TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida com falhas de construção

O Tribunal Regional Federal (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora de um imóvel no Conjunto Habitacional Sumatra II, localizado na cidade de Apucarana (PR), adquirido com recursos do programa Minha Casa Minha Vida. Os defeitos na casa decorreram da não observância de requisitos técnicos mínimos no projeto a ser fiscalizado pela instituição. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 1° de fevereiro.

A mulher narrou que o imóvel, logo após sua compra, começou a apresentar infiltrações, rachaduras e bolor com danos nos encanamentos e instalações elétricas. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Apucarana alegando risco de acidentes, abalos à estrutura e desgaste emocional causado pela existência de vícios construtivos.

A 1ª Vara Federal deferiu o pedido da autora, condenando a instituição financeira e a construtora responsável ao ressarcimento por danos materiais e morais, além da realização de perícia técnica do imóvel, e a Caixa recorreu ao tribunal.
A instituição financeira sustentou a impossibilidade de aplicação de normas no Programa Minha Casa Minha Vida. Pediu a anulação da sentença, alegando a inexistência de dano moral passível de indenização por vícios construtivos.

Para a desembargadora federal Gisele Lemke, a prova pericial demonstrou os defeitos decorridos da construção do imóvel. “A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto”. Conforme a relatora, não restou comprovado abalo psicológico para justificar indenização por dano moral.

“O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana”, finalizou Lemke.

TJ/ES: Companhia elétrica deve indenizar morador que teve eletrodomésticos danificados devido a apagão

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz.


Um morador de Aracruz ingressou com uma ação indenizatória contra uma companhia que fornece energia elétrica, em virtude de um apagão que gerou danos para os aparelhos eletrônicos de sua casa. Nos autos, o requerente alegou que precisou desembolsar valores para o conserto de um ar-condicionado e das televisões.

Em contestação, a empresa declarou que não houve comprovações de que os defeitos foram um resultado do apagão, defendendo que existem inconsistências nos documentos comprobatórios apresentados pelo autor.

Com base no exposto, a juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que os equipamentos foram queimados por sobrecarga elétrica. Desse modo, levando em consideração que a companhia não se encaixa nas hipóteses de exclusão de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, condenou a ré a reparar os danos materiais, avaliados em R$ 3.541,00.

Processo nº 0007276-07.2019.8.08.0006

TJ/ES: Coca Cola é condenada após três pessoas encontrarem sapo no fundo da garrafa de refrigerante

Após beber o último copo um dos requerentes teria identificado um sapo no fundo da garrafa.


Uma moradora da Serra, por si e representando uma menor, e outro requerente, entraram com uma ação indenizatória contra uma empresa de bebidas após se sentirem mal ao consumirem um refrigerante.

De acordo com a requerente ora genitora, após consumir a bebida, a menor começou a sentir ânsia de vômito, dores de barriga e cabeça e tremor nas pernas, sendo levada imediatamente ao hospital. Logo depois disso, a mesma também teria começado a sentir sua barriga inchada e muita dor no estômago e no corpo, enquanto o terceiro autor teria continuado a ingerir a bebida ao longo do dia.

Segundo os autos, após o terceiro requerente retirar o último copo de refrigerante, percebeu que havia um corpo estranho no fundo do vasilhame, o qual foi identificado como um sapo. Em sua defesa, a empresa argumentou que seu procedimento de fabricação passa por rigoroso controle de qualidade, sendo impossível que o produto tivesse saído de fábrica com o animal e que inclusive, este sequer passaria pelo bico da garrafa.

Depois de analisar as fotos que não deixaram dúvidas quanto ao fato do vasilhame efetivamente conter um sapo em seu interior, bem como, os documentos médicos que evidenciavam que a mulher e a menor teriam dado entrada no hospital com os sintomas citados, o magistrado da 6° Vara Cível da Serra entendeu que o evento causou angústia, dor e abalo moral nos requerentes e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um.

Ainda cabe recurso da decisão de primeiro grau.

Processo n° 0001880-25.2016.8.08.0048

TJ/RN: Atraso de 14 horas em voo gera indenização à estudante

Estudante concluinte do ensino médio em Natal ganhou uma ação judicial ajuizada contra uma companhia aérea e será indenizada no valor de R$ 3 mil, por danos morais, e no valor de R$ 58,80, por danos materiais, em virtude de um cancelamento de voo e remarcação para o dia seguinte, o que resultou em atraso de 14 horas. A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O fato aconteceu em dezembro de 2020, quando a mãe da adolescente adquiriu pacote de viagens junto a empresa aérea ré para desfrutar de uma viagem no Estado de Santa Catarina, pela conclusão do ensino médio, com os amigos da escola. O retorno estava programado um dia antes das comemorações da formatura, com intuito de descansar para poder aproveitar todas as festividades do pacote da conclusão do curso.

No retorno para casa, saindo de Florianópolis, o voo faria conexão em Brasília para troca de aeronave e o voo seguinte seria direto para o destino final, mas ao chegar em Brasília para a conexão, o voo com destino a Natal não estava no horário e precisaria esperar a empresa aérea resolver acomodação e novo voo para continuar a viagem, que só sairia no dia seguinte.

