STJ: Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.

“O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

“A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento”, disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

“Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto
No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

“Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2000701

TRF1: Apresentação de documentos físicos para matrícula em universidade não contraria regra de edital que previu apresentação em formato digital

Um estudante do 5º período do curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Santo Amaro, no Maranhão, obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de realizar sua matrícula pelo Programa Universidade para Todos (Prouni).

Ele havia apresentado fisicamente os documentos exigidos pela instituição de ensino para obtenção da bolsa integral do programa, mas a matrícula havia sido negada pela universidade sob a alegação de que o edital do certamente previa a apresentação dos documentos em formato digital. A 5ª Turma do TRF1, porém, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão e manteve a decisão pela matrícula.

O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, houve excesso de formalismo por parte da universidade em não receber a documentação apresentada fisicamente pelo estudante, pois, conforme conta dos autos, ele preenche todos os requisitos para recebimento da bolsa e a exigência de apresentação dos documentos pela instituição, já digitalizados, configura mera formalidade.

“O fato não é razão suficiente para impedir o acesso do aluno à bolsa integral do Prouni, haja vista que a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo”, considerou o magistrado. Com isso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

O programa – O Prouni é um programa do Governo Federal instituído pela Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 com o objetivo de conceder bolsas de estudos integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior.

Processo: 1009693-80.2020.4.01.3700

TJ/RN: Simples registro no ‘Serasa Limpa Nome’ não gera indenização

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar – o mesmo entendimento firmado em uma decisão anterior – de que o simples registro do nome de um devedor no cadastro do ‘Serasa Limpa Nome’ não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. No atual julgamento, o órgão julgador atendeu parcialmente o pleito do recorrente, tão somente para acatar o argumento de que de fato não houve o pronunciamento sobre a redistribuição dos honorários advocatícios no acórdão.

“Com relação aos honorários, cumpre esclarecer que foi a embargante que, com sua inadimplência, deu causa à inserção do seu débito na plataforma Serasa – Limpa Nome, devendo, por isso, arcar com o adimplemento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença”, esclarece a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Eduardo Pinheiro.

A decisão ainda ressaltou que, no que se relaciona ao cadastro, as informações contidas no Serasa Limpa Nome estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF e não para terceiros, publicizadas, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.

A sentença, mantida nesta questão na atual decisão, considerou que o vencimento da obrigação estabelecida no contrato se deu em fevereiro de 2013, o que caracteriza como vencido o prazo prescricional em fevereiro de 2018, o que impõe a reforma da sentença para declarar prescrita a dívida, bem como sua inexigibilidade e exclusão da plataforma Serasa limpa nome.

No entanto, a decisão ainda destacou que, embora pese o reconhecimento da inexistência e/ou inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição, não consta nos autos prova da efetiva inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito.

TJ/RN: Paciente que teve tratamento de câncer negado por plano de saúde será indenizado

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que uma operadora de plano de saúde do RN pague indenização de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um usuário que está acometido por um câncer de próstata e que teve negado o fornecimento da medicação que necessita para continuar com o seu tratamento de quimioterapia em sua residência.

Na ação principal, ele contou que foi diagnosticado com o retorno do câncer de próstata denominado “adenocarcinoma”, com metástase óssea em progressão, fazendo-se necessário o tratamento quimioterápico domiciliar com a medicação ZYTIGA (Acetato de Abiraterona), necessitando dose diária de quatro cápsulas de 1.000mg, conforme prescrição médica, e aprovado na ANVISA, mas com alto custo mensal, por volta de R$ 12 mil reais.

A decisão do TJ favorável ao paciente responde a duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Natal e pelo autor da ação contra a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, na ação judicial ajuizada contra o Município de Natal, a operadora do plano de saúde e o Estado do Rio Grande do Norte, condenou a operadora a fornecer os medicamentos em favor do autor, em caráter de devedor principal, sob pena de execução específica.

