TJ/RN: Grávida que teve negado tratamento de trombofilia por plano de saúde será indenizada

Ao confirmar liminar de urgência anteriormente concedida em favor do fornecimento de medicamento para o tratamento de uma mulher grávida, a 3ª Vara Cível de Natal condenou o plano de saúde da consumidora a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária, pelo risco do bebê sofrer um aborto que está sendo causado pela negativa em fornecer o remédio durante o período da sua gestação.

A autora conta na ação judicial que se encontra com seis semanas de gravidez, tendo sido diagnosticada com trombofilia, já tendo histórico de uma perda gestacional, razão pela que seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento enoxaparina sódica 60mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento, em caso de não uso das injeções.

Todavia, ela contou que o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde. Por esta razão, buscou no Poder Judiciário concessão de liminar de urgência para que a operadora forneça o total de 280 unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa.

No mérito, requereu a condenação do plano de saúde em indenização por danos morais. Já a operadora argumentou que o medicamento solicitado não está coberto pelo rol da ANS, e que a negativa se deu de maneira legal, como forma, inclusive, de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu que, tendo em vista que a recusa está fundada em previsão contratual, não há que se falar em ato ilícito, quiçá em dever de indenizar.

Tratamento descrito por profissional de saúde

A juíza Daniella Guedes julgou o caso uma relação de consumo, que é disciplinada, segundo explicou, por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Ela ressaltou que a jurisprudência nacional formou entendimento de que o tratamento médico do usuário deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.

Desta forma, entendeu que a ausência de determinado método/medicamento do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, em respeito à regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal.

“No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo tal fato responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade”, considerou, ao julgar procedente o pedido indenizatório.

 

TJ/PB: Empresa GVT é condenada a indenizar cliente em decorrência da péssima qualidade dos serviços de telefonia fixo e internet

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Global Village Telecom – GVT, em danos morais e materiais, em decorrência da péssima qualidade dos serviços de telefonia fixo e internet. A ação foi promovida por La Belle Moda Praia e Lingerie Ltda, na 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Conforme consta na sentença, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como a ressarcir os lucros cessantes, no valor de R$ 11.376,42.

Ao recorrer, a empresa aduziu que inexistiu constrangimento e transtornos na prestação dos serviços de telefonia e internet contratado, tendo em vista que a mera falha na prestação de serviços não configura qualquer dano de ordem moral. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.

Na análise do caso, o relator do processo nº 0835248-55.2016.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, considerou que restou comprovado nos autos a inoperância dos serviços de telefone fixo e internet no estabelecimento comercial, no período de 11/12/2015 a 23/12/2015. “O tempo de paralisação dos serviços de internet e telefone fixo numa época de pleno movimento na loja da parte autora/apelada, véspera do natal, seguramente causou diversos transtornos, levando a prejuízos de ordem econômica e de ordem moral”, frisou.

O relator acrescentou que a suspensão do fornecimento do serviço de internet e até mesmo o seu mau funcionamento não constitui apenas um dissabor, uma vez que nos dias de hoje tais serviços são fundamentais e imprescindíveis para o exercício de diversas atividades empresariais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN mantém condenação de condomínio e síndico por acidente em parquinho envolvendo criança

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com entendimento unânime de seus componentes, negou recurso e manteve a condenação da associação de moradores de um condomínio localizado na Avenida Ayrton Senna, zona sul de Natal, bem como do síndico, em virtude de um acidente sofrido por uma criança enquanto brincava no playground do complexo residencial em que mora. O fato aconteceu no dia 9 de fevereiro de 2009 e causou traumatismo craniado na vítima.

A associação de moradores do condomínio e o síndico foram condenados pela 3ª Vara Cível de Parnamirim, tendo a entidade recorrido da sentença que extinguiu o processo ajuizado pela mãe da menina sem resolução de mérito com relação a empresa que construiu o empreendimento habitacional, e condenou o síndico e o ente despersonalizado a pagar, solidariamente, indenização por dano moral à criança no valor de R$ 10 mil.

