TJ/SC: Homem que perdeu testículo por erro médico será indenizado por dano moral e material

O diagnóstico tardio de um problema urológico levou um morador do norte do Estado, após sofrer por vários dias com dor, a ter um dos testículos removido. O desenrolar do caso culminou em ação de danos morais. O município onde foi registrado o caso foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 30 mil de indenização. A sentença partiu do juiz Gustavo Schlupp Winter, da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, onde tramitou o processo.

O paciente relata nos autos que ao sentir fortes dores nos testículos, em setembro de 2012, passou por consulta no pronto-atendimento do município, onde foi medicado e mantido em observação. Diante da intermitência do incômodo, retornou no dia seguinte e foi atendido por outro profissional, que o diagnosticou com cólica renal e prescreveu medicações. O autor expôs que a medicação não fez cessar a dor e que notou o aumento do volume testicular.

O homem relembra que somente na quarta consulta foi encaminhado para realização de exame ecográfico dos rins e vias urinárias, pois o médico concluiu não se tratar de cólica e recomendou como medida de urgência encaminhamento ao especialista de urologia. Nesse atendimento foi realizado o correto diagnóstico e o procedimento de orquiectomia total para remoção de um dos testículos.

Em sua defesa, o município destacou que a alegação de erro médico pelo simples fato de que não houve encaminhamento do paciente para o médico especialista não pode ser aceita. O ente não trouxe, porém, documentos de interesse à análise do mérito.

Para o magistrado, pela prova documental produzida infere-se que, de fato, houve falha na prestação do serviço de saúde, pois apesar de o paciente ter relatado dor no testículo nenhum exame local foi realizado, nem ao menos foi comprovada pela municipalidade a realização de exame físico registrado em prontuário médico. Além disso, o requerente retornou diversas vezes ao pronto-atendimento com repetidas queixas, porém somente 10 dias depois foi realizado exame de imagem.

“Há elementos probatórios aptos a comprovar a negligência e a imprudência apontadas e o nexo causal entre a conduta praticada pelo corpo médico do réu e as sequelas suportadas pelo requerente. Sendo assim, é procedente condenar o Município ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 4.912,05 por danos materiais consistentes em despesas médicas oriundas do evento”, conclui. Cabe recurso da sentença.

 

TJ/DFT: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar por cancelamento indevido de passagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença, que condenou a Gol Linhas Aéreas a reembolsar passageiro pelos danos materiais decorrentes do cancelamento indevido de passagem aérea.

O autor narrou que comprou passagem aérea pelo site da ré para trecho de ida e volta entre Brasília e Campinas. Contou que entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento apenas do trecho de ida e deixou claro que o trecho de volta não seria alterado. Contudo, foi surpreendido por e-mail da ré, na véspera de seu voo, informando que, por equívoco, ambos os trechos foram cancelados e lhe oferecendo um crédito como compensação pelo erro. Como teve que comprar outra passagem um dia antes de sua volta, requereu a condenação da companhia área a lhe indenizar os danos materiais e morais sofridos.

A Gol apresentou defesa sob a alegação de que não deve ser responsabilizada, pois o cancelamento teria sido feito a pedido do autor. Afirmou ainda que, no caso, não seria aplicável as normas na Lei 14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12 meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.

Ao decidir, o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que “a demonstração da aquisição de novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de passagem anteriormente comprada, e cuja solicitação de cancelamento não se referia a tal trecho, consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC”. Assim, condenou a Gol a ressarcir o valor pago pela nova passagem, mas negou o pedido de danos morais.

O autor recorreu para que os danos morais fossem incluídos na sentença. Contudo, o colegiado entendeu que a decisão deveria ser mantida: “malgrado a reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0717844-33.2022.8.07.0016

STF mantém competência da Justiça Federal em ações envolvendo CEF e seguro habitacional

Decisão não alcança processos com decisão definitiva antes da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (9), definiu que a decisão que determinou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não alcança processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) anteriores a 13/7/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral).

O colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do mérito. De acordo com a decisão, por decorrência lógica, não serão admitidas futuras ações rescisórias para questionar essas decisões transitadas em julgado.

Marco jurídico
Em 2020, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes (relator) frisou que, a partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010, o fundo passou a ser administrado pela CEF. Com isso, após a publicação da MP (26/11/2010), passou a ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. Até então, a competência era da Justiça estadual.

