual fora contratada.

O relator disse que o serviço prestado pela apelante não satisfez as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Ao analisar as provas dos autos, o desembargador disse que, durante a instrução processual, a empresa apelante não se dignou demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, quais sejam, a culpa exclusiva do autor ou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ora apelada, a fim de eximir-se do dever de indenizar.

O relator citou jurisprudência do TJMA e entendeu como configurado o dever de indenizar os danos morais. Considerou que o valor de R$ 3 mil não se revela exorbitante. A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador Raimundo Bogéa acompanharam o voto do relator e também negaram provimento ao recurso da empresa.

TJ/AM concede mandado de injunção por ausência de lei complementar sobre aposentadoria especial a servidor com deficiência

Caso chegou ao Judiciário após servidor receber negativa de pedido perante o Amazonprev.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu pedido feito em Mandado de Injunção impetrado contra ato omissivo do governador do Amazonas, do Estado do Amazonas e da Assembleia Legislativa, para suprir ausência de norma regulamentadora que viabilize o exercício das disposições contidas no artigo 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (13/12), no processo n.º 4004123-53.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro, em consonância com o parecer do Ministério Público, reconhecendo a omissão do ente estatal em regulamentar o artigo 40, parágrafo 4.º-A, da CF e assegurar ao impetrante o exercício do direito constitucional.

Previsto na Constituição Federal (inciso LXXI do artigo 5.º) e regulamentado pela Lei n.º 13.300/2016, o Mandado de Injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Neste caso, trata-se de processo impetrado por servidor público, que recebeu resposta negativa do Amazonprev quando pediu aposentadoria especial por conta de deficiência grave (surdez profunda bilateral pós-meningite), mesmo tendo 25 anos de contribuição e fazendo jus à aposentadoria especial, conforme a Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta o assunto de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o impetrante, o art. 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores com deficiência, com idade e tempo de contribuição diferenciados, mas a Assembleia Legislativa do Amazonas ainda não teria editado lei complementar, inviabilizando o direito constitucionalmente previsto.

Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o parágrafo 4.º-A do artigo 40 da CF diz que: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.

Como o tema já vem sendo levado ao Judiciário de forma reiterada, a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, de 2014, definiu que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

E, segundo o parecer ministerial do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho, “mesmo após o advento da EC 103/2019, o Supremo Tribunal Federal rechaça a possibilidade de denegação do direito à aposentadoria especial com fulcro na ausência de norma regulamentadora”.

Neste sentido, o MP opinou afirmando que o argumento do Estado do Amazonas e da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas baseado na não obrigatoriedade dos entes estaduais e municipais de editar a norma regulamentadora não deve prosperar; esse também foi o entendimento do colegiado.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de autismo em criança e pagar por danos morais

Uma empresa de plano de saúde, conforme decisão da 3ª Vara Cível de Natal, deverá custear tratamento multidisciplinar composto por terapia ABA, terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, por tempo indeterminado, conforme prescrito pelo médico assistente que acompanha um menino diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A Justiça também condenou a operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil por ter negado o custeio do tratamento em benefício da criança.

A mãe do menino, que o representou em Juízo, afirmou que o filho é beneficiário do plano de saúde réu na ação judicial e que em maio deste ano, aos 4 anos de idade, recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico que anexou ao processo, assinado pela neurologista infantil que o assiste, razão pela qual a foi prescrito tratamento multidisciplinar compreendido por psicologia em abordagem comportamental, terapia ocupacional e fonoaudiologia.

Ela contou que foram solicitadas as terapias junto à operadora do plano de saúde, mas foram negadas sob o argumento de que a empresa não está obrigada a prestar atendimento para métodos ou especializações específicas. Assim, a mãe, preocupada com a saúde do filho, resolveu dar início ao tratamento de modo particular, sobrevindo as dificuldades financeiras para prosseguir, em razão do alto custo dos procedimentos.

Por isso, buscou a Justiça para, liminarmente, a empresa seja obrigada a custear o tratamento do menino, compreendido por: 20 horas semanais de terapia ABA, 04 sessões semanais de terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, 02 sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, 02 sessões semanais de psicopedagogia, por tempo indeterminado, sob pena de multa, com ressalva de que seja dado continuidade ao tratamento da terapia ABA com neuropsicóloga e ao tratamento fonoaudiológico, com o reembolso pelos custos da tabela do plano.

O plano de saúde argumentou que não existe qualquer obrigação legal em que pese a autorização/custeio pela operadora dos procedimentos solicitados, sob pena de ferir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu também a legitimidade na negativa de cobertura não contratada, isso nos moldes do rol da ANS.

Julgamento

Ao analisar os pedidos, a Justiça deferiu a liminar para que o plano de saúde autorize o tratamento do autor, na forma prescrita, através da rede credenciada e que, caso o tratamento seja realizado fora da rede credenciada, a operadora deverá arcar com os valores até o teto máximo que paga aos profissionais credenciados, devendo os pais arcarem com eventuais valores remanescentes.

