TJ/MA: Lojas Americanas são condenadas por não entregarem produto a consumidor no ato da compra

Uma loja de departamentos foi condenada por não disponibilizar, de imediato, produtos adquiridos por um cliente. A sentença foi proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Anjo da Guarda. O caso em questão tratou de ação movida contra as Lojas Americanas S/A, na qual um homem relatou que, em 21 de dezembro de 2021, se dirigiu à loja ré com intuito de adquirir brinquedos aos seus filhos em razão da proximidade dos festejos de fim de ano e que na ocasião foi abordado por duas vendedoras da demandada que lhe ofereceram a oportunidade de comprar os mesmos produtos com valor mais barato através do site da empresa.

Para isso, foi informado que bastaria apenas baixar o aplicativo da loja no seu aparelho celular e receberia de imediato os produtos. Mesmo sendo feita toda a operação pelas próprias funcionárias a compra foi não efetivada de imediato, precisando retornar depois para retirada dos produtos, o que lhe deixou muito insatisfeito porque estava na companhia de seus filhos menores que já esperavam para ganhar seus presentes. Quando retornou, à tarde, mais uma vez passou por outra situação constrangedora, pois a compra de uma boneca escolhida por sua filha foi cancelada pela própria funcionária da empresa sob a justificativa que não havia encontrado o produto nas dependências do estabelecimento, embora o próprio consumidor tivesse encontrado 5 unidades da mesma boneca na prateleira.

Seguiu narrando o autor que, ao perceber a tristeza no semblante de sua filha que estava com a boneca em mãos mas não poderia tê-la de imediato, resolveu comprar a boneca com seu cartão, pois a única solução oferecida pela gerente da loja era aguardar o prazo de 15 dias, pois a retirada dependeria da disponibilidade de estoque da loja virtual. Afirma o autor que em nenhum momento foi informado que não estava realizando a compra através das Lojas Americanas, e sim em uma loja virtual parceira, pois quem lhe ofertou o desconto nos produtos foram vendedoras devidamente fardadas da empresa requerida.

ACIONOU O PROCON

Por fim, colocou que nunca teve a intenção de fazer uma compra que aguardasse prazo de entrega em 15 dias, pois levou seus filhos às compras para que escolhessem os brinquedos que ganhariam como presentes de Natal. O cliente disse, então, tentou resolver a situação na esfera administrativa, acionando o PROCON, mas não obteve êxito. “Não há que se falar em culpa de terceiro, como alegado pela loja ré, posto que a não entrega da mercadoria adquirida mediante compra realizada pela internet caracteriza falha na prestação de serviços, sendo esta atividade defeituosa que autoriza a responsabilização da empresa que integra a cadeia de consumo e acarreta o dever de restituir o valor pago pelo bem não recebido”, destacou o Judiciário na sentença.

A Justiça verificou que a loja reclamada fez meras alegações sem nada de fato e concreto provar, pois não há provas nos autos do estorno da compra ou entrega do produto, no caso, uma boneca. “Por conseguinte, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento do contrato, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Desta feita, chega-se à conclusão de que a requerida agiu com culpa ao induzir o autor a realizar compra de forma diversa da inicialmente pretendida e em condições que lhe foram prejudiciais, pois precisou esperar por longo período de tempo na companhia de seus filhos menores, foi tratado de forma descortês por funcionários da loja e diante da decepção de sua filha ao não poder retirar da loja boneca que carregava em suas mãos desembolsou valor mesmo já havendo efetuado a compra”, ressaltou.

A Justiça entendeu que tal panorama justifica a condenação em danos morais, sendo, pois, indiscutível que a demora da ré em solucionar o problema do demandante e o retardamento em viabilizar outros meios à satisfação do cliente, sem sombra de dúvidas, causaram à parte autora exasperação que ultrapassa o mero aborrecimento. “Há de se julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de condenar a loja ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, bem como devolver o valor do dinheiro pago pela boneca, no caso, R$ 44,99”, finalizou.