No julgamento de hoje, o relator relembrou que o marco jurídico escolhido no julgamento do recurso para determinar a competência da Justiça Federal foi a existência ou não de sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Ele entende, portanto, que a decisão deve preservar as sentenças proferidas na fase de conhecimento e que tenham transitado em julgado até a publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

Processo relacionado: RE 827996

TJ/AM: Bradesco Saúde é condenada a custear tratamento de doença autoimune de paciente

Negativa de procedimento prescrito constitui relevante ofensa ao direito da personalidade, segundo voto do relator.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento de seguradora de saúde contra decisão de 1.º Grau em obrigação de fazer que condenou-a a custear realização de tratamento de doença autoimune de segurado.

A decisão foi unânime, na sessão de segunda-feira (07/11), na Apelação Cível n.º 0607162-45.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

De acordo com o processo, sentença da 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho confirmou liminar deferida para condenar a Bradesco Saúde ao cumprimento da obrigação de fazer “consistente na autorização e custeio da realização do procedimento de tratamento com infusão de imunoglobulina humana, incluindo os materiais e procedimentos necessários, como internação, até esgotado do tratamento”.

No recurso, a apelante afirma não haver abusividade ou ilegalidade da cláusula de exclusão de cobertura para o tratamento solicitado pelo apelado. Já o apelado informou que foi diagnosticado com polineuropatia inflamatória axonal motora autoimune, associado a acometimento motor (fraqueza) nos quatro membros, apresentando piora progressiva, com atrofia da musculatura e perda funcional, conforme laudo juntado aos autos, e solicitou o tratamento prescrito por dois médicos especialistas.

Ao analisar o recurso, o relator observou que “a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao considerar abusiva a prática de restrição ao tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde, utilizando como limitador o rol da ANS, situação esta semelhante ao caso do apelado” e que os precedentes têm resguardado o tratamento mediante a obrigação de fornecer o tratamento prescrito pelo médico.

Ainda segundo o desembargador Yedo Simões, a escolha do melhor tratamento cabe ao médico, e não ao plano de saúde, destacando que a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/1998, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar pelos planos privados de saúde suplementar.

“Não há outro caminho a não ser manter a sentença de primeiro grau que condenou o recorrente ao fornecimento do tratamento de infusão de imunoglobulina humana ao ora apelado, já que a negativa do provimento do procedimento prescrito pelo médico e essencial ao tratamento da doença que acomete o paciente constitui relevante ofensa ao direito da personalidade, consoante jurisprudências colacionadas”, afirmou o relator em seu voto.

Processo n.º 0607162-45.2019.8.04.0001

TJ/MA: Plano Geap Autogestão em Saúde deve custear tratamento de criança com síndrome de Asperger

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal é baseada em resolução recente da ANS e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.


Decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 9ª Vara Cível de São Luís, para determinar que a Geap Autogestão em Saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de criança, representada no processo por seu pai e sua mãe, em procedimento terapêutico com equipe multidisciplinar, com profissionais especialistas no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, conforme relatórios médicos, de forma ininterrupta e contínua em sua rede credenciada. O plano de saúde também foi condenado a pagar R$ 10 mil, em indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o entendimento da sentença de 1º grau e da decisão do órgão do Tribunal, na hipótese de não haver profissionais habilitados, o plano deve efetuar o ressarcimento integral, no prazo de 30 dias, dos valores pagos de procedimentos que o plano não autorizar ou não possuir credenciados.

O plano de saúde alegou não obrigatoriedade de custeio de tratamento pelo método ABA, que considera altamente dispendioso, não coberto pelo plano de saúde e sem previsão no rol da ANS.

Também afirmou que a parte autora da ação na Justiça de 1º grau não contratou a extensão de qualquer tratamento e que, embora garanta a assistência de terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, não está obrigado a fornecer quaisquer outras subespecialidades elencadas para tratamento de autismo, baseado nos métodos ABA, Teacch, Prompt, Denver, integração sensorial e demais terapias, conforme rol de cobertura obrigatória da ANS.

VOTO

O relator das apelações do plano e de representantes da criança, desembargador Guerreiro Júnior, fundamentou seu voto com base em recente resolução normativa, a RN nº 539/2022, em que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluída a síndrome de Asperger, um estado do espectro autista.