A sentença também condenou o Estado do RN e o Município de Natal, caso ocorra frustração no fornecimento dos medicamentos pela CAURN e, depois de tentado o bloqueio do valor, fornecerem os medicamentos ao autor, em caráter subsidiário e com direito ao regresso contra a CAURN. Os réus na ação recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça.

No recurso, o Município de Natal defendeu sua ilegitimidade para responder a ação judicial, considerando que a obrigação de fazer tem natureza jurídica contratual, visto que o autor é acobertado por plano de saúde privado, o qual detém a obrigação contratual de realizar o tratamento de saúde. Além do mais, assegurou que os medicamentos são de alto custo, sendo assim, neste caso, a responsabilidade do fornecimento do Estado do RN e/ou da União.

O autor, por sua vez, pediu pela reforma da sentença para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.

O relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., considerou o Município de Natal como parte legítima para figurar como réu no processo, podendo, no seu entendimento, ser provocado em ação judicial para fornecer o remédio requerido, já que ele é registrado na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ele concedeu o pedido para reformar a sentença para condenar a CAURN a pagar indenização a título de danos morais, diante da negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.

Para ele, ficou comprovada a lesão ao direito à saúde do autor pela negativa abusiva e pela omissão dos entes públicos, já que o direito fundamental à saúde e à vida sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária, sendo evidente o dever de indenizar.

“Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo autor/apelante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para o fornecimento da medicação ora em questão pelo plano de saúde, considerando que corria risco de ter grave lesão à própria vida se não fizer uso do medicamento prescrito”, comentou.

TJ/RS: Companhia aérea Gol deverá indenizar adolescente impedido de embarcar sem autorização expressa dos pais em passaporte

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização para uma família que não pôde embarcar para Orlando, na Flórida (EUA), porque um dos adolescentes, que viajaria com o grupo, não apresentou autorização de viagem expressa de seus genitores. A decisão de 1º grau foi confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJRS.

O 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil para cada um dos autores da ação (dois adolescentes e os pais de um deles), totalizando R$ 20 mil, corrigidos e acrescidos de juros.

Caso

A viagem seria feita em 12/09/19 por quatro pessoas – um casal, a filha deles e um adolescente de 14 anos, que tinha no passaporte a autorização para viajar. Mas, ao tentarem realizar check-in, não foi permitido o embarque do jovem.

A autorização para ele viajar desacompanhado ou na companhia de apenas um dos genitores consta no passaporte, com a seguinte redação: “O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente. Res. CNJ 131/11, Art. 13”.

Foi necessário remarcar não só a viagem, como também hotéis, passaportes de parques, locação de veículos, além dos gastos em virtude do ocorrido. Providenciada a documentação, três dias depois, o grupo se deslocou à Capital, realizando check-in, ocasião em que a autorização sequer foi exigida.

Decisão

Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos e serviços. Comprovada a existência de dano, da conduta e do nexo de causalidade entre estes, há o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa do fornecedor do serviço.

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 13, estabelece a possibilidade de que os passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do documento para viagem de crianças e adolescentes ao Exterior.

“Desse modo, diante da ressalva transcrita no passaporte do autor, documento válido até 19 de abril de 2023, entende-se que a autorização judicial ou outro tipo de autorização não era documento exigível pela companhia aérea demandada”, considerou o Juiz Regis da Silva Conrado.

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, a relatora do recurso foi a Desembargador Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira. A magistrada, em sua análise, considerou que a sentença de 1º grau deve ser mantida: “No que tange o quantum da condenação, arrazoando a apelante que a indenização por danos morais no valor total de R$ 20 mil se mostra abusiva, cumpre destacar que foram quatro pessoas lesadas pela conduta irregular da ré, impedindo o embarque do menor e, decorrentemente, de todo o grupo, não se mostrando em nada irrazoável o montante fixado na origem.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Umberto Guaspari Sudbrack. A decisão é do dia 10/10/22.

