TJ/ES: Cliente que sofreu dano capilar após tratamento de beleza deve ser ressarcida

A autora deve receber o valor pago pelo procedimento.


Uma mulher que alegou ter sofrido quedas capilares intensas, oxidação das luzes e porosidade excessiva nos fios, após realizar procedimento de reconstrução capilar, deve ser indenizada em R$ 1.585,00 referente ao valor pago pelo tratamento e R$ 1 mil a título de danos morais. A cliente contou ainda que procurou o salão para tentar solucionar a questão, mas não teve os danos reconhecidos pelo representante da fabricante do produto.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os valores devem ser pagos solidariamente pelo salão, pela fabricante e pela empresa responsável pelo comércio do produto aplicado.

Isto porque o juiz verificou que há a responsabilidade das requeridas no caso, pois, segundo as provas apresentadas não foi comprovado que outros fatores pudessem ter contribuído para os danos e prejuízos vivenciados pela autora, senão o uso do produto. Além disso, conforme a sentença, “não se encontrando o cabelo da parte autora supostamente com saúde capilar para fins de utilização do produto, cabia aos profissionais a avaliação prévia antes da aplicação do mesmo”.

Processo nº 5002583-84.2022.8.08.0006

TJ/ES: Instituto Ensinar Brasil deve indenizar estudante após encerrar curso repentinamente

A autora é beneficiária de bolsa integral, o que dificultou a transferência para outra faculdade.


A juíza da 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma instituição de ensino indenize uma estudante de engenharia civil, por ter encerrado subitamente as atividades do curso. A docente é bolsista integral através do Programa Universidade Para Todos (Prouni), o que dificultou a transferência da aluna. Devido ao aborrecimento gerado, a faculdade deve pagar R$ 4 mil, a título de danos morais.

De acordo com a sentença, a faculdade teria disponibilizado aos estudantes do curso de engenharia civil transferência para os cursos de engenharia de produção ou elétrica em outra unidade da instituição. No entanto, não era o objetivo da autora cursar outra engenharia.

Por conseguinte, a requerente tentou transferir sua matrícula para uma segunda instituição, a qual não aceitou a transferência em detrimento da estudante ser bolsista e não pagante. Todavia, uma terceira instituição ofertou bolsa integral, onde a autora foi regularmente matriculada, porém foi prejudicada com um semestre de atraso.

Diante do narrado, a magistrada entendeu que a situação ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, uma vez que instituição de ensino interrompeu a formação profissional da estudante, gerando sofrimento por desamparar e não prestar o devido atendimento a estudante que, por ser bolsista, não poderia ser transferida para qualquer faculdade.

Processo nº 0019521-60.2019.8.08.0035

TJ/MA: Loja e banco são condenados por cobrança de taxa de desistência de compra

Uma loja de departamentos e um banco foram condenados a indenizar, de forma solidária, um cliente em 5 mil reais, a título de danos morais. O motivo: A cobrança de uma taxa, sob denominação de IOF, por causa da desistência de uma compra efetuada pelo autor. A sentença é resultado de ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor declarou que realizou uma compra de um aparelho celular no site da loja Magalu, primeira requerida, na data de 3 de março de 2022. Declarou, ainda, que no mesmo dia efetuou o cancelamento da compra, exercendo seu direito de desistência.

Ocorreu que, apesar de estornado o valor da compra, foi gerado um débito pelo cancelamento da compra parcelada pela administradora de cartão, segunda requerida, a título de IOF, no valor de R$ 169,79. Seguiu narrando que, mesmo após várias tentativas administrativas de solucionar a retirada do débito indevido, inclusive com informações de que o débito a título de IOF seria cancelado, foram geradas cobranças de juros por pagamento abaixo do mínimo, que resultaram em cobranças indevidas e excessivas, bem como promovida inscrição do nome do autor no cadastro de devedores em razão do débito citado.

