TJ/MA: Aplicativo de transporte é condenado por suspender indevidamente cadastro de motorista

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda a indenizar um usuário em 1 mil reais. O motivo foi o fato de a empresa, que funciona via aplicativo de transporte privado, ter suspendido o cadastro do homem, que trabalha como motorista, alegando falha no reconhecimento facial. Na ação, o autor almejou, ainda, indenização material (lucros cessantes), alegando para tanto que fora arbitrariamente afastado de suas atividades. Na contestação, a empresa requerida alegou incompetência territorial e, no mérito, a improcedência da ação judicial.

“Há de se rejeitar a preliminar de incompetência territorial, pois analisando os documentos juntados ao processo, verificou-se que a parte autora reside no bairro Cohab Anil III, área incluída na jurisdição da unidade judicial (…) A ré, em contestação, sustentou que afastou o autor por causa de eventuais inconsistências no reconhecimento facial (…) Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo”, observou Luiz Carlos Licar Pereira, juiz que proferiu a sentença.

A Justiça entendeu, ainda, que o motorista é parceiro comercial da plataforma digital, haja vista que se vale dela para auferir lucros. “Contudo, no caso, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, restou configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda (…) No caso em tela, a requerida alegou que houve inconsistências no reconhecimento facial do autor, com a foto que encontrava-se no cadastro”, colocou.

ÂNGULO DA FOTO

E prosseguiu: “Ocorre que, da análise das fotos juntadas pela requerida (reconhecimento facial e foto do cadastro), não se verificou qualquer inconsistência que tenha levado a entender que não se tratava da mesma pessoa (…) Pelo contrário, as fotos demonstram claramente que é o autor, com as mesmas características, diferenciando apenas pelo ângulo da foto (…) Assim, conclui-se que a suspensão ocorreu de maneira indevida pela requerida, e em que pese o autor já encontrar-se em atividade, ficou por 7 dias com sua conta suspensa, não podendo realizar o seu único trabalho e fonte de renda””.

O juiz destacou que tal falha na prestação de serviço da requerida ocasionou danos ao autor, diante da sua impossibilidade de alcançar a sua única fonte de renda e por ter sido bloqueado do aplicativo sem qualquer fundamento plausível. “Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada observando-se as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, finalizou o magistrado, frisando que, quanto ao pedido de lucros cessantes, este não mereceu deferimento, pois, não teve como averiguar, diante da atividade realizada, que de fato, o autor realizaria um certo quantitativo de viagens e seus devidos valores.

TJ/RN: Negativa de tratamento para paciente com HPN gera condenação para plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve parcialmente a determinação da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, e reduziu a condenação por danos morais, imposta a uma operadora de plano de saúde, que se recusou a fornecer o medicamento ‘Eculizumabe’ para um paciente diagnosticado com Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença rara que atinge as células hema-topoiéticas. A doença leva ao bloqueio precoce da síntese do lipídio glicosilfosfatidilinositol (GPI) e que pode gerar, como sintomas, falta de ar, fadiga, dores abdominais e de cabeça e até tromboses.

Segundo o órgão julgador, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em apreciação. De acordo com os desembargadores, a relação jurídica material estabelecida entre as partes litigantes é, nitidamente, de consumo, figurando, de um lado, o plano de saúde como fornecedora de serviços e, de outro, o demandante como destinatário final.

Conforme os autos, o autor da ação está em acompanhamento especilaizado, cujo médico informou que o tratamento, urgente e emergencial, deve ser com o uso continuado do medicamento Eculizumabe, todavia, houve a negativa por parte do plano de saúde, sob o argumento de que tal medicamento não estava contemplado no rol de procedimentos da ANS e não tinha cobertura contratual.

Negativa abusiva

“Dito isso, penso que, havendo expressa indicação médica, há de se considerar abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS ou ausente do alcance contratual”, esclarece a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

De acordo com a decisão, é entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo profissional.

“Não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do cliente, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, define, ao reforçar que a restrição contratual para a realização de procedimentos não deve prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde do demandante.

