TJ/MA: Interrupção de serviços bancários eletrônicos dá direito à indenização

A Justiça acolheu pedido do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA e condenou o Banco Inter S.A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões de reais ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores de seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais (Aplicativo para Celular e Internet Banking).

A condenação se deve aos prejuízos causados aos consumidores pela interrupção, no dia 17 de junho de 2019, desses dois sistemas digitais do banco, serviços considerados essenciais para o acesso às contas, pagamentos, transferências de dinheiro e demais operações pelos seus usuários.

Os consumidores reclamaram ao IBEDEC que sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa, o que teria causado transtornos aos, direta e indiretamente, afetando transações, paralisando atividades empresariais e culminando em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu em diversas situações o dano moral coletivo.

Segundo essa norma, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e a relação de causa, conforme o artigo 14 do CDC.

Seguindo esse entendimento o juiz assegurou que o banco, ao disponibilizar aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, sob pena de violar o disposto no artigo 20, parágrafo 2º, do CDC.

A sentença concluiu que a situação ocasionada pela interrupção repentina dos serviços eletrônicos deu causa à responsabilização objetiva do banco pelos danos aos consumidores, em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

“A conduta do banco réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, afirmou o juiz na sentença.

TJ/PB: Consumidor que teve nome negativado será indenizado em R$ 5 mil

O Itaú Unibanco S.A foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente que teve seu nome negativado. O valor da indenização foi fixado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto. A relatoria do processo nº 0000527-39.2015.8.15.0581 foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O autor da ação teve seu nome negativado em face do não pagamento da parcela de R$ 59,00, com vencimento em 11/11/2013, referente a um empréstimo. Ele só ficou sabendo quando foi realizar uma compra na Realce Calçados.

Analisando o caso, o relator do processo considerou indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito com base em parcela de empréstimo devidamente paga.

Já quanto ao valor da indenização, que na primeira instância foi fixado em R$ 2 mil, o relator entendeu de reformar a sentença por considerar que a quantia de R$ 5 mil se mostra adequada e proporcional ao caso, conforme vem decidindo a Terceira Câmara em casos análogos.

“O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, nem, tampouco, representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRF1 nega indenização por danos morais a correntista condenada a pagar ao banco dívidas no cartão de crédito

Uma mulher apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após ter sido condenada a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) o valor de R$ 20.311,97, decorrente de dívidas do cartão de crédito. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso e considerou o pedido improcedente.

De acordo com os autos, a apelante afirma que a CEF não apresentou contrato e nenhuma planilha de débito capazes de demonstrar a inadimplência. Declarou também que houve a quitação do débito e que a cobrança era indevida e solicitou devolução em dobro. Alegou que a CEF não apresentou contestação e, por fim, questionou os percentuais aplicados a juros, multa e aplicação da capitalização e exigiu que fosse ressarcida por danos morais.

A CEF, por sua vez, comprovou que a mulher utilizou o cartão de crédito e atestou que o débito cobrado existe no nome da ré, dívida discriminada nas faturas, as quais, além de especificar a data, o local e o valor das compras realizadas com o cartão, contêm, também, o valor dos encargos, juros de mora e multa contratual cobrados e os pagamentos efetuados. Tais operações realizadas pela apelante com o cartão de crédito denotam a existência da contratação do serviço e a sua regular prestação no período, afirmou a CEF.

No entendimento do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “no caso, os extratos e faturas comprovam a utilização do limite de crédito disponibilizado, por meio do cartão com utilização de senha, não podendo se falar em cobranças indevidas e nem em danos morais. Também não se pode dizer que houve abusividade”.

Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento do relator, negando o recurso da correntista.

Processo: 0016953-31.2006.4.01.3600

TJ/SC: Loja é condenada a indenizar consumidora por falsa e vexatória acusação de furto

Uma loja de variedades da região central de Criciúma foi condenada a indenizar uma consumidora por acusação injusta de furto e abordagem vexatória. O evento danoso aconteceu em março de 2022. A decisão é da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

A situação foi gravada pelas câmeras do estabelecimento. Pelas imagens, segundo a decisão, é possível verificar o excesso cometido pelo funcionário da empresa na abordagem e o constrangimento gerado à autora ao supostamente acusá-la de furto em local com alto fluxo de pessoas. “Vê-se que tal abordagem extrapolou os limites do direito, proteção e vigilância de patrimônio, de modo que se mostra cabível a indenização por danos morais pretendida”, anotou a magistrada.

