TJ/MG: Praticante de paintball que se machucou deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que se machucou jogando paintball deverá receber R$ 4 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos da empresa responsável por oferecer o espaço e os equipamentos para praticar o esporte. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou que, em março de 2015, contratou uma empresa de paintball para um momento de lazer com um grupo de mais quinze pessoas. Ao chegar, ele foi instruído a não retirar a máscara de proteção, pois um disparo da arma nos olhos poderia causar cegueira permanente. Porém, segundo o consumidor, a lente estava arranhada e a visibilidade piorou após o início do jogo, pois ela embaçou com o suor. Além disso, o local era acidentado, repleto de buracos e obstáculos.

O consumidor afirma que, incapacitado de enxergar e proibido de retirar a máscara durante a partida, acabou pisando em uma vala, quebrando o pé esquerdo e rompendo os ligamentos. Em decorrência disso, precisou adiar sua viagem de férias já marcada, frustrando os planos de toda a família.

Ele ajuizou ação contra empresa em setembro de 2015, reivindicando a indenização pelo prejuízo com o cancelamento da viagem, danos morais e estéticos.

A empresa alegou que o esporte oferece riscos e que os equipamentos de segurança não apresentam desgaste e as máscaras são “extremamente limpas e resistentes”. Sustentou, ainda, que o próprio cliente escolheu o campo “floresta” e sabia das irregularidades do terreno. Sendo assim, a companhia não tinha responsabilidade pelo dano nem caberia indenização.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, em 22/04/2022, negou o pedido de indenização dos danos materiais, porque, uma vez ciente da gravidade da lesão, o consumidor teve tempo hábil para reprogramação da viagem marcada para meses depois.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os consumidores não foram devidamente alertados quanto às condições naturais do terreno e a empresa não garantiu equipamentos de segurança em perfeitas condições de uso.

Contudo, o juiz Pedro Cândido Neto destacou que o consumidor também teve culpa pelo ocorrido, pois ele optou por participar de uma partida de paintball sabendo dos riscos e por prosseguir no jogo mesmo depois de constatar o péssimo estado dos equipamentos de segurança. Assim, ele definiu que a empresa arcaria apenas com metade da indenização.

A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida.

TJ/ES: Bancário deve ser indenizado por cliente que o ofendeu dentro de agência

A requerida foi condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.


Uma cliente foi condenada a indenizar o funcionário de uma instituição bancária após ofendê-lo perante o público e colegas de trabalho. O bancário alegou que a mulher proferiu vários xingamentos de cunho difamatório, o que gerou repercussão desagradável com alguns clientes e virou motivo de brincadeira no ambiente de trabalho. Ainda segundo o autor, a situação lhe causou indignação, tristeza, vexame e humilhação. Já a cliente não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

A juíza que analisou o processo entendeu que o caso não é de mero dissabor ou contrariedade da vida moderna, mas de dano à personalidade do requerente. Isto porque as testemunhas ouvidas pelo Juízo foram enfáticas em afirmar que a cliente proferiu frases que dão a entender que o autor não teria competência para trabalhar no local e deveria trabalhar na roça, entre outras ofensas.

Assim, diante das provas apresentadas, a magistrada julgou procedente o pedido feito pelo funcionário do banco e condenou a cliente a indenizá-lo em R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/PB: Empresa de telefonia TIM é condenada a indenizar consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa

A empresa Tim Celular S/A pagará indenização, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa, em decorrência de pendência financeira. O caso é oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa e foi analisado, em grau de recurso, pela Primeira Câmara Especializada Cível.

No processo nº 0843756-19.2018.815.2001, a parte autora alega que contratou um plano de telefonia móvel sem previsão de cláusula de fidelização, entretanto, por erro do funcionário da loja física que a atendeu, foi contratado um plano com fidelização pelo prazo de 12 meses, erro que resultou na dívida de R$ 590,08.

