TJ/MG: Cliente vai receber R$ 10 mil de banco por cobrança indevida de empréstimo

Empréstimo consignado e seguro não teriam sido contratados por aposentada.


Uma instituição financeira foi condenada a pagar a uma aposentada mineira uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, por cobrança indevida correspondente a empréstimo consignado e de seguro que não teriam sido contratados pela cliente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Passos.

A mulher relata que foi surpreendida com um depósito indevidamente efetivado em sua conta, no valor de R$ 2 mil, sofrendo posteriores descontos em sua aposentadoria em decorrência deste montante. Ela ressaltou, ainda, que não celebrou contratos com o banco e não utilizou a quantia creditada, deixando-a disponível para retorno ao banco.

A aposentada ainda informou que a atitude causou vergonha, mal-estar e constrangimento, acrescentando que tentou solucionar o problema, mas não obteve êxito.

Já a instituição financeira, conforme a decisão, contestou o cenário e alegou que a cliente teria efetivado a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento eletrônico, utilizando-se do próprio cartão bancário e senha pessoal, afirmando que não há qualquer irregularidade na contratação tanto do empréstimo quanto do seguro.

Desta forma, diante da negativa da cliente, cabia ao banco a prova de que o empréstimo teria sido contratado. Constatou-se, no entanto, a falta da confirmação, já que o documento não possui assinatura da cliente “ou qualquer indício de que tenha sido fornecida a senha pessoal para a realização da transação”.

Diante do exposto, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora, deu provimento ao recursos apresentado pela aposentada, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento da indenização, com correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a publicação da decisão, em 15 de dezembro de 2022, compensado-se o valor indevidamente disponibilizado.

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia e o desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho votaram de acordo com a relatora.

TJ/SC: Passageiros serão indenizados após tombamento de ônibus durante viagem interestadual

Um casal passageiro de um ônibus que tombou em uma rodovia que liga Santa Catarina ao Paraná será indenizado por danos morais e materiais. A mulher, que ficou com uma cicatriz no rosto, ainda receberá indenização por danos estéticos. A decisão, prolatada nesta semana (9/1), é do juízo da 4ª Vara Cível de Blumenau.

Consta nos autos que em dezembro de 2015 os passageiros embarcaram em um ônibus em Blumenau, no Vale do Itajaí, com destino a Pitanga, no Paraná, mas durante o percurso foram vítimas de tombamento do veículo, o que lhes causou diversos danos, como ferimentos e a perda de roupas e pertences. Citada, a parte ré aduziu que não pode ser responsabilizada, uma vez que não foi a conduta do motorista que ocasionou o acidente.

Em sua fundamentação, o juiz Lenoar Bendini Madalena consignou que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pois a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés ao de fornecedor, insculpido no artigo 3º do mesmo código. Dessa forma, a responsabilidade das rés é objetiva, isto é, basta ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a falha na prestação do serviço para ter o direito de ser indenizado.

Ao analisar o dano moral sofrido pelos autores, o magistrado cita que não há dúvida que os passageiros experimentaram dor física, angústia e aflição, além dos sabidos transtornos decorrentes de qualquer sinistro, e que o valor deve reparar a dor sofrida pelos autores e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano.

A empresa de viação e a seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor, pagamento de dano material e indenização por danos estéticos na ordem de R$ 5 mil para a passageira que sofreu deformidade permanente e visível. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Procedimento Comum Cível n. 0309203-50.2017.8.24.0008/SC

TJ/ES: Companhia aérea Azul é condenada a indenizar pai de menor que viajou desacompanhado

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Colatina/ES.


Um morador dos Estados Unidos, que teria sofrido aborrecimentos após seu filho menor de idade viajar desacompanhado em razão de uma falha da companhia, deve ser indenizado por danos morais e materiais.