A loja foi condenada ao pagamento de R$ 3,5 mil a título de indenização por dano moral, valor acrescido de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5005734-69.2022.8.24.0020

TJ/SC: Plano de saúde deve custear pós-operatório de paciente bariátrica

A 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, em sentença do juiz Iolmar Alves Baltazar, determinou que um plano de saúde custeie tratamentos pós-operatórios de uma paciente submetida a cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa, e ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais por ter se negado a prestar tais serviços pela via administrativa.

Em sua petição inicial, a mulher relata que, após a cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para a realização de mastopexia – levantamento de mama – com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, procedimentos que lhe proporcionariam maior qualidade de vida. Porém, quando a autora solicitou autorização para executá-los por meio do plano de saúde, a empresa negou a cobertura por se tratar de procedimentos estéticos e não constarem no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

Sustentou ainda que os planos de saúde não estão obrigados a prestar assistência médica ilimitada aos seus beneficiários, mas vinculados apenas à prestação de serviços efetivamente contratados. Por fim, argumentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Na decisão, o juiz Iolmar ressaltou que os procedimentos foram indicados por médico especialista, inclusive amparados por avaliação psicológica, justamente para alívio dos sofrimentos físicos e emocionais da parte autora. “No caso, a requerente sofreu prejuízos com a conduta da ré, uma vez que a negativa de cobertura para realização das cirurgias reparadoras intuitivamente abalou o estado de saúde mental da autora, já debilitada pela baixa autoestima e pelas alterações anatômicas decorrentes do procedimento bariátrico.”

Neste sentido, o magistrado condenou a ré a autorizar e custear as despesas decorrentes dos procedimentos de mastopexia com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 em favor da autora, limitada inicialmente a R$ 90 mil; e ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001298-80.2022.8.24.0048

TJ/AC: determina que dona de cães de grande porte adote providências para segurança de moradores de condomínio

Animal de grande porte de propriedade da ré já brigou com outros cachorros e ameaça segurança dos condôminos ao circular livremente, sem focinheira, nas áreas comuns do prédio.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco antecipou tutela provisória para determinar a moradora de condomínio que adote série de providências para garantir a segurança de moradores e animais domésticos do residencial.

De acordo com a decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, publicada na edição nº 7.232 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), a demandada permitiria a circulação de seus cães nas áreas comuns do condomínio, sem supervisão e desprovidos de focinheira para evitar acidentes.

Entenda o caso

O condomínio ajuizou ação cível, por meio de seus representantes legais, após inúmeras tentativas frustradas de fazer com que a demandada, que é moradora de uma unidade autônoma localizada no térreo do edifício, controle seus cães de estimação.

Segundo o demandante, a moradora é proprietária de um cachorro de grande porte que já brigou com outros animais, sendo que o cão “agita-se com a passagem de pessoas próximas e ameaça pular a janela, situação que está causando apreensão aos demais moradores”.

Ainda conforme o condomínio, todas as medidas possíveis de serem adotadas foram tomadas, porém, não surtiram efeito, pois a demandada não adota medidas hábeis para adequar-se às normas regimentais, “gerando desconfiança por parte dos demais condôminos”.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante, a juíza de Direito Zenice Mota entendeu que foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais para concessão da medida.

“A probabilidade do direito resta patente com a notificação e multas aplicadas (…) que evidenciam que mensalmente há o descumprimento das normas regimentais pela demandada”, registrou a magistrada.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi evidenciado por meio de fotografias juntadas aos autos, que demonstram o perigo do animal de grande porte pular a janela e incomodar outro condômino/transeunte ou, dependendo da animosidade, causar prejuízo irreparável.

Nesse mesmo sentido, Zenice Mota assinalou que o cão da demandada já brigou com outros cachorros, sendo imperativa a adoção de medidas de precaução para garantir a segurança tanto dos moradores quanto de outros animais de propriedade de outros moradores.