A empresa sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, posto que estaria cumprindo o que fora estabelecido em contrato, não havendo razão, portanto, para o arbitramento de indenização por danos morais. Alternativamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, a empresa não apresentou contraprova do resultado da reclamação realizada pela parte autora em que alega que não contratou plano de telefonia com fidelização e que foi um erro do funcionário da empresa. “É direito do consumidor receber a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato, sendo que as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes. A Apelante não se desincumbiu de provar o cumprimento de tais obrigações, razão pela qual não merece prosperar seus argumentos”, frisou.

A magistrada também considerou que o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido para melhor atender a finalidade inibitória, a fim de dissuadir a reiteração dessa prática e ficar em harmonia com o valor comumente aplicado pelo TJPB em casos semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Fabricante de celular é condenada a indenizar consumidora por vício em produto

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos foi condenada a indenizar um consumidor por causa de um celular com vício de fabricação, apresentando defeitos com menos de 10 dias de vendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por uma mulher em face da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. No caso em questão, a requerente solicitou na Justiça a restituição de valor pago pelo aparelho celular, comprado através da empresa ré no dia 6 de outubro de 2021, bem como pleiteou, ainda, danos morais, devido a apresentação de vício no produto em menos de duas semanas de uso.

A empresa demandada apresentou defesa, alegando que a peça necessária para conserto do aparelho de telefonia não seria disponibilizada dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e, após tratativas com o autor, foi solicitado a troca do produto, sendo efetuada no dia 12 de outubro de 2021. Ressaltou que não houve nenhum tipo de conduta ilícita da sua parte. “Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, deve-se inverter o ônus da prova, conforme preceitua o CDC”, observou a Justiça.

E continuou: “Do conjunto de provas anexado ao processo, verifica-se que a nota fiscal comprovou a propriedade do aparelho, bem como sua aquisição na data mencionada (…) A ordem de serviço comprova a busca do autor por assistência técnica em razão de vício no produto, bem como a defesa informou que a peça para conserto do celular não foi disponibilizada (…) A demandada deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consoante o Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do CDC, porém, apenas limitou-se a sustentar na sua peça contestatória que foi efetivada a troca do produto, sem, contudo, fazer prova alguma desta alegação”.

DESRESPEITO AO CDC

Para a Justiça, conforme foi verificado, a situação demonstrou um sério desrespeito ao direito do consumidor, tanto de vício no produto, quanto no serviço. “No seu primeiro momento, pela má qualidade que foi detectada logo no começo da utilização do bem (…) Sendo que, posteriormente, a omissão em consertar o aparelho de telefonia móvel, sem qualquer oferecimento de compensação alternativa ao cliente lesado (…) Dos fatos, constatou-se que a reclamada deve responder pelo ocorrido, por produzir bem inadequado ao consumidor, viciado na fase de produção e imprestável no pouco tempo de uso, o que indica claramente a sua má qualidade”, constatou, frisando que os danos materiais, devidamente comprovados ensejaram a restituição integral do valor pago pelo aparelho celular viciado.

Por fim, quanto ao dano moral, relatou: “Quanto ao dano moral entende-se que o sentimento negativo experimentado pela reclamante a gerar dano moral não decorre de uma simples inobservância contratual, mas do descaso e dos inúmeros dissabores gerados, sendo neste caso, perfeitamente aplicável o disposto na legislação vigente”. A Samsung foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 1.300,00, pelos danos materiais causados, bem como proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral.

Meia-entrada: TRF5 decide que união não deve ressarcir produtora de eventos

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de uma empresa produtora de eventos, que buscava receber da União os valores que, supostamente, deixou de receber por conta da venda de ingressos com o benefício da meia-entrada, nos anos de 2015 a 2019. A decisão, unânime, confirma sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A empresa ajuizou a ação com o objetivo de que fosse declarada a não obrigatoriedade de participar do custeio da meia-entrada, instituída pelas Leis Federais 12.933/2013 e 10.741/2003 para promover o acesso de estudantes e idosos à cultura. A produtora alegou que essa obrigação resulta em diminuição de faturamento e que o custo do desconto deve ser indenizado total ou parcialmente pelo Estado.