Segundo os autos, o menor, que possui passaporte com autorização para viagens desacompanhado ou na companhia de um dos pais indistintamente, viajaria com a avó e o primo para reencontrar o pai. Entretanto, a companhia aérea impediu que a criança viajasse sem autorização assinada pelos genitores, o que, para não perderem as passagens, fez com que os parentes viajassem sem o menino.

Diante da situação, o autor teve que comprar uma nova passagem aérea para o filho em outra empresa, que só dispunha de embarque para o dia seguinte ao programado inicialmente, sendo o menino exposto a uma viagem internacional desacompanhado de familiares.

Em defesa, a ré alegou que, para que um menor viaje, é necessário que haja autorização judicial ou documento válido, o que afirmou estar disposto no site da companhia.

O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina, contudo, observou que as regras e procedimentos da empresa não podem ultrapassar lei maior, visto que uma portaria da Anac estabelece que, para viagens internacionais, o documento exigido para embarque de menores é o passaporte, onde já constava expressa autorização dos genitores para viajar desacompanhado, o que foi ignorado pelos funcionários da empresa.

Dessa forma, entendendo a responsabilidade da requerida e considerando os gastos com novas passagens, taxa de acompanhamento de menor e translados, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 8.764, 10, a título de danos materiais.

Por fim, julgando que a ocasião ultrapassou o mero dissabor, pois houve quebra de confiança e expectativa, e que a recusa no embarque da criança tenha causado efeitos na paz de espírito do pai, o magistrado determinou que empresa pague indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0005240-31.2020.8.08.0014

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentada por descontos indevidos

O Banco Bradesco foi condenado a indenizar uma aposentada por realizar descontos indevidos nos seus proventos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801207-82.2021.8.15.0321, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

No processo, a aposentada alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário alusivo a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 12.605,14. Sustenta, ainda, que o contrato não foi realizado pela mesma e nem os valores creditados em sua conta bancária.

No Primeiro grau, o banco foi condenado a cancelar o contrato, restituir na forma simples os valores já descontados e a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

“Comprovados os descontos de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato inexistente, entendo que é devida a devolução do montante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Por outro lado, quanto ao pedido de compensação, não há como ser acolhido ante a ausência de provas de que o valor do empréstimo foi revertido em favor da autora”, afirmou o relator do processo.

Com relação ao quantum indenizatório, fixado pelo Juiz de origem em R$ 4.000,00, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, “pois reflete, de maneira satisfatória, o abalo sofrido pela apelada, não se mostrando desproporcional ou irrazoável, tampouco apto a ensejar o seu enriquecimento sem causa”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801207-82.2021.8.15.0321

TJ/MG considera improcedente processo contra empresa desenvolvedora de site

Consumidor alegou que projeto adquirido foi copiado e vendido para concorrente.


Um empresário da área educacional entrou com processo contra o desenvolvedor que criou o seu site, no início de 2020, alegando que o prestador de serviços vendeu um projeto idêntico ao seu a uma empresa concorrente, o que acarretou em perda de alunos e prejuízos financeiros.

O empresário encomendou ao profissional a produção de um site para divulgar serviços de aulas particulares. A plataforma escolhida para a produção é um sistema livre e aberto de gestão de dados para a criação gratuita de sites e blogs online, e disponibiliza diversos templates (layouts e/ou temas) prontos para serem utilizados por qualquer pessoa.

Pouco tempo depois, segundo consta na ação, o empresário descobriu que o desenvolvedor vendeu um site idêntico ao da sua empresa para outra do mesmo ramo de atuação, e por isso entrou com ação indenizatória na Justiça, incluindo reparação por danos morais. Durante o processo ficou provado que não havia um contrato de exclusividade de layout para o portal do empresário, e que o suposto site idêntico foi usado apenas como modelo de portfólio, não sendo disponibilizado na Internet pela concorrente, o que injustifica as alegações de prejuízos e perda de alunos.

