TJ/MA: Atraso injustificado na entrega de imóvel resulta em danos morais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Living Panama Empreendimentos Imobiliários e a Cyrela Brazil Realty s/a Empreendimentos e Participações ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a uma consumidora, em razão de atraso na entrega de imóvel. O órgão colegiado do Tribunal votou de forma favorável, nesta parte do pedido da apelante, adequou o período de pagamento de aluguel a ser feito pelas empresas, mas manteve outras determinações da sentença de 1º grau. Ainda cabe recurso.

Este foi um dos quase oito mil processos julgados pela 5ª Câmara Cível no ano de 2022. Antes do início da sessão, o presidente do órgão, desembargador José de Ribamar Castro, anunciou que a câmara havia julgado 356 processos por videoconferência/presencial e 7.628 processos pela plataforma virtual (sessão virtual), totalizando 7.984 processos julgados, em 78 sessões realizadas ao longo do ano.

No processo citado, os desembargadores consideraram que o TJMA e suas respectivas Câmaras Cíveis têm reconhecido que o atraso injustificado na entrega do imóvel para moradia, em especial decorrente de programas sociais, como no caso dos autos, afigura-se hipótese de exceção à regra, segundo a qual a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral.

O entendimento é que, neste caso, fica reconhecido como violado o direito fundamental à moradia, que atinge a expectativa legítima da apelante em residir em casa própria, com abalos emocionais a direitos personalíssimos, pois envolvem direta ou indiretamente a dignidade da pessoa humana.

APELO

A consumidora apelou ao Tribunal, insatisfeita com a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos, para reconhecer a extrapolação do prazo de entrega do imóvel superior a 180 dias e, consequentemente, a condenação em danos materiais na modalidade de lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel mensal, no percentual de 0,5% do valor do imóvel, julgando improcedentes os demais pedidos.

A apelante requereu a condenação do Banco do Brasil de forma solidária; o congelamento do saldo devedor pelo período de atraso na entrega do imóvel; a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

VOTO

Na parte do pedido de condenação do banco de forma solidária, o desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou nos autos que, da decisão de 1º grau que excluiu o Banco do Brasil do polo passivo da demanda, não houve a interposição de recurso próprio, agravo de Instrumento, e não conheceu do recurso em relação a esse ponto, citando decisões análogas de tribunais de justiça.

Em relação aos demais pedidos, o desembargador lembrou que a autora da ação adquiriu junto às apeladas um apartamento e bens comuns do empreendimento imobiliário situado na Estrada de Ribamar. Ressaltou que a apelante alegou atraso na entrega da imóvel, vícios estruturais na obra e outros problemas.

Acrescentou que a consumidora requereu a aplicação do reajuste do saldo devedor até a data devida para a entrega do bem (novembro/2012), com devolução do valor em favor da autora; a condenação das requeridas ao pagamento de reparação dos lucros cessantes; danos morais, além de substituições de equipamentos, serviços e correções na obra.

A sentença de 1º grau deu procedência parcial para condenar as empresas ao pagamento de um aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel objeto, a contar de junho/2013 até julho/2013, a título de lucros cessantes; reconheceu a prescrição em relação ao pedido de devolução em dobro do valor relativo à taxa de corretagem e julgou improcedentes os demais pedidos, visto que a autora aderiu ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto à Promotoria de Defesa do Consumidor.

Em relação aos pedidos de obrigação de fazer em relação aos vícios de construção e ausência de áreas comuns, e respectivos danos material e moral por estes fatos, o relator entendeu que houve prejudicialidade dos pedidos, uma vez que inexistente o interesse processual em relação a estes, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes.

O desembargador adequou a sentença de 1º grau para condenar as duas empresas ao pagamento de aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel, a contar de janeiro de 2013 até julho de 2013, a título de lucros cessantes, tendo como parâmetro o valor do aluguel mensal do imóvel sob discussão, que fixou em 0,5% sobre o valor do imóvel no contrato, corrigido com juros e correção monetária.

No que tange aos danos morais, entendeu que o TAC referiu-se aos danos materiais e morais advindos dos problemas apresentados em relação às áreas comuns e aos vícios de construção.

