TJ/PB: Taxa de serviço cobrada pelo Bradesco em conta salário é ilegal e abusiva

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a cobrança da cesta de serviços na conta salário de um cliente. O desconto indevido foi feito pelo Banco Bradesco, que deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ R$ 6.500,00, conforme decisão proferida nos autos da ação nº 0803060-26.2021.8.15.0031. A relatoria do caso foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação, que é servidor público do município de Alagoa Grande, relata ter realizado abertura de conta salário objetivando unicamente receber os seus proventos. No entanto, ressalta que a instituição financeira vem mensalmente realizando os descontos. Sustenta que jamais utilizou ou solicitou qualquer produto afora a abertura da referida conta, sobre a qual é incabível a incidência de tarifas, por isso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, com a devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais.

“Saliento que não foi apresentado o contrato de abertura da conta pela Instituição Financeira. Outrossim, caberia à parte recorrente produzir prova capaz de desconstituir as alegações e provas dos autos, no entanto, deixou de apresentá-la”, frisou o relator do processo, acrescentando que a parte autora possui conta, tão somente, para recebimento dos seus proventos, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário.

“Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803060-26.2021.8.15.0031

TJ/PB condena empresa a pagar R$ 10 mil por inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes

Por ter realizado a inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes, a empresa Losango Promoções de Vendas Ltda foi condenada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme o processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001, o autor, que é servidor público federal, ao tentar firmar um financiamento veicular no Banco do Brasil, foi surpreendido com a informação de negativação do nome, relacionada a uma dívida no valor de R$ 370,61, oriunda de uma aquisição na loja “Almir Ferragens”, localizada no estado de Alagoas, através de crédito fornecido pela Losango.

Relator do caso, o Desembargador José Ricardo Porto disse que restou evidenciada a irregularidade da negativação do nome do promovente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a anuência do consumidor quanto à contratação, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o que legitimaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Já sobre o valor da indenização por dano moral, que na Primeira Instância foi fixado em R$ 30 mil, o desembargador entendeu de minorar para a quantia de R$ 10 mil. Segundo ele, o valor se mostra mais apropriado para amenizar o infortúnio do demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Entendo que a minoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo para o montante de R$ 10.000,00, obedece a razoabilidade, o caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001

TRF1: Resgate não solicitado de aplicação financeira gera o dever de banco indenizar correntista

O resgate de aplicação financeira e o pagamento antecipado de um empréstimo sem que o correntista tivesse solicitado configura indevida intromissão da instituição financeira sobre o patrimônio do cliente e gera o direito à indenização por dano material e moral. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença que foi objeto de apelação por parte da Caixa Econômica Federal ao TRF1.

Na sentença, o juiz condenou a instituição financeira ao pagamento de dano material no valor de R$7.272,32 e por danos morais no valor de R$10.000,00 e juros moratórios (pelo atraso do pagamento).

Ao recorrer, a Caixa argumentou que não cabia a indenização por dano moral porque não foi comprovado prejuízo ou perda de credibilidade da autora, pessoa jurídica no âmbito comercial. A apelante sustentou também que não houve conduta ilícita da instituição a ensejar tal indenização e que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha (em regime de auxílio de julgamento a distância), explicou que conforme a Resolução 3.695/2009 do Banco Central, o cliente deve autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, as movimentações de suas aplicações financeiras.

No caso, prosseguiu o magistrado, a parte autora teve de ajuizar uma ação para resolver a situação em que foi envolvida independentemente da sua vontade. Então, a conduta da Caixa causou um abalo psíquico que não pode ser considerado mero aborrecimento e decorre daí o dever de indenizar, conforme precedentes do TRF1.

Relativamente ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, o relator considerou o patamar de 10% razoável e em conformidade com a lei e acrescentou 2% a título de honorários recursais.

Recurso adesivo – a autora também havia interposto recurso adesivo à apelação da Caixa pleiteando a condenação da instituição bancária por litigância de má-fé ao argumento de que houve retardo do processo por meio de incidentes infundados e resistência injustificada ao andamento do processo, mas o relator considerou que a conduta da Caixa não configurou o propósito de atrasar o julgamento e votou por negar o recurso da autora.