Diante de tais fatos, o autor pleiteou, através de liminar na Justiça, a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de inexistência de débito citado e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A liminar foi concedida para retirar o nome do autor do cadastro de devedores e suspender a cobrança a título de IOF de compra parcelada. Em contestação, a loja requerida alegou que, no caso em questão, restou evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, sem que entenda ter feito nenhum ato ilícito que justifique qualquer reparação. Por seu turno, o banco requerido LuizaCred S/A, sustentou que agiu em estrito cumprimento do contrato, mediante procedimento chamado de ‘chargeback’, que acontece quando um portador de crédito ou débito contesta um pagamento ao banco emissor.

Com relação ao objeto da reclamação do autor, afirmou que tal valor também foi estornado, junto com encargos e créditos. Finalizou aduzindo não existir ilegalidade no caso, pedindo pela improcedência dos pedidos da autora. “O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse contexto, o autor juntou aos autos telas que comprovam a compra e subsequente cancelamento da referida compra, além de faturas de cobrança que demonstram a cobrança de R$ 165,28 a título de IOF, bem como prints de tratativas com atendente que informou que tal valor seria estornado e, ainda, comprovante de negativação do seu nome em razão da aludida cobrança”, observou a Justiça na sentença.

PROVAS NÃO CONTESTADAS

O Judiciário entendeu que o teor das tratativas não foi contestado em sua veracidade pelas partes requeridas, razão pela qual deve-se reconhecer como provas idôneas para demonstrar de modo inequívoco que o autor buscou e recebeu orientações e informações acerca do pagamento da fatura em que constava a cobrança do citado valor. Conforme a Justiça, a loja demandada não apresentou provas documentais. Já a empresa financeira ré apresentou telas sistêmicas em que comprova o estorno de valores promovido no sistema tão somente na data de 2 de junho de 2022, ou seja, após intimada da decisão liminar proferida pela unidade judicial. “Portanto, indubitável que houve falha das rés que culminou com a negativação do autor por débito indevido, fato que enseja reparação por danos morais, bem como a declaração de nulidade do débito”, frisou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar procedente os pedidos, no sentido de declarar nulo quaisquer débitos existentes em nome do autor referente à dívida objeto desta ação, que é a cobrança de IOF gerado após cancelamento de compra (…) Deve-se, ainda, condenar de forma solidária, as empresas rés ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados ao requerente”, finalizou a Justiça na sentença.

TJ/RN: Contrato de empréstimo consignado tem legalidade reconhecida

A 2ª Câmara Cível do TJRN reconheceu a legalidade da contratação de um serviço entre um banco e o então cliente e, desta forma, a inexistência de cobrança indevida pela instituição, o que impossibilita qualquer restituição de qualquer valor requerido, bem como de indenização por supostos danos morais. A decisão mantém o que foi decidido pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual, na ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual, proposta pelo usuário da instituição financeira, julgou improcedentes os pleitos do autor e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.

“Pelos argumentos postos, ratifico a validade do contrato, reconhecida desde a origem e, consequentemente, nego provimento à apelação”, reforça a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

De acordo com o recurso, o autor sustentou na peça inicial que procurou contratar empréstimo consignado convencional, mas constatou que está sendo debitado de seu benefício, automaticamente, uma reserva de margem consignável (RMC), cujo valor global chegou a R$ 1.639,75, correspondente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou. Mencionou, ainda, que o ajuste trazido pelo banco “não permite concluir que o apelante teve pleno entendimento de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, com consequente necessidade de pagamento integral do valor.

“Vejo, entretanto, que o consumidor não requereu a realização de perícia nos documentos produzidos pelo réu, não questionou os termos ali postos como, por exemplo, o vencimento da fatura, adesão a cartão com bandeira internacional apenas para o titular e com proteção para perda e roubo etc., nem mencionou que não recebeu as faturas do plástico, aliás, remetidas ao endereço residencial indicado como sendo do apelante quando celebrado o contrato”, ressalta a relatora.

