TJ/SC: Condomínio pode limitar horário para utilização de área ‘fitness’

Um condomínio do Vale do Itajaí precisará demonstrar ao juízo de origem ter concluído as obras de isolamento acústico em sua área fitness, para então liberar seu uso aos moradores do residencial sem restrições de horário. Até lá, segue vigente liminar concedida ainda em 1º grau que limitou o uso do espaço no período compreendido entre 7 e 22 horas, diariamente. A controvérsia se instalou no edifício a partir da reclamação de morador que possui unidade imediatamente abaixo da academia de ginástica. A fim de fazer valer seu direito, ele ingressou com ação na comarca local e obteve medida judicial para amparar seu reclame.

O condomínio, contudo, interpôs agravo de instrumento ao TJ para tentar reverter as restrições impostas pela Justiça. Aventou de início a falta de interesse de agir do autor da reclamação, uma vez que o problema já foi superado com a conclusão de tratamento sonoro no ambiente, agora já completamente servido de piso acústico emborrachado.

Levantou também a tese de ilegitimidade da parte, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o proprietário do apartamento que ocupa naquele condomínio. Disse ainda que há perigo de dano, visto que a limitação de uso pode gerar problemas com os demais condôminos interessados em usar o espaço fora do horário determinado judicialmente.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entendeu prudente manter a limitação do uso – fixada em 13 de dezembro do ano passado – até que as informações agora repassadas pelo condomínio sejam apresentadas ao juízo de origem e possibilitem a revisão pleiteada ou até mesmo o julgamento do mérito da ação. O Tribunal, afirmou Medeiros, não pode valorar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não foram submetidos ao juiz da causa.

“A superveniência desse dado e a aferição de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância recursal”, pontuou. Além do mais, concluiu, o simples temor subjetivo de problemas com outros moradores desgostosos com a restrição de horário de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem essa assertiva, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal”

Agravo de Instrumento n. 50039083420238240000

TJ/MG: Consumidores que ingeriram bebida como soda cáustica serão indenizados

Laudo elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais constatou a presença de soda cáustica.


Uma fabricante de refrigerante foi condenada a indenizar dois consumidores num total de R$ 8 mil por danos morais, pelo fato de eles terem ingerido um produto contaminado com hidróxido de sódio (soda cáustica). A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a sentença da Comarca de Divinópolis.

De acordo com o processo, um casal entrou em uma padaria de Divinópolis para lanchar e adquiriu um refrigerante de 200 ml. A mulher tomou o líquido primeiro e sentiu queimação e falta de ar. O namorado dela também provou da bebida, em menor quantidade, e sentiu queimação. A Polícia Militar foi acionada e apreendeu a garrafa com o líquido.

A mulher foi levada para o Pronto Socorro Regional de Divinópolis com queixas de dor na boca e na garganta, náuseas e mal estar. Ela permaneceu internada durante algumas horas e depois recebeu alta.

Um laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constatou a presença de soda cáustica no líquido enviado para exame. Segundo o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, ficou “comprovado nos autos que o produto fabricado pela apelante foi colocado no mercado de consumo sem qualidade de segurança à saúde, pois continha substância com potencialidade corrosiva de tecidos humanos”.

A empresa foi condenada a indenizar em R$ 5 mil a mulher e em R$ 3 mil o homem por danos morais. Os desembargadores Joemilson Lopes, Saldanha da Fonseca, Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

STJ: Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que se buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há no caso situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de direito civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando assim a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização
O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.

No recurso especial, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do direito civil – ou seja, fora das relações de consumo.

Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.

A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.

“Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto”, explicou.

Leia também: A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor
Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.

A relatora apontou que, por ser o direito do consumidor um ramo especial do direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. “A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo direito civil contemporâneo”, comentou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017194

TRF1: Inmetro tem poder de polícia para autuar empresa por quantidade menor que a nominal em embalagem de produto

Uma empresa de laticínios teve negado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) o pedido de anulação do auto de infração e da multa correspondente lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso (IPEM/MT) com base em portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O instituto reprovou o produto “leite condensado” no exame pericial quantitativo. Inconformada com a sentença desfavorável, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 5ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

No recurso, a autora sustentou que houve cerceamento de defesa porque não foi permitida a produção de prova pericial e nem foi fornecida contraprova do lote analisado no processo administrativo (ou seja, nova medida e pesagem). Argumentou, também, que o auto de infração não foi motivado e que não é legítima a autuação feita com base em portaria do Inmetro ou resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) porque a Lei 9.933/1999, alterada pela Lei 12.545/11, não prevê as infrações nem tampouco as penalidades.