Processo: 0016292-35.2013.4.01.3300

TRF4: Justiça Federal do Paraná não reconhece falha em serviço da Caixa e nega indenização a correntista

A Justiça Federal de Maringá julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais a um morador da cidade após sofrer golpe. A decisão do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, não reconheceu falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao correntista.

Resumidamente, o autor da ação alegou que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se identificando como funcionária da Caixa para verificar a ocorrência de uma compra em seu cartão de crédito na cidade de São Paulo, no valor de R$ 2.793,63 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos).

O correntista afirmou que lhe foi informado que seus cartões haviam sido clonados e que o banco iria mandar um funcionário até sua residência, a fim de realizar o recolhimento dos cartões clonados para evitar outras compras. Informou que descobriu que caíra em um golpe e que havia sido realizada transações em sua conta no valor de R$ 11.997,99 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Argumento que houve falha do banco, que não protegeu seus dados bancários após solicitar cancelamento dos cartões.

Em sua decisão, o magistrado destaca que não é comum que o cliente receba ligações de funcionários da administradora do cartão questionando acerca da veracidade de operações realizadas, o que já poderia colocar o autor em alerta sobre a possibilidade de fraude. “Além disso, a entrega de cartão a suposto funcionário do banco que se desloca até o endereço do cliente não é um procedimento adotado pelas administradoras de cartão de crédito”.

“Não bastasse isso, é de conhecimento notório que senhas pessoais de cartão de débito ou crédito não devem ser digitadas ou informadas através de contato telefônico, eis que se trata de típica ação fraudulenta, sendo dever também do cliente zelar por sua segurança”, complementou José Jácomo Gimenes.

O magistrado ressaltou ainda que todos os sistemas bancários, e também outros sistemas que utilizam senha pessoal como ferramenta de segurança, partem do pressuposto da impossibilidade de que a movimentação ocorra sem a correta digitação da combinação de números ou letras e números.

“Portanto, não se pode presumir que o acesso à conta do autor através dos cartões da conta, dotados de chip, que foram entregues pelo próprio autor à pessoa que se dirigiu até a sua residência, tenha ocorrido sem a utilização de tal código de segurança. Ao que parece, faltou vigilância por parte do portador do cartão, que forneceu as senhas e entregou o cartão a terceiro, contribuindo para que outra pessoa tomasse conhecimento dos dados sigilosos do titular (senhas numérica/silábica) e fizesse uso do seu cartão”.

“Com isso, resta afastada a responsabilidade da CEF pela ocorrência das transações impugnadas, não havendo falar em recomposição do saldo da conta e indenização por danos morais, vez que ausente ato ilícito cometido pela ré e não houve falha do serviço”, finalizou o juiz federal.

 

TRF4: Mulher que concluiu bacharelado em 2015 e não recebeu o diploma deve ser indenizada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e a Sociedade Paranaense de Ensino e Informática (Faculdade SPEI) paguem indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma ex-aluna que concluiu o curso de bacharelado em Ciências Contábeis em agosto de 2015, mas até hoje não recebeu o diploma porque a instituição de ensino encerrou as atividades. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/9). O colegiado ainda estabeleceu que a União deve expedir o diploma e fazer o registro por meio de alguma universidade vinculada ao Ministério da Educação (MEC).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pela mulher de 29 anos, residente em Curitiba. A autora narrou que colou grau, no entanto, não recebeu o diploma, pois a instituição de ensino nunca expediu o documento. A mulher alegou que a SPEI encerrou as suas atividades, não tendo mais como recorrer à Faculdade para obter o diploma. Ela requisitou que a Justiça condenasse a União e a SPEI a expedirem o documento e a pagarem indenização.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou que “a União deve expedir o diploma em favor da autora e promover o subsequente registro por meio de alguma universidade vinculada ao MEC”.