TJ/MA manda reduzir horário de trabalho de mãe de criança com Síndrome de Down

A 1ª Vara de João Lisboa determinou ao Município de João Lisboa reduzir a carga horária da mãe de uma criança com Síndrome de Down, de 20 para 10 horas semanais, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A autora da ação é professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, e tem uma filha de 1 ano diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada. A mãe solicitou a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, mas teve o pedido negado, por falta de previsao legal no Estatruto dos Servidores Municipais de João Lisboa.

A sentença, do juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara, de 26 de setembro, afirma que as crianças portadoras de deficiência receberam atenção especial om o Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” e seu “Protocolo Facultativo”, assinados em Nova York, em 20.03.2007. Essa medida foi confirmada pela Presidência da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz afirma que a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.

O juiz entendeu que – diante da omissão do Estatuto do Servidores Municipais e da existência dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais – “o direito da servidora e da criança merece integração”, motivo pelo qual aplicou, por semelhança no caso, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).

“O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, com esteio na disposição do Decreto supracitado e na melhor interpretação do novel parágrafo 3º, artigo 98, da Lei 8.112/90, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial”, declarou o juiz.

TJ/AC: Pessoa tem garantido direito em fazer exame de sequenciamento do genoma pelo SUS

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou o direito à saúde e que o procedimento requerido foi incluído no rol dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que ente público providencie exame de sequenciamento de genoma para uma pessoa que precisa do procedimento. Na decisão, foi considerado o direito à saúde e que o exame foi incluído no rol dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma que votou por negar o pedido de reforma da sentença do 1º Grau. Primeiro, o magistrado citou a jurisprudência, que firmou entendimento de que fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) pode acontecer se preenchido três requisitos: o laudo mostrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficiência de outros tratamentos; demonstrar que é incapaz de arcar com o custo; e, que o tratamento tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Exigências cumpridas pelo apelado.

“De acordo com Recurso Repetitivo – Tema 106, Recurso Especial nº 1657156/ RJ, constitui obrigação do Poder Público a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 – existência de registro na Anvisa do medicamento”.

Contudo, o relator observou que o referido procedimento foi incluído na tabela do SUS. “No caso, além dos citados requisitos estarem preenchidos, depreende-se da Portaria n.° 1.111, de 3 de dezembro de 2020, do Ministério da Saúde, a inclusão do procedimento de sequenciamento completo do exoma na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Sendo assim, não há que se falar que o mencionado exame não é disponibilizado pelas políticas públicas do Sistema Único de Saúde”.

Apelação n.°0700005-93.2021.8.01.0081

TJ/SC: Mulher receberá danos morais por sepultamento aleatório em jazigo de sua família

Uma mulher surpreendida com a utilização do jazigo de sua família para sepultamento de outra pessoa – sem que para isso existisse qualquer consentimento – será indenizada de forma solidária pela administração municipal de Joinville e por uma empresa de gestão e manutenção de cemitérios.

Ela receberá R$ 2,5 mil, valor que ainda será atualizado, a título de danos morais. A decisão partiu da juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na denúncia que o equívoco foi descoberto durante uma visita que a mulher fez ao túmulo de sua mãe, em julho de 2016, oportunidade em que notou que outra pessoa havia sido enterrada no mesmo local. Ela comunicou o problema aos administradores do cemitério, que de pronto admitiram a falha no procedimento.

Os autos apuraram, contudo, que não houve dano aos restos mortais da mãe da autora, enterrada em cova rasa, enquanto o corpo da outra pessoa foi depositado em uma urna construída sobre o primeiro espaço. Em tese, analisou a sentença, mesmo com a remoção da urna, a ossada seguiu preservada embaixo da estrutura de concreto.

Não obstante, a magistrada entendeu que o ato constituiu dano ao direito de personalidade dos familiares, ante a angústia de presenciar a perda momentânea de um símbolo material da memória da falecida. O montante fixado, prosseguiu, tem por objetivo mitigar o sofrimento causado à autora da ação.

Processo nº 5046723-34.2020.8.24.0038

TJ/MA: Seguro contratado junto com cartão de crédito não gera indenização por dano moral

A 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que alegava descontos irregulares relativos a um seguro que, segundo ela, não havia contratado junto ao cartão MateusCard. De acordo com a sentença, resultado de ação movida em face do Supermercado Mateus e Banco Bradescard, a autora não teve razão pois, no momento da adesão ao cartão, havia a contratação de seguro, sob anuência da contratante, logo não procedeu a alegação de desconhecimento dos descontos efetuados.