O desembargador também citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Guerreiro Júnior, o STJ considera abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

Na sequência, disse que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de limitação das quantidades de sessões de terapia destinada ao tratamento de portadores do espectro autista e, em decisão recente, assegurou o tratamento baseado no método ABA para criança ou adolescente com menos de 18 anos portador de transtorno do espectro autista.

Também baseado em precedentes do STJ, acrescentou que a recusa indevida ou injustificada pela operadora em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de a medida agravar a situação física e psicológica do beneficiário.

Entendeu que o valor de R$ 10 mil atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua dupla função – compensatória e pedagógica –, o porte econômico e conduta da empresa.

A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador Jamil Gedeon, convocado para compor quórum, também negaram provimento ao apelo da operadora de saúde e deram provimento ao apelo da mãe e do pai da criança, de acordo com o parecer do Ministério Público do Estado.

TJ/MA: Empresa que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo sem aviso prévio é obrigada a indenizar

Uma empresa de transporte que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo, na hora do embarque, foi condenada a indenizar uma passageira. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Expresso Guanabara S/A, uma mulher pleiteava indenização por dano moral, haja vista ela ter comprado passagem para viajar em ônibus leito e, na hora de embarcar, descobriu que a empresa havia colocado um ônibus do tipo executivo, com menos comodidade para os passageiros.

Narrou a autora que adquiriu, em São Luís (MA), bilhetes de passagens com destino a Caxias (MA), do tipo “Leito”, com saída programada às 22h30 do dia 25 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 95,00. Relatou que, somente na hora da viagem, foi informada que o ônibus seria do tipo “Executivo”, contudo, não houve nenhuma comunicação prévia por parte da empresa ré, tendo que viajar em comodidade diversa da adquirida em sua compra, com eventual desconforto. Informou que os representantes da empresa se dispuseram a restituí-la com a diferença das categorias. Contudo, não aceitou assinar o termo de devolução, no valor de R$20,00.

Relatou, ainda, que não fizeram nenhum estorno ou crédito, referente a passagem de ida, conseguindo apenas o estorno/crédito da passagem de volta, pois se antecipou e realizou a troca de horários. Assim, ingressou com a ação na Justiça, requerendo danos morais e materiais. Em sua defesa, a requerida sustentou que, no momento da aquisição do bilhete de passagem, o atendente informou à promovente que tinha disponibilidade para o dia e hora almejados no veículo misto, onde no piso inferior possuíam 12 poltronas “leito” e no piso superior 48 poltronas “executivo”.

Assim, a promovente optou por adquirir passagens no serviço leito, contudo, antes do embarque foi necessária a mudança no veículo que faria a viagem, com categoria apenas “executiva”, tendo se disponibilizado a restituir a autora pela diferença do valor das tarifas, porém a demandante não aceitou, tendo sido disponibilizado um crédito para utilização por um período de um ano. “Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor (…) Em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do cdc”, colocou o Judiciário na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se que a reclamante efetivamente comprou passagem junto à requerida, para transporte no trecho, datas e horários citados (…) Restou incontroverso, que no dia e hora da viagem houve uma alteração do veículo que realizou o trajeto (…) De forma que, no novo ônibus não havia disponibilidade de poltronas do tipo ‘leito’, mas apenas ‘executivo’ (…) Ou seja, a empresa ré, confirmou que, de fato, não cumpriu a realização do transporte nos exatos termos contratados pela autora”, ressaltou um trecho da sentença.

FALHA EVIDENTE

E prosseguiu: “Embora tenha alegado que disponibilizou um crédito à autora, para utilização por um período de um ano, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal alegação (…) Destaca-se por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço, especialmente de transporte terrestre de passageiros, de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato (…) Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar a parte contratante na forma, modo, data e horário previamente estabelecidos (…) Assim, resta evidente que de fato houve falha na prestação de serviço da empresa demandada”.

A Justiça entendeu que o contrato de transporte oferecido pela ré não foi cumprido da forma prevista. “Cita-se, ainda, que a mudança de ônibus com inexistência de poltronas do tipo ‘leito’, escolhidas pela autora quando da aquisição dos bilhetes, colocou a consumidora em desvantagem e situação de desconforto (…) Não restou demonstrado no processo que a empresa demandada tenha tomado providências para minimizar o transtorno ocasionado pela mudança de ônibus, apontando, por exemplo, outro horário disponível em transporte com ‘leito’, pontuou, frisando que a empresa ré deve ser responsabilizada.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à obrigação de restituir à autora a importância de R$ 20,00, bem como proceder ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 pelos danos morais causados”.