A juíza Daniela Paraíso considerou não restar dúvidas quanto à imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente da criança, tendo em vista que a indicação médica do tratamento é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, não sendo razoável ao Poder Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.

Quanto ao rol da ANS, especificamente nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de uma Resolução Normativa deste ano, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha o autor.

Quanto ao dano moral, entendeu que a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, diante do inegável sofrimento psicológico e de angústia da família ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.

TJ/RN: Estudante que contratou e não recebeu serviço de formatura será indenizado

Um consumidor será indenizado por danos morais no valor de R$ 2 mil e terá direito à restituição integral do valor pago, R$ 3.524,78, em virtude de inadimplemento do serviço de cerimonial causado pelo encerramento das atividades de uma empresa que promove eventos de formatura para estudantes. A 1ª Vara Cível de Mossoró, confirmando liminar anteriormente deferida, também determinou a resolução do contrato de prestação de serviço.

O cliente, um estudante, ajuizou ação judicial contra a empresa especializada em eventos de formaturas com atuação em Mossoró narrou que celebrou com a firma, em 28 de março de 2019, contrato para prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura. Correspondiam aos seguintes eventos: descerramentos da placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau, baile, festa 50% e festa de 365 dias.

O autor da ação disse que acertou com a empresa o valor de R$ 5.598,00, em 54 parcelas de R$ 103,67, tendo adimplido com 34 parcelas, totalizando o valor de R$ 3.524,78. No entanto, no site da empresa, não consta o pagamento da parcela de janeiro de 2022. A data prevista para realização dos eventos principais seria no primeiro semestre de 2023. Contudo, afirmou que, no dia 30 de janeiro de 2022, a empresa comunicou o encerramento de suas atividades, não tendo mais condições de continuar oferecendo os serviços.

Conforme o contrato entre as partes, em casos de rescisão unilateral por parte da contratada, este prevê, em sua cláusula 19ª, parágrafo segundo, a restituição de todos os pagamentos efetivados devidamente corrigidos. Contou que a empresa, mesmo com as dificuldades anunciadas, inaugurou uma sede nova com uma estrutura moderna e robusta.

Denunciou que, ao longo de toda pandemia, a empresa jamais buscou se reunir com a comissão de formatura que representava a turma do autor, bem como a empresa mudou o domicílio, os meios de comunicação com ela foram desativados e a sede onde funcionava está sem a fachada e encontra-se fechada, ou seja, os alunos perderam completamente o contato, impossibilitando qualquer tentativa de resolução amigável.

Decisão

A Justiça concedeu parcialmente a liminar e decretou a revelia da empresa. O caso foi julgado como relação de consumo e foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Foi considerado não existir controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico, mas em relação à restituição dos valores pagos até o momento da falência do credor.

O juiz Edino Jales observou que, apesar de o autor ter afirmado que fez o pagamento de 34 parcelas, o documento de consulta ao site da empresa constam apenas 33 adimplidas. Mesmo assim, foi considerado que a parcela de nº 34, relativa ao mês de janeiro de 2022, foi efetivamente paga, como comprovou o autor ao anexar comprovante de pagamento ao processo.

Como ficou comprovado que o consumidor suspendeu os pagamentos ao ter conhecimento do encerramento das atividades empresariais da ré, ocorreu a situação de exceção do contrato não cumprido, previsto no Código Civil. Assim, o magistrado entendeu que o autor se viu no direito de retenção dos valores vincendos.

TJ/RN: Empresa deve reparar vícios de construção em estacionamento de condomínio

A 11ª Vara Cível de Natal condenou uma construtora a reparar os vícios de construção de um condomínio localizado em Candelária, zona sul da capital. Os reparos devem ser no dimensionamento incorreto do raio de giro das rampas de acesso ao estacionamento, bem como a execução incorreta das dimensões relativas à largura de referidas rampas.

Em caso de impossibilidade de correção desses vícios, a construtora fica condenada ao pagamento de indenização referente às respectivas perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença. A Justiça também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores gastos para troca das mangueiras de hidrantes do local.

Na ação, o Condomínio contou que teve sua Assembleia Geral de Implantação ocorrida no dia 06 de agosto de 2011, através de convocação realizada pela empresa ré e que, como item de pauta, constava apenas a apresentação do empreendimento, entrega do manual do proprietário e do síndico, sem que, em momento algum, tenha sido efetuada a entrega formal com realização da vistoria para identificação de eventuais vícios de construção e correções posteriores.

Narrou que, embora tenha sido considerado “entregue”, a empresa não cumpriu os ditames legais referentes à entrega formal do empreendimento imobiliário e que não houve oportunidade para o Condomínio indicar os vícios de construção a serem corrigidos em tempo hábil pela construtora antes da entrega.

Afirmou que, em decorrência, passou a verificar, ao longo do tempo, a ocorrência de vários vícios de construção no empreendimento, o que poderia ter sido evitado caso a vistoria prévia tivesse sido oportunizada pela construtora. Disse que foram vários vícios lhe trouxeram prejuízos financeiros diante da urgência da situação e inércia da empresa.

Código do Consumidor

A juíza Karyna Mendonça julgou o caso com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Para ela, a construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição.

