TJ/SP: Instituto indenizará por perda de amostras de células-tronco congeladas

Pais contrataram serviço pensando na saúde futura do filho.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Carla Carlini Catuzzo, da 2ª Vara de Mairinque, que condenou um instituto de hematologia por danos morais e materiais pela perda de amostra coletada para armazenamento de células-tronco no regime de criopreservação. A empresa deverá devolver os valores pagos, em dobro, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil.

De acordo com o processo, em 17 de agosto de 2010, os autores contrataram o laboratório para realizar os serviços de coleta, processamento, congelamento e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical do filho prestes a nascer, para eventual uso futuro. O serviço foi realizado normalmente em 9 de setembro do mesmo ano, data do parto. Em 2016, ao constatar que o instituto não enviou o boleto para pagamento da parcela anual, a mãe entrou em contato para solicitar o documento, quando foi informada que devido a uma denúncia de falhas graves no armazenamento dos materiais genéticos nenhum boleto seria emitido até a solução da pendência.

Os autores da ação tomaram conhecimento por meio de uma matéria jornalística que a empresa foi notificada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa) para inutilizar um total de 1.843 bolsas de sangue com células-tronco hematopoiéticas CPH, por terem sido armazenadas de forma irregular.

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, destaca que houve desrespeito aos princípios que cercam as relações de consumo, sendo um dever de o fornecedor informar constante e claramente o consumidor sobre as condições do negócio. “Frustrou-se a promessa de justa expectativa de uma criança ter a chance de uso das suas células embrionárias, colhidas e armazenadas para, se preciso, no futuro, utilizá-las em tratamento de saúde”, aponta a julgadora.

A magistrada considerou a condenação de primeiro grau adequada pelo fato dos genitores terem confiado nos serviços do instituto, preocupados com a vida e saúde do filho.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002213-91.2018.8.26.0337

TJ/RN: Bradesco indenizará cliente por descontos indevidos em sua conta

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN determinaram que uma instituição financeira ao pagamento em dobro das tarifas descontadas indevidamente na conta de um então cliente, bem como aos ressarcimentos dos danos morais, no montante de R$ 4 mil. A decisão reforma uma sentença inicial, que havia indeferido o pedido do usuário dos serviços, o qual explicou, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa, que é titular de conta bancária com o único intuito de recebimento de seus benefícios previdenciários e vem sendo descontados, reiteradamente, tarifas indevidas (CESTAB. EXPRESSO).

Na decisão, o colegiado destacou que é preciso observar que se aplica ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.

“Sendo assim, o banco responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPC”, explica o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do recurso.

Conforme o julgamento, a cobrança sem justificativa de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, o que gera o devido ressarcimento em dobro das tarifas descontadas, de acordo como o artigo 940 do CPC.

TJ/MA: Editora Globo é condenada a indenizar homem por excesso de ligações de telemarketing

Um homem que recebia ligações do setor de telemarketing de uma editora em número excessivo tem direito a ser indenizado. Esse foi o entendimento de uma sentença, proferida em São Luís pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. A sentença foi resultado de ação movida por um homem, em face da Editora Globo S/A, na qual ele relatou que procedeu com o cancelamento de assinatura da revista Valor Econômico junto à requerida, mas a empresa demandada continuou a efetuar incessantes ligações, nos mais diversos números, oferecendo-lhe propostas para renovar a assinatura.

De acordo com o homem, diante do constrangimento que lhe atingiu a intimidade e violou o sossego e descanso, requereu indenização por danos morais, bem como pleiteou que a requerida cessasse as ligações de telemarketing e excluísse seus dados pessoais e telefônicos. Na defesa, a demandada refutou as alegações do requerente e disse que, ao tomar conhecimento da queixa do autor, fato que se deu somente quando foi notificada sobre o processo, imediatamente solicitou a retirada do telefone do autor de seus cadastros, afirmando que o demandante não receberá quaisquer ligações por parte da ré.

