TJ/MA: Loja não tem obrigação de efetuar troca de camisa com marcas de uso

Uma loja não é obrigada a efetuar a troca de uma camisa que apresentou marcas de uso, como cheiro forte de perfume. Tal entendimento da Justiça foi explanado em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Renascença. A ação foi movida por um casal, em face da loja Via Veneto Roupas Ltda, na qual os requerentes alegaram falha na prestação de serviço da loja demandada, frente a recusa de troca de uma peça de roupa. A autora narrou que, em 30 de abril de 2021, comprou uma camisa na loja, para presentear seu marido, o primeiro autor no processo.

Prossegue relatando que, no mesmo dia, após o marido experimentar a roupa e constatar o seu tamanho inadequado, se dirigiram até a loja para efetuar a troca, possibilidade previamente confirmada na hora da compra. Ocorre que, segundo narrou a autora, o gerente do estabelecimento teria destratado o casal autor na frente de outros clientes e funcionários, sugerindo que a camisa já tinha sido usada e que, por isso, seria impossível efetuar a troca. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 499,90, além de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a loja demandada enfatizou que a segunda requerente admitiu que foi comprar roupa para seu marido, desacompanhada deste, retornando posteriormente para realizar a troca da roupa. Contudo, o vestuário foi devolvido apresentando forte cheiro de perfume e suor. De tal modo que, houve questionamento acerca do uso do produto, o que fora negado pelos autores. Segue argumentando que, enquanto o gerente mantinha contato com supervisor para certificar o procedimento da troca, os autores se retiraram da loja. Por fim, sustentou que o pedido dos autores não merece deferimento, uma vez que a política de troca de produto não admite que este apresente sinais de uso, exigindo que esteja em perfeitas condições, o que não foi o caso da camisa.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Após, em análise detida do conjunto probatório produzido, verificou-se a ausência de prova mínima por parte do requerente no sentido de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu (…) O ponto controvertido reside na alegada falha da empresa requerida, consistente em indevida recusa na troca de produto e em tratamento vexatório aos consumidores”, observou a juíza Maria José França na sentença.

O Judiciário ressaltou que a segunda autora expôs que realizou a compra após receber das atendentes da loja requerida a informação de que poderia efetuar a troca da camisa caso não coubesse. “Por sua vez, a empresa requerida enfatizou que adota política de devolução, admitindo troca em até 7 dias, mediante condições de que o produto não pode, obrigatoriamente, apresentar sinais de uso e/ou lavagem, deve estar em perfeitas condições e com a etiqueta interna afixada”, pontuou.

NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS

A Justiça destacou que as alegações da parte autora acerca da negativa da troca, notadamente das condições do vestuário e do alegado tratamento vexatório ocorrido na loja, vieram desacompanhadas de provas, com exceção de uma foto da camisa, que nada comprovou. “Para sustentar alegação de negativa indevida da troca do produto e do tratamento vexatório ficassem demonstrados, caberia à parte autora fazer provas nesse sentido, como depoimento testemunhal, ou ainda, juntar aos autos provas de que a roupa estava em condições adequadas para troca (…) Entretanto, a parte autora não produziu provas nesse sentido, inclusive informou não ter mais provas a produzir e pleiteou julgamento antecipado do feito, durante a audiência”, frisou.

“Ficou comprovado que o homem utilizou perfume antes de experimentar a roupa, conforme declaração da própria autora (…) Outrossim, não é verossímil que tenha sido negada a troca por motivo de cheiro forte, sem que tal circunstância fosse constatada, sendo razoável admitir que havia motivo suficiente para negativa de troca de camisa em situação na qual esta continuava impregnada do perfume utilizado pelo primeiro autor, mesmo decorridos mais de 15 minutos de ter sido experimentada”, versou.

“Por consequência lógica, que de fato a camisa apresentava o cheiro do perfume quando trocada, o que configura justo motivo para a empresa requerida recusar a troca, uma vez que não há obrigação da requerida em receber produto com aspecto de usada (…) Finalmente, tampouco houve prova mínima do tratamento vexatório (…) Portanto, no processo, não há prova de ilegalidade por parte do réu”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/RN: Representante comercial será indenizado por demora da seguradora em indenizar perda total de veículo

Um autônomo que trabalha com representação comercial de venda de parafusos será indenizado, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A indenização será custeada por uma seguradora que não ofereceu os serviços de forma adequada para o consumidor quando ele teve seu veículo danificado após um acidente de trânsito, que posteriormente foi decretada perda total.