Em seu voto, o desembargador federal Frederico Dantas, relator do processo, apontou que os artigos 215, 227 e 230 da Constituição Federal estabelecem que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar o direito à cultura e ao lazer à criança, ao adolescente e ao jovem, bem como garantir ao idoso a sua participação na comunidade. “Não é dever exclusivo do Estado, mas também da família e da sociedade”, destacou.

Acompanhando o relator, a Sétima Turma entendeu que os custos de promoção e ampliação do acesso à cultura não são cobertos apenas pelos empresários do ramo cultural, mas também pelo segmento da sociedade que não se beneficia do desconto e efetua o pagamento integral dos ingressos. Não há, assim, prejuízo para a produtora.

A Turma considerou falsa a premissa de que a empresa suporta sozinha o ônus resultante do desconto da meia entrada, já que o empresário, de antemão, inclui em seus custos os descontos decorrentes do benefício legal da meia-entrada. Dessa forma, obrigar a União a indenizá-lo configuraria enriquecimento sem causa.

Processo nº 0802597-42.2021.4.05.8100

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidora que sofreu lesão após queima de fogos

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou a Pulsar Open BSB a indenizar uma consumidora que sofreu queimadura nos dedos da mão direita decorrente de fogos de artifício. O magistrado destacou que o estabelecimento não comprovou seguir as normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

A autora narra que estava na casa noturna quando foram acesos fogos de artifício específicos para ambientes fechados. Ela conta que um dos fogos estava deslocado e próximo a grade de proteção, onde estava com as amigas. A autora relata que começou a sentir dores de queimadura nos dedos da mão direita, momento em que percebeu que havia se ferido. Diz que recebeu os primeiros socorros ainda no estabelecimento e depois encaminhada ao hospital. Defende que houve falha na prestação de serviço da ré e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a casa noturna afirma que não houve negligência no uso dos fogos de artifícios. Defende que houve culpa exclusiva da consumidora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva da vítima. O magistrado observou que o estabelecimento não comprovou que os fogos foram acionados a distância mínima de 4,5m de distância do público, como prevê Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militares do DF.

“Se não bastasse, não há comprovação de que o público foi alertado ostensivamente sobre a realização de queima de fogos, o que, mais uma vez, contraria a norma técnica (…). Sendo assim, não é crível presumir a culpa da autora. Não há que se falar, portanto, em exclusão da responsabilidade da ré, destacou.

O magistrado lembrou que, por conta das lesões, a autora ficou afastada das atividades habituais por mais de 30 dias. “Não há dúvida, portanto, quanto à configuração do dano moral, tendo em vista que a lesão sofrida pela autora extrapola os meros dissabores do dia a dia”, disse. Quanto ao dano estético, o Juiz entendeu não ser cabível “conforme consta nas imagens juntadas, muito embora, de fato, haja cicatrizes, essas são de pequena monta e não são capazes de gerar desconforto do ponto de vista estético”, completou.

Dessa forma, a Pulsar Open BSB pagará a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O pedido de indenização por dano estético foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709141-49.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageira por sujeira e baratas em ônibus

A Kandango Transporte Turismo terá que indenizar uma passageira pela higienização precária na parte interna do ônibus. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a empresa não observou as regras sanitárias básicas.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília- Recife com embarque previsto para o dia 04 de janeiro. Ela relata que, ao entrar no ônibus, percebeu sujeira acumulada, como pedaços de bolacha, casca de frutas, latas, garrafas de plástico e embalagens jogadas no piso e nos bancos. Além disso, de acordo com a autora, o veículo estava infestado de insetos, como baratas. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “o estado precário do ônibus, por si só, colocou em risco a saúde dos passageiros, que foram expostos à sujeira e ao contato com insetos durante horas”. A empresa foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A Kangando recorreu sob o argumento de que não cometeu ato ilícito que possa justificar a condenação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens mostram que o ônibus “estava infestado de insetos, como baratas”. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço quanto à higienização do veículo.