Quanto à indenização, o juiz entendeu que “a União não merece ser condenada ao pagamento dos danos morais, pois não foi ela quem lhes deu causa. Na verdade, foi a Faculdade SPEI ao ofertar o curso, encerrá-lo abruptamente e não expedir o diploma quem causou todos os dissabores que a autora vem sofrendo. Condeno a SPEI a pagar indenização por danos morais em R$ 50 mil”.

A autora interpôs recurso ao TRF4. Ela argumentou que a União deveria ser condenada solidariamente a pagar a indenização junto com a SPEI, pois teria sido omissa na correta fiscalização da instituição de ensino superior.

A 3ª Turma deu provimento à apelação. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “cabe à União, por meio do MEC, supervisionar as instituições de ensino credenciadas pelo órgão, bem como preservar os direitos dos estudantes que regularmente participaram dos cursos, com a legítima expectativa de obtenção da titulação acadêmica ao final dos estudos”.

Em seu voto, Favreto concluiu que “a autora juntou aos autos documento que demonstra ter concluído o curso de Ciências Contábeis em 27/06/15, tendo colado grau em 25/08/15. Ao tempo da colação de grau, a União reconhecia a regularidade do curso, de modo que deve responder de forma solidária com a corré SPEI, a bem de que seja instada a pagar a compensação por danos morais fixada na sentença e providenciar a expedição do diploma”.

TJ/GO: Beneficiária do Pix que contribuiu para a fraude deve responder civilmente pelo dano material e moral sofrido pela vítima

Uma mulher, que foi vítima de um golpe de transferência via Pix, será indenizada moralmente pela titular da conta beneficiada em R$ 3 mil, a título de danos morais. Ela também receberá R$ 2.899,00, a título de restituição do valor efetuado. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

A requerente sustentou que estelionatários, se passando por sua filha, solicitaram que fosse realizada transferência de R$ 2.899,00 para conta de titularidade da requerida. Diz que após efetuar a transferência, verificou ter sido vítima de um golpe, solicitando ao banco que bloqueasse a quantia. Contudo, foi informada que, para sua devolução, seria necessária autorização judicial. Desse modo, requereu a devolução da quantia transferida à requerida, bem como indenização por danos morais.

A titular da conta, LORRANY DIAS CARDOSO, que recebeu o depósito, alegou que pretendia adquirir um telefone celular e que por isso colocou um som automotivo à venda, deixando-o com um amigo para que intermediasse a venda. Alega que recebeu a quantia em sua conta bancária acreditando ser originária da venda do equipamento, sendo surpreendida com a ação. Formulou pedido contraposto para a liberação do valor bloqueado e condenar a mulher, vítima do golpe, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, advindos dos gastos para defender-se perante à Justiça.

“Em que pese as alegações da requerida de que também foi vítima de um golpe, posto que havia deixado um som automotivo à venda com um amigo e acreditava que o valor referido era fruto da venda em questão, verifico que não restou demonstrado, ainda que minimamente, tais alegações. Isto é, em sede de contestação a requerida acosta apenas foto do suposto som e de seu suposto veículo sem o som, não havendo qualquer elemento que demonstre a propriedade, negociação ou venda do referido bem”, pontuou o juiz Eduardo Walmory Sanches.

O magistrado ressaltou que foi oportunizada à titular da conta que recebeu o Pix a produção de provas e, da mesma forma, não logrou êxito em demonstrar suas alegações. “Não há qualquer evidência de tratativa com o suposto amigo e nem mesmo não foram arroladas testemunhas para corroborar suas alegações”, ressaltou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que também observou que não há que se falar em indenização por danos materiais decorrentes da contratação de patrono.

Processo nº 5319609-11.2021.8.09.0012

TJ/SC: Adestrador que deixou cão fugir do canil indenizará a tutora do animal

Um adestrador de cães terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil acrescidos de juros e correção monetária, a título de danos morais, à tutora de um cachorro que estava sob sua responsabilidade. Ele é o proprietário de um canil e deixou o cão fugir do estabelecimento onde estava hospedado. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Lages.