A seguradora também foi condenada pela 17ª Vara Cível de Natal a pagar lucros cessantes no valor R$ 49.381,50, bem como o valor de R$ 1.470,00, a título de danos emergentes pelo tempo que ficou sem o veículo e precisou utilizar os serviços de transporte de passageiros por aplicativo. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. O processo foi julgado à revelia da ré, que não apresentou defesa nos autos, apesar de ser citada regularmente.

Na ação, o autor informou que utilizava o veículo Nissan Sentra, que é registrado em nome da sua mãe, para trabalhar e para o lazer. Contou que havia contratado a associação para fins de “assegurar” eventuais acidentes envolvendo o bem. Ele disse que, em 17 de agosto de 2018, sofreu acidente com o veículo e o encaminhou a uma oficina para reparo. Contudo, aguardou 13 meses para recebimento da indenização por perda total do bem.

Sustentou que essa demora lhe causou danos derivados da privação do uso do automóvel, como o custeio de aluguel de veículo no valor de R$ 5.375,00 e gasto com transporte de aplicativo Uber orçado em R$ 884,20. Paralelamente, afirmou ter sido prejudicado no seu trabalho, gerando perda de receita e, por consequência, direito ao recebimento de lucros cessantes quantificados em R$ 57.085,32. Por fim, assinalou que a situação constituiu fato gerado de danos morais.

Comprovação dos danos

Para a juíza Divone Pinheiro, o acidente narrado pelo autor não foi objeto de contestação, existindo, ainda, comprovantes de pagamento do valor do veículo, pelo que há de se considerar a ocorrência de acidente no dia 17 de agosto de 2018, que ocasionou a perda total do bem. Considerou também que o autor comprovou a contratação de “clube de benefícios” para com a ré, assegurando o pagamento de indenização em caso de perda total do veículo.

Para ela, apesar de não se tratar essencialmente de contrato de seguro, há nítida semelhança entre os negócios jurídicos, bastando observar que a associação garantia o pagamento de indenizações em face de determinados eventos (sinistros), dentre eles a perda total do bem. A magistrada considerou que houve demora na liberação dos valores de proteção contratada. “Em decorrência da mora, deve a parte ré responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa (…)”, disse.

A juíza considerou ainda que o autor conseguiu comprovar os danos emergentes (aquilo que efetivamente perdeu) sofridos, já que teve que locar automóvel para suprir a falta do veículo, bem como usufruído de sistema de aplicativo de carro (Uber). Quanto aos danos morais, percebeu que a demora da ré ocasionou danos além dos materiais. “Isso porque a parte autora ficou privada de seu veículo de trabalho por deveras longo, tendo que se valer de aluguel de automóvel para exercer sua profissão, gerando angústia excessiva, conforme apurado em audiência instrutória”, cita a sentença.

Ela também deferiu os pedidos de lucros cessantes uma vez que ficou demonstrado que a privação do veículo trouxe verdadeira dificuldade para exercício da profissão, já que a venda de parafusos demanda presença física, havendo nexo causal entre a diminuição das vendas com a conduta da ré em demorar a realizar o pagamento do valor do veículo.

Processo nº 0808107-05.2020.8.20.5001

TJ/DFT: Companhia de energia Neoenergia é condenada a indenizar casal que ficou três dias no escuro

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um casal pela interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de três dias. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF pontuou que a falha da concessionária prejudicou as atividades do dia a dia, como alimentação e trabalho.

Narram os autores que, no dia 27 de novembro, por volta das 20h, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica na casa onde moram no Jardim Botânico. A interrupção, segundo os consumidores, ocorreu durante uma chuva. Relatam que, após diversos contatos, foram informados pela ré que não havia prazo para o restabelecimento do serviço. Afirmam que o fornecimento de energia elétrica só foi normalizado 72h depois, o que teria causado danos morais e materiais. Defendem que houve descaso da ré ao não restabelecer o serviço no prazo de quatro horas, como previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A Neoenergia, em sua defesa, afirmou que a interrupção do serviço ocorreu por motivos alheios. Disse, ainda, que atendeu as reclamações feitas pelos consumidores. Defende que não ficou demonstrada a descontinuidade do serviço.