O caso foi apreciado em 1ª instância pela 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a solicitação. Inconformado com a sentença, ele entrou com recurso em 2ª instância e a decisão da 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concordou com a decisão inicial.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Saldanha da Fonseca seguiram o voto do relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos.

TJ/MA: Concessionária deve ressarcir consumidora que teve nome negativado indevidamente

A BRK Ambiental foi condenada, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar uma mulher que teve o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida. Na ação, a autora alegou que em 1º de janeiro de 2015, vendeu um imóvel situado no bairro Novo Cohatrac. Segue relatando que, em 2016, seu nome foi vinculado a uma unidade de consumo, sem sua solicitação ou consentimento, de forma unilateral pela ré e que só teve ciência no início de 2022, quando passou a receber cobranças dos supostos débitos. Ressaltou, ainda, que em 15 de março de 2022, pediu a retirada do débito do seu nome, ocasião em que foi informada que constava 43 faturas em aberto, entre 30 de janeiro de 2016 a 30 de julho de 2019, totalizando o valor de R$ 1.209,98. Por fim, relata que teve seu nome inserido no SERASA.

Dessa forma, requereu tutela de urgência para a imediata retirada da negativação indevida do seu nome no SERASA, bem como o cancelamento dos débitos e indenização por danos morais. A Justiça expediu uma decisão liminar para os fins de exclusão do CPF da requerente dos cadastros de proteção ao crédito. A demandada apresentou contestação, aduzindo que a parte autora não procedeu ao pedido de alteração da titularidade, com a apresentação dos documentos de compra e venda, de forma a garantir segurança no procedimento adotado, e que diante da ausência do correto procedimento para alteração da titularidade, a parte autora ficou como responsável pelos débitos no imóvel perante a ré. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando à análise do mérito, vale destacar primeiramente que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) Em detida verificação dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos”, pontuou o Judiciário na sentença.

CONTATOU ADMINISTRATIVAMENTE

A Justiça entendeu que ficou constatada a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pela demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo aos serviços, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral. “Por outro lado, a requerente demonstrou que na data vendeu o imóvel, objetos das cobranças, e que após a venda, a empresa requerida vinculou unilateralmente uma unidade de consumo sem a devida solicitação da demandante (…) Além disso, a requerente demonstrou ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, no entanto, não obteve êxito”, observou, frisando que, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é a medida mais adequada.

Para o Judiciário, já que também comprovada a negativação irregular da promovente por parte da demandada, conforme documento juntado pela autora e confirmado pela ré, caracterizado está o ato ilícito praticado pela concessionária, que, por esta razão, deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta. “Pelo exposto, deve-se manter a liminar anteriormente concedida e por tudo mais que consta no processo, há de se julgar procedente os pedidos, para o fim de declarar a inexistência dos débitos imputados à parte reclamante (…) Deverá a demandada, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a título de compensação por danos morais”.

TJ/MG: Erro médico – Oftalmologista pagará R$ 100 mil a idoso após cirurgia que o deixou cego

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Um oftalmologista foi condenado a indenizar um idoso em R$ 100 mil, por danos morais, após paciente alegar que ficou cego após cirurgia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Na ação, o paciente relatou que possuía pressão ocular e diagnóstico de glaucoma neovascular no olho esquerdo, tendo como indicação, feita pelo próprio oftalmologista, procedimento para correção. O profissional, no entanto, teria realizado a intervenção no olho em que o idoso enxergava, o direito, o que o levou à cegueira. Desta forma, ajuizou o processo afirmando a ocorrência de erro médico.

Em contestação, o especialista defende que a culpa foi do paciente que, de acordo com o médico, tentou induzir funcionários do hospital ao erro, “afirmando à enfermeira que seria submetido à cirurgia no olho direito, com clara intenção de obter futura indenização, pois já tinha a visão altamente comprometida também neste olho”.

Diante do cenário, e pelo fato de a cegueira ser de caráter irreversível e permanente, sem chance de recuperação da visão, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou procedente a quantia arbitrada na sentença, de R$100 mil, assim como o pedido de dano material, de R$ 6.500.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

A sentença foi proferida pela magistrada do 2º Juizado Especial Cível da Serra.