TJ/SP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos

Seguidas violações da legislação consumerista.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, que manteve multas de R$ 386.808,90 aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) contra uma plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, por seguidas violações da legislação consumerista.
Consta nos autos do processo que a plataforma, e a empresa que detém seu domínio na internet, ingressaram no Judiciário com a finalidade de anular autos de infrações do Procon/SP por violações que vão desde a falta de informação correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e abusividade de diversos pontos dos termos de uso que trazem, por exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira. A plataforma alega que o serviço prestado não configura relação de consumo, enquanto a segunda requerente diz ser apenas detentora do endereço eletrônico de internet. As autoras ainda apontam que estão sendo cobradas novamente por outra multa aplicada anteriormente.

O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, em seu voto destacou que, em relação à reiteração da multa, “os três Autos de Infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos”. Para o julgador também não merece prosperar a tese de que as empresas são apenas intermediadoras na compra e venda de ingressos entre os usuários. “As autoras atuam, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de ‘garantia’ de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original. Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o desembargador.

Também participaram do julgamento, os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002938-54.2021.8.26.0053

TJ/SC: Dano moral coletivo para população servida com água de má qualidade

O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva/SC., condenou a companhia responsável pelo abastecimento de água no município de Monte Castelo ao pagamento de R$ 50 mil a título de reparação por danos morais coletivos. A concessionária terá ainda que operar e manter o sistema de abastecimento e distribuição de água potável na cidade em conformidade com as normas técnicas.

Na ação, protocolada pelo Ministério Público, foram juntados laudos referentes a amostras de água coletadas em 13 ocasiões distintas entre os anos de 2009 e 2013. Nesse período, a água encontrava-se fora dos padrões mínimos de consumo, com turbidez por diversas vezes acima do limite de 5 UT, cloro residual livre em patamar superior a 2,0 mg/L, quantidade de fluoreto acima do limite de 1,5 mg/L, além da presença de coliformes totais e Escherichia coli em desacordo com os parâmetros estabelecidos na portaria vigente à época.

Em sua defesa, a ré juntou aos autos um parecer datado de outubro de 2013 que atesta a qualidade da água, uma comprovação de que teria corrigido as falhas que permeavam sua prestação de serviços, e discorreu sobre as possíveis soluções.

Em sentença com base na análise das provas, o magistrado salientou que a existência de irregularidades na prestação de serviços pela parte ré é incontroversa, visto que não foi negada em contestação. Lembrou também que a companhia apenas tomou providências quando houve intervenção do Poder Judiciário.

“Ainda que autuada diversas vezes pelo ente municipal, a parte ré nada fez para resolver os problemas. Por fim, o argumento de que, à época dos fatos, não havia contrato com a parte autora não comporta acolhimento, uma vez que continuou responsável pelo abastecimento de água, sendo inclusive remunerada”, destaca.

Não obstante, de acordo com o juízo, para fixação do dano moral coletivo foi observado também que a ofensa atingiu a coletividade, integrada por gerações presentes e futuras titulares do direito à água potável. Além disso, concluiu, a gravidade do ocorrido em detrimento da saúde de diversos consumidores foi bastante alta. Os valores da condenação deverão ser revertidos em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85, uma vez que se trata de direito difuso. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000237-64.2011.8.24.0047

TJ/RN: Cliente tem contrato com complexo turístico cearense rescindido após constatação de cláusulas abusivas

Um médico da cidade de Mossoró será indenizado com o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de falha na prestação de serviço ao adquirir um contrato para usufruto de um complexo turístico com sua família. O negócio envolvia pontos que eram adquiridos para serem utilizados por certo período de tempo em rede de hotéis e resorts da empresa.

Entretanto, o consumidor denunciou, em juízo, a ocorrência de abusividade contratual e buscou a rescisão do contrato celebrado, sem ônus, bem como a devolução dos valores pagos que não foram usufruídos, e ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Além dos danos morais, a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró declarou a rescisão do contrato de cessão de direitos de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, firmado entre as partes, com incidência de cláusula penal (10% sobre o valor pago pelo autor) e declarou a invalidade de duas cláusulas contratuais, em decorrência de sua abusividade e dos débitos relativos a elas.