“Não foram atendidas regras sanitárias básicas, levando a consumidora à exposição de sua saúde e segurança, além de privá-la de um conforto mínimo esperado para uma viagem longa”, registrou. No caso, segundo a Turma, houve “violação aos direitos de personalidade da autora (…) hábil a compor uma indenização por dano moral, restando patente a ofensa à sua dignidade e integridade. Aqui, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de situação com reflexos prejudiciais à psique da recorrida, o que é digno de compensação”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Kandango Transporte Turismo a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720057-12.2022.8.07.0016

TRF4: Fundo de Saúde do Exército não precisa ressarcir cirurgia eletiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de ressarcimento de despesas hospitalares para a família de uma mulher, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), que morreu após fazer cirurgia para tratar problema de saúde decorrente da Doença de Chagas. O filho dela argumentou que a internação e o procedimento cirúrgico foram realizados de forma particular, pois o tratamento era de “extrema urgência”. A 4ª Turma, no entanto, considerou que não ficou comprovada no processo a urgência alegada e, portanto, a União e o FUSEx não estão obrigados a pagar as despesas. A decisão foi proferida por unanimidade em 21/10.

A ação foi ajuizada em maio de 2020. O autor, morador de Uruguaiana (RS), narrou que a mãe tinha Megaesôfago Chagásico, condição que consiste na dilatação do esôfago em pacientes com Doença de Chagas. Ele alegou que a mãe sofria “com perda significativa de peso, com engasgos e vômitos após as refeições e, por isso, necessitava de intervenção cirúrgica para tratamento da enfermidade”.

Em março de 2018, ela solicitou a realização da cirurgia de esôfago-gastroctomia ao FUSEx, sendo informada sobre a necessidade de deslocamento até o Hospital de Guarnição de Santa Maria (RS), com consulta agendada para maio daquele ano.

O autor afirmou que “por ser de extrema urgência o tratamento e por não possuir condições financeiras para viagem em município distante, ela foi forçada a realizar o procedimento na Santa Casa de Uruguaiana, com a internação feita de forma particular”. Após a cirurgia, o quadro clínico piorou, a mulher ficou internada no hospital e faleceu em maio de 2018.

O filho defendeu que a União precisava arcar com as despesas, na quantia total de R$ 216.868,74, pois o tratamento deveria ter sido fornecido pelo FUSEx.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele sustentou que a alternativa de tratamento do FUSEx “se mostrou inoportuna e prejudicial à beneficiária, uma vez que ofereceu o encaminhamento para consulta em hospital que se localizava em cidade a 400 km de distância, em data longínqua” e que a solução possível foi buscar a via particular para o tratamento.

A 4ª Turma indeferiu o recurso. “De acordo com o conjunto probatório, sobretudo o atestado do próprio médico particular da beneficiária, não foi demonstrada a urgência do procedimento cirúrgico. Logo, caracterizada a internação como eletiva e não de emergência, a mulher deveria se submeter aos trâmites do FUSEx”, avaliou o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

Ao negar o pedido de ressarcimento das despesas hospitalares, o relator acrescentou que “conforme a legislação de regência, não há a obrigação de a Administração Militar pagar pelos serviços de médico particular não credenciado pelo plano, a não ser na hipótese em que for comprovada a extrema necessidade – o que não ficou evidenciado no presente caso”.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar mulher que teve cartão usado por outra pessoa

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que teve o cartão utilizado por outra pessoa, bem como a declarar nulas as compras realizadas. Trata-se de ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Juizado do Maracanã, que teve como parte demandada o Mateus Supermercados, na qual uma mulher alega ter solicitado junto ao estabelecimento um cartão de crédito, o qual nunca chegou na sua casa, entretanto, diversas compras foram realizadas com ele. Daí, pleiteou danos morais, bem como a anulação das compras feitas pela outra pessoa.