Em continuidade, afirmou que o homem absteve-se de demonstrar qualquer repercussão no âmbito de sua vida familiar, profissional e patrimonial dos supostos danos morais, que pudesse assegurar-lhe a indenização requerida. “A controvérsia gira em torno da existência de conduta abusiva, no tocante as ligações excessivas de telemarketing (…) A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso concreto, o autor traz uma lista com os números de telefone, das várias ligações que vem recebendo, diariamente”, pontuou a Justiça na sentença.

NÃO PAROU DE LIGAR

“A demandada não negou o fato e afirmou que, ao tomar conhecimento da insatisfação do demandante, providenciou a retirada do telefone do autor de seus cadastros (…) Todavia, o demandante apresentou uma nova lista após a contestação, com ligações recebidas entre os dias 12/09/2022 e 13/10/2022 (…) Diante da verossimilhança das alegações e da inversão do ônus da prova, entende-se que de fato ocorreu a falha do serviço da requerida, que tem agido de forma abusiva e indevida, em razão da insistência desmedida (…) Deste modo, não pode ser deixado de levar em consideração o constrangimento causado ao demandante, pois o recebimento de excessivas ligações de telemarketing, além de causar um enorme inconveniente no dia a dia, retira a paz íntima do consumidor”, ressaltou, frisando que tal fato caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.

E finalizou: “Assim, em razão da conduta desidiosa da editora demandada, ao causar transtornos diários ao autor, quando já decidido este pelo cancelamento da assinatura, deveriam ser suspensas as ligações, pois a insistência trouxe apenas tormento e constrangimento (…) Isto posto, deve-se julgar procedente o pedido, para condenar a Editora Globo S/A a cessar as ligações de telemarketing para o autor e exclua os dados pessoais e telefônicos do demandante de seus cadastro, bem como deverá a demandada proceder ao pagamento de R$ 2.000,00, a título indenização por danos morais”.

TJ/DFT: Detran é condenado por demora de 4 meses na emissão de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) terá que indenizar um motorista pela demora de quatro meses na emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a demora foi exacerbada.

Narra o autor que foi aprovado no último exame do processo de habilitação para obtenção da CNH, nas categorias A e B, no dia 14 de dezembro de 2021. Informa que o documento de habilitação só foi entregue, no dia 27 de abril de 2022, mais de 130 após passar nos testes. O autor conta que, nesse período, enviou e-mails tanto ao Departamento quanto à ouvidoria para solucionar o problema, mas sem resposta. Afirma que a demora, além de impedi-lo de dirigir, causou abalos emocionais. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve demora injustificada e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a demora ocorreu por conta de possível falha no sistema informatizado. Defende, ainda, que a espera pela CNH não se mostra grave e não ultrapassa o mero dissabor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as consequências do processo de modernização não podem ser transferidas ao usuário. Para o colegiado, no caso, a demora na emissão da CNH, além de impedir o autor de dirigir, perdurou por prazo exacerbado.

“Evidente o dano moral no caso que decorre de toda decepção e sentimento de impotência diante dos problemas enfrentados, frustrando a legítima expectativa que o autor possuía em obter sua primeira habilitação e poder dirigir regularmente”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721186-52.2022.8.07.0016

TJ/RN: Cancelamento unilateral de plano de saúde gera danos morais

A 4ª Vara Cível de Natal condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos morais em favor de uma menina, beneficiária do serviço oferecido pela empresa, no valor de R$ 5 mil, em virtude do cancelamento unilateral da cobertura do plano motivada pelo suposto inadimplemento de uma parcela. No entanto, ficou comprovado que a mensalidade foi paga no vencimento.

A Justiça também confirmou liminar de urgência e determinou que a empresa restabeleça a cobertura contratual plena do plano de saúde em favor da beneficiária menor de idade, sob pena de multa única de R$ 3 mil.

A criança foi representada em juízo pelo seu pai e contou que o cancelamento da cobertura do plano de saúde teria sido motivado pelo suposto inadimplemento da parcela vencida em 30 de agosto de 2021. Entretanto, alegou que a mensalidade foi paga no vencimento, conforme comprovante que anexou ao processo. Assim, pediu pela concessão de liminar de urgência voltada ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais.

Por ser uma relação jurídica de consumo, o juiz Otto Bismarck julgou o caso com base no enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. Para ele, ficou comprovado que a autora pagou a mensalidade do plano de saúde vencida em 30 de agosto de 2021, conforme boleto que foi anexado ao processo.