O complexo de lazer foi condenado ainda a devolver os valores pagos pelo autor, deduzindo-se os valores por ele utilizados com hospedagens no complexo e no sistema de intercâmbio, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desembolso. Também será descontado a cláusula penal de 10% sobre o valor pago pelo autor.

Entenda o caso

Em 29 de junho de 2018, o autor da ação estava em momento de lazer com sua família em um complexo turístico localizado no Estado do Ceará. Disse que foi abordado por vendedores de um programa comercializado pelo empreendimento, com oferta de plano de 20 mil pontos para utilizar em 20 anos, no valor de R$ 97.488,00, a ser pago em 40 parcelas de R$ 2.436,20.

Assim, contou que contratou o plano, com parcelas a serem debitadas em sua conta bancária e que as informações sobre o contrato foram repassadas de forma confusa, parcial e com omissões. Foi realizada uma novação posteriormente para dilação do prazo de pagamento até 28 de dezembro de 2023, com parcela de R$ 1.488,28 e que, ao buscar usufruir do plano contratado, percebeu que os termos do contrato não eram exatamente o que havia sido exposto.

O autor sustentou que as viagens só poderiam ser realizadas para hotéis e resorts cadastrados a uma empresa específica e estariam limitados ao prazo dos primeiros dois anos de vigência do contrato. Alegou ainda que, após o prazo de dois anos, não havia qualquer vantagem para realização de viagens internacionais ou até mesmo dentro do país e que adimpliu a quantia de R$ 55.776,16, tendo feito apenas uma viagem para o complexo turístico cearense com a vantagem de uma hospedagem no hotel.

Assim, o médico concluiu que o benefício auferido é desproporcional ao valor pago e que foi buscada a rescisão do contrato, oportunidade em que foi informado a necessidade de pagamento do valor de R$ 29.234,40, a título de multa rescisória, correspondente a 30% sobre o valor total do plano e mais o pagamento referente a dois mil pontos, que corresponderia mais R$ 9.744,00.

Por fim, denunciou que foi prevista em contrato a porcentagem de 20% de multa rescisória, e está sendo cobrado 30%, sendo que as informações repassadas no ato da contratação foram obscuras e o plano é desvantajoso para o consumidor. Por isso, concluiu que as cláusulas contratuais abusivas estão causando danos de ordem patrimonial e moral.

Condutas abusivas da empresa

Ao apreciar a demanda, o juiz Edino Jales explicou que o consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, sendo proibida a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Esclareceu que o consumidor tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos, diante da responsabilidade civil objetiva da empresa. Ao final, o magistrado observou, quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, que não há dúvidas que houve a prática de condutas abusivas pela empresa, consubstanciada em cláusulas contratuais impostas por meio de contrato de adesão capaz lesionar os direitos da personalidade do consumidor.

“O autor assumiu o compromisso de um contrato vultoso, eivado de cláusulas abusivas, adimpliu parte substancial do contrato, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Desse modo, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado”, concluiu.

TJ/SC: Indenização para dona de casa intoxicada após jantar massa com molho de tomate Heinz contaminado

Uma dona de casa do meio-oeste do Estado será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, por comprovar problemas gastrointestinais após ingerir comida preparada em sua residência com molho de tomate contaminado. O fato ocorreu em agosto de 2015.

A mulher jantou um prato de massa com molho e ao final, quando guardava as sobras em outro recipiente, notou um corpo estranho na comida. Logo em seguida começou a passar mal, com registro de vômito, diarreia e mal-estar. Ela encaminhou o resto do molho para análise laboratorial, que constatou a presença de coliformes fecais na embalagem.

Ela ingressou com ação na comarca local e teve seu pleito deferido. A empresa que produziu o molho, irresignada com a condenação, recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a prova foi produzida unilateralmente e que não há como garantir que o corpo estranho já estava dentro da embalagem.

