TJ/ES nega indenização a empresa que processou imobiliária por débito de aluguel

A empresa teria contratado a imobiliária para fazer o intermédio das locações de seu imóvel.


Após identificar que seu imóvel foi entregue com débito de aluguel, um homem e uma empresa ingressaram com ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra a imobiliária que administrava e intermediava as locações da propriedade.

Inversamente ao exposto, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, entendeu que, por ser intermediadora, a imobiliária não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos derivados da locação, salvo se culposamente causar prejuízos.

Foi observado, também, pela magistrada que o autor não apresentou comprovações acerca do mau uso do imóvel pelo locatário e do descumprimento da imobiliária com os deveres da relação contratual. Nesse sentido, a julgadora proferiu: “Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, o que induz à improcedência desse pedido”.

Assim sendo, a juíza julgou improcedente os pedidos autorais, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2 mil.

Processo nº 0003353-52.2019.8.08.0012

TJ/MA: Loja que resolveu problema administrativamente não é obrigada a indenizar cliente

Uma loja que resolveu um problema administrativamente, referente à compra de um aparelho celular, em condições aceitas pelo consumidor, não é obrigada a indenizar. Foi assim que o 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu, ao sentenciar em desfavor de um homem. Ele entrou na Justiça em face das Lojas Americanas S/A, alegando que em 14 de abril de 2021 adquiriu junto à loja virtual da requerida um aparelho celular da marca Samsung, pelo valor de R$ 665,56. Aduziu que o produto apresentou um defeito menos de 24 horas após o recebimento e ele entrou em contato com a loja demandada para buscar a troca do produto por outro de mesma marca e modelo, o que não ocorreu.

Seguiu relatando que a requerida ofereceu a ele apenas um vale-compras (voucher), no valor do aparelho. Continuando, diz que se sentiu lesado, pois havia disponibilidade na loja para a troca por outros modelos e o celular pretendido por ele já estava em valor superior ao que foi efetuada a compra e ele teria que pagar a diferença. Diante dessa situação, pleiteou uma indenização a título de danos morais. A requerida, em contestação, argumentou que o requerente já havia sido ressarcido quanto ao valor gasto na compra do produto e afirmou que ele inclusive já utilizou o vale-compras disponibilizado, na compra de outro produto junto ao site da ré. Por fim, defendeu a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso.

“Da análise dos autos, verificou-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Inicialmente, vale ressaltar que se está diante de típica relação de consumo (…) Cumpre registrar que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, destacou a Justiça na sentença

E continuou: “No presente caso, como a compra se deu pela internet, o autor tinha o direito de solicitar o cancelamento da compra no prazo de 07 dias após o recebimento do produto, que foi o que ocorreu (…) Consta dos autos que a loja demandada não se negou a efetuar o cancelamento da compra efetuada pelo autor, tendo, inclusive, disponibilizado a ele o valor do aparelho celular por meio de vale-compras (…) Não obstante o autor tenha informado que não aceitou a forma de ressarcimento ofertada pela ré e que essa situação teria lhe causado transtornos, a demandada afirmou que o vale-compras já foi utilizado por ele no site da empresa na compra de outro produto, fato não contestado em audiência”.

RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE

Para o Judiciário, considerando a ausência de provas no processo acerca da insatisfação do autor quanto ao recebimento do vale-compras, bem como a informação da reclamada que ele já teria utilizado o crédito disponibilizado, entende-se que a situação entre as partes foi resolvida administrativamente, não restando evidenciado nos autos o prejuízo moral sofrido pelo requerente. “Ainda que tal situação possa ter causado algum desconforto ao autor, não o suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade”, pontuou.

Por fim, a Justiça esclareceu na sentença que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso em debate. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor decorrente da situação narrada, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/RN: Paciente com atrofia maxilar deve ser atendida por plano de saúde

Uma empresa de plano de saúde terá que autorizar/custear a realização dos procedimentos “Osteotomia segmentar da maxila”, “Osteotomia Alvéolo Palatina”, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” e “Enxerto Ósseo”, para uma usuária dos serviços, diagnostica com atrofia maxilar severa. A determinação é da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, em observância à prescrição médica, incluindo-se os materiais necessários solicitados pelo médico que assiste a autora, pois, em um primeiro momento, apesar das circunstâncias emergenciais e, mesmo com os procedimentos solicitados previstos no Rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, a operadora não autorizou a realização, com base em uma suposta ausência de cobertura contratual em razão da sua natureza odontológica.