“Sendo assim, comprovados os vícios de construção, relativos às rampas de acesso ao estacionamento, resta induvidosa a obrigação da construtora ré em adequá-los às especificações técnicas pertinentes e ao projeto original da edificação”, disse. E finalizou: “Ressalte-se que, sendo constatada a impossibilidade de readequação das mencionadas rampas de acesso, deverá a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos a serem indenizados pela parte ré”.

Processo nº 0145651-77.2013.8.20.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico de forma contínua a segurado

Um idoso de 70 anos de idade ganhou uma ação judicial que obriga o seu plano de saúde a lhe fornecer, no prazo máximo de dez dias, de forma contínua, tratamento de fonoaudiologia, no total de três sessões por semana. O serviço deve ser prestado até indicação médica ou decisão em contrário, no domicílio do paciente, e por profissionais devidamente capacitados/habilitados.

A fonoterapia poderá ser disponibilizada diretamente pelo plano, por meio de profissionais conveniados, ou mediante pagamento das despesas diretamente ao profissional, considerando o número de três sessões semanais. Em caso de eventual descumprimento da determinação, poderá haver bloqueio de valores para satisfação da obrigação.

Também foi determinado ao plano de saúde o pagamento de danos materiais, devendo restituir o cliente os valores gastos com as 26 sessões de fonoterapia realizadas antes da decisão liminar anteriormente proferida, de forma integral, o que perfaz o valor de R$ 2.330,28. A 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN também reconheceu abusiva a limitação de número de sessões imposta no contrato de prestação de serviços em saúde.

O paciente foi representado por sua curadora. Na ação ajuizada, alega ser dependente de sua esposa e curadora no contrato de plano de saúde com a empresa ré desde 13 de junho de 2013, encontrando-se regular e com pagamento em dia.

O idoso denunciou que está sendo privado do tratamento necessário, vez que a empresa não estaria autorizando ou custeando (reembolsando) totalmente tais procedimentos por profissionais habilitados/especializados/capacitados, na carga horária semanal devida, sob a alegação de que o quantitativo excede o limite anual de sessões.

O plano de saúde defendeu que o autor não preenche os requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, não sendo, portanto, obrigação da empresa autorizar o procedimento. Argumentou que, mesmo se tratando de contrato de adesão, é possível condição restritiva e que, mesmo havendo o preenchimento dos requisitos, o tratamento fonoaudiológico possui cobertura mínima obrigatória de 24 sessões por ano de contrato.

Direito à saúde

Para o juiz André Melo Pereira, nesses casos, o direito à saúde prepondera. Observou que ficou comprovado que o consumidor despende de parte do seu salário para ter assistência necessária. “De fato, a necessidade do autor demonstrada na presente demanda, não pode ser considerada como supérflua. Trata-se de pessoa idosa com múltiplas sequelas de AVCs, em situação de restrição ao leito, com necessidade de ajuda de terceiro para todos os atos de sua vida civil e cuidados diários”, anotou.

Lembrou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar afirma ser abusiva cláusula contratual que venha a restringir a quantidade de sessões solicitadas para o tratamento do paciente, “de sorte que são nulas de pleno direito as disposições inseridas em contrato de plano de saúde atinentes a limitar ou restringir o tratamento coberto pelo plano”.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da Comarca de Areia condenando a Energisa Paraíba a pagar a quantia de R$ 2 mil, de danos morais, pela inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. O processo nº 0000365-22.2015.8.15.0071 teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora recorreu alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. A Energisa também apelou pedindo a reforma da sentença, considerando que no momento da restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes a fatura do mês estava atrasada em 69 dias.

Sobre o recurso da Energisa, o relator ressaltou que o apelo não deve prosperar. “Isso porque, restou devidamente demonstrado que a conta de luz da apelada foi quitada no dia 07 de maio de 2015 e a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada no dia seguinte, 08 de maio de 2015, de forma indevida, portanto”.

Já em relação ao pedido da autora, o relator disse que o valor da indenização deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso e a conduta negligente da apelada, tendo como princípios a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma que não seja a indenização fonte de enriquecimento ilícito e sirva de exemplo para que não seja repetida, deve ser mantido o quantum fixado na sentença impugnada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Paciente que sofreu queda durante realização de exame deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. O colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.

Narra o autor que foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram solicitados exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Conta que, após a nebulização, foi encaminhado para o exame de RX do tórax, onde foi orientado a ficar em pé. Diz que perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um corte na cabeça. O autor afirma que, por conta da queda, ficou internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço médico. Defende que não havia ordem para a realização dos exames e que o autor não apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”. Para o colegiado, no caso, houve falha na prestação de serviço.

“Ainda que a ordem de tratamentos não tenha sido aquela prescrita pelo médico, houve evidente falha no dever de cuidado por parte do hospital réu na medida em que forneceu e permitiu a nebulização em momento anterior à realização do exame”, registrou.

No entendimento da Turma, “é inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de internação na U.T.I. subsequente (…), importou em ofensa à esfera patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período de internação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710529-04.2019.8.07.0001


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