Validade do ato administrativo – Inicialmente, o relator verificou que se trata de perícia metrológica, em que não se pode preservar a quantidade e qualidade do produto, em novo acondicionamento, para nova perícia em dias posteriores. Por esse motivo, a empresa acompanhou a pesagem ou a medição do produto para garantir o princípio da ampla defesa. “A empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondentes por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes”, completou o desembargador.

A controvérsia, no mérito, foi analisada pelo magistrado, que explicou que a lei mencionada pela empresa estabelece a competência do Conmetro para expedir atos normativos e do Inmetro para exercer o poder de polícia, administrativamente, a que se obrigam as pessoas naturais ou jurídicas que atuem no mercado no cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos, frisou Prudente, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

Portanto, a autuação preencheu os requisitos de validade do ato administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A autora não demonstrou a irregularidade da autuação e a imposição da multa foi motivada atendendo aos parâmetros legais, concluiu o magistrado.

Com essas considerações, o relator votou pela manutenção da sentença, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

TRF3: Decisão impede autuações e apreensões de ônibus por não observância ao circuito fechado

Desembargadora federal acatou pedido de sindicato.


Decisão da desembargadora federal Mônica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), impede novas autuações e apreensões de ônibus de viagens intermediadas pela plataforma das empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), com fundamento nos artigos 3º, inciso XI, e 36 do Decreto Federal 2.521/1998 e Resolução ANTT 4.777/2015. O julgado também veda a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi interposto pelo Seprosp em face de sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo que julgou o mandado de segurança 5033119-06.2022.4.03.6100.

No recurso, o sindicato alegou que a imposição foi criada sem amparo legal. Argumentou que o circuito fechado aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ignora o princípio da legalidade, a motivação dos atos administrativos, a liberdade de iniciativa, a garantia de locomoção e a proteção dos interesses de consumidores.

Ao analisar o pedido, a desembargadora federal considerou que a imposição da observância ao circuito fechado “configura violação ao princípio da legalidade, na medida em que a restrição imposta não tem amparo legal”.

A magistrada acrescentou que a estipulação é desacompanhada de qualquer justificativa razoável, sendo prejudicial ao consumidor.

Ela citou estudo da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). O levantamento, ao analisar a regra do “circuito fechado” no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, concluiu que o preceito cria custos de transação e operação, o que acaba impactando negativamente no preço das passagens ofertadas aos consumidores.

Com esse entendimento, a magistrada acatou o pedido para impedir novas autuações e apreensões de viagens intermediadas pela plataforma das associadas do Seprosp e vedou a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

Veja a decisão.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5001433-26.2023.4.03.0000

TJ/ES nega indenização a homem que adormeceu durante exame de ressonância magnética

O paciente teria passado a noite dentro da máquina, acordando no dia seguinte.


A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um homem que alegou ter sido esquecido na máquina de ressonância magnética pelo operador. O paciente teria adormecido durante o exame.

Segundo os autos, o requerente ingressou no hospital às 22h30min e, durante o exame, teria adormecido, acordando no dia posterior por volta das 6h. Conforme narrado, ao despertar, o autor percebeu que estava em uma ala, que descreveu ser deserta, sendo orientado por telefone a dirigir-se ao setor administrativo.

Por conseguinte, o homem teria encontrado uma funcionária que, devido ao fato do requerente estar apenas de avental, se assustou e fechou a porta, negando-lhe informações. Segundo o autor apenas quando encontrou um vigilante do hospital, recebeu ajuda.

Em sua defesa, o hospital contestou que foram passadas as devidas instruções acerca do exame para o paciente e que a máquina não colocou em risco a vida do requerente, uma vez que o aparelho de ressonância não utiliza radiação. Além disso, o réu afirmou que, por conta do horário, o operador da máquina acreditou que o homem já havia deixado o setor.