Informou ainda que os produtos são submetidos a um sistema de fabricação que envolve seu cozimento em altas temperaturas, além de peneiração e testes que impossibilitariam a presença de um corpo estranho. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização arbitrada pelo juiz Pedro Rios Carneiro.

“O fato de a empresa não ter participado da produção da prova técnica não se mostra o bastante para desconsiderar o trabalho apresentado por laboratório idôneo, sobretudo considerando a dificuldade que seria – pelo transcurso do tempo – a produção da aludida prova no decorrer do feito”, anotou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da 7ª Câmara Civil do TJ.

No seu entender, por maior que seja o rigor no controle da produção em série – como, no caso, de molho de tomate -, não há como afirmar, sem sombra de dúvidas, que o processo não esteja sujeito a falhas em alguma de suas etapas.

O voto pela manutenção da indenização moral foi seguido de forma unânime pelo órgão colegiado. A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.

Processo n. 0304172-98.2015.8.24.0079/SC

TJ/RO: Empresa aérea Gol deverá indenizar cliente que teve voo cancelado

O juiz do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S.A ao pagamento de 10 mil reais de indenização por danos morais a uma consumidora. O motivo foi a falta de prestação de serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual.

Segundo consta nos autos, a mulher havia comprado passagem aérea de Porto Velho (Rondônia) a Ilhéus (Bahia). O voo estava previsto para o dia 19 de março de 2021, com chegada às 20h 45min do mesmo dia. Porém, foi cancelado e alterado unilateralmente pela empresa aérea, de modo que a passageira chegou ao destino após o inicialmente previsto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o voo foi alterado por “motivos técnico-operacionais”, suposto motivo de caso fortuito por reorganização da malha aérea no contexto da COVID-19. No entanto, a companhia aérea não comprovou as alegações, nem juntou relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, fazendo vingar a afirmativa de alteração unilateral de voo regularmente programada e contratada.

Dentre as fundamentações apresentadas, o juiz ressaltou que ficou comprovado o dano moral, pois não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência, arcar com todos os prejuízos e “engolir” o atraso e posterior cancelamento do voo.

A ação n. 7054428-49.2022.8.22.0001 foi julgada no dia 9 de fevereiro de 2023 e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13.

TJ/RJ: Lei que impedia cobrança por sacolas em mercados é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou, por maioria de votos, inconstitucional a Lei Municipal 1.229/2021, de Pinheiral. A lei impedia a cobrança pelo uso de sacolas biodegradáveis de papel, ou de outro material não poluente, para embalar e transportar mercadorias compradas no comércio do município, no sul do estado.

Para os desembargadores, o texto entraria em conflito com a Lei estadual 8.473/2019, que regulamenta o tema no Rio, e garante aos supermercados o direito de cobrar pelas sacolas plásticas.

A relatora do acórdão, desembargadora Marília de Castro Neves, destacou que o dispositivo impugnado em vez de reduzir os custos para os consumidores, vai em direção contrária. Uma vez que o comércio tem como objetivo o lucro, o preço das sacolas que seriam, na teoria, gratuitamente oferecidas seria incluído no valor das mercadorias vendidas.

“Se a norma municipal houvesse aderido a esse ponto, não haveria violação ao núcleo da liberdade de exercício de atividade empresarial. Afinal, como bem analisou a d. Procuradoria de Justiça, ao dispor sobre o fornecimento das mencionadas sacolas não está o legislador, necessariamente, impondo que seu fornecimento seja objeto de onerosidade indireta, sendo tais custos incorporados ao preço das mercadorias, em ambiente de livre concorrência e disputa comercial.”, avaliou.

Para a magistrada, o consumidor que tem hábitos ambientais responsáveis e opta por usar sacolas retornáveis e reutilizáveis também seria punido, já que a ele seria imposto o pagamento de sacolas deliberadamente utilizadas sem qualquer critério pelos demais consumidores.