A sentença mantida também determinou que a associação e o síndico arquem com os gastos realizados com o tratamento ortodôntico conforme recibos e anexados ao processo, totalizando R$ 1.465,00, a título de indenização por dano material. Tanto o valor desta indenização, quanto da reparação pelo dano moral serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

No recurso, a associação de moradores alegou que o verdadeiro responsável pelo acidente é o seu presidente (síndico) que tinha ciência do defeito do parquinho e não tomou nenhuma atitude para evitar o ocorrido. Defendeu que não é justa a sua condenação tendo em vista o comportamento doloso e deliberado deste em não resolver o problema, mesmo depois de diversos avisos, e sendo o defeito do parquinho visivelmente perceptível.

Dever de zelar e preservar bens comuns

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que, apesar de a associação alegar que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do síndico, que não teria tomado as providências cabíveis mesmo sendo avisado que o parquinho do condomínio estava impossibilitado de uso, o art. 2° do seu estatuto dispõe como o objetivo da entidade é “Administrar e zelar pelos bens e direitos econômicos, sociais e políticos dos associados”.

Outro objetivo previsto é o de “Contribuir para organização da comunidade e preservação do ambiente comunitário e para a promoção social dos seus associados”. O relator salientou que, apesar de ter sido constituída na forma de associação, na prática, ela exerce a mesma função de um condomínio, devendo ser responsabilizada pelo evento danoso. “Ademais, a parte apelante se refere ao seu Presidente, em várias ocasiões, como “síndico” do condomínio”, disse.

Ibanez Monteiro acrescentou que, diante de tais objetivos, não há razão para responsabilizar apenas o síndico pela negligência em relação ao conserto/retirada ou ao menos isolamento do parquinho defeituoso do condomínio, tendo em vista que a associação também possui a responsabilidade por zelar e preservar os bens comuns do condomínio. “Assim, a parte apelante também é responsável pelo acidente em decorrência da falta do dever de cuidado com a segurança das crianças que frequentam o parquinho que lhes foi destinado para o lazer, porquanto não procedeu à manutenção adequada”, decidiu, mantendo a condenação proferida na primeira instância.

TJ/MA: Azul é condenada a indenizar mulheres por alteração em voos

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar duas mulheres em 5 mil reais, a título de danos morais. O motivo: A alteração de voos, implicando em prejuízos à passageira. A sentença, proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais, onde as demandantes requereram reparação em razão da alteração repentina dos voos. Alegaram que perderam um período de aproximadamente 24 horas de estadia no destino, incluindo a perda também de passeio e visitas agendadas, implicando em danos morais e extrapatrimoniais. A ação judicial teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.

De início, a Justiça observou que a demanda deveria ser resolvida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova. “No decorrer do processo, a requerida não trouxe provas da necessidade de readequação da malha aérea e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, poderia se valer de provas do que alega, mas não apresentou nenhum elemento probatório dos órgãos de regulamentação do tráfego aéreo (…) Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico (…) Como existiu um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, a demandada tem o dever de indenizar, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, enfatizou.

ALTERAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA

O Judiciário, ao analisar os fatos, verificou ser indiscutível o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. “A falha na prestação do serviço da demandada, culminou na perda de um dia na cidade de Manaus (AM) e na volta, as requerentes ficaram mais de seis horas aguardando a conexão, longe de ser um mero aborrecimento (…) É injustificável que os consumidores sejam penalizados por uma situação onde o voo foi colocado em indisponibilidade, mas não há provas da justificativa de força maior”, pontuou.

E prosseguiu: “Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de obrigar a requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelas demandantes (…) Desta forma, há de arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada Demandante, totalizando R$ 5.000,00”. Em relação aos danos materiais, a Justiça frisou que eles não foram comprovados.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por falta de energia elétrica por seis dias consecutivos

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, decorrente da falta de energia elétrica por seis dias consecutivos na propriedade de uma consumidora, situada no Sítio Bom Jesus I, zona rural, Barra de São Miguel. A sentença, do Juízo da Vara Única de Boqueirão, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801011-50.2020.8.15.0741.