A sentença de primeira instância ainda condenou o plano de saúde a pagar, uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigida monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ).

Segundo a sentença, embora a empresa tenha sustentado a necessidade de elaboração de parecer, a fim de demonstrar se os procedimentos atendem às necessidades da parte autora, a realização da referida prova revela-se desnecessária no caso concreto, onde se discute a amplitude das cláusulas contratuais do plano de saúde e a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento médico necessário. “A matéria é preponderantemente de direito, motivo pelo qual indefiro o pleito”, explica a juíza Amanda Grace Diógenes.

A sentença ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual, nos casos de negativa de cobertura por planos de saúde, prescinde de demonstração da ocorrência do dano moral, já que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo.

“A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral ‘in re ipsa’, que consiste no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso N° 702.266.

TJ/ES condena ginecologistas a indenizarem paciente que teve DIU esquecido no útero

Dispositivo deveria ter sido retirado ao ser substituído, mas teria ficado no corpo da paciente por dez anos, causando infecção e um abscesso.


Uma mulher, que ao efetuar a substituição do dispositivo intrauterino (DIU), teve o objeto antigo deixado em seu corpo, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra duas médicas ginecologistas.

Segundo os autos, a paciente, que já havia sujeitado-se ao implante do DIU em 2008, procurou uma das requeridas, no ano de 2013, para realizar a substituição do dispositivo. Todavia, a autora expôs que, no decorrer dos anos, sentia incômodos nas relações sexuais, além de ter hemorragias e infecções periódicas.

Sendo o tempo de eficácia do DIU de 5 anos, a vítima teria necessitado trocar novamente o objeto em 2018, tendo sido, desta vez, operada por outra ginecologista, filha da primeira requerida. Porém, ao proceder a troca, a profissional teria encontrado dificuldades para retirar o DIU, encaminhando a paciente para outro especialista, o qual, igualmente, não conseguiu finalizar a cirurgia, liberando a autora com sangramento avançado.

Não obstante, ao buscar pela primeira ginecologista, a autora teria sido orientada a se consultar com outro profissional, uma vez que a médica se recusou a continuar seu tratamento. Consoante a isso, a paciente alegou ter ficado 19 dias internada, onde foi diagnosticada com infecção e um abscesso provocados por um DIU, que estaria envolto com bactérias, localizado em seu corpo desde 2008, revelando não ter sido trocado pelas requeridas.

A autora afirmou, ainda, que estava com viagem marcada para o exterior, no entanto, por conta dos infelizes acontecimentos, não pôde viajar, e, como dependia de laudo médico, que foi negado pela ginecologista, não recebeu o reembolso da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra decretou a revelia das rés e observou que, apesar de não ter concretizado a substituição do DIU em 2008, a médica documentou a retirada de dois DIU’s. Entendendo os danos provocados por tal ação, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.

Por fim, levando em consideração os gastos da autora com as passagens aéreas perdidas e com os exames e medicações, o julgador sentenciou as rés a indenizarem a vítima em R$ 9.329,15, referente aos danos materiais.

Processo nº 0028216-95.2018.8.08.0048

TJ/SC: Chaveiros em forma de placa no padrão Mercosul não configuram obra intelectual

Chaveiros comercializados em formato de placas veiculares no padrão Mercosul não configuram ineditismo ou obra intelectual personalíssima. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível do Norte da Ilha julgou improcedentes os pedidos de um fabricante que pretendia impedir outra empresa de comercializar produtos semelhantes, sob o argumento de afronta ao direito autoral.

A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins. Ao julgar o caso, a magistrada destacou que não se desconhece o papel da Lei de Direitos Autorais em conferir proteção às obras intelectuais, condição em que sua utilização depende de autorização prévia e expressa de seu autor.