Um passageiro que não conseguiu recuperar sua mochila após uma viagem interestadual deve ser indenizado em R$ 3 mil pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela juíza do 2º Juizado Especial Cível da Serra.

Isto porque, segundo a magistrada, a relação apresentada pelo autor, com cerca de 60 itens em uma mochila padrão, contendo roupa íntima para ele e a esposa, diferentes tipos de perfumes e desodorantes, assim como diversos tipos de camisas e bermudas, é completamente inverossímil. Nesse sentido, diz a sentença que, “em hipótese alguma, é possível conceder o valor pleiteado a título de dano material como devido”.

Contudo, a indenização por danos morais foi concedida pela juíza, que entendeu pela responsabilidade da empresa de transporte neste sentido, e fixada em R$ 3 mil. De acordo com o processo, a ré não teria etiquetado a bagagem, que não foi encontrada ao final da viagem.

Processo nº 5014431-73.2021.8.08.0048

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar criança e mãe por equívocos e demora em procedimentos médicos

Intervenção correta foi realizada tardiamente; porém, menor teve olho atingido por substância anestésica durante a cirurgia; tanto ele quanto a genitora serão indenizados por danos morais.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 65 mil, em razão de falha na prestação de serviço consistente em equívocos, procedimento tardio e acidente durante cirurgia de um menino acometido de epifisiólise, condição médica caracterizada pelo deslocamento do colo do fêmur em relação à bacia (quadril).

A sentença lançada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenice Mota Cardozo, publicada na edição nº 7.221 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 11, considerou que os autores da ação – o garoto e a mãe – comprovaram a ocorrência dos danos, ao passo que o plano de saúde demandado não demonstrou a hipótese de ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos.

Entenda o caso

Os autores alegaram que o garoto foi encaminhado ao plano de saúde demandado com dores em uma das pernas, tendo feito fisioterapia durante 8 (oito) meses sem qualquer resultado. Novamente atendida por médico conveniado, a criança foi encaminhada “com urgência” para atendimento na cidade de Porto Velho, onde deveria ser submetida a procedimento cirúrgico.

O atendimento com médico especialista, no entanto, só foi realizado quase duas semanas após os autores chegarem à capital rondoniense, o que os levou a buscar hospedagem na casa de um conhecido durante o período.

Na data marcada, a cirurgia, no entanto, foi cancelada, por “ausência de mesa de tração”, vindo a ocorrer somente 2 (dois) dias depois – sem o equipamento médico mencionado – tendo os autores permanecido durante esse tempo nas dependências do hospital conveniado, por não dispor de hospedagem em Porto Velho. Ainda assim, foi realizado procedimento equivocado com “colocação de pino no esquerdo da bacia do menor, em local diverso do afetado”.

Durante a realização do procedimento um dos olhos da criança ainda teria sido atingido por substância anestésica, o que resultou em dores e queimadura oftalmológica leve, fato constatado por médico especialista, que, no entanto, só chegou ao hospital 8 (oito) horas depois ser acionado. Segundo os autores, como resultado, além dos danos morais, a sequência de procedimentos atrasados e equivocados por parte do plano demandado teria provocado o encurtamento da perna do menor.

Decisão

Ao analisar o pedido do garoto para responsabilização civil da operadora de planos de saúde, juntamente com o da genitora por danos morais por ricochete, a juíza de Direito Zenice Mota entendeu que ambos devem ser julgados procedentes, ressalvando, no entanto, que “apesar da gravidade da doença, o quadro de saúde da criança não se enquadrava no conceito de urgência ou emergência”.

A magistrada entendeu que a realização das cirurgias aconteceu a contento, sendo relativamente comum a necessidade de um segundo procedimento invasivo, em casos do tipo, “sendo que a primeira (operação à qual o menor foi submetido) aparenta (…) complicação”.