Apelação Cível n° 5003885-42.2019.8.21.0023/RS

TJ/SC: Operadora de celular ressarcirá cliente em dobro por cobrar serviços não contratados

Uma operadora de telefonia celular foi condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente de um cliente por serviços digitais não contratados em seu plano. A sentença é do juiz Marcelo Carlin, em ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital. Na ação, o autor, cliente da operadora há mais de um ano, narrou ser cobrado por serviços desconhecidos ao longo desse tempo.

Entre outros produtos, a cobrança incluía as atrações esportivas “NBA básico” e “NFL básico”, além de um aplicativo de meditação. Embora tenha tentado cancelar os serviços, o cliente recebeu negativas reiteradas.

Em defesa, a empresa justificou que os serviços digitais contestados estão inclusos no plano do autor desde a contratação; que nunca deixou de discriminar tais serviços na fatura; e que deu a devida publicidade aos dispositivos contratuais.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que o cliente foi devidamente informado sobre tais serviços no ato da contratação. Essa confirmação poderia se dar por meio de comprovação de eventual uso dos aplicativos ofertados, de contrato assinado, de mensagem de texto devidamente recebida e acusada ou de gravação de áudio/vídeo.

Entretanto, anotou o juiz, não foram apresentadas nos autos provas que demonstrem que o autor teve ciência de tais serviços no momento da contratação, pois a empresa nem sequer apresentou o que foi efetivamente contratado pelo autor.

“Assim, entendo que as cobranças foram, de fato, indevidas. Por esse motivo, deve o valor desembolsado ser devolvido pela requerida”, concluiu Carlin. Quanto à devolução em dobro, destacou o magistrado, o pleito merece acolhimento “diante da evidente abusividade da cobrança levada a efeito reiteradamente pela empresa de telefonia”.

Assim, a parte ré foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do autor, no somatório de R$ 1,1 mil. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, foi negado porque não ficou demonstrado que o cliente tenha sofrido verdadeiro abalo psicológico em razão dos fatos ocorridos. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5011625-52.2022.8.24.0091

TJ/SP: Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005117-09.2019.8.26.0286

 

TJ/PB: Bradesco indenizará aposentada por descontos indevidos em conta salário

Uma aposentada receberá a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco, em virtude dos descontos indevidos em sua conta salário. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800379-34.2022.8.15.0521, da relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Do histórico processual, narra a Autora que é aposentada e teve que abrir uma conta para receber seus proventos junto ao INSS. Contudo, sem sua anuência, o banco Apelante vem descontando de sua conta mensalmente uma quantia denominada Cesta de serviços”, afirmou relator do processo.

Segundo ele, o banco não juntou o contrato que teria sido firmado com a aposentada, se restringindo a afirmar que as cobranças se referem a conta corrente e que são colocadas à disposição do consumidor.

“Dessa forma, constata-se que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de serviço na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de contratação e de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta para corrente, nem de utilização de outros serviços que não sejam aqueles mínimos ofertados aos possuidores de conta salário”, frisou.

Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pleito não pode ser atendido, “pois a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800379-34.2022.8.15.0521

TJ/SC: Plano de saúde que negou gratuidade de remédios para paciente pagará danos morais

Uma mulher que teve complicações de saúde após o parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde será indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais suportados. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os fatos que ensejaram a ação foram registrados em dezembro de 2021.

Segundo os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.

Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao constatar a omissão do plano e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.

Em sua defesa, o plano argumentou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre somente quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da autora, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.