Assim, narrou que, após vários transtornos, ela só conseguiu chegar ao seu destino final depois de várias horas e muita dor de cabeça, tendo ainda despesas com alimentação, não ofertada pela empresa. Em virtude disso, buscou a justa reparação pelo dano moral e material sofridos na via judicial.

Julgamento

O caso foi julgado como relação de consumo, já que a passageira figura como destinatária final do serviço de transporte, e, por isso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Patrício Vieira considerou comprovado que a autora adquiriu a passagem aérea junto à empresa ré com data de embarque para o dia 19 de dezembro de 2020, com voo saindo de Florianópolis e conexão em Brasília.

Observou que comprovou-se também que, por falha atribuída aos serviços prestados, em especial pelo cancelamento do voo em Brasília, a passageira só chegou efetivamente ao seu destino no dia seguinte, 20 de dezembro de 2020, por volta das 12h40.

A companhia sustentou a ausência de sua responsabilidade afirmando que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção programada na aeronave, o que configuraria uma excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

Porém, a autora juntou ao processo os cartões de embarques que reforçam a narrativa inicial quanto ao cancelamento do voo e o embarque no dia seguinte. “Além disso, a ré não contestou esse ponto, pelo contrário, confirma o cancelamento, tanto que alegou em seu favor caso fortuito ou força maior”, assinalou.

TJ/ES: Moradora agredida por motorista deve ser indenizada

Segunda a sentença a autora deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim que teria sofrido ofensas verbais e agressões físicas, após quase ter sido atropelada quando transitava em uma calçada, deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais por uma motorista.

A autora contou que, após o ocorrido e ao exigir respeito, sofreu uma série de agressões físicas, como soco na face e chutes no abdômen, necessitando ser socorrida pelo corpo de bombeiros. Além disso, destacou ter ficado constrangida em realizar seus compromissos diários e encarar amigos e vizinhos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim as provas apresentadas comprovam o ocorrido e a própria ré confirmou que se irritou e deu um soco na direção do ombro da vítima.

Assim, o magistrado entendeu que a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento, assim como os constrangimentos causados à autora vão além dos níveis tolerados, razão pela qual julgou devidos os danos morais.

TJ/PB: Empresa TIM deve indenizar consumidor que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou recurso oriundo da Vara Única de Juazeirinho e condenou a TIM Celular S.A ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em decorrência da indevida inclusão do nome de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito. A relatoria do processo nº 0000189-75.2016.8.15.0631 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

O autor da ação alega que foi surpreendido com seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, de suposta dívida vencida em 15/07/2005, no valor de R$ 30,49. O débito é advindo de contrato que desconhece, pois sua pactuação se deu por fraude.

Na sentença foi fixada uma indenização de R$ 4 mil. O autor recorreu, sob o argumento de que o valor é ínfimo para compensar o prejuízo causado em sua esfera moral, dada a preocupação e incômodo causados.

“Entendo que merece guarida o pleito de majoração contido no recurso apelatório, pois o montante indenizatório se encontra aquém da finalidade do arbitramento”, observou a relatora do processo.

Ela destacou que em casos como o dos autos a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Consoante afirmado na sentença, caberia à empresa ré mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsário tenha assumido a função de funcionário para cometer o ilícito contra a parte autora”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Município é responsabilizado por acidente de trânsito em trecho sem sinalização

A Terceira Câmara Cível do TJRN acolheu recurso de apelação e modificou sentença de primeiro grau para condenar o município de Mossoró a pagar indenização de R$ 10.000,00 a um motociclista que sofreu acidente de trânsito em trecho sem sinalização. Conforme consta no processo, em julho de 2014, o demandante sofreu fratura na perna quando “se aproximava de uma lombada, que estava sem sinalização, e teve que frear bruscamente, levando a moto a derrapar e cair em cima da sua perna”.

Ao analisar o processo, o desembargador relator do acórdão, Amilcar Maia, indicou inicialmente que o demandado “sofreu várias lesões e foi conduzido ao hospital pela SAMU”. Em decorrência disso, foi atestada a “debilidade permanente na perna esquerda do periciado, decorrente da fratura do terço distal da tíbia”, de acordo com o conteúdo do laudo de lesão corporal realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN).

Em seguida, o magistrado esclareceu que, após examinar detidamente os autos, encontrou divergências “em relação aos argumentos apresentados pela autoridade sentenciante de primeiro grau, quando a mesma decidiu pela insuficiência de provas da responsabilidade civil do Município”.

Para o desembargador, “o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano por ele causado”, ficou demonstrado pelos testemunhos e documentos trazidos ao processo, sobretudo “diante da falta de sinalização da via pública, tão necessária para o bom funcionamento e para a segurança do tráfego”.

O magistrado fez referência ainda a julgamentos semelhantes de tribunais do Rio Grande do Norte, de São Paulo e Minas Gerais, destacando que a ocorrência de “evento danoso derivado da falta dos serviços e da ausência de elemento de sinalização, indicando a existência de desnivelamento na via pública” é situação suficiente para ensejar “a responsabilidade do Município, principalmente quando, em virtude da omissão, ocorre acidente que seria possível evitar”.