Multa diária por descumprimento

A juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a demandada instale, no prazo máximo de 20 dias, redes de proteção na totalidade do seu apartamento, bem como adote medidas hábeis para evitar que seus animais saiam do apartamento sem a devida supervisão.

Para o caso de descumprimento da medida, foi estabelecida multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo período de não instalação da rede de proteção. Também foi estipulada multa de R$500,00 (quinhentos reais) “por cada saída dos animais do interior do apartamento sem a supervisão da demandada ou alguém por esta autorizada”.

A audiência de conciliação e instrução e julgamento do caso está marcada para o próximo dia 3 de maio. Na ocasião, a decisão interlocutória poderá ser confirmada ou revista, a depender dos elementos de prova reunidos aos autos.

Processo: 0715566-72.2022.8.01.0001

TJ/PB: Bradesco Seguros é condenada a indenizar consumidora por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, em face de Bradesco Seguros S/A, em virtude dos descontos indevidos nos rendimentos de uma cliente. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira e foi julgado na Apelação Cível nº 0804852-16.2022.8.15.0181.

A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu desconto no valor de R$ 349,94, referente a um contrato de seguro que nunca realizou junto a seguradora demandada.

O relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, destacou que os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

“Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, pontuou.

Para o relator, o montante arbitrado na sentença, à título de indenização por danos morais, é insuficiente frente às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência da Quarta Câmara Cível, sendo necessária sua majoração. “Assim, entendo como necessária a majoração do valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804852-16.2022.8.15.0181

TJ/SC: Aplicativo é condenado por suspender motorista com base em antecedentes inexistentes

Um motorista de aplicativo, morador da região norte do Estado, impedido de trabalhar por ter sua conta suspensa de forma indevida pela empresa operadora do serviço, será indenizado em ação de danos morais. A decisão, que partiu do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, fixou a indenização em R$ 5 mil.

Consta na inicial que em setembro de 2022 o autor identificou o embargo do seu cadastro no serviço. Ele imediatamente questionou a operadora sobre o motivo, quando foi informado que se tratava de apontamentos criminais em cidades do Paraná (Campina Grande do Sul, União da Vitória, Ibaiti e Cambé) e que deveria encaminhar certidões negativas para revisão. O motorista replicou que não tinha tais condenações. A conta foi reativada em novembro, mas logo em seguida, em 15 de dezembro de 2022, sofreu novo bloqueio e pelo mesmo motivo.

Citada, a ré alegou que reativou o cadastro do autor na plataforma. No mérito, sustentou a liberdade de contratar e a inexistência de danos morais.

De acordo com o juiz Gustavo Henrique Aracheski, tanto a ré tem liberdade para firmar as condições de adesão à respectiva plataforma como também o direito de escolher os parceiros comerciais com quem irá se relacionar, assim como o aderente tem o direito de optar pela plataforma que lhe for mais conveniente. Neste caso, porém, o autor teve a conta suspensa sob o argumento da existência de apontamentos criminais, mas os documentos anexados não revelaram a existência de ilícitos.

Aliás, destaca o magistrado na sentença, a própria ré noticiou na contestação que ao tomar ciência da presente demanda, em demonstração de boa-fé e colaboração, reativou o perfil do autor, porém dias depois voltou a suspendê-lo sob a mesma justificativa.

“Data venia, competia à ré checar as informações exatas do motorista antes de efetuar a desativação sumária. Essa atitude desidiosa atentou contra a personalidade do autor, pois lhe atribuiu injustamente antecedentes criminais inexistentes, causando manifesto abalo moral. Nesse sentido, julgo procedente o pedido para impor à ré a obrigação de reativar o cadastro do autor para utilização na condição de motorista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3 mil, e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 5 mil.” Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5049841-47.2022.8.24.0038

TJ/MA: Agência de viagens não é responsável por regras de cancelamento e reembolso de passagens

Uma agência de viagens não pode ser responsabilizada pelas regras de cancelamento e reembolso de passagens, haja vista ser intermediadora da compra de bilhetes. Este foi o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, ao julgar improcedente a ação movida por uma mulher, tendo como demandada a 1 2 3 Milhas Viagens e Turismo Ltda. De acordo com a ação, a autora alegou ter adquirido passagens aéreas para si e seu filho menor, em 27 de abril de 2022, no valor total de R$ 1.531,90. A viagem estava programada para ocorrer em 28 de maio de 2022.