Em 1ª Instância, decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o período que os consumidores ficaram sem energia elétrica é “absolutamente desarrazoado e desproporcional, revelando a incapacidade da Empresa ré em atender a demanda da população em uma situação absolutamente corriqueira”. A Juíza concluiu que a situação “trouxe inúmeros transtornos, além de violar a vida privada dos autores, um dos atributos dos seus direitos de personalidade, o que denota a ocorrência de dano moral, mormente pela demora exagerada em que o problema demorou a ser resolvido” e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado. Ao analisar o recurso, a Turma registrou que “o transtorno causado pela falha da requerida ultrapassou a média, (…), prejudicando a alimentação, trabalho, laser, dentre outros e ainda a alimentação de água da residência. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706969-04.2022.8.07.0016

TJ/RN: Família será indenizada após esperar 23 horas para embarcar em voo para São Paulo sem receber assistência

Uma família será indenizada por uma companhia de transporte aéreo, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, com a incidência de juros e correção monetária. Os passageiros só conseguiram embarcar para o seu destino após 23 horas de espera, tudo em virtude de cancelamento de voos, sem nenhuma assistência prestada aos consumidores. A sentença é da 2ª Vara Cível de Mossoró.

Na ação judicial ajuizada contra a companhia aérea, a mãe da criança, que a representou judicialmente, narrou que, acompanhados de sua família, realizou a compra de passagens aéreas do trecho Natal – São Paulo, com previsão de saída às 18h40 do dia 17 de dezembro de 2021, e previsão de chegada às 22h05 do mesmo dia, na cidade de São Paulo.

Contou que, ao chegar no aeroporto, por volta das 17 horas, com check-in realizado às 17h40, apenas às 18h30 a companhia aérea informou sobre o atraso do voo, com remarcação para as 21 horas. Após mais de três horas de espera e após o horário remarcado, foram surpreendidos, às 21h30, com a informação de que o voo seria cancelado e remarcado para as 04h55 do dia seguinte.

Disse também que, por volta das 22 horas, solicitou auxílio à companhia, para que pudesse se alimentar e descansar, o que foi negado. Complementou informando que apenas às 23 horas houve disponibilização de um táxi para que conseguisse retornar à cidade de Natal. Alegou que, quando se deslocava para o aeroporto, por volta das 4 horas, recebeu a informação de que o voo marcado para ocorrer às 4h55 foi cancelado e que o novo embarque estaria previsto para às 17 horas daquele dia.

Segundo a família, não houve nenhuma assistência para que pudesse amenizar os danos causados e que a efetivação do embarque ocorreu às 17h30 do dia 18 de dezembro de 2021, através de outro. Por fim, contou que apenas conseguiram embarcar após 23 horas de espera, o que ocasionou a perda de um dia de programação na cidade destino, frustrando atividades e passeios anteriormente planejados, e sem que houvesse qualquer assistência pela empresa aérea.

A companhia aérea defendeu não ter legitimidade para responder a ação judicial argumentando que os problemas relatados no processo não decorreram de atos seus, mas sim de responsabilidade da empresa que administra o aeroporto, a saber: SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turismo Ltda.

Defendeu também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inexistência da culpa atribuída em seu desfavor, diante da existência de caso fortuito ou de força maior, consistente na queda do sistema de “balizamento” no aeroporto de Guarulhos devido a fortes chuvas, ocasionando o cancelamento do voo, além de afirmar que prestou assistência ao autor, eis que disponibilizou a informação sobre o cancelamento, bem como relocação no próximo voo disponível, rechaçando, com isso, o pleito indenizatório formulado.

Porém, no entendimento da juíza Carla Portela, apesar de a empresa admitir que o atraso no voo decorreu de queda do sistema de “balizamento” no aeroporto de Guarulhos/SP, devido a fortes chuvas, tal apontamento não se justifica porque, além de se tratar de fortuito interno, a sua responsabilidade não poderá ser afastada, sobretudo quando deixa de fornecer a assistência prevista no art. 21 da Resolução 400/2016 da ANC.

Considerou que a companhia estava ciente de que o atraso do voo seria superior a quatro horas e, ainda assim, deixou de fornecer a assistência prevista na norma. A magistrada salientou que é obrigação do transportador oferecer assistência material gratuitamente aos passageiros conforme o tempo de espera.

“No entanto, a ré, descuidando-se do ônus a si imposto, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de comprovar que ofereceu assistência de alimentação e hospedagem à autora e sua família, em que pese o prolongado decurso do tempo de espera entre o voo inicialmente marcado e o efetivamente embarcado”, decidiu.