Acrescentou que, presentes o ato ilícito (não entrega do imóvel), nexo causal (atraso injustificado) e dano moral (abalo pela frustração da fruição da casa própria) deve-se reconhecer a procedência do pedido de dano moral. Com base em precedentes de casos semelhantes, entendeu que o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais, com correção monetária, é o adequado para ressarcimento do abalo sofrido.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa também votaram pelo provimento parcial do apelo da consumidora.

TRF4: Caixa terá que indenizar por golpe do depósito em envelope vazio

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou recurso contra decisão que deixou de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais) em decorrência de suposto golpe.

A autora da ação vendeu uma máquina de sorvete italiano após ter sido “enganada” com crédito em sua conta poupança. Sustentou em seu recurso que a Caixa assumiu a responsabilidade ao processar um depósito com envelope vazio. Ao apresentar recurso contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Toledo, alegou que foi induzida em erro tendo em vista nos informativos bancários que constava o referido depósito, requerendo inversão do ônus da prova previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença proferida pela Justiça Federal de Toledo pelos seus próprios fundamentos. No caso concreto, a parte autora alegou que vendeu a máquina após ter sido enganada com crédito em sua conta poupança que não foi concretizado. “Pois bem. Examinando o comprovante do ‘suposto’ depósito realizado na conta da autora da ação, ficou verificado o histórico depósito a confirmar em lançamentos futuros. Percebeu-se também, que o falsário utilizou de várias artimanhas para convencer a autora de que estava realizando o negócio”.

A sentença proferida em primeira instância reitera ainda que somente haveria falha na prestação do serviço, caso a Caixa não indicasse o lançamento do crédito de forma provisória, o que, indiretamente, viabilizaria a concretização do golpe.

“Destaco que o suposto crédito foi identificado no sistema da CEF como depósito a confirmar e lançamento futuro, uma vez que realizado na manhã de um sábado, logo, somente seria efetivamente confirmado (ou não) na segunda-feira seguinte. Desse modo, a entrega do bem antes da confirmação do suposto crédito deu-se por culpa exclusiva da própria recorrente, não havendo nexo causal entre esse fato e qualquer falha que possa ser atribuída ao serviço bancário”, finalizou o juiz federal Gerson Luiz Rocha.

 

TJ/RN: Companhia de Águas deve indenizar usuário por cobrança indevida

A Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do norte – Caern – pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3000,00 a um cliente em razão de uma cobrança indevida na conta de água, ocorrida em maio de 2019.

Conforme consta no processo, o cliente demandante foi surpreendido ao receber uma fatura de consumação, a qual deveria ser saldada até novembro de 2019, sob pena de suspensão do serviço de abastecimento de água. Diante dessa situação, o demandante ainda procurou o serviço de atendimento ao consumidor da demandada, porém, foi informado que “o consumo e o valor gerado da cobrança estavam corretos, em que pese ser superior à média dos últimos quatro anos”.

Ao analisar o processo, a magistrada Carla Portela explicou que a discussão presente no processo se concentra na “existência de cobrança supostamente indevida, ao passo que a ré defende pela utilização do numerário de água utilizado, e a existência de infiltração na cisterna do imóvel, cuja responsabilidade de identificação e reparação seria única e exclusivamente do usuário”. Então, em razão disso, foi determinada a produção de prova pericial técnica no equipamento de medição de consumo instalado no imóvel do demandante.

Nessa perícia foi averiguado que o “hidrômetro do cliente apresentou erros relativos de medição superiores ao permitido na portaria Inmetro” e sob estas condições, “o hidrômetro mede cerca de 55% a mais do que é efetivamente fornecido”. Além disso, o laudo apontou que “nenhum vazamento na rede de abastecimento da parte Ré causaria um aumento no consumo de água mensurado pelo hidrômetro da residência”, de modo que “o consumo reclamado na lide foi de 132 m³, 6 (seis) vezes (ou 500%) superior ao consumo médio de 22 m³”.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a cobrança da demanda era indevida, especialmente pelo fato da perícia ter constatado que “os supostos vazamentos aduzidos pela ré, em sede de defesa se revelam insuficientes para afetar o consumo de água do imóvel de forma considerável visto as características intrínsecas do funcionamento de válvulas de fluxo”.

E, na parte final da sentença, a magistrada declarou inexistente a mensalidade cobrada em excesso, determinando a emissão pela demandada de uma nova fatura, a ser baseada na média aritmética dos 12 meses anteriores ao débito questionado. E em seguida, foi concedido o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo demandante, tendo em vista os constrangimentos causados, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima e a intenção de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

TJ/ES: Homem que teria sofrido com suposta infecção hospitalar teve pedido de indenização negado

O magistrado entendeu que não foram apresentadas provas consistentes que indicassem má conduta do hospital.


Um paciente ingressou com uma ação indenizatória contra um hospital, alegando ter sofrido com infecção hospitalar proveniente de aplicação de uma injeção com antialérgico. De acordo com o processo, o homem deu entrada no pronto socorro com dores na região lombar, e apresentou quadro alérgico em decorrência de uso contínuo de soro.

Por conseguinte, cerca de um mês depois do primeiro ocorrido, o paciente teria sido internado devido a evolução de reação alérgica. Contudo, o autor expôs que quando recebeu alta, realizou um hemograma em outro hospital, onde foi identificada a existência da bactéria leucócito, constatando a infecção hospitalar.

Em defesa, o requerido narrou que o paciente não deixou explícito seu quadro alérgico quando ingressou no hospital, além de ter omitido que havia se machucado em aula de jiu-jitsu, impedindo que o corpo médico solicitasse exames mais específicos. O réu contestou, também, que foi viabilizado o devido tratamento para a alergia e que a infecção não procedeu da injeção com antialérgico empregada.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha analisou a situação e verificou que não foram apresentadas provas suficientes e consistentes que constatassem o dano moral sofrido, considerando que as alegações da parte autoral foram genéricas e não apontaram, com certeza, quais condutas praticadas pelo corpo clínico foram negligentes.

Diante do exposto, o magistrado julgou como improcedentes tanto o pedido de indenização por danos morais, quanto a indenização por danos estéticos, uma vez que não foram comprovadas lesões que pleiteiem ressarcimento.

Processo nº 0025782-46.2016.8.08.0035

TRF3: Caixa é condenada a indenizar casal que teve imóvel incendiado devido a vícios na construção

Laudo técnico apontou falha em rede elétrica e falta de extintores.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais a casal proprietário de um imóvel que sofreu incêndio ocasionado por vícios na construção. A decisão, do dia 14/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

Além dos danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil, a Caixa terá de arcar com as despesas para a recomposição integral do imóvel, adquirido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

“Não obstante a Caixa alegue que o FGHab não garante a cobertura das despesas oriundas de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para responder por eventual vício de construção”, disse a magistrada.

De acordo com os autores, o incêndio ocorreu no dia 12/5/2020 e a Caixa foi acionada três dias depois, para que fossem restituídos os prejuízos. Haveria amparo para o ressarcimento dos danos causados, pois a possibilidade do sinistro estaria prevista contratualmente, com a previsão de que o FGHab assumiria as despesas.

Ao analisar a documentação, a Caixa deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 9.151,57. A parte autora insurgiu-se contra o valor.

Cristiane dos Santos ressaltou que a Caixa, por ser um agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, responde por eventuais vícios de construção quando a obra for financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

A juíza federal condenou a instituição bancária ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil. “Restam demonstrados os danos, inclusive, por laudo técnico, bem como os prejuízos, além da impossibilidade de habitação no imóvel.”

Quanto às despesas para recomposição do imóvel, o valor deverá ser apurado posteriormente. “Considerando-se a necessidade de efetiva apuração do valor, o arbitramento deverá ser realizado em regular liquidação de sentença, observado o teto de indenização do FGHab, nos termos do contrato”, concluiu.