O juiz Gustavo Aracheski, em sua sentença, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”

Segundo o magistrado, a postura omissiva da empresa extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. Aracheski explicou que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a mulher na obtenção da medicação. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5022607-90.2022.8.24.0038

TJ/MA: Consumidora que mastigou prego junto com alimento tem direito a indenização

Uma consumidora que encontrou um corpo estranho, no caso, um prego, em uma bandeja de alimentos adquiridos em um supermercado, deve ser indenizada pelo estabelecimento. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mateus Supermercados deverá indenizar a autora da ação em 6 mil reais. O caso em questão tratou de ação movida por uma mulher, na qual ela alegou que adquiriu, no dia 22 de junho de 2022, um biscoito de broa de milho no estabelecimento da requerida. Ocorre, após abrir a embalagem e consumir porções do referido alimento, cuja embalagem contém 4 biscoitos, percebeu que havia um corpo estranho, mais especificamente, um prego.

Relatou que o produto comprado estava dentro da validade e que, diante da constatação do prego no alimento que já tinha ingerido parcialmente, além do nojo, ficou preocupada com eventuais riscos à sua saúde, dada a incerteza acerca da procedência do corpo estranho e de eventual contaminação, retirando totalmente a confiança da autora quanto ao controle de qualidade de produtos pela empresa ré, notadamente por se tratar de produto de marca própria da requerida, denominada “Bumba meu Pão”. Acrescentou que, ao entrar em contato com a empresa no sentido de solicitar providências, tão somente recebeu um pedido de desculpas e a oferta de produto da mesma natureza. Diante da situação, entrou na Justiça para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa reclamada não reconheceu que o produto que foi vendido para a autora no seu estabelecimento tivesse algum corpo estranho dentro dele, sustentando que segue padrões de qualidade, que se submete a fiscalização e observância rigorosas normas sanitárias, que seus funcionários são devidamente treinados neste sentido. Rechaçou as provas apresentadas pela autora, alegando que cupom fiscal comprova somente a compra, enquanto que as fotos e vídeos colacionados mostram o alimento desprotegido, já fora da embalagem, de tal modo que não haveria como concluir que o produto já estava nas condições expostas pela autora, por se tratar de mera alegação autoral.

Ademais, alegou que a autora não submeteu o alimento à realização de autoridades competentes para averiguação, inclusive para elaboração de laudo técnico. Logo, entendeu ser o caso de demanda improcedente. “Antes de adentrar ao mérito, há de se rejeitar a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Ora, importa destacar que seria impossível realizar produção de prova pericial em alimento adquiridos aos 22 de junho de 2022, já decorridos aproximadamente três meses”, esclareceu Marco Adriano Fonseca, juiz que proferiu a sentença.

Para ele, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor, CDC. “Em análise detida do conjunto de provas anexadas ao processo, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento (…) A autora comprova que adquiriu o produto alimentício, constando fotos com Nota Fiscal emitida, bem como foto da embalagem com o alimento e o corpo estranho, o prego”, destacou.

PROVAS SUFICIENTES

E prosseguiu: “Destaca-se que na foto em anexo ao processo, é possível visualizar que o prego está coberto com o mesmo material que compõe o alimento, restando induvidoso que o corpo estranho estava dentro da embalagem e do próprio alimento objeto dos autos (…) Outrossim, não restou dúvidas que o produto alimentício em questão foi produzido e comercializado pelo Mateus Supermercado, sem que haja nenhuma negativa na contestação neste sentido (…) Logo, as provas colacionadas à exordial são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação”.

Para a Justiça, ainda que dentro da validade, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada. “Restou comprovado, pois, que a situação vertente é caso de defeito do produto que pôs em risco a saúde da parte autora (…) Indubitável a responsabilidade da empresa requerida que forneceu o produto defeituoso”, ressaltou o magistrado, citando decisões proferidas por outros tribunais e instâncias em casos semelhantes.

“Dessa forma, reconhecido o nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido, necessária a reparação na esfera moral, haja vista que a atitude do réu, causou prejuízos de ordem moral que decorrem da própria situação, na medida em que constrangeu o seu cliente a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano (…) Verificou-se, ainda, que não houve resolução da demanda na esfera administrativa, o que agravou o caso (…) Caracterizou-se, assim, a violação ao direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, finalizou o juiz na sentença.


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