Segundo a decisão, as provas dos autos, ao serem avaliadas conjuntamente, fragilizam as assertivas do recorrente quanto à inexistência de falha nas informações prestadas pelo banco, o que o teria levado a contratar um cartão consignado com desconto em folha quando sua intenção, na verdade, era ter acesso a um empréstimo com parcelas debitadas diretamente em seu contracheque.

TRF4: Justiça Federal determina baixa da hipoteca de imóvel quitado com construtora

A Justiça Federal concedeu ao proprietário de imóvel localizado no bairro Cristo Rei, em Curitiba (PR), o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários. A sentença foi proferida pela juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou o levantamento da hipoteca registrada, condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017, tendo pago integralmente o preço estipulado. Todavia, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela vendedora perante a CEF. Em seu pedido, o autor defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova. Alega ainda que a empresa de empreendimentos imobiliários não quitou as obrigações assumidas perante a Caixa, sendo, por isso, mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.

Ao analisar o caso, a magistrada reiterou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

“Desta forma, ainda que terceiro adquirente tenha adquirido da construtora imóvel ofertado em garantia, a hipoteca constituída não tem o condão de produzir efeitos em relação a ele. Trata-se, em verdade, de uma relativização da garantia real em homenagem à boa-fé daquele que adquire o imóvel”, esclareceu Giovanna Mayer.

No entendimento da juíza federal, ficou claro que o imóvel já está quitado – escritura pública de compra e venda -, adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia – pois se trata de apartamento em condomínio residencial.

“Os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem -, são posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.

TJ/MA: Plataforma de streaming é condenada por cobrar mensalidade após cancelamento de contrato

Uma plataforma de streaming foi condenada pela Justiça por cobrar a mensalidade de uma assinante, mesmo após ela ter cancelado o contrato. O processo tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como requerente uma mulher. Ela processou a Globo Comunicação e Participações Ltda, em virtude de uma suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que era assinante da plataforma de streaming requerida. Ocorre que, no dia 4 de outubro do ano passado, ela teria solicitado junto à demandada o cancelamento de seu contrato.

Contudo, narrou que no dia 13 do mesmo mês, foi descontada a mensalidade direto de sua conta-corrente. Assim, entrou em contato com a ré e lhe informaram que não poderiam restituir o valor descontado, pois o plano ainda estava ativo. A reclamada, em sua defesa, argumenta que a parte autora não procedeu ao cancelamento da prestação de serviço conforme narrou em seu pedido, pelo contrário, apenas excluiu sua conta da Globo e manteve a assinatura dos serviços da Globoplay. Acrescentou que o contrato firmado entre as partes e aceito pela autora foi nítido quanto à possibilidade de renovação da assinatura pela empresa após o vencimento da mesma.

Para a Justiça, o teor do processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços. “No caso em questão, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova (…) Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º do CDC”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar toda a documentação anexada ao processo, bem como os relatos das partes, a Justiça concluiu que a autora, de fato, requereu o cancelamento de sua conta. “Ora, não faz sentido a requerente ter apenas excluído sua conta, e continuar efetuando o pagamento da mensalidade, sem usufruir dos serviços da plataforma (…) Assim, restou constatada a falha na prestação de serviços da reclamada, que efetuou cobrança posterior ao cancelamento da contratação, devendo, dessa forma, restituir em dobro o valor descontado no dia 13 de outubro de 2022”, ressaltou.

SEM DANO MORAL

Para o Judiciário, ainda que se reconheça a falha da requerida, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral. “Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) No caso dos autos, o desconto de apenas uma mensalidade não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora, já que seu nome sequer foi inserido nos cadastros do órgãos de restrição ao crédito, assim como não houve cobrança vexatória”, observou, frisando que já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Por fim, sentenciou: “Isto posto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a requerida efetue o cancelamento, em definitivo, do contrato em questão firmado com a autora, abstendo-se de efetuar novos descontos referentes ao mesmo, sob pena de multa (…) Deverá a demandada, ainda, restituir à autora a quantia de R$ 477,60, já em dobro”.

TJ/SC: Salão de beleza deve indenizar cliente por perda de cabelos e transtornos após tratamento falho

O Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça condenou um salão de beleza do município a indenizar uma cliente por danos morais e materiais em razão de um procedimento falho de corte e pintura de cabelo. A sentença é do juiz Murilo Leirião Consalter, publicada nesta segunda-feira (9/1).

Conforme demonstrado nos autos, a cliente já havia realizado um procedimento de corte e pintura de cabelo estilo “ombré hair” e ficara satisfeita com o serviço. No ano seguinte, ela retornou ao salão para o retoque das mechas, mas o resultado não saiu como o esperado: o procedimento provocou manchas e falhas na finalização da pintura, além de ter sido feito desde a raiz até as pontas do cabelo e não da metade para as pontas, como pretendia a autora.

Testemunhas ouvidas em juízo relataram que o cabelo da cliente ficou “feio”, “parecendo um código de barras”. O resultado, conforme consta no processo, chegou a ser comparado com a pelagem de um gambá pelas testemunhas. Um colega de trabalho da autora afirmou que ela deixou de trabalhar um dia em razão dos transtornos e que varria o escritório percebendo a queda de cabelos da colega.

Outra testemunha confirmou que a mulher ficou bastante abalada com o problema e teve de realizar tratamento para queda de cabelo com microagulhamento, além de realizar um enxerto capilar. Também ouvido em juízo, um representante da marca de produtos utilizada pelo estabelecimento assegurou que existem procedimentos necessários à aplicação do cosmético e que este pode causar danos se não for corretamente aplicado, como qualquer outro produto químico.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço do salão de beleza, haja vista o produto não ter sido corretamente aplicado no cabelo da autora. Fotografias juntadas com a petição inicial também revelam o estrago causado nos cabelos após o tratamento falho, aponta a sentença. “Aliás, a comparação utilizada pelos testigos acima mencionados, no sentido de que o cabelo da autora parecia um ‘gambá’ ou um ‘código de barras’, demonstra a angústia por ela vivenciada e extrapola o mero dissabor do cotidiano”, escreveu o juiz.

Assim, foi definida indenização no valor de R$ 2,2 mil por dano material e de R$ 5 mil por dano moral. Sobre os montantes serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5007324-74.2020.8.24.0045

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por furto em automóvel estacionado na calçada

Um estabelecimento comercial deverá indenizar um cliente que teve alguns pertences furtados de dentro de seu automóvel. Ele havia estacionado o carro na calçada do Supermercado Camino, que fica na avenida Guajajaras. A sentença foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, de reparação por danos morais e materiais, o autor sustentou que, na manhã de 19 de agosto de 2022, dirigiu-se às instalações do referido estabelecimento. Lá chegando, estacionou seu veículo próximo à entrada do supermercado, vez que o estacionamento ao lado estava com sua capacidade lotada.

Frisou que as vagas que ficam na calçada do supermercado são habitualmente utilizadas por todos os clientes, até porque o mesmo é inclusive demarcado pelo próprio estabelecimento comercial para estacionamento de veículos de clientes, situação essa que, por si só, já permite concluir que o referido espaço sobre a calçada é de responsabilidade do requerido. Sustentou, ainda, que no dia e hora citados, ao descer do veículo, procedeu, como de costume, ao travamento do carro. Afirmou que permaneceu por cerca de 10 minutos no supermercado. Sustentou que, ao chegar em sua casa, percebeu que alguns pertences que estavam no interior do veículo foram subtraídos.