“No caso concreto, observa-se que a autora é criadora de aves, ficando sem energia em sua residência por seis dias consecutivos, razão pela qual a fixação da indenização está justificada, haja vista ser presumido o abalo decorrente da ausência do serviço essencial por tão longo tempo”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto. Segundo ele, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora.

No que tange à verba indenizatória por danos morais, o relator destacou que o valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. “Nestas circunstâncias, considerando o fato concreto, a repercussão do dano suportado pela vítima, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não há que se falar em redução do importe de R$ 4 mil reais, estabelecido na sentença atacada”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Banco digital Picpay deve restituir valores de compras realizadas em cartão roubado de vítima, diz TJSP

Ausência de detecção da fraude e bloqueio imediato.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz, Raphael Garcia Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que condenou uma instituição financeira a devolver valores de transações financeiras realizadas por terceiros fraudadores após roubo de cartões da vítima, confirmando também o afastamento de danos morais no caso concreto. O montante a ser restituído é de R$ 2.738,20.

Os autos do processo mostram que a vítima sofreu roubo à mão armada em frente de sua residência, quando os criminosos levaram seus aparelhos celulares e a carteira com documentos e cartões bancários. Após o fato, a autora da ação efetuou o bloqueio dos cartões, que possuíam tecnologia de pagamento por aproximação. A requerida não atendeu à solicitação e foram realizadas 19 transações em sequência em quatro máquinas diferentes, totalizando R$ 2.738,10, e ainda emitiu fatura do cartão, que foi pago pela requerente.

O relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da ré diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados. O magistrado também concordou com a tese de que não houve “afronta à espera subjetiva apta a efetivamente ofender os direitos da personalidade” e, por consequência, não sendo caso de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime e o julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Apelação nº 1004445-37.2021.8.26.0704

TJ/SC: Mulher que caiu em buraco não sinalizado em condomínio será indenizada em R$ 16 mil

Um condomínio de Joinville e uma provedora de internet foram condenados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por uma moradora do residencial que ficou com sequelas permanentes após cair em um buraco não sinalizado na área comum, onde a empresa realizava serviços. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

Relata a autora na inicial que em março de 2021, ao caminhar pela calçada do estacionamento do condomínio, caiu em um buraco aberto pela corré. Em razão da queda, sofreu lesões que resultaram em deformidade permanente no membro inferior esquerdo – cicatriz decorrente de cirurgia -, o que lhe causa desgosto e constrangimento, além de abalo moral.

Citado, o condomínio sustentou que a autora não provou que o acidente ocorreu na área comum, tampouco que o local estava sem sinalização, daí sua culpa exclusiva pelo infortúnio. A provedora de internet atribuiu a responsabilidade do fato a terceiro subcontratado para executar o serviço, além da própria autora.

Porém, em depoimento, o morador que socorreu a demandante confirma a versão de que não havia sinalização nas proximidades da caixa aberta. Apenas depois do acidente foi colocada faixa zebrada.

“Diante da gravidade da omissão – afinal as tampas retiradas eram de grande dimensão e as caixas estavam justamente na calçada por onde circulam os moradores do condomínio –, não há como se atribuir a responsabilidade à autora, sequer concorrentemente”, destaca o juiz na decisão.

Em análise dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização de cerca de R$ 16.400 por dano material, moral e estético. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5010393-67.2022.8.24.0038

TJ/MA: Plano de saúde Amil deve custear tratamento multidisciplinar de criança autista

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de São Luís determinou que uma operadora de plano de saúde proceda ao custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A ação, de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, foi movida pela mãe da criança, e teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional. Alegou a parte autora que a criança foi diagnosticada com Autismo, necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar, dentre as quais, Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Psicomotricidade, e Musicoterapia.