Processo nº 5013737-95.2020.4.03.6100

TJ/SC: Fabricante de prótese mamária que rompeu subitamente é condenado

Uma mulher que passou por vários transtornos após o súbito rompimento da prótese de silicone implantada em um dos seios em cirurgia estética, em cidade do norte do Estado, será indenizada. A empresa fabricante do produto foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 22 mil. Já a culpa da clínica onde a intervenção foi realizada ficou descartada após o resultado da perícia. O médico que realizou o procedimento faleceu antes do ajuizamento da demanda.

Consta na inicial que, ao submeter-se a cirurgia para o implante de silicone, a autora optou pelo produto fornecido pela ré em razão da garantia de 10 anos sem substituição. Porém, passados três anos, ela percebeu inchaço e assimetria das mamas. Em consulta médica lhe foi informada a necessidade de nova cirurgia, desta vez para a substituição da prótese. Entretanto, antes da realização da nova cirurgia, o médico faleceu e os gastos com o procedimento foram arcados pela autora.

Em sua defesa, a empresa fabricante sustentou que possíveis complicações são inerentes às cirurgias plásticas e que não ficou comprovado o vício do produto, o que afasta o nexo de causalidade.

O juiz Rafael Osorio Cassiano, titular da 3ª Vara Cível de Joinville, destacou em sentença que o defeito no referido produto está comprovado por meio de exames médicos que atestam o rompimento da prótese. Demais disso, o sofrimento pelo qual a autora passou com a realização de diversos exames, consultas, dor física e psicológica, e ainda por ter de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica, foi suficiente para acarretar o dever reparatório.

“A situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após a sua implantação. Deste modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000 e danos materiais de R$ 6.270,16”, finalizou o magistrado. O caso tramita em segredo de justiça e cabe recurso.

TJ/DFT mantém condenação do BRB por fraude em transferência por pix

A 3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Banco de Brasília – BRB a indenizar cliente por danos morais e materiais, tendo em vista falha do banco, que permitiu transferências clandestinas por pix de sua conta corrente.

O autor constatou três transferências não autorizadas, que retiraram de sua conta bancária um total de R$ 11.797,00. Após registrar ocorrência policial, foi até o banco, comunicou o acontecido e solicitou providências. Todavia, o banco informou que não seria responsável pela fraude. Diante da negativa do banco, entrou na Justiça para que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos que sofreu.

O BRB, por sua vez, defendeu que não houve falha de segurança na conta e que não pode ser responsabilizado, pois a autora foi vitima de um “golpe por engenharia social e Phishing”, praticados por terceiros.

Ao sentenciar, o juiz explicou que houve falha no serviço de segurança prestado pelo banco, pois “os elementos de prova constantes no processo demonstram que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelos bancos, foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita”. Assim, o condenou a devolver os R$ 11.797,00, desviados da conta da cliente, bem como a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O banco recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença devia ser integralmente mantida. “As instituições financeiras, cientes das inúmeras fraudes cometidas contra seus consumidores, ao disponibilizar serviços e produtos no mercado de consumo sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos causados aos consumidores em virtude de práticas delituosas como a narrada na inicial”.

Quanto aos danos morais, o colegiado registrou que são devidos, pois o banco “ciente da fraude e dos reclames da autora, a despeito do prejuízo material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos serviços, deixou de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora”.

A decisão é definitiva, pois transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo: 0710286-10.2022.8.07.0016

TJ/ES nega indenização a casal após supostas falhas em serviços oferecidos por pousada

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra entendeu que houve insuficiência nas comprovações.


Um casal, que teria planejado uma viagem de lua de mel para o nordeste do país, ingressou com uma ação indenizatória em face da proprietária de uma pousada e de uma plataforma de reserva de acomodações, sob a justificativa de diversas falhas nas prestações de serviços.

De acordo com os autos, o casal havia feito o pagamento referente a 5 diárias na pousada, e, devido ao fato de ser alérgica, uma das partes requerentes teria entrado em contato com a hospedagem solicitando que não fosse acomodada em quarto com mofo, o que, segundo a autora, não teria sido atendido, visto que as toalhas cheiravam a mofo.