O adestrador buscou dois cães de estimação na casa da autora, e ambos concordaram que os animais seriam entregues de volta em dez dias, o que não ocorreu. Somente dois dias após a data combinada o profissional devolveu um deles, com alegação de que o outro havia fugido. Nos autos, ele afirma que a fuga foi infortúnio ocorrido em momento voltado ao bem-estar do animal.

“Evidente, portanto, descuido por parte do requerido, a quem incumbia o dever de vigia sobre o cão recebido, ocorrendo prejuízo de ordem moral à parte autora, na medida em que a angústia de ter de volta o cão desaparecido ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana”, frisa o julgador na sentença.

A tutora do cachorro fez campanha nas redes sociais, distribuiu panfletos e buscou ajuda na comunidade, porém o cão não foi localizado. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

 

TJ/MA: Mercado Pago é condenado a indenizar homem vítima de fraude

O Mercado Pago Representações Ltda foi condenado, em sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar um homem vítima de fraude. Além de pagar 3 mil reais ao autor da ação, o demandado deverá proceder à restituição de R$ 5.458, subtraídos da conta digital do autor. Na ação, o requerente afirmou possuir uma conta bancária digital administrada pelo requerido, tendo recebido uma mensagem em 18 de maio de 2022 com a informação de tal conta foi acessada por dispositivo desconhecido. Alegou que tal movimentação ocorreu sem sua autorização, daí, sua conta foi bloqueada por segurança em 19 de maio de 2022.

Narrou que, na noite anterior ao bloqueio, foram efetuadas 12 compras no débito automático por terceiros no Estado do Rio de Janeiro, causando-lhe o prejuízo de R$ 5.458,00, cujo ressarcimento o demandado recusou-se a fazer. Requereu, então, a restituição do valor subtraído, bem como indenização por danos morais. A parte demandada contestou os pedidos, afirmando que não foi verificado em seus sistemas qualquer indício de acesso indevido de terceiros na conta do demandante, não reconhecendo, por isso, qualquer ilicitude que dê azo às reparações material e extrapatrimonial pretendidas na exordial, requerendo, por isso, sua total improcedência.

“Indo direto ao cerne da questão, as provas constantes nos autos evidenciam a quebra na segurança da conta bancária virtual/eletrônica do requerente, tal como o lançamento das compras por meio de débito automático cujos estabelecimentos beneficiários são sediados no Estado do Rio de Janeiro, onde o demandante jamais esteve. Por outro lado o Mercado Pago.Com não comprovou que as compras ali lançadas são legítimas, tarefa essa que lhe cabia, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, pontuou o Judiciário na sentença.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA

E prossegue: “Cumpre destacar no caso em análise que as características das operações impugnadas pelo demandante fogem completamente do seu perfil financeiro regular, especialmente diante das 12 operações de compras consecutivas e à vista que, tarde da noite e em menos de dez minutos, amoldaram o valor de total R$ 5.458,00 (…) Enfim, não comprovada a regularidade das compras contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço, já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade dos sistemas de segurança e privacidade de dados do requerido, não se esquecendo de sua responsabilidade objetiva, tal qual preceitua a Súmula nº. 479 do STJ”.

Para a Justiça, dada a natureza ilícita dos lançamentos, tem a parte reclamante o direito ao ressarcimento. “Por fim, além da inegável situação angustiante e causadora de grande perplexidade do prejuízo financeiro, a resistência do requerido em solucionar a questão mediante o pleito administrativo de restituição impôs ao demandante um relevante ônus produtivo, onerando indevidamente seu tempo útil para a resolução por esta via judicial, o que constituiu dano indenizável, nos moldes de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o Judiciário.