“Tal complicação, contudo, (…) pode ocorrer, exigindo adequação da posição do parafuso o mais breve possível, o que, de fato, ocorreu no caso dos autos, resultando num ótimo posicionamento final, sem qualquer prejuízo. Tanto, que o paciente teve boa evolução e não apresentou condrólise (destruição de cartilagem), osteonecrose (necrose óssea) ou artrose (desgaste da cartilagem das articulações) até o momento, condições comuns em pacientes com epifisiólise. Conclui-se, portanto, que não houve erro médico na abordagem da doença degenerativa que acomete o menor”, registrou Zenice Mota na sentença, citando laudo médico elaborado por especialista.

A juíza de Direito, no entanto, destacou que, embora não tenha havido erro médico no procedimento cirúrgico em si, é “inconteste que a demora no diagnóstico repercutiu na extensão do encurtamento do membro, vez que, ao tempo do primeiro atendimento, tal condição não existia”.

A magistrada titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ressaltou que, apesar da complicação que ensejou a segunda cirurgia ser relativamente comum, “o derramamento de líquido anestésico no olho do menor (…) foge às complicações justificáveis para o procedimento”, devendo ser considerado para responsabilização do plano de saúde demandado.

“Considerando a situação vivenciada pelo menor, tenho que, apesar de certa a sequela apresentada, qual seja, encurtamento do membro inferior esquerdo, ser inerente à doença que o acomete, esta poderia ter sido amenizada pelo diagnóstico precoce e imediata intervenção cirúrgica, o que não ocorreu por omissão por médico vinculado ao plano de saúde. Além disso, houve acidente com a máscara de anestesia, que acabou derramando líquido no olho direito da criança e ocasionou lesão”, lê-se na sentença.

A indenização por danos morais pleiteada pelo menor foi fixada em R$ 50 mil. Já a indenização por danos morais reflexos (por ricochete) à genitora foi estabelecida no patamar de R$ 15 mil.

Processo nº 070003065.2015.8.01.0001

TJ/SC: Obrigado a dormir em aeroporto com filhos ao retornar do Japão, casal será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 6 mil, a título de danos morais, pela sequência de fatos que o obrigou a pernoitar em um aeroporto com duas crianças pequenas. A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

Conforme verificado no processo, o casal adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis – Tóquio (Japão), com escalas, na ida e na volta, em Guarulhos/SP e Dubai (Emirados Árabes Unidos). Contudo, o voo da cidade paulista em direção à capital catarinense na volta foi abreviado por um pouso em Campinas/SP, já de madrugada, com realocação dos passageiros em voo apenas na manhã seguinte.

O casal manifestou nos autos que não lhe foi fornecida opção de realocação em voo de outra companhia aérea, nem hospedagem. Assim, eles foram obrigados a pernoitar no aeroporto de Campinas com as duas crianças. Em contestação, a companhia aérea sustentou que a impossibilidade de pouso em Florianópolis ocorreu devido ao tráfego aéreo e que prestou toda a assistência material necessária aos passageiros.

Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering concluiu que houve clara falha na prestação do serviço, uma vez que o intenso tráfego aéreo é risco inerente ao próprio negócio. Também observou que, quando descumprida a obrigação de transporte, deve ser fornecida assistência material suficiente, o que não ocorreu no caso em análise.

Apesar de os passageiros terem sido realocados em outro voo, destacou o magistrado, não lhes foi fornecida assistência material para hospedagem. “Dessa forma, ainda que não comprovada, presume-se verdadeira a alegação de que pernoitaram no aeroporto com duas crianças pequenas, o que certamente lhes gerou intenso estresse. Assim, não se trata de mero dissabor, pois há comprovação cabal de que houve violação aos direitos da personalidade dos demandantes, motivo pelo qual fazem jus à devida reparação civil”, aponta a sentença. Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018395-61.2022.8.24.0091


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