Relatou que, após observar a ausência dos pertences no interior do seu veículo, dirigiu-se até ao supermercado requerido, onde comunicou o ocorrido e solicitou que fossem verificadas as imagens das câmeras do estabelecimento, o que lhe foi informado que consumiria um certo tempo. Sustentou, por fim, que horas depois retornou ao estabelecimento, momento em que recebeu a informação de um funcionário que as imagens foram verificadas e ficou constatado que o furto foi realizado por dois homens, que conseguiram abrir a porta do passageiro. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CONTESTAÇÃO

O requerido, na sua contestação, negou que o estacionamento fosse de sua responsabilidade, bem como pelos prejuízos advindos do furto do veículo do requerente. Tal afirmação motivou a realização de inspeção judicial in loco, onde foi comprovado que o estacionamento é de responsabilidade do demandado, vez que é auxiliar do principal que fica pela parte do dentro do estabelecimento, sendo o auxiliar é marcado com identificação ‘estacionamento’, pintado com a cor amarela, tendo batedor, vaga reservada para idosos, pessoas com deficiência e gestante, tudo de acordo com a norma regente.

“Diante da comprovação de que o estacionamento é de responsabilidade do requerido, por meios das provas juntadas ao processo, bem como pela inspeção judicial e, principalmente, pelo depoimento do gerente da época que se encontrava no dia do corrido, dúvida não há de que o demandado é responsável pelos prejuízos causados ao demandante em razão na falha da prestação do serviço, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença, frisando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por fim, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais, o Judiciário decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, deve-se condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.293, referente aos danos materiais sofridos pelo requerente em razão do furto ocorrido dentro das instalações de responsabilidade do demandado (…) Deverá o demandado, ainda, proceder ao pagamento de R$ 10.000.00, a título de danos morais”.

TJ/MG: Seguradora que se recusou indenizar sinistro é condenada a pagar R$ 37 mil a motorista

Empresa havia alegado não ter contrato com o segurado.


Uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um motorista em R$ 37 mil, sendo R$32 mil em indenização securitária e R$ 5 mil em danos morais, pela não prestação do serviço solicitado. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento a recurso da empresa, confirmando sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O motorista relata que, em abril de 2016, após ter o automóvel furtado, acionou judicialmente a empresa para indenização. A mesma, no entanto, alega que não tinha nenhuma relação com o consumidor, que, de acordo com a associação, seria vinculado a outra instituição.

Segundo decisão, porém, a corporação teria respondido a e-mails referentes ao pedido de reparação, assumindo que estaria em posse do contrato firmado pelo motorista.

A conduta, de acordo com o relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostra-se contraditória e “em descompasso com a boa fé objetiva”, já que a empresa, “após se identificar, sem ressalvas, como responsável pela gestão da indenização securitária requerida pelo demandante, defende no recurso que com ele não possui nenhum vínculo”.

Ainda conforme a decisão, o motorista suportou, desde o evento danoso, “relevante prejuízo financeiro”. Diante do cenário, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes manteve a decisão, negando recurso que considerava indevida a fixação de danos morais e a redução do valor da reparação.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Unimed é condenado em danos morais por demora na autorização de cirurgia bariátrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, pela demora em autorizar a realização de uma cirurgia de Bypass Gástrico. “A jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de que, em caso de obesidade mórbida, o plano de saúde não pode negar a solicitação de cirurgia bariátrica”, afirmou o relator do processo nº 0816953-91.2021.8.15.2001, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. No recurso, a Unimed alega que não houve recursa do tratamento. Explicou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora não se caracterizava como de emergência e que as autorizações para procedimentos eletivos estavam suspensos em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O relator do processo destacou, em seu voto, que a obesidade mórbida passou a ser catalogada, desde o ano de 1996, como moléstia inserida na listagem coberta pelo seguro de saúde. “Neste caso, restou plenamente demostrado que o caso é de emergência, visto que a falta do tratamento solicitado poderá acarretar comprometimento da saúde e da própria vida da Recorrida”. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade do plano de saúde cobrir as despesas da cirurgia.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0816953-91.2021.8.15.2001


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