Narrou a autora na ação que percebeu descontos denominados de “Proteção Total Farmácia”, relativos a seguro que afirma não ter contratado. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pela declaração de inexistência, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Devidamente citada, a empresa ré Mateus apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito. Afirmou, ainda, inexistir danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços; a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito, pedindo, também, pela improcedência da ação. “A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor (…) Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo)”, observou a juíza Daniela Bonfim na sentença.

CONTRATAÇÃO COMPROVADA

Cita que, conforme súmula nº 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, como é o caso do processo em análise. “No caso em tela, verifica-se que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (…) Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte autora, de fato, contratou o seguro, conforme contrato juntado ao processo (…) Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez”.

E decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, com base em artigo do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não ficaram devidamente comprovados os fatos por ela alegados”.

TRF4: Aprovada no exame da OAB, formanda obtém liminar para colar grau sem ter feito Enade

Uma formanda em Direito que já está aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obteve na Justiça Federal liminar para fazer a colação de grau, mesmo que não tenha prestado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, proferida ontem (10/10) em mandado de segurança contra a Universidade Estácio de Sá, campus de São José (SC).

De acordo com a liminar, que faz referência a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Enade “tem por objetivo avaliar as instituições de ensino superior, e não seus alunos de forma individualizada, razão pela qual não pode gerar repercussões além da anotação, nos históricos escolares correspondentes, quanto à participação no exame ou sua dispensa”.

A formanda alegou que concluiu o curso no primeiro semestre deste ano, mas não pôde participar da colação de grau realizada em 15/08 por causa de uma pendência, posteriormente sanada pela própria instituição. Entretanto, ainda ficou faltando o Enade. Sem o grau em Direito, ela não consegue, mesmo aprovada no Exame de Ordem, se inscrever nos quadros da OAB e exercer a profissão.

“Como a não realização do exame não pode ser utilizada como punição ao estudante, no caso em apreço deve ser deferida a medida pleiteada, para que a instituição de ensino não impeça a colação de grau da impetrante em razão de não ter prestado a prova do Enade”, estabeleceu a liminar. Cabe recurso ao TRF4.

MS nº 5029632-96.2022.4.04.7200

TRF3: Justiça Federal determina baixa da hipoteca de imóvel quitado com Caixa

Empreendimento imobiliário havia sido dado como garantia à Caixa


A 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma incorporadora imobiliária que liberem o gravame hipotecário sobre um imóvel localizado no Condomínio Residencial Piazza Navona. A decisão, proferida em 6/9, é do juiz federal, Márcio Augusto de Melo Matos.

Os autores narraram que, após firmarem contrato de compra do imóvel com a incorporadora responsável pelo condomínio e pagarem à vista o valor de R$ 235 mil, foram surpreendidos com a informação de que o empreendimento imobiliário foi dado como garantia hipotecária à Caixa. Esse fato impediu a obtenção da escritura definitiva e o consequente livre exercício do direito de propriedade.

Em sua decisão, o magistrado citou a Súmula nº 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

Para o juiz federal Marcio Augusto de Melo Matos, a Caixa está envolvida tanto na relação processual como na jurídica. “Não prospera a alegação da ré de que o contrato firmado entre os compradores e a incorporadora não tem validade, pelo simples fato de não ter sido registrado em cartório”, avaliou.

O magistrado considerou que a ação discute a eficácia da hipoteca em face dos adquirentes que agiram de boa-fé. “Nesse sentido, considerando que os autores comprovaram ter quitado a dívida com a incorporadora, a eles devem ser garantidos os direitos inerentes ao ato, sobretudo a outorga da escritura definitiva de compra e venda”, concluiu.