TJ/SC: Dentista indenizará e bancará novo tratamento após errar implantes dentários em paciente

O juízo da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense, condenou um dentista ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e ao custeio de um novo tratamento odontológico a uma paciente como reparação por danos materiais. A mulher buscou, ao contratar os serviços do profissional, ficar com uma dentição perfeita, entretanto teve dois dentes implantados de maneira errônea.

O tratamento durou cerca de dois anos. A autora sustenta que o odontólogo contratado não atuou de forma correta, além de ter utilizado materiais, segundo ela, de péssima qualidade. Em sua defesa, o profissional diz que a autora já não possuía uma boa dentição ao procurá-lo e que o tratamento transcorreu normalmente até encerrar, sem nenhuma reclamação posterior.

Uma perícia constatou que os procedimentos realizados na paciente não estão de acordo com os protocolos e que dois dos implantes feitos apresentaram-se defeituosos. Além disso, há necessidade de novo tratamento para correção. A atuação culposa do profissional da odontologia, conforme a decisão, gerou consideráveis transtornos à autora.

“O evento danoso em questão foi daqueles que causam dor física intensa, abalo mental que demanda tempo e tratamento para ser completamente superado, e, às vezes, até trauma psicológico permanente – embora, quanto a essa nuance, padeçam os autos de comprovação específica”, traz a sentença do processo, que tramita em segredo de justiça. Ainda há possibilidade de recurso.

 

TJ/AC: Empresa Exatta Móveis e Planejados é condenada por não entregar móvel

A ré foi devidamente citada e intimada, entretanto não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, assim o juiz titular julgou procedente o exposto na ação proposta.


A Comarca de Xapuri julgou procedente pedido de danos morais contra uma empresa Exatta Móveis e Planejados que não entregou um móvel encomendado pela parte reclamante. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, na edição de primeiro de novembro.

Em síntese, a parte autora alega que realizou a encomenda de um guarda-roupa de madeira, no valor de R$ 7 mil, pagando como forma de entrada a quantia de R$ 4 mil, via PIX, ocasião em que fico acordado que a entrega ocorreria em 30 dias. No entanto, não houve a entrega do bem, razão pela qual, requer o valor em dobro, bem como indenização por danos morais.

Consta na sentença, que a ré, devidamente citada e intimada, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, o juiz titular da unidade judiciária, Luís Gustavo Alcalde Pinto, julgou procedente todo o exposto na ação proposta. A empresa reclamada foi condenada a proceder o repetição do indébito, no valor total de R$ 8 mil, bem como a pagar R$ 6.060,00 a título de dano moral.

Processo: 0701273- 79.2022.8.01.0007

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 01/11/2022
Data de Publicação: 03/11/2022
Região:
Página: 98
Número do Processo: 0701273-79.2022.8.01.0007
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE XAPURI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINCOLN PEREIRA BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2022
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) – Processo 0701273- 79.2022.8.01.0007 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro – RECLAMANTE: Rachide Maria Melo Sarkis – RECLAMADO: Exatta Móveis Planejados  – Luciano Costa Ricardo –
Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Rachide Maria Melo Sarkis contra Exatta Móveis e Planejados e Luciano Costa Ricardo, para condenar a reclamada a proceder a repetição do indébito, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), , bem como a pagar a título de dano moral a importância R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

TJ/MA: Farmácia é condenada por vender medicamento errado a cliente

Uma empresa de produtos farmacêuticos foi condenada a indenizar um cliente em 4 mil reais. Motivo: A venda errada de um remédio, o qual o homem usou, erroneamente, por 18 dias. A sentença foi proferida no 11ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação que teve como parte demandada a Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A, na qual um homem alegou que, em 10 de março deste ano, se dirigiu até o estabelecimento da ré para realizar a compra de medicamento receitado para dores crônicas na coluna, medicação essa que alega ser de uso de controle especial e de venda somente a partir de apresentação de receita, com a sua devida retenção.