Todavia, narrou que seu filho apresentou sintomas gripais, quando resolveu cancelar o bilhete dele, sendo informada da impossibilidade de cancelar somente uma aquisição, bem como obter reembolso integral, sem a aplicação de qualquer multa. Ela afirmou que embarcou sozinha. Entrou na Justiça pleiteando ressarcimento material, com a devolução do montante de R$ 768,45, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a empresa ré argumentou que intermediou a compra das passagens, promocionais e por milhas, com regulação própria, e que as regras de cancelamento e reembolso são definidas pela própria companhia aérea. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

A Justiça entendeu que a autora não tem razão, destacando que a narrativa não se sustenta e que sua argumentação legal deveria ser dirigida à companhia aérea, e não à agência de viagens. “De fato, a demandada trabalha como intermediadora de compra de passagens, por através da utilização promocional de milhas (…) No pedido, a autora tratou a empresa ré como se fosse a destinatária final, inclusive com arcabouço legal definido pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, cujo alvo são as companhias aéreas (…) Pois bem! Também não entendeu a reclamante as disposições para reembolso definidas em lei para casos que tais”, ponderou.

E relatou: “A legislação, quando trata de direito de arrependimento para compra de passagens aéreas, mesmo que pela internet, é diferente daquela aplicada aos demais fornecedores de bens e serviços (…) Para passagens aéreas, não se aplica o disposto para direito de arrependimento inscrito no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta um prazo de até 7 dias para o exercício da prerrogativa (…) Para as passagens aéreas, o prazo de arrependimento será de até 24 horas, contados a partir do recebimento do comprovante de compra, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 400/2016, da ANAC”.

O Judiciário esclarece que a parte reclamante entendeu de forma equivocada sobre o regulamento da empresa para reembolso integral, a partir de pedidos de cancelamento, realizados até 8 dias antes do embarque. “Também não comprovou nenhuma enfermidade do menor que pudesse configurar exceção à regra (…) Assim, não há que se falar em reembolso integral de valores por pedido de cancelamento de bilhete ocorrido fora do prazo estipulado pela ANAC (…) Sobre o pedido de reparação moral, não se vê nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/MT: Por conduta temerária e abuso de direito Tribunal de Justiça nega indenização em ação contra banco

A Primeira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a uma Apelação Cível em uma ação de indenização por dano moral interposta por uma mulher, de uma cidade do interior do Estado, contra um banco privado referente a empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.

A Câmara de Direito Privado, através do relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que a reclamante incorreu em falha ao propor o recurso contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Instância que julgou o processo extinto e apontou nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo, combinado com repetição de indébito.

A parte recorrente, ao requerer a reforma da sentença, argumentou que o indeferimento da inicial foi irregular, porque a magistrada autora da sentença ignorou o princípio da não surpresa uma vez que a parte contrária, no caso a instituição financeira, não alegou a falta de interesse processual.

A intenção da apelante, ao pedir o provimento do recurso, de acordo com o voto do relator, era a de conseguir a nulidade da sentença e, consequentemente, o prosseguimento da ação. No entanto, o relator constatou ainda que a reclamante, por meio do mesmo advogado que lhe representa na apelação cível, havia ingressado com várias outras ações contra instituições financeiras e, em cada uma delas, pedia a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito.

Além disso, em todos os processos, registrados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) da 1ª Instância, segundo sinalização da magistrada, a apelante almeja restituir em dobro os valores debitados, como também a indicação de indenização por danos morais. O profissional do meio jurídico fundamentou as ações utilizando os mesmos argumentos ao destacar que a parte é pessoa idosa e desconhece a origem dos débitos.

O relator destacou que “a opção por ajuizar ações distintas, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostra abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética”. O magistrado diz que ‘nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC”.

O referido artigo do Código de Processo Civil traz que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Dessa forma, o magistrado acentuou que “ vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas, sim, velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.

O desembargador-relator, ao negar o provimento, apesar de ordenar à parte reclamante o pagamento de honorários advocatícios ao banco, no patamar de 18% sobre o valor atualizado da causa, decidiu suspender a cobrança do valor por entender que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Recurso de Apelação Cível 1000611-83.2020.8.11.0023.


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