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador não sócio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.

Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica
O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, “aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito”.

Não há previsão expressa para o administrador não sócio
O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.

Leia também: Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

Processo: REsp 1860333

TJ/SC: Escolha técnica para tratar paciente cabe ao médico e não ao plano de saúde

A Justiça da Capital confirmou decisão proferida em caráter liminar e condenou um plano de saúde a fornecer o procedimento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical robótica assistida a um paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. A sentença é do juiz Fernando de Castro Faria, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Capital.

Segundo informado nos autos, a operadora recusou o fornecimento do procedimento sob a justificativa de que ele não estava incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura assistencial mínima dos planos privados de saúde. Mas o plano contratado, alegou a empresa, cobre outros tratamentos para aquele tipo de doença.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a documentação médica juntada no processo indica a prescrição precisa do tratamento de prostatovesiculectomia radical robótica assistida, justificada e fundamentada no caso concreto, na urgência e no tempo de diagnóstico. As resoluções normativas expedidas pela ANS, prosseguiu o juiz, estabelecem um rol exemplificativo dos procedimentos a serem adotados pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, estipulam a cobertura mínima que deve ser resguardada pela entidade.

“Desta forma, tem-se que o aludido rol não proíbe outros procedimentos que se tornem imprescindíveis para o paciente, sendo dever da requerida assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos”, escreveu Faria.

A restrição ao fornecimento de tratamento quando não há exclusão da doença, destaca a sentença, afronta veementemente o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas abusivas, entre elas as que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do pacto.

“Logo, cabe ao médico, não ao plano de saúde, definir a melhor técnica para tratar o assistido. Aquele, é importante consignar, indicou a imprescindibilidade do tratamento”, reforçou o juiz.

O dano moral alegado pelo paciente, no entanto, não foi reconhecido pelo magistrado. Conforme mencionado na sentença, a mera discussão ou inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo anímico passível de indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MG decide manter pintura gigante em prédio no centro de BH

Obra faz parte de um dos maiores festivais de arte pública do Brasil.


O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, indeferiu o pedido para desfazer uma enorme pintura na lateral do edifício Chiquito Lopes, na rua São Paulo, Centro de Belo Horizonte. A obra da artista Criola, com o título “Híbrida Astral Guardiã Brasileira”, faz parte do projeto Cura, o primeiro circuito de pintura em paredes laterais de edifícios da cidade e um dos maiores festivais de arte pública do país.

O pedido para desfazer a pintura foi feito na Justiça por um morador do prédio, ressaltando que o síndico autorizou a obra sem aprovação por unanimidade de assembleia do condomínio. Ele argumentou que a pintura, iniciada em novembro de 2018, altera a fachada do edifício e solicitou tutela antecipada para suspender ou desfazer a obra. O pedido para paralisar a construção da arte já havia sido negado na Justiça em junho de 2019.

Em contestação, o condomínio e o síndico informaram que o projeto foi submetido ao conselho consultivo e, posteriormente, aprovado pela assembleia de condôminos. Eles destacaram também que o morador autor do pedido na Justiça foi o único voto contrário à realização da pintura na parede do prédio.

O juiz Christyano Generoso entendeu que houve a realização de uma pintura de arte urbana na parede “cega” do prédio, não se alterando nenhuma estrutura do edifício ou a harmonia de suas linhas projetadas. Para o magistrado, o que ocorreu foi uma obra de arte que cobriu integralmente uma fachada lateral, sem a necessidade da aprovação unânime dos moradores, segundo os termos da convenção de condomínio. “A obra se equipara a uma alteração arquitetônica, já que, não se altera a forma original do prédio e sua harmonia, acrescentando apenas uma obra de arte urbana”.