Na parte final do acórdão, o magistrado ressaltou em relação ao valor a ser fixado para indenização que “tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado”.

Desse modo, frisou que o estabelecimento da compensação “deve seguir o princípio da lógica do razoável, como bússola norteadora do julgador”, pois a indenização precisa “ter um caráter preventivo, para que a conduta danosa não volte e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido”.

TJ/RN: Universidade deve indenizar aluna por falha em processo de financiamento estudantil

Ao negar recurso oferecido por uma universidade privada, a juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, manteve sentença que determinou a uma universidade privada indenizar aluna do curso de Medicina, por dano moral, em R$ 3 mil, além do dever de ressarcir a quantia de R$ 19.236,06 em virtude de uma falha da prestação do serviço educacional diante da inércia da instituição para conclusão do processo de financiamento estudantil junto ao Crédito Pra Valer.

Nos autos do processo, a acadêmica afirmou ter sido aprovada no curso de medicina, semestre 2022.1. e em ato contínuo, contratou o Crédito Pra Valer, programa de financiamento conveniado à instituição de ensino na qual estava ingressando para arcar com parte da mensalidade do curso.

Matriculada na instituição e aprovada na primeira etapa junto ao agente financiador, o processo evoluiu para a segunda etapa, na qual cabia à universidade validar as informações fornecidas anteriormente (confirmação dos dados acadêmicos, financeiro e número de matrícula). Contudo, manteve-se inerte, prejudicando a obtenção do financiamento.

A universitária contou ainda que tentou, por várias vezes, solucionar as pendências extrajudicialmente, sem obter êxito. Para condenar a universidade ainda na primeira instância, a magistrada entendeu que a negativa da instituição de ensino em cumprir a oferta ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade e a considerou responsável diretamente pelo dano experimentado pela aluna.

No recurso na própria instância julgadora, a universidade argumentou que a sentença foi omissa ao deixar de analisar toda a documentação juntada aos autos por ela, no sentido de que havia sim a especificação acerca do fato de que só os veteranos do curso de Medicina poderiam ser beneficiários do Pravaler, não merecendo, então, ser mantido o reconhecimento da falha no dever de informação.

Porém, no entendimento da magistrada, o objetivo do recurso da instituição foi apenas o de “rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reforma dos termos do veredito judicial, tendo em vista que a conclusão do juízo quanto à falha no dever de informação teve por base a documentação comprobatória juntada aos autos”.

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta invadida

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar uma mulher que teve a sua conta do Instagram invadida. A empresa ré deverá pagar 3 mil à autora pelos danos morais causados. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. A sentença foi resultado de uma ação de obrigação de fazer com danos morais, ajuizada por uma mulher. Em resumo, a autora narrou que em 8 de novembro de 2022 ela teve sua conta no serviço Instagram invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la com escopo de aplicar golpes em terceiros. Realizaram, ainda, transferências bancárias em seu nome. Em função disso, registrou um Boletim de Ocorrência.

Ela entrou na Justiça requerendo, liminarmente, a exclusão ou restabelecimento da conta invadida. No decorrer do processo foi concedida liminar para determinar que a requerida suspendesse, no prazo de 48 horas, a conta de perfil de titularidade da autora. Houve uma audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um acordo. A requerida, por sua vez, afirmou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

“A controvérsia residiu em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, ressaltando que, no caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, limitou-se a fazer meras afirmações sem nada provar (…) A autora fez prova de que invadiram a sua conta, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado na central de segurança, denunciado a invasão eletrônica’, discorreu a Justiça na sentença.

E continuou: “Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços”.

“Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a empresa ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais”, finalizou o Judiciário na sentença, confirmando a liminar concedida.

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0829814-22.2015.8.15.2001, oriunda da 17ª Vara Cível da Capital.

Pelo contrato firmado entre as partes, o prazo final para a entrega da obra era janeiro de 2008, com a tolerância de atraso de 180 dias úteis após esse prazo, bem como de eventual prorrogação, em caso de força maior ou caso fortuito. Contudo, até a data da propositura da ação, em 05 de novembro de 2015, o imóvel não havia sido entregue.

“É fato incontroverso nos autos que o prazo referido não foi cumprido, até a data da propositura da demanda, e que não houve qualquer reajuste de uma nova data de entrega do imóvel, mesmo após os Apelados haverem quitado todas as obrigações que lhes incumbiam, em 21 de janeiro de 2013”, afirmou o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Segundo o relator, os danos morais restam caracterizados, notadamente quando se observa a não entrega do empreendimento, mesmo após o decurso de tanto tempo, e o fato de os compradores não poderem dispor do bem.

Ele acrescentou que o valor da indenização, arbitrado na Sentença, em R$ 5 mil, revela-se suficiente para compensar o dano suportado e desempenhar as funções preventiva e pedagógica, “notadamente quando não se observa maiores desdobramentos ou abalos na esfera psicológica dos Apelados”.

Da decisão cabe recurso.


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