Sobre a alegação de que o comprovante de pagamento teve como beneficiária do pagamento terceira pessoa, o magistrado notou que a numeração do código de barras do comprovante de pagamento confere com a existente no boleto, cujo beneficiário é o plano de saúde.

Acolhimento à pretensão autoral

O magistrado considerou que todas as provas apontam para a ocorrência de fraude na emissão do boleto, e que não há indícios probatórios que apontem para a responsabilização do consumidor, que não teria qualquer vantagem financeira em efetuar o pagamento a terceiro.

“Ademais, é de se verificar que a aparência do boleto teria induzido a erro o consumidor, que se limitou a efetuar o pagamento na data do vencimento respectivo, sem atentar para a divergência de beneficiário. Nesse sentido, merece acolhimento a pretensão autoral de restabelecimento do plano de saúde pela ré, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida”, comentou.

Quanto à indenização por danos morais, esclareceu que a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. Ao contrário, explicou que seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, “configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora”.

“Logo, provado o dano consistente na rescisão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social”, concluiu.

TJ/SP: Município indenizará familiares após serviço funerário enviar corpo errado a velório

Constrangimento causou danos morais à família.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pela juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que condenou o município ao pagamento de danos morais após erro que resultou no envio de corpo errado a um velório. A indenização foi fixada em R$ 36 mil.

O caso aconteceu em dezembro de 2020. Segundo os autos, os familiares se reuniram para velar uma mulher quando se depararam com o corpo de outra pessoa dentro do caixão. Em juízo, foi constatado o erro do serviço funerário municipal, o que configurou a responsabilidade civil do poder público.

“Os autores lograram êxito em comprovar que foram surpreendidos por ocasião do velório pela presença de corpo que lhes era estranho e que vestia as mesmas roupas que foram entregues ao serviço funerário para que fossem colocadas no ente familiar em questão, fato que, aliás, é incontroverso, já que a Municipalidade não nega sua ocorrência”, frisou o relator do acórdão, desembargador Aliende Ribeiro.

Segundo a turma julgadora, o dano moral foi incontroverso, sobretudo pelo constrangimento gerado à família em um momento de enorme fragilidade. “Para a fixação do valor referente aos danos morais, há que ser observada a proporcionalidade da verba, sopesados o sofrimento dos autores e a circunstância de que a verba indenizatória não deve ser fixada em valor vil ou inexpressivo, mas também não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, a fim de descaracterizar sua finalidade”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004261-69.2021.8.26.0223

TJ/ES: Moradora de Vila Velha que ficou com a perna presa em bueiro deve ser indenizada

A requerente contou que voltava do trabalho, quando sua perna direita entrou totalmente no bueiro.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha condenou o Município a indenizar uma moradora que sofreu queda em um bueiro próximo a sua residência em R$ 2 mil a título de danos morais.

A requerente contou que voltava do trabalho, quando sua perna direita entrou totalmente no bueiro, onde ficou presa por cerca de 15 minutos. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, ocorrido devido à negligência do Município, teve sérios problemas de saúde, motivo pelo qual pediu indenização pelo constrangimento e transtornos sofridos.

O magistrado responsável observou que, no caso, houve omissão do Município, que é o ente responsável por zelar pelas boas condições de suas vias e calçadas, com a devida manutenção às grades de proteção dos bueiros e esgotos. Isto porque, segundo o juiz, as provas apresentadas comprovam que a queda da moradora foi provocada pelas más condições de conservação da via pública.

Assim, o julgador entendeu que a requerente deve ser indenizada pelo município, visto que experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento. Nesse sentido, concluiu na sentença: “Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”.

Processo nº 0028644-82.2019.8.08.0035

TJ/MG: Concessionária de rodovia indenizará motorista por acidente provocado por animal

Segundo decisão, empresa é responsável por fiscalizar a via.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da comarca de Diamantina que condenou a uma concessionária de rodovia a indenizar um motorista por danos materiais no valor de R$ 31.512,07 e por danos morais em R$ 8 mil, pelo acidente causado na BR-040 por um animal na pista.