Com o indeferimento do pedido, o morador foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos réus fixados em 10% do valor da causa. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

TJ/SC: Cliente escorraçada de parque aquático pela proprietária será indenizada em R$ 15 mil

Uma cliente do Parque Aquatico Walter Wally localizado no norte do Estado será indenizada em R$ 15 mil por danos morais suportados durante estadia naquele estabelecimento. Na oportunidade, ao cobrar primeiros socorros para outro frequentador que havia se ferido em um dos equipamentos, a mulher foi expulsa do local sob xingamentos proferidos pela proprietária e sua filha, na presença de outras pessoas que se divertiam no empreendimento. A sentença foi exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, após presenciar um acidente nas dependências do parque, a mulher procurou um funcionário do local para atendimento ao ferido, momento em que foi informada que ali não havia aparato de primeiros socorros. Ao ser cobrada pela consumidora, a dona do parque proferiu palavras de baixo calão na presença de outros frequentadores e a expulsou do estabelecimento. Como se isso não bastasse, a filha da proprietária reiterou a postura de sua mãe ao ameaçar e humilhar a consumidora, com o dedo em riste em sua direção.

Da prova oral produzida, o magistrado asseverou que a conduta protagonizada pela empresária revela um verdadeiro despreparo ao atacar verbalmente a cliente, conduta essa que feriu a sua honra. “É inconteste, pois, que os fatos narrados na exordial geraram abalo anímico à parte autora, por força do ato ilícito cometido pela parte ré ao ferir-lhe a honra mediante constrangimento moral perpetrado em frente ao público do parque que ali se encontrava”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 0305702-95.2017.8.24.0038/SC

TJ/PB: Consumidor não tem direito a indenização por suspensão dos serviços de TV a cabo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento, a suspensão indevida do fornecimento dos serviços de TV a cabo. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0800721-62.2018.8.15.0981, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação alegou que contratou sinal de canais de televisão fornecidos pela Sky Brasil Serviços Ltda e, em 28 de fevereiro de 2018, houve suspensão do serviço, deixando de especificar a quantidade de dias, motivo pelo qual assevera estar configurado dano moral passível de indenização. Relatou, ainda, não ter sido previamente comunicado da suspensão do serviço de TV contratado.

Já a empresa justificou que o motivo da falha do serviço foi a ausência de atualização do cadastro, e que o fato narrado não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.

Para o relator do processo, houve desrespeito com o consumidor, face ao sobrestamento da prestação do serviço sem a devida comunicação prévia. No entanto, entendeu que o descumprimento contratual, diante da peculiaridade do caso, não ensejou qualquer ofensa ao direito da personalidade, bem como, não acarretou angústia, dor ou sofrimento, limitando-se a desencadear a configuração de meros aborrecimentos.

“Embora tenha o autor suportado algum incômodo com a suspensão dos serviços, não gera, por si só, abalos emocionais indenizáveis, não sendo suficiente a demonstração de que fora impedida de usar a TV. É necessário que traga uma situação que ultrapasse o mero dissabor, até porque esses serviços em que pese sejam úteis, não são essenciais”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800721-62.2018.8.15.0981

TJ/ES: Instituição de ensino deve reparar estudante que não conseguiu fazer rematrícula

O juiz entendeu que a aluna ficou impossibilitada de dar continuidade ao curso devido a uma sequência de erros e omissões da faculdade.


Uma estudante de nutrição ingressou com uma ação contra uma instituição de ensino superior, após não conseguir realizar rematrícula devido a um suposto débito em aberto. A aluna contou que comprovou o pagamento de todas as mensalidades do ano anterior, contudo, verificou um débito de R$ 25.420,00 em seu nome, sobre o qual questionou a requerida, mas não obteve resposta, assim como não conseguiu se matricular no semestre seguinte.

O centro de ensino argumentou que seu programa de diluição solidária consistia no pagamento de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades e a diluição da diferença entre o montante total da matrícula e este valor nas demais mensalidades. Assim, contestou que pode ocorrer o vencimento antecipado do valor diluído nos casos de trancamento do curso, transferência para outra instituição e não renovação da matrícula.

O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim observou que a estudante procurou a faculdade para informar que não estava conseguindo realizar a rematrícula, devido a débito em aberto que já havia sido pago, sendo atendida por no mínimo quatro funcionários que não resolveram a questão.

Além disso, o magistrado constatou que as informações financeiras no portal de ensino registravam dívida no valor de R$25.420,00 em nome da aluna, quando, na verdade se tratava de uma parcela no valor de R$254,20, referente a uma renegociação que já estava paga, conforme comprovante apresentado.

Assim, por entender que a autora ficou impossibilitada de dar continuidade ao curso devido a uma sequência de erros e omissões da requerida, que não conseguiu comprovar a recusa da matrícula, em razão de falta de pagamento do valor do programa de diluição, o julgador determinou que a instituição de ensino repare a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000883-80.2021.8.08.0011


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