A autora narrou que adquiriu o cartão CredNosso, representado pela empresa ré, mas afirmou que nunca recebeu o plástico em sua residência e, tempos após, teria sido surpreendida, em 25 de junho deste ano, foram realizadas compras no valor de R$ 621,41 e R$ 2.700,00, valores que afetaram o seu crédito. Ela afirmou que não reconhece tais compras. Ao contestar, o Mateus Supermercados afirmou que as compras foram legítimas, tendo sido, inclusive, as autorizações de compras assinadas pela reclamante. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.

ASSINATURAS DIFERENTES

“Em análise da documentação a olho nu, observa-se claramente a discrepância existente entre as assinaturas colhidas no Registro Geral da autora, em confronto com a registrada na aludida autorização de compra (…) Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) O Mateus Supermercados sustentou em sua defesa única e exclusivamente em uma assinatura registrada em documento denominado autorização de compra, a qual não bate com a da autora”, observou o Judiciário na sentença, frisando que a empresa demandada poderia ter apresentado outros elementos de prova, tais como documentos utilizados no momento da autorização de compra e até mesmo as filmagens daquele que efetivamente realizou as compras.

De tal forma, a Justiça entendeu que não pode a empresa reclamada cobrar da autora débito sobre compras que ela não efetuou. “Se não foi diligente no momento de autorizar a compra efetuada por terceiro, não há como agora querer cobrar valores de pessoa que foi vítima (…) Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá a demandada cancelar as compras efetuadas em 25 de janeiro deste ano, respectivamente nos valores de R$ 621,41 e R$ 2.700,00 e suas parcelas, registradas em cartão de crédito CredNosso em nome de M.A.S.M”, destacou.

Ao analisar o pedido de dano moral, o Judiciário vislumbrou que o correto é ser acatado, já que a atitude da empresa ré em cobrar do consumidor os valores contratados por fraudador, sem a devida diligência, em atitude temerária, certamente se distancia do conceito de mero aborrecimento. Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a empresa ré a proceder ao cancelamento das compras efetuadas, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a título de danos morais”.

TJ/RN: Consumidora será indenizada após companhia aérea cancelar voo de retorno em viagem internacional

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma cliente que teve voo com retorno previsto para o destino final em Fortaleza no dia 16 de janeiro de 2020 cancelado porque a passageira não compareceu ao embarque para o voo de ida no trecho Fortaleza – Paris – Lisboa, no dia 07 de janeiro daquele ano.

Para o relator do recurso, desembargador João Rebouças, pelo fato de a passageira não ter comparecido para o embarque no voo de ida, houve o cancelamento do voo de volta por parte da companhia aérea, o que é considerado conduta abusiva, estando, no seu entendimento, configurado o abalo moral indenizável. A decisão dele teve como base a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço (aplicação do Código de Defesa do Consumidor), bem como posicionamento do STJ e dos Tribunais Pátrios.

Ele lembrou que a responsabilidade pelos danos ou prejuízos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. “Existe a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros”, disse.

Entenda o caso

A autora interpôs Apelação Cível contra a sentença da 4ª Vara Cível de Mossoró que numa Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida contra a companhia área. condenou a empresa a indenizar a consumidora pelos danos materiais. No recurso, a passageira alegou que não conseguiu embarcar no voo de ida e, em razão disso, a empresa cancelou unilateralmente o voo de volta, configurando a falha nos serviços prestados, que motiva o dever de reparação.

Contou que a sentença deve ser reformada para condenar a empresa aérea a pagar indenização por dano moral, conforme dispõe o Informativo 618 do STJ. Ela destacou que o dano moral consiste no fato de que foi compelida ilicitamente pela companhia aérea a comprar uma nova passagem aérea de retorno ao Brasil (Lisboa – Fortaleza), em razão do cancelamento do voo de ida (Fortaleza – Lisboa).


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