Segundo o processo, o motorista trafegava em Sete Lagoas (MG) em março de 2020 quando se envolveu em um acidente devido à presença de um animal de grande porte na pista. O acidente causou vários danos no automóvel.

O motorista alega ter pagado pedágio, o que significa que a concessionária tem obrigação de manter a rodovia livre, em segurança, para o tráfego de veículos. O juiz de 1ª Instância entendeu que a concessionária era responsável pela fiscalização da rodovia e fixou o valor das multas.

A concessionária recorreu ao tribunal. O relator da apelação, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa que fiscaliza a rodovia é objetiva, o que significa que ela só não seria responsabilizada pelo acidente se fosse comprovada a culpa exclusiva do motorista, o que não aconteceu.

TJ/MG: Faculdade é condenada a indenizar ex-alunas por omitir que curso não era reconhecido pelo MEC

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma faculdade mineira a indenizar por danos morais duas estudantes, em R$ 12 mil para cada uma, pelo atraso na entrega do diploma de conclusão de curso. A decisão modificou parcialmente sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

As estudantes ajuizaram ação contra a instituição de ensino pleiteando indenização por danos morais e materiais, narrando nos autos que iniciaram o curso de tecnologia do secretariado em 2009 e o concluíram em setembro de 2011. Entretanto, só receberam o diploma em 2017, devido à falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), o que, segundo alegaram, não havia sido esclarecido a elas.

Em sua defesa, a faculdade sustentou que o não reconhecimento do curso pelo MEC havia sido comunicado previamente a todos os alunos. Alegou ainda que, após o reconhecimento, em 2016, a demora na entrega do diploma teria se dado pelo atraso, por parte das alunas, em fornecer documentos exigidos para a expedição do certificado.

Ao analisar os autos, o Juízo de 1ª Instância não acolheu o argumento da instituição de ensino e determinou a apuração dos valeres gastos pelas estudantes, para fins de ressarcimento, a título de danos materiais, e fixou o valor de R$ 12 mil de indenização por danos morais, pelos problemas suportados pelas alunas, em função do ocorrido.

A instituição recorreu ao TJMG, mas a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação por danos morais. Na avaliação da magistrada, houve falha na comunicação a respeito do não reconhecimento do curso, e o lapso temporal entre 2011 (data do término do curso) e 2016 (data do reconhecimento) prejudicou a inserção das estudantes no mercado de trabalho.

Entretanto, a relatora entendeu que o ressarcimento das despesas com o curso não deveria ocorrer, porque, apesar da demora, o diploma foi expedido e ambas as alunas usufruem dos conhecimentos adquiridos na instituição de ensino, desde então. Assim, a desembargadora modificou a sentença apenas para retirar da condenação a indenização por danos materiais.

TJ/SC: Paciente que engoliu broca em consultório dentário será indenizado por danos morais

Um homem que buscou tratamento de implante dentário em uma clínica odontológica e acabou por engolir uma peça utilizada durante o procedimento será indenizado por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão partiu do juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, ao constatar a imperícia do profissional responsável pelo ato.

Consta na petição inicial que, durante o atendimento, uma broca – peça utilizada com motores de baixa e alta rotação que promovem cortes/desgastes – se soltou e ocorreu a deglutição da chave sêxtupla. A parte relata ainda que para expelir o objeto foram necessários vários dias de internação hospitalar.

Em defesa, a ré sustentou que o ocorrido foi um pequeno acidente, respaldou a inexistência de culpa da profissional e ressaltou que a conduta do próprio paciente, mesmo que involuntária – ao se mexer na cadeira – foi decisiva para o desfecho da causa.

Após a análise dos fatos, o magistrado reconheceu a falha do procedimento e, por via de consequência, a impossibilidade de afastar a responsabilidade da parte ré. “Não há como negar que a parte demandada causou ao autor transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Isso porque ficou bem demonstrado que, em razão dos fatos mencionados, o paciente permaneceu internado por seis dias. Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar solidariamente a clínica odontológica e a cirurgiã-dentista ao pagamento de R$ 15.000 a título de danos morais”, finalizou Pacheco. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015355-13.2020.8.24.0036


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