Segue narrando que a medicação receitada era INSIT- 50 MG, porém, afirmou que lhe foi vendido Cloridrato de Sertralina, que se trata de medicamento utilizado como antidepressivo, sonífero, e com diversos efeitos colaterais. Sustenta que utilizou o medicamento errado por 18 dias, tendo diversos efeitos colaterais, entre os quais dores fortes de cabeça, tontura, ânsia de vômito, mal-estar, taquicardia, palpitações e fraqueza. Informou, ainda, que a atendente que vendeu o remédio entrou em contato, informando o erro na venda e solicitando que o autor parasse de tomar a medicação e se dirigisse até o estabelecimento para a troca do medicamento.

Disse, também, que o farmacêutico foi pessoalmente na sua casa para fazer a troca do medicamento. Diante de tudo isso, resolveu entrar com a ação judicial, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. A reclamada apresentou defesa, na qual sustentou que não há que se falar em danos morais, por falta de provas que substancialmente corroborem com as alegações de abalo moral sofrido e que os documentos juntados aos autos pelo reclamante não demonstraram que houve prejuízos a sua saúde, bem como efetivos danosos de ordem psíquica.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

“O presente caso trata de relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso dos autos, é fato incontroverso a venda do medicamento Cloridrato de Sertralina em lugar do medicamento INSIT- 50 MG, ou seja, diverso do apontado em receituário médico (…) Por esse motivo, o autor atribui à requerida a responsabilidade pela venda de medicamento errado, ou seja, diverso do apontado em receituário médico”, observou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, caberia à requerida demonstrar o contrário para exonerar-se, o que não ocorreu no caso em questão. “Em verdade, a requerida não foi capaz de invalidar os argumentos do autor, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, pois não se desincumbiu do ônus de justificar o fato de ter vendido medicação diversa da prescrita à parte autora (…) Os argumentos da ré no sentido de que a medicação, equivocadamente vendida ao requerente, não causou prejuízos à sua saúde, sob a justificativa de que os documentos juntados na exordial não demonstram os alegados danos, de ordem psíquica, não afastam sua responsabilidade”, ressaltou.

Na sentença, o Judiciário argumentou que a requerida dispõe de profissionais qualificados para análise da medicação prescrita antes da entrega ao consumidor, até porque, não raras vezes, estão disponíveis no mercado medicamentos denominados como genéricos ou similares, com preços mais acessíveis.

“Nesse trilhar, cabe ao profissional farmacêutico orientar o consumidor se o produto que está adquirindo é, de fato, correspondente àquele que fora prescrito pelo seu médico (…) Nesse viés, não cabe ignorar que a obrigação do farmacêutico é considerada de resultado, notadamente porque a sua atividade laboral busca atingir o objetivo em si, que é a correta venda do medicamento ou a adequada manipulação do produto (…) Desse modo, o fato que enseja a responsabilidade objetiva está provado, notadamente porque os efeitos colaterais, descritos pelo autor, mesmo que não comprovados de forma efetiva, são óbvios, diante da classe do medicamento vendido”, pontuou.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, finalizou a Justiça, reconhecendo o dano moral causado ao autor.

TJ/ES determina que faculdade e instituto indenizem candidata que foi eliminada de concurso

De acordo com o processo, o diploma da autora continha erros de preenchimento.


O juiz da Vara Única de Pinheiros determinou que uma Faculdade e um Instituto de pesquisa na área da educação indenizem uma pós-graduada que, ao se candidatar para uma vaga em um processo seletivo, foi eliminada devido ao desacordo das informações dispostas em seu diploma com as normas do edital.

Segundo os autos, havia um erro referente ao corpo docente presente no diploma, o que foi constatado quando a autora apresentou a documentação comprobatória. A requerente narrou que a instituição de ensino teria cobrado para fazer a correção do diploma.

O magistrado responsabilizou a faculdade e o instituto pelo aborrecimento e pela frustração da candidata ao ser impossibilitada de concorrer a uma vaga no concurso. “As instituições de ensino, para se eximirem da responsabilidade que lhes é imputada e se livrarem do dever de indenizar, deveriam comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e desse ônus não se desincumbiram, responsabilizando-se pelo ocorrido”, entendeu o juiz.

Desse modo, as rés devem indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Todavia, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, levando em consideração que os lucros cessantes constituem o que a parte realmente deixou de lucrar e não o que poderia, eventualmente, ganhar.

Processo nº 0001910-50.2017.8.08.0040


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