“Desta forma, enquanto a legislação estadual fomenta um consumo consciente, pois o consumidor sabe o quanto está efetivamente pagando por aquela sacola, medida que desestimula o desnecessário consumo de novas sacolas e estimula sua reutilização, o que tem como consequência uma maior economia de recurso, a legislação impugnada fomenta o consumo inconsciente e um potencial maior gasto de recursos pelos consumidores”, ressaltou.

Processo nº: 0007505- 71.2022.8.19.0000

TRF1: Caixa Seguradora é condenada a indenizar companheira de segurado que faleceu em acidente com motocicleta conduzida sem habilitação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 5ª Turma, não acatou o recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que condenou a instituição ao pagamento de indenização para quitação de financiamento habitacional.

A requerente da ação tinha união estável com o segurado. Eles adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), tendo arcado com todas as prestações e demais cobranças referentes ao bem. Após o falecimento do seu companheiro, decorrente de acidente de motocicleta, a autora solicitou a abertura do sinistro junto à seguradora. No entanto, a seguradora negou-se a quitar o financiamento (apesar da cobertura securitária) alegando que o mutuário não possuía Carteira Nacional de Habilitação para condução de motocicletas. Diante disso, a CEF informou à parte autora que o imóvel seria retomado.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o processo, explicou que os fundamentos que ampararam a sentença foram acertados considerando a jurisprudência dos tribunais no sentido de que “a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro” e de que “a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora .

Assim, esclareceu o magistrado, como não ficou demonstrado que a ausência de habilitação legal, por parte do segurado, para condução do veículo envolvido no sinistro de que resultou a sua morte, afigura-se cabível a cobertura securitária e consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com as promovidas Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A.

Processo: 1006337-30.2018.4.01.3803

TJ/TO: “No meio do caminho havia um buraco que o município não fechou”, frisa juiz ao condenar Prefeitura a indenizar motorista por danos morais

“Quando a administração pública permite a permanência de buracos nas estradas, expõe a população a risco de vida, a danos físicos, a prejuízos materiais”, ponderou o juiz Océlio Nobre ao condenar o Município de Palmas a indenizar Istergnon Almeida dos Santos em R$ 5 mil por danos morais e ainda a ressarci-lo em R$ 356,00 em razão dos prejuízos causados por ele ter danificado sua motocicleta ao cair em um buraco na TO-050.

Respondendo pela Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, o magistrado ressaltou que os valores, tanto do ressarcimento frente aos prejuízos com a motocicleta, quanto os relacionados ao dano moral terão que ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, desde a data do sinistro (03/03/2017). A decisão ocorreu no Procedimento Comum Cível n° 0022050-27.2018.8.27.2729/TO.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz Océlio Nobre lembrou que a “controvérsia da demanda delimita-se em verificar se houve conduta/omissão do Município de Palmas apta ao reconhecimento da responsabilidade por eventuais danos morais e materiais supostamente sofridos pelo autor em razão de acidente automobilístico causado por buraco na via pública”.

Quando a administração pública permite a permanência de buracos nas estradas, expõe a população a risco de vida, a danos físicos, a prejuízos materiais

Legitimidade ativa

Consta nos autos que a parte requerente (Istergnon Almeida dos Santos) não teria legitimidade ativa para integrar o feito, por não ser o proprietário da motocicleta na data do sinistro (03/03/2017).

“Esta alegação não tem acolhida jurídica, eis que a ação de ressarcimento cabe a quem suportou o dano, não necessariamente ao proprietário formal do bem”, rebateu o magistrado, lembrando que jurisprudência “tem reconhecido a possibilidade de o condutor do veículo promover a ação de ressarcimento ainda que não seja o proprietário do bem”, destacando na sequência vários julgados do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).

Ainda segundo o juiz, a situação dos autos exige a reparação do dano sofrido pela vítima e, caso o Município entenda necessário, promova a ação regressiva contra o servidor omisso. “No meio do caminho havia um buraco, que o Município não fechou; lá, uma pessoa sofreu acidente, sofreu danos, o ente público deve indenizar”, citou o juiz, parafraseando Carlos Drumond Andrade.

Processo n° 0022050-27.2018.8.27.2729/TO


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