Contudo, analisou a juíza, no âmbito do direito autoral consideram-se como obras intelectuais protegidas as criações do espírito humano plasmadas sobre um suporte material e revestidas de originalidade, inventividade e caráter único. “Características que não reputo presentes no caso ora em análise”, anotou.

Conforme observado na sentença, chaveiros em formato de placas de carro são itens comumente comercializados no país, o que afasta a tese de produto inédito. Buscas na ferramenta Google e no site Mercado Livre, apontou a juíza, indicam diversos resultados para o verbete “chaveiro em formato de placa de carro”. Alguns, prossegue a magistrada, com estética similar à coleção de chaveiros do autor.

Tudo indica, conclui a juíza na sentença, que os autores se utilizaram do padrão de placa de carro amplamente veiculado nos países signatários do Mercosul, e apenas substituíram os números e letras do original pelo nome/logo de seus possíveis clientes.

“Diante disso, conclui-se que não se trata, aqui, de obra intelectual personalíssima capaz de impedir o seu aproveitamento aos demais, pelo que os pleitos autorais não merecem acolhimento”, reforçou. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5022643-10.2021.8.24.0090

TJ/SP: Lei que obrigava instalação de dispositivo antifurto em carrinhos de compras é inconstitucional

Competência normativa do assunto é privativa da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 9.754/22, da cidade de Jundiaí, que determina a implementação de dispositivos antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais. O julgamento ocorreu na sessão do último dia 21.

A norma de origem parlamentar foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade por parte da Prefeitura, sob a alegação de que a obrigatoriedade não estaria de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre iniciativa, além de gerar custos excessivos aos comerciantes. Este também foi o entendimento do OE, que frisou, ainda, a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto – o que foi feito por meio da Lei da Liberdade Econômica, promulgada em 2019. “Ao regulamentar questões ligadas a práticas comerciais, o legislador extrapola a competência legislativa municipal, dispondo sobre Direito Comercial, assunto que é de competência normativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, salientou o relator da Adin, desembargador Moacir Peres.

Ainda segundo o magistrado, não há dúvidas quanto à indevida intromissão da Câmara Municipal na atividade empresarial no caso analisado. “A regra é a liberdade de exercício da atividade econômica; a exceção, a intervenção estatal, deve encontrar justificativa em um valor constitucionalmente protegido, e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A atividade estatal regulatória é desejável quando indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais”, complementou o relator.

Adin nº 2121066-44.2022.8.26.0000

TJ/GO: IRDR define prazo prescricional para ações anulatórias de empréstimo consignado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu duas teses jurídicas para ações de pretensões anulatórias de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgamento foi em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cuja relatoria foi do desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Segundo o colegiado acordou, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário. O assunto é regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e é ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.

Sobre a possibilidade de fraude, o magistrado relator explicou que, se confirmada, “inexistirá relação de consumo entre o fraudador e o banco, para impor a subsunção da norma ao fato, vez que nem a instituição financeira seria fornecedor legítimo de produto ao fraudador, nem este seria consumidor legítimo do banco, mas verdadeiro oponente desse, porquanto obteria, por fato criminoso e não de consumo, vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal”.

Segunda tese

A segunda tese firmada é referente ao termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, que deve se dar a partir da data do último desconto indevido. O desembargador Luiz Eduardo de Sousa afirma que relegar o termo inicial desse prazo ao efetivo conhecimento do dano e de sua autoria não atenderia a finalidade do incidente, “(que é) evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Assim, o relator ponderou que remeter a solução para cada caso concreto “permitiria aos juízos e às câmaras cíveis continuarem a dar interpretação divergente sobre o momento em que ocorreria esta ciência inequívoca: se no desconto da primeira parcela sobre o vencimento/benefício previdenciário; se a cada desconto mensal, ou no momento da obtenção de extrato junto ao INSS, etc”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

 

TJ/DFT: Fabricante de veículos tem condenação mantida por falha em airbag

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou fabricante de veículos a indenizar dois consumidores, por danos morais, decorrentes de falha no acionamento dos airbags. O colegiado concluiu que houve dano moral, pois os autores tiveram ferimento mais gravosos devido a falha no sistema de segurança do carro.