Por fim, embora a magistrada tenha reconhecido o ato displicente do hospital requerido, entendeu que o autor não comprovou os fatos narrados, de maneira que pudessem ser identificados sofrimento ou angústia. Desse forma, a juíza rejeitou o pedido inicial.

“As testemunhas ouvidas em Juízo não relatam nenhum sofrimento ou angústia por parte do requerente, bem como não há comprovação de qualquer outra situação que pudesse agravar a situação por ele vivenciada no momento em que dormia na maca.

Independente dessa situação, não há como esse juízo deixar de registrar a displicência por parte do hospital requerido e da denunciada à lide no momento da realização do exame, eis que não tiveram o zelo necessário para prestação dos serviços. Porém, no presente caso, não existem provas concretas do dano sofrido pelo requerente, e por isso é o caso de rejeição do pedido inicial”, destacou a magistrada.

Processo nº 0000464-22.2016.8.08.0048

TJ/MG: Árbitro agredido em jogo de futebol será indenizado por município

Prefeitura de Passa Quatro não teria garantido a segurança do local.


O município de Passa Quatro, localizado no Sul de Minas, foi condenado a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil um árbitro de futebol que foi agredido enquanto apitava um jogo realizado no estádio da cidade. A vítima também receberá indenização de R$ 6.342,25 por danos materiais. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença da Comarca de Passa Quatro.

O homem foi contratado para realizar a arbitragem de um jogo de futebol patrocinado pelo município de Passa Quatro, no estádio da cidade. Segundo depoimento da vítima, no decorrer da partida ele precisou punir um atleta com cartão amarelo. Este ficou irritado e passou a questionar o árbitro verbalmente em tom agressivo. Após o tumulto estabelecido, o irmão do jogador envolvido na confusão, que assistia a partida, entrou em campo e agrediu o árbitro com pontapés.

As agressões resultaram em “luxação da coxa direita e lesão no joelho direito, sendo constatado através de ressonância a ruptura de ligamento anterior cruzado do joelho, estiramento do ligamento colateral, rotura do corno posterior do menisco medial, lesão do corno anterior do menisco lateral, derrame articular e edema com contusão óssea”. A vítima permaneceu incapaz de realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

Segundo a decisão do relator, desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, o município não tomou as providências necessárias para a realização do evento, não havendo comprovação da convocação de efetivo da Polícia Militar ou mesmo contratação de empresa privada de segurança, sendo responsabilizado pela falha no dever de vigilância.

“A conduta omissiva imputada ao município de Passa Quatro consiste na inobservância ao dever de zelo e de vigilância a fim de garantir a integridade física dos participantes e prestadores de serviço sobre a realização do evento, resultando na inexistência de policiamento preventivo adequado que garantisse a ordem pública no decorrer da partida de futebol”, diz trecho do acórdão.

O município alegou ter encaminhado ofício ao Estado de Minas Gerais solicitando a convocação de efetivo da Polícia Militar, mas não juntou aos autos documentação que comprovasse o argumento. O Estado de Minas Gerais juntou ofício da Polícia Militar ressaltando que a única documentação referente ao ocorrido é o Boletim de Ocorrência lavrado no dia dos fatos, não havendo qualquer tipo de pedido de policiamento por parte da Prefeitura Municipal para o exercício de atividades no local do evento.

Os desembargadores André Leite Praça e Saulo Versiani Penna votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Perfil falso em site com teor sexual gera condenação por danos morais

Usuária descobriu uso indevido de seu nome após receber mensagens.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de serviços e publicidade online a indenizar uma internauta em R$ 10 mil, por danos morais, devido à criação de um perfil falso com o nome dela em um site de acompanhantes para serviços sexuais.

A professora descobriu que o perfil havia sido criado em setembro de 2020, ao receber mensagens de caráter sexual de interessados.

Ela ajuizou ação contra a provedora em outubro de 2020, alegando que, como educadora infantil, tem de zelar por sua imagem e comportamento público. Segundo a mulher, o incidente prejudicou sua reputação e ela fazia jus a uma indenização por dano moral. Ela solicitou, ainda, que a mídia social informasse o número de telefone da pessoa responsável pela criação do perfil.

A empresa, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que assim que foi notificada do conteúdo indevido em sua plataforma retirou-o do ar em menos de 24 horas. Além disso, sustentou que é impossível para um empreendimento desta natureza controlar tudo o que é postado na rede.