Processo 5014509-24.2021.4.03.6100

TJ/SC: Consumidora que encontrou larva em pão de queijo será indenizada

Um mercado de Lages foi condenado a pagar R$ 3 mil em indenização por dano moral a consumidora que encontrou uma larva, popularmente conhecida como “coró”, em um pão de queijo. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

De acordo com a autora da ação, ela adquiriu seis pães de queijo no estabelecimento. Todos os familiares comeram os pães e, ao chegarem ao último, acharam um corpo estranho similar a um “coró”. A situação causou nojo, repugnância, pânico e ansiedade. Por isso, a demandante requereu indenização por danos morais. Ela provou nos autos com foto e vídeo que tinha algo estranho no alimento.

Houve contestação por parte do mercado réu, que sustentou a inexistência de dano moral, uma vez que não houve a ingestão do alimento, e ainda pediu a improcedência do pedido. Na decisão, o juiz Francisco Carlos Mambrini destaca que, ao adquirir um alimento, o consumidor tende a acreditar que ele está apto ao consumo, desde que dentro do prazo de validade, sem precisar de uma análise prévia para apurar se há ou não um corpo estranho. Isso reforça o entendimento de que a ingestão não é determinante para o reconhecimento do dano moral.

O magistrado ponderou os fatos, o modesto porte financeiro do demandado e, especialmente, o caráter pedagógico da reparação para determinar o valor da indenização. “Competia ao estabelecimento réu adotar as cautelas mínimas à comercialização do pão de queijo, porque a venda do alimento não é feita de forma congelada, sendo visíveis aos atendentes da panificadora, na hora de assar o produto, suas condições de consumo”, destaca. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Azul deve indenizar passageira por atraso de 28 horas na chegada ao destino

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de quase 29 horas na chegada ao local de destino. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o atraso gerou constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Aracaju -Brasília com conexão em Recife. A previsão era que o desembarque no destino final ocorresse na noite do dia 29 de março. De acordo com a autora, no entanto, houve atraso na decolagem por problemas técnicos no Aeroporto de Recife. Ela conta ainda que novos problemas surgiram após a decolagem, o que fez com que a aeronave retornasse a capital pernambucana. Em seguida, o voo foi cancelado. Informa que chegou em Brasília na madrugada do dia 31 de março, por volta das 2h, com quase 29 horas de atraso. Diz ainda que a ré não prestou assistência material e que a situação gerou tensão e medo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Azul afirma que o atraso no voo ocorreu por motivos técnicos operacionais. Ao julgar, no entanto, a magistrada explicou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a “responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa”. No caso, segundo a juíza, se trata de fortuito interno da ré sem causa de excludente de responsabilidade.

“O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor”, registrou. A julgadora lembrou que “nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, o que não ficou comprovado nos autos.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708431-23.2022.8.07.0007

TJ/ES: Farmácia de é condenada a indenizar cliente por abordagem vexatória

O magistrado ressaltou que a abordagem infundada ao consumidor é capaz de causar abalo emocional.


O juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma farmácia a indenizar uma cliente, que teria sofrido abordagem vexatória no estabelecimento, em R$ 3 mil como forma de reparação moral.

A autora da ação contou que foi abordada por um funcionário da empresa de forma constrangedora, e questionada sobre a presença de produtos em sua bolsa. Já a farmácia pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

Diante das provas apresentadas, o magistrado observou que a consumidora foi abordada pelo simples fato de estar com a bolsa aberta, onde estariam amostras grátis de cosméticos que ela possuía, e que eram incompatíveis com os produtos ali comercializados, bem como que a abordagem ocorreu sem qualquer atitude suspeita da autora, o que não justificaria a ação do funcionário de solicitar de modo ríspido, agressivo e grosseiro que a cliente lhe mostrasse as embalagens.

Assim sendo, diz a sentença: “Inegável, em meu sentir, que a abordagem infundada ao consumidor é ato capaz de causar abalo emocional muito superior ao mero aborrecimento ou dissabor, isso porque, claramente atinge sua honra, que se vê submetido a uma revista infundada de seus bens”.

Com esses fundamentos, e ao considerar que a empresa não tomou os cuidados necessários para evitar a abordagem vexatória, como a verificação e confirmação prévia do suposto delito pelas câmeras de segurança, o juiz decidiu que a cliente deve ser indenizada e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.


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