Os autores narraram que sofreram um acidente enquanto voltavam de Alto Alto Paraiso (GO) para Brasília. Afirmaram que o veículo estava dentro do período de garantia de fábrica e tinha passado por todas as revisões e manutenções recomendadas. No entanto, durante o acidente, por falha do sistema de segurança, os airbags frontais e laterais não foram acionados, fato que quase causou a morte dos autores.

O magistrado da 1ª instância entendeu que houve dano moral, pois restou demonstrado que a falha no sistema de segurança permitiu que os autores sofressem ferimentos mais graves. Assim, condenou a montadora de veículos a pagar o valor de R$ 30 mil para cada autor, tendo em vista a reparação dos danos causados. Ambas as partes recorreram, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida.

“Reconhecida a falha no sistema de segurança do veículo automotor, tem-se o indevido agravamento dos ferimentos causados em razão do acidente”. Quanto ao valor dos da indenização, fixada na sentença, o colegiado explicou “que a quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor atende ao princípio da razoabilidade. A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor ao título de danos estéticos é adequada aos parâmetros tradicionalmente elegidos pela jurisprudência para a determinação do valor indenizatório. ”

A decisão foi por maioria.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Golpistas que ofereciam empréstimo pelo WhatsApp terão que devolver dinheiro a vítima em Lages

A Justiça condenou dois homens que aplicaram um golpe oferecendo empréstimo por WhatsApp, em Lages. Eles usaram o nome de duas instituições financeiras para ludibriar a vítima e fazer com que ela depositasse mais de R$ 4,5 mil para liberação do suposto empréstimo. Esse é o valor, acrescido de juros e correção monetária, que os dois terão de devolver à pessoa que caiu na farsa, a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

Nos autos, a vítima diz que foi abordada por uma mulher que lhe repassou o número de telefone de uma empresa de crédito. Ela fez contato pelo aplicativo de mensagens e lhe foi oferecido um empréstimo de R$ 20 mil. Para dar credibilidade ao procedimento, os golpistas usaram a logomarca de uma instituição financeira e a razão social de outra no contrato simulado, sem conhecimento e autorização das empresas. O homem conta que, para haver a liberação do dinheiro, teve que fazer depósitos em diversos valores, o que somou mais de R$ 4,5 mil, diretamente nas contas dos golpistas. A vítima jamais recebeu a quantia prometida pelos farsantes.

O juiz Francisco Carlos Mambrini destaca na decisão que a prova dos autos revela, com muita clareza, que o autor foi vítima de um golpe grosseiro, visto que se iludiu ingenuamente ao acreditar que estava contratando um empréstimo com uma operadora oficial de crédito. Por outro lado, pondera: “Causa muita estranheza a este juízo que o autor, supostamente necessitado do empréstimo de R$ 20 mil, para pagamento em suaves e longínquas 70 prestações, tenha conseguido depositar quase R$ 5 mil em favor dos golpistas num intervalo de apenas três dias. Obviamente, quem precisa de dinheiro emprestado não tem reserva suficiente para o desembolso imediato de quantia significativa.”

As duas instituições financeiras também são rés no processo. Em relação a elas, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais por conta da ilegitimidade passiva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/DFT: Empresa de eventos deve ressarcir consumidor por show cancelado durante a pandemia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da Covid-19.

Em recurso, a empresa ré argumenta que houve a remarcação do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persistência do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido a autor o crédito a que tinha direito. Na avaliação do juiz relator, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento do espetáculo, em razão de caso fortuito/força maior (pandemia), e impossibilidade de restituição do valor dos ingressos não devem prosperar. “A restituição do valor é cabível, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC)”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado pelo autor tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação foi cancelada e sem notícia de futura remarcação para o evento que ocorreria em São Paulo. “A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça”, ponderou.

No entendimento do colegiado, o show comprado tinha caráter personalíssimo, de forma que não é razoável impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse. “A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”, concluíram os julgadores.

Assim, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.

Processo: 0722779-80.2021.8.07.0007


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