Por conseguinte, foi alegado, ainda, que o local não possuía higiene, pois havia teias de aranhas, bem como o chão e o banheiro do quarto estavam sujos. Além disso, o casal expôs que ao desfrutar do serviço do café da manhã, encontraram fio de cabelo e um inseto morto no alimento servido.

Diante disso, ao procurarem uma das requeridas, os requerentes teriam obtido a informação de que não receberiam reembolso. Ainda segundo os autores, por trocarem de pousada tiveram que pagar mais de R$ 4 mil reais.

Contudo, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra observou que as fotos e reclamações presentes nos elementos dos autos não são suficientes para comprovar a qualidade ou falha nos serviços prestados pelos réus, considerando que nenhuma outra prova foi produzida. Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0006894-48.2020.8.08.0048

TJ/ES: Fabricante é condenada a pagar indenização após carregador causar incêndio em caminhão

A cabine do caminhão, que pertence a um casal, teria ficado totalmente destruída.


A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.

Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.

Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047

TJ/MA: Empresa é condenada a indenizar passageiro por causa de problema em ônibus

Uma empresa de transporte foi condenada a indenizar um passageiro por causa de um ônibus que ficou no ‘prego’. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e resultou de ação movida por um homem, em face da Real Maia Transportes Terrestres Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. O autor alegou que adquiriu uma passagem de ônibus junto à empresa ré, no trecho São Luís/MA – Estreito/MA, viagem que dura, em média, 13:30 horas. O bilhete comprado era referente ao dia 21 de maio de 2022, com partida prevista para as 07:40 h e custou R$ 188,00.

Relatou que a viagem transcorria normalmente quando, no trecho próximo à cidade de Peritoró, por volta de 13 h, o ônibus em que viajava apresentou problemas mecânicos e não pode mais seguir viagem, tendo parado em lugar ermo. Assim, o requerente, junto com os demais passageiros do ônibus, teve que esperar pelo resgate. Após longo tempo de espera, chegou um eletricista para tentar resolver o problema. Contudo, não foi possível o conserto e os passageiros foram realocados em outro ônibus que estava de passagem, já 21 h. Desse modo, o autor chegou em seu destino somente às 12:30 h do dia 22 de maio, ou seja, 28 horas e 50 minutos de viagem.

Acrescentou que houve completo descaso da empresa ré, razão pela qual requereu na Justiça a restituição do valor originalmente pago pela contratação do serviço, indenização pelas despesas com alimentação, feitas durante o atraso no trajeto, decorrente da má prestação do serviço, e indenização pelos danos morais experimentados. Em contestação, a empresa reclamada limitou-se a refutar as alegações da parte autora, argumentando que os veículos em trânsito estão sujeitos a atrasos que podem ser de até 3 horas, consoante Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT.

A demandada acrescentou, ainda, que prestou toda assistência que era possível, com alimentação e outro veículo para que os passageiros concluíssem a viagem. “Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, CDC, a responsabilidade da companhia demandada, prestadora de serviços de transporte rodoviário de passageiros, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva, ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”, pontuou a Justiça na sentença.

QUASE 29 HORAS DE VIAGEM

E prosseguiu: “De fato, a própria requerida admitiu que teve que acionar outro ônibus para que os passageiros chegassem a seu destino, ultrapassando as 3 horas de atraso toleradas pela ANTT (…) Assim, foram 28 horas e 50 minutos de viagem, sendo evidente o dano moral sofrido pelo autor, ao chegar com mais de 15 horas de atraso e, ainda, tendo feito uma viagem insegura e em condições precárias, com risco à vida de todos os passageiros, o que ultrapassa o mero aborrecimento (…) O dano material, por outro lado, não restou demonstrado, pois a requerida juntou à sua contestação comprovante de pagamento de jantar aos passageiros, fato esse que foi corroborado pelo autor, em audiência”.

A Justiça entendeu que o valor da passagem não deve ser devolvido pois, ainda que de forma precária, o serviço foi prestado ao autor, que conseguiu chegar ao destino, no caso, a cidade de Estreito. “Pelo exposto e por tudo mais que demonstra o processo, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00”, concluiu.


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