Segundo a provedora, ela não é responsável pela fiscalização prévia de informações geradas pelos usuários, sendo evidente que outra pessoa inseriu o telefone e a foto da internauta no anúncio.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que o caso extrapola mero conteúdo ofensivo em redes sociais, não sendo classificado como exposição ordinária na internet, mas sim, como criação de perfil falso em site de conteúdo erótico.

“Uma vez que a imagem e nome da autora foram utilizados de forma falsa e indevida por postagem em site de conteúdo pornográfico, cabível está o dever de indenizar pela ofensa à sua moral”, concluiu. Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Supermercado é condenado a pagar R$ 12 mil por barulho de máquinas

Alegação é que maquinário produzia ruídos ininterruptamente.


Uma família deve receber indenização por danos morais de R$ 12 mil de um supermercado, em decorrência da poluição sonora causada pelas atividades no local. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da empresa determinada pela Comarca de São João del-Rei. A decisão é definitiva.

Marido e mulher ajuizaram a ação em março de 2014, incluindo os filhos então menores, alegando que a janela de sua casa é próxima da área onde funcionam diversas máquinas do estabelecimento, que emitem ruídos dia e a noite. Eles sustentaram que a empresa se negava a adequar às medidas legais e rejeitava qualquer negociação administrativa.

O grupo solicitou que o supermercado fosse compelido a obedecer aos parâmetros de poluição sonora permitidos pela legislação e fosse condenado pelo transtorno que o barulho diário causa aos moradores vizinhos, que foi comprovado por especialistas. Em março de 2015, foi concedida a liminar para que houvesse a imediata redução do barulho.

A empresa contestou as afirmações, alegando que as medições não foram realizadas com a participação de um representante dela, e que não se pode afirmar que o som do maquinário permanece 24 horas por dia, pois o fiscal compareceu ao local apenas em horário diurno. Além disso, segundo o supermercado o ruído ultrapassava por muito pouco o limite permitido e foi feito isolamento acústico nas dependências do estabelecimento.

O juiz Armando Barreto Marra, da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, considerou demonstrado o prejuízo à saúde psíquica dos moradores vizinhos, pois em todas as medições o barulho mostrou-se acima do tolerado, caracterizando atividade nociva à população do entorno. Ele estipulou o valor de R$ 3 mil por integrante da família.

“O exercício de atividade nociva, geradora de ruídos que, além de excessivos, são reiterados em diversas oportunidades e persistentes por longo período de tempo, causando a perturbação do sossego alheio, notadamente em horário de descanso noturno, comete ato ilícito, ensejador do dever de indenizar por danos morais”, disse.

As partes discordaram da sentença. O desembargador Fernando Lins analisou os recursos. Para o relator, não havia dúvida de que máquinas de propriedade da empresa, instaladas no imóvel vizinho ao da parte autora, produziam ruídos excessivos que extrapolam os limites determinados na legislação local.

Além disso, a perícia técnica confirmou que o som produzido pelo estabelecimento é bastante incômodo, superando o limiar do conforto acústico e de tolerância acústica, configurando dano moral a ser reparado. Assim, o magistrado rejeitou tanto o pedido de aumento da quantia quanto o de improcedência da ação ou de redução do montante.

A desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant, Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o entendimento do relator quanto à indenização.

TJ/ES: Operadora de saúde deve fornecer tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana

A requerida teria negado sob argumento que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.


Uma paciente entrou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra uma operadora de saúde, após resposta negativa da empresa em cobrir custos de exame. A autora teria contratado o plano em meados de 2017, e depois de uma consulta foi solicitado que realizasse o procedimento de “Estimulação Magnética Transcraniana” (EMT).

De acordo com o processo, a requerida negou o pedido sob o argumento de que o procedimento não estava previsto no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).

O Juiz da 6° Vara Cível da Serra destacou que a ANS possui requisitos para a realização de tratamento ou procedimento não previsto no rol, tais como, a existência de comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas.

Sendo assim, como o tratamento por EMT é conhecido, comprovado cientificamente e incentivado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e, ainda, levando-se em conta o possível agravamento do estado clínico da autora, o julgador condenou a empresa requerida a fornecer o procedimento solicitado.

Processo n° 0007518-97.2020.8.08.0048


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