TJ/MA determina que Casas Bahia disponibilize a consumidor TV anunciada em Black Friday

Uma sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma loja procedesse à entrega de uma televisão, comprada por um cliente via internet, anunciada no período de ‘Black Friday’. A ação foi movida em face das Casas Bahia, da Nova PontoCom e da Via S/A, esta última a responsável pela oferta e, no caso, condenada pela Justiça. O caso tratou-se de ação movida por um homem, na qual alegou que em 24 de novembro de 2021, em plena Black Friday, adquiriu uma Smart TV LED de 50 polegadas UHD 4K da marca Philips, pelo valor de R$ 2.399,00, no site da loja Casas Bahia.

Aduziu que o pagamento foi aprovado, foi emitida nota fiscal e o produto foi encaminhado ao transportador no dia seguinte. No entanto, no dia 29 de novembro, a compra foi cancelada de forma unilateral pela reclamada sem qualquer motivo. Relatou que entrou em contato com a reclamada Via S/A, mas não foi informado o porquê do cancelamento, recebendo apenas a resposta de que o valor seria restituído. Segue narrando, entretanto, que não desejava a devolução do valor pago, mas sim a entrega do produto. Assevera que tal situação lhe causou transtornos.

Isso porque, através da propaganda, ele teria sido induzido a comprar o produto por um preço especial, em razão da oferta de Black Friday e, após o cancelamento da compra, ficou impossibilitado de readquirir outro televisor de mesmo modelo pelo preço ofertado. Dessa forma, requereu junto à Justiça que as demandadas fossem obrigadas a cumprir a oferta nos termos do anúncio publicitário, bem como fossem condenadas a indenizá-lo moralmente. “A requerida, VIA S/A, em contestação, afirmou que o valor da compra já foi devidamente restituído ao autor e diz que houve falha na entrega do produto, razão pela qual a compra foi cancelada (…) Por fim, defende a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso”, explica a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, considerando que a venda do produto foi efetivada através do site da Via S/A, entende-se que ela faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. “Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte das demandadas e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o primeiro e o terceiro requeridos não compareceram em Juízo e sequer apresentaram contestação nos autos, mesmo sendo devidamente citados e intimados, motivo pelo qual decretou-se suas revelias”, pontuou, frisando que trata-se de relação de consumo.

BLACK FRIDAY

A Justiça ressaltou que, caso verificasse falha na entrega do produto, deveria a loja demandada ter feito nova tentativa de entrega do produto ao consumidor, o que não ocorreu. “Convém ressaltar que a venda em tela ocorreu no período da ‘Black Friday’, época mundialmente conhecida por serem realizados grandes descontos no comércio, assim, com o cancelamento da compra, entende-se que o consumidor foi prejudicado, pois foi criada nele uma expectativa de compra que posteriormente não se concretizou por motivos alheios a sua vontade, deixando-o impossibilitado de readquirir outro televisor de mesmo modelo pelo preço ofertado naquela situação”, explanou.

Por fim, observou que a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. “Vale acrescentar ainda que a empresa reclamada é responsável pelas ofertas feitas ao público em geral e, portanto, é obrigada a cumprir a propaganda que fez, nos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o consumidor ser prejudicado por eventual falha na entrega do produto, que sequer foi comprovada nos autos, tampouco, pelo cancelamento da compra feito pela fornecedora, sem qualquer motivo plausível”.

E concluiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de que a requerida Via S/A disponibilize ao autor, a venda da Smart TV LED de 50 polegadas UHD 4K da marca Philips, pelo mesmo valor e mesma condição de pagamento (…) Na hipótese de ausência do referido modelo da TV em estoque deverá ser disponibilizado ao autor outro modelo da mesma marca, de qualidade igual ou superior (…) Deve-se condenar a requerida Via S/A a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de mil reais”.

Veja a decisão.
Processo n.º 0800023-64.2022.8.10.0008

STJ: Rescisão de plano de saúde na pandemia após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde de um casal, cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.

De acordo com os autos, o casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

Conforme a Terceira Turma, a boa-fé objetiva exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.

A relatora do recurso da operadora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva.

Impacto da pandemia não pode ser desprezado pelos contratantes
No recurso, a Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade. Além disso – acrescentou a ministra –, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.

Para Nancy Andrighi, “a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001686


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