Entretanto, narrou que o plano requerido não vem ofertando todos os procedimentos indicados de maneira adequada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada seja obrigada a custear todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. “Conforme os termos de artigo do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, observou a Justiça ao decidir sobre o pedido da autora.

E prosseguiu: “Visando à proteção dos direitos da parte autora, especificados nos pedidos, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão (…) Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

INDICAÇÃO MÉDICA

A Justiça entendeu que, ao verificar o processo, as provas anexadas demonstraram existir uma relação jurídica entre autor e ré, bem como o estado de saúde do requerente, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. “Ainda, o autor demonstrou a indicação médica para a realização de tratamento multidisciplinar (…) Dessa maneira, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais (…) Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora, principalmente no que se refere à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido e determinando que a ré, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes do laudo médico.

Processo nº 0869401-31.2022.8.10.0001

TJ/ES nega pedido de indenização a motorista de aplicativo por suposta difamação em grupo de mensagens

Segundo o juiz, não ficou comprovado que os réus tiveram a intenção de difamar ou ofender o requerente.


Um motorista ingressou com uma ação contra representantes de uma empresa de transporte executivo após suposta difamação sofrida em grupo de aplicativo de mensagens. O homem contou que um cliente solicitou dois motoristas para a mesma corrida, e que ele ofereceu um valor menor para a viagem, pois a solicitação havia sido feita em seu número particular, razão pela qual foi suspenso do serviço do grupo por cerca de 90 dias.

Assim, devido ao ocorrido, o autor pediu o seu desligamento, quando um comunicado foi enviado aos demais integrantes pela diretoria do grupo, declarando que ele havia sido desonesto e teria atuado com o intuito de prejudicar os outros motoristas. Os representantes da empresa, por sua vez, negaram ter difamado o requerente e disseram que apenas relataram que a atitude não estava de acordo com as regras acordadas.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o motorista que ingressou com a ação não apresentou provas suficientes do fato alegado e negou o pedido de indenização feito pelo autor.

Segundo o magistrado, embora as mensagens tenham sido enviadas em grupos de rede social, não ficou comprovado que os réus tiveram a intenção de difamar ou ofender o requerente. Além disso, de acordo com a sentença, é possível verificar, nos áudios apresentados, ofensas recíprocas, inclusive, por parte do autor.

Processo nº 5003493-14.2022.8.08.0006

TJ/ES: Comércio varejista deve indenizar mulher atropelada por veículo que ultrapassou sinal vermelho

Devido o acidente, a vítima teria ficado com sequelas neurológicas definitivas.


A filha de uma vítima de acidente de trânsito ingressou com uma ação indenizatória após alegar que a mãe foi atropelada na faixa de pedestres por um veículo de uma empresa varejista. De acordo com o processo, o motorista estava em alta velocidade e acelerou no sinal que ainda estava mudando para o vermelho.

Conforme os autos, em detrimento do acidente, a vítima ficou internada por 35 dias por ter sofrido traumatismo craniano e fraturas no fêmur direito e na bacia. Além disso, após a alta do hospital, a mulher ficou acamada e com graves sequelas neurológicas, sendo levada a um quadro de invalidez que a deixou em dependência total de terceiros, especialmente de sua filha.

Em defesa, a parte requerida negou que tenha desrespeitado a sinalização semafórica ou ultrapassado os limites de velocidade. Não obstante, os réus atribuíram a responsabilidade do acidente à autora, contestando que a vítima atravessou entre os ônibus, causando o infeliz episódio.

Contudo, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha, com base nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, constatou que a responsabilidade é da parte requerida. O magistrado averiguou, também, que no boletim de ocorrência não consta o nome do motorista, o que o réu não soube responder o motivo.

Assim sendo, o julgador condenou a parte requerida a indenizar a vítima em R$ 80 mil, em relação aos danos morais sofridos, bem como a pagar um salário mínimo mensal vitalício, ressarcir e arcar com as despesas médicas da autora.

Processo nº